DIREITO ROMANO – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PRÉ-ROMANO
- Religiosidade;
- Autoridade (Administrativa; militar; religiosa e
jurídica se confundem);
- Formalismo Excessivo;
- Códigos e Leis escritas (eram na verdade costumes
passados por escrito);
- Origem divina do direito;
- Sistema de leis severas e admissão de vingança
entre os particulares.
2.
PODERES
POLÍTICOS E FONTES DO DIREITO EM ROMA
2.1. Realeza
- Período desde a fundação de Roma (754 a.C ) até o
estabelecimento da República (509 a C);
- a organização social se dividia entre os
patrícios (membros das famílias fundadoras de Roma); os clientes (pessoas de
diversas origens que viviam acerca e sob a proteção de um patrício); e os
plebeus (de origem incerta, livre de qualquer subordinação aos patrícios).
2.1.1.
PODERES POLÍTICOS:
- O Rei: designado por um senador ou por seu
antecessor, é um soberano, cujos poderes são limitados pelo Senado e pelo povo.
É um chefe militar, religioso e judiciário;
- O Senado: corpo de patrícios nomeados pelo
rei. O rei consulta-o nos casos mais graves. Ratifica a lei votada pelo povo
por proposta do rei;
- O Povo: Composto a princípio pelos
patrícios com capacidade de portar armas, e mais tarde também pela plebe.
Reúnem-se em assembleias, os comícios no princípio por cúrias (sendo suas
decisões chamadas de leges curiatae)
e, com a inclusão da plebe, por centúrias.
2.1.2.
FONTES DO DIREITO:
- Costumes: Conjunto de regras aceitas por
todos como obrigatórias sem qualquer proclamação, de um poder legislativo
estabelecido. Retira sua autoridade do consenso geral e tácito dos cidadãos;
- Leis: Disposições obrigatórias que retiram
sua autoridade do consenso formal dos cidadãos. Pode ser proposta pelo rei ao
povo por comício (por cúrias ou por centúrias). As normas da época da realeza
eram particulares e circunstanciais.
2.2. República:
- Período desde o estabelecimento da República (509
a. C.) até o Principado (27 a. C.);
- A organização social continua a mesma, embora
sofra uma transformação que acaba por fundir no final do século III a. C. os
patrícios e plebeus;
- Com a República são criadas as magistraturas. Os
magistrados eram eleitos pelo povo, por, normalmente, um ano.
2.2.1.
PODERES POLÍTICOS:
- Os Cônsules: O rei é substituído por dois
magistrados patrícios, os cônsules, com iguais poderes, herdando os direitos
antes pertencentes ao rei. Os poderes religiosos do rei, no entanto, são
atribuídos ao rex sacrorum;
- O Senado: permanece como um corpo consultivo,
os cônsules costumam ter o cuidado de obter a opinião favorável do Senado sobre
todas as questões importantes. O senado
deve também ratificar todas as leis votadas para que elas tenham eficácia;
- O Povo: reúne-se em comícios como na
realeza, mas agora também em comícios por tribos, essas decisões passam a ser
mais democráticas. As leis são votadas pelo povo por proposição de um
magistrado. Além disso, a plebe reúne-se em assembleias reservadas aos plebeus,
os concilia plebis, convocadas pelos
tributos da plebe. Em todos esses comícios o povo exerce os poderes
legislativo, judiciário e eleitoral;
- Magistrados: Ao lado dos cônsules surgem
outros magistrados, com funções especializadas como o ditador (que por seis
meses recebia o encargo de resolver sozinho, uma crise, sedição ou guerra); os questores (em a guarda do tesouro e
administração financeira); os censores (ocupavam-se,
do censo, recrutamento do senado e vigilância dos costumes); os edis curuis (polícia da cidade); os pretores
(encarregados da justiça); o tributo da plebe (possuíam o direito de
veto e podiam convocar as assembleias da plebe onde eram todas resoluções com o
nome de plebiscito).
2.2.2.
FONTES DO DIREITO:
- Costume: conserva seu importante papel na
formação do direito;
- A Lei das XII Tábuas: devido às exigências
da plebe foi instituída a lei das XII Tábuas, que se aplicava a patrícios e
plebeus. É considerada pelos romanos como a própria fonte do direito público e
privado. Revelam uma legislação rude, primitiva, pouco diferente das demais
civilizações pré-romanas. Ocupou-se, sobretudo do processo civil, no qual
revelou seu caráter violento e excessivamente formalista;
- Outras Leis: Leges Rogatae – A lei é votada pelo povo por proposta de um
magistrado. Leges Datae – são medidas
unilaterais tomadas em nome do povo, sem votação, por um magistrado;
- Plebiscitos: Decisões tomadas, por
proposta de um tributo, pela plebe. No início aplicavam-se somente à plebe, mas
depois passaram a ser obrigatórias também aos patrícios;
- Jurisprudência: designava a ciência do
direito. Eram interpretações e adaptações à lei, feitas a princípio apenas
pelos pontífices, mas depois também pelos juristas leigos. Não tinha ainda, na
república, força obrigatória. Mas adquiriram uma autoridade privada, moral, em
razão do prestígio de que gozavam os jurisconsultos;
- Editos do magistrado: fonte
importantíssima do direito na república, no início de sua magistratura o pretor
indicava os casos no qual usaria seu imperium,
o poder de tomar, nos limites de sua competência, as medidas que lhe
pareciam úteis, desta maneira o pretor corrige, complementa e confirma a lei. O
edito adquiriu uma firmeza de lei, sendo normalmente, as cláusulas do edito
anterior que pareciam justas e úteis, mantidas pelos pretores sucessivos. O Edito era diferente da lei, pois sua
eficácia cessa com os poderes do magistrado que foi seu autor e aplica-se
somente na região territorial do magistrado que o estabeleceu, além disso, o
edito não pode abrrogar nenhuma regra
de direito.
2.3. Alto
Império:
- Período desde o principado de Augusto (27 a. C.)
até a morte de Diocleciano (284 d. C.).
2.3.1.
PODERES POLÍTICOS:
- As Magistraturas: O imperador, primeiro
magistrado, reúne todas as atribuições que, na república, eram divididos entre
diversos magistrados. Possui o imperium em
virtude do qual tem o comando do exército, direito de nomear empregos civis e
militares, de fazer a guerra ou a paz; também possui o poder tribunício em
virtude do qual ele é inviolável e administra as províncias imperiais. Além
disso, continuam a existir os antigos magistrados da república, mas, seu papel
será apenas honorífico;
- Os Comícios: Perdem seus poderes eleitoral,
judiciário e legislativo;
- O Senado: Herda o poder eleitoral dos
comícios e parte do legislativo, compartilha do poder judiciário com o
legislador e administra as províncias senatoriais.
2.3.2.
FONTES DO DIREITO:
- Costume: Continua sendo importante na
formação do direito;
- Lei: A princípio encontramos ainda a leges rogatae, depois apenas algumas leges datae;
- Senatus-consultos:
Medidas legislativas emanadas do Senado. Geralmente emitidos por proposta de um
cônsul, o senado com o tempo, passa a votar as propostas do imperador sem mesmo
as discutir;
- Edito do magistrado: Seu papel diminui.
Com o tempo os pretores passam a contentar-se em reproduzir os editos dos
pretores anteriores e depois, com a publicação do Edito Perpétuo, por Sálvio
Juliano, os pretores tiveram que se contentar com as soluções nele
consagradas, sem fazer qualquer alteração;
- Constituições Imperiais: são medidas
legislativas emanadas do imperador. Dividiam-se em edicta (disposições análogas aos editos dos magistrados); madata (instruções aos seus
funcionários); decreta (decisões
judiciárias) e rescripta (respostas
sobre questões de direito que lhe eram formuladas);
- Jurisprudência: Cresce a importância dessa
fonte. Depois de Augusto, os jurisprudentes passam a possuir a autoridade da
lei que eles interpretavam.
2.4. Baixo
Império:
- Período desde a morte do imperador Diocleciano
(284 d. C.) até a morte de Justiniano (565 d. C.).
2.4.1.
PODERES POLÍTICOS:
- O Imperador: Possui um poder absoluto,
exerce o poder com um conselho, ministro e domésticos. As magistraturas não
desaparecem, mas perdem todas as suas atribuições;
- O Senado: É mero conselho municipal da
capital.
2.4.2.
FONTES DO DIREITO:
- Constituições Imperiais: São a única fonte
do direito nesse período, agora chamadas de leges.
As antigas fontes (leis, senatus-consultos, jurisprudência) desaparecem, há, no
entanto, a lei das citações que confirma a autoridade da obra de alguns
jurisprudentes.
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