terça-feira, 28 de janeiro de 2014

DIREITO ROMANO – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1º PERÍODO

DIREITO ROMANO – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PRÉ-ROMANO

- Religiosidade;
- Autoridade (Administrativa; militar; religiosa e jurídica se confundem);
- Formalismo Excessivo;
- Códigos e Leis escritas (eram na verdade costumes passados por escrito);
- Origem divina do direito;
- Sistema de leis severas e admissão de vingança entre os particulares.

2.       PODERES POLÍTICOS E FONTES DO DIREITO EM ROMA

2.1.  Realeza

- Período desde a fundação de Roma (754 a.C ) até o estabelecimento da República (509 a C);
- a organização social se dividia entre os patrícios (membros das famílias fundadoras de Roma); os clientes (pessoas de diversas origens que viviam acerca e sob a proteção de um patrício); e os plebeus (de origem incerta, livre de qualquer subordinação aos patrícios).

2.1.1.        PODERES POLÍTICOS:

- O Rei: designado por um senador ou por seu antecessor, é um soberano, cujos poderes são limitados pelo Senado e pelo povo. É um chefe militar, religioso e judiciário;
- O Senado: corpo de patrícios nomeados pelo rei. O rei consulta-o nos casos mais graves. Ratifica a lei votada pelo povo por proposta do rei;
- O Povo: Composto a princípio pelos patrícios com capacidade de portar armas, e mais tarde também pela plebe. Reúnem-se em assembleias, os comícios no princípio por cúrias (sendo suas decisões chamadas de leges curiatae) e, com a inclusão da plebe, por centúrias.

2.1.2.        FONTES DO DIREITO:

­- Costumes: Conjunto de regras aceitas por todos como obrigatórias sem qualquer proclamação, de um poder legislativo estabelecido. Retira sua autoridade do consenso geral e tácito dos cidadãos;
- Leis: Disposições obrigatórias que retiram sua autoridade do consenso formal dos cidadãos. Pode ser proposta pelo rei ao povo por comício (por cúrias ou por centúrias). As normas da época da realeza eram particulares e circunstanciais.

2.2. República:

- Período desde o estabelecimento da República (509 a. C.) até o Principado (27 a. C.);
- A organização social continua a mesma, embora sofra uma transformação que acaba por fundir no final do século III a. C. os patrícios e plebeus;
- Com a República são criadas as magistraturas. Os magistrados eram eleitos pelo povo, por, normalmente, um ano.

2.2.1.        PODERES POLÍTICOS:

- Os Cônsules: O rei é substituído por dois magistrados patrícios, os cônsules, com iguais poderes, herdando os direitos antes pertencentes ao rei. Os poderes religiosos do rei, no entanto, são atribuídos ao rex sacrorum;
- O Senado: permanece como um corpo consultivo, os cônsules costumam ter o cuidado de obter a opinião favorável do Senado sobre todas as  questões importantes. O senado deve também ratificar todas as leis votadas para que elas tenham eficácia;
- O Povo: reúne-se em comícios como na realeza, mas agora também em comícios por tribos, essas decisões passam a ser mais democráticas. As leis são votadas pelo povo por proposição de um magistrado. Além disso, a plebe reúne-se em assembleias reservadas aos plebeus, os concilia plebis, convocadas pelos tributos da plebe. Em todos esses comícios o povo exerce os poderes legislativo,  judiciário e eleitoral;
- Magistrados: Ao lado dos cônsules surgem outros magistrados, com funções especializadas como o ditador (que por seis meses recebia o encargo de resolver sozinho, uma crise, sedição ou guerra); os questores (em a guarda do tesouro e administração financeira); os censores (ocupavam-se, do censo, recrutamento do senado e vigilância dos costumes); os edis curuis (polícia da cidade); os pretores  (encarregados da justiça); o tributo da plebe (possuíam o direito de veto e podiam convocar as assembleias da plebe onde eram todas resoluções com o nome de plebiscito).

2.2.2.        FONTES DO DIREITO:

- Costume: conserva seu importante papel na formação do direito;
- A Lei das XII Tábuas: devido às exigências da plebe foi instituída a lei das XII Tábuas, que se aplicava a patrícios e plebeus. É considerada pelos romanos como a própria fonte do direito público e privado. Revelam uma legislação rude, primitiva, pouco diferente das demais civilizações pré-romanas. Ocupou-se, sobretudo do processo civil, no qual revelou seu caráter violento e excessivamente formalista;
- Outras Leis: Leges Rogatae – A lei é votada pelo povo por proposta de um magistrado. Leges Datae – são medidas unilaterais tomadas em nome do povo, sem votação, por um magistrado;
- Plebiscitos: Decisões tomadas, por proposta de um tributo, pela plebe. No início aplicavam-se somente à plebe, mas depois passaram a ser obrigatórias também aos patrícios;
- Jurisprudência: designava a ciência do direito. Eram interpretações e adaptações à lei, feitas a princípio apenas pelos pontífices, mas depois também pelos juristas leigos. Não tinha ainda, na república, força obrigatória. Mas adquiriram uma autoridade privada, moral, em razão do prestígio de que gozavam os jurisconsultos;
- Editos do magistrado: fonte importantíssima do direito na república, no início de sua magistratura o pretor indicava os casos no qual usaria seu imperium, o poder de tomar, nos limites de sua competência, as medidas que lhe pareciam úteis, desta maneira o pretor corrige, complementa e confirma a lei. O edito adquiriu uma firmeza de lei, sendo normalmente, as cláusulas do edito anterior que pareciam justas e úteis, mantidas pelos pretores sucessivos. O Edito era diferente da lei, pois sua eficácia cessa com os poderes do magistrado que foi seu autor e aplica-se somente na região territorial do magistrado que o estabeleceu, além disso, o edito não pode abrrogar nenhuma regra de direito.

2.3. Alto Império:

- Período desde o principado de Augusto (27 a. C.) até a morte de Diocleciano (284 d. C.).

2.3.1.        PODERES POLÍTICOS:

- As Magistraturas: O imperador, primeiro magistrado, reúne todas as atribuições que, na república, eram divididos entre diversos magistrados. Possui o imperium em virtude do qual tem o comando do exército, direito de nomear empregos civis e militares, de fazer a guerra ou a paz; também possui o poder tribunício em virtude do qual ele é inviolável e administra as províncias imperiais. Além disso, continuam a existir os antigos magistrados da república, mas, seu papel será apenas honorífico;
- Os Comícios: Perdem seus poderes eleitoral, judiciário e legislativo;
- O Senado: Herda o poder eleitoral dos comícios e parte do legislativo, compartilha do poder judiciário com o legislador e administra as províncias senatoriais.

2.3.2.        FONTES DO DIREITO:

- Costume: Continua sendo importante na formação do direito;
- Lei: A princípio encontramos ainda a leges rogatae, depois apenas algumas leges datae;
- Senatus-consultos: Medidas legislativas emanadas do Senado. Geralmente emitidos por proposta de um cônsul, o senado com o tempo, passa a votar as propostas do imperador sem mesmo as discutir;
- Edito do magistrado: Seu papel diminui. Com o tempo os pretores passam a contentar-se em reproduzir os editos dos pretores anteriores e depois, com a publicação do Edito Perpétuo, por Sálvio Juliano, os pretores tiveram que se contentar com as soluções nele consagradas, sem fazer qualquer alteração;
- Constituições Imperiais: são medidas legislativas emanadas do imperador. Dividiam-se em edicta (disposições análogas aos editos dos magistrados); madata (instruções aos seus funcionários); decreta (decisões judiciárias) e rescripta (respostas sobre questões de direito que lhe eram formuladas);
- Jurisprudência: Cresce a importância dessa fonte. Depois de Augusto, os jurisprudentes passam a possuir a autoridade da lei que eles interpretavam.

2.4. Baixo Império:

- Período desde a morte do imperador Diocleciano (284 d. C.) até a morte de Justiniano (565 d. C.).

2.4.1.        PODERES POLÍTICOS:

- O Imperador: Possui um poder absoluto, exerce o poder com um conselho, ministro e domésticos. As magistraturas não desaparecem, mas perdem todas as suas atribuições;
- O Senado: É mero conselho municipal da capital.

2.4.2.        FONTES DO DIREITO:


- Constituições Imperiais: São a única fonte do direito nesse período, agora chamadas de leges. As antigas fontes (leis, senatus-consultos, jurisprudência) desaparecem, há, no entanto, a lei das citações que confirma a autoridade da obra de alguns jurisprudentes. 

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ATOS ILÍCITOS - FIM PARA O 1º PERÍODO DO DIREITO CIVIL.

1.       ATOS ILÍCITOS.

                            FATOS JURÍDICOS
                                                                              Atos Jurídicos “strictu sensu”
FATOS                ATOS JURÍDICOS                   
                                                                               Negócios Jurídicos
                                         ATOS ILÍCITOS

-  Os atos ilícitos nem sempre são voluntários, podem também ocorrer por determinação legal;
- Ato ilícito é aquele ato praticado em desacordo com a ordem jurídica. Produz efeitos jurídicos, em regra,não o desejado pelo agente, mas aquele imposto pelo ordenamento.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

- Há uma série de comportamentos que podem levar o agente a cometer ato ilícito;
- Há três elementos para a constituição do ato ilícito: conduta culposa; dano; e nexo de causalidade.

1.1. Elementos do Ato Ilícito: Conduta Culposa.

- A culpa é fator fundamental ao comportamento subjetivo para o ato ilícito;
- A culpa se divide em:
- a) Dolo – O dolo diz com a intenção de gerar prejuízo;
- b) Culpa “Strictu Sensu” – A culpa diz com o dano causado por ter o agente agido com menos cuidado que o esperado. Nestes casos busca-se, em cada caso concreto, a conduta esperada. A culpa pode ser contratual ou extracontratual (aquiliana);
- A CULPA CONTRATUAL depende das condutas estipuladas no contrato, e é presumida;
- A CULPA EXTRACONTRATUAL é a descrita no art. 186, isto é, ela não é presumida e não decorre de uma relação contratual;
- Na responsabilidade extracontratual, também denominada aquiliana, em razão de sua origem romana, não preexiste um contrato. É o caso de alguém que ocasiona acidente de trânsito agindo com culpa e provocando prejuízo indenizável. Antes do acidente, não havia relação contratual ou negocial alguma. Tal fato difere do que ocorre no descumprimento, ou cumprimento defeituoso, de um contrato no qual a culpa decorre de vínculo contratual. Por vezes, não será fácil definir se a responsabilidade é contratual ou não (VENOSA);
- Outro critério na distinção da culpa é o da culpa in concreto e da culpa in abstrato. Pela culpa in concreto, examina-se a conduta do agente no caso ocorrido. Pela culpa in abstrato, a responsabilidade tem como padrão o homem médio da sociedade, o diligens pater familis dos romanos; trata-se de ficção. Entre nós, é adotado o critério da culpa in concreto. (VENOSA);
- Outra classificação, levada em consideração toda vez que liquida o dano (atribui-lhe algum valor), é aquela que divide a culpa em grave, leve ou levíssima. Esta classificação leva uma compensação entre culpas, e inclui no quantum indenizatório;
- A CULPA GRAVE diz com a ausência absoluta de cuidados, com uma displicência na conduta do agente;
- A CULPA LEVE diz com os casos em que o agente tomou alguns cuidados para evitar o ato;
- A CULPA LEVÍSSIMA diz com o comportamento cauteloso do agente, que tomou todas as providências possíveis;
- Além disso, a culpa pode ser dividida em outras modalidades que visam responsabilizar não o agente, mas um terceiro responsável por ele:
- CULPA “IN ELIGENDO”: responde aquele que “escolheu” o agente para determinada tarefa;
- CULPA “IN VIGILANDO”: responde aquele que deve vigiar o agente;
- CULPA “IN CUSTODIENDO”: responde aquele que tem a responsabilidade de guardar a coisa;
- CULPA “IN COMMINTENDO”: responde o praticante da ação;
- CULPA “OMINTENDO”: responde-se nesse caso pela omissão;
- A culpa da vítima pode ser exclusiva ou concorrente com a culpa do agente. No primeiro caso ela exclui a responsabilidade, porque cessa a relação de causalidade entre o ato do agente e o evento danoso; no segundo, ela se atenua, porque a vítima também contribuiu para o dano com sua própria negligência ou imprudência. (RODRIGUES);
- Se o fato foi provocado por caso fortuito ou força maior, cessa igualmente a responsabilidade, pois a presença de uma dessas circunstâncias elimina a ideia de culpa, e sem culpa não há, via de regra, responsabilidade.

1.2. Elementos do Ato Ilícito: Dano

- Dano pode ser conceituado como lesão a um bem jurídico, e pode ser moral ou material;
- DANO MORAL é qualquer ofensa ao bem jurídico que decorra da própria dignidade da pessoa; ou também caracterizado como ofensa à cláusula geral da tutela da dignidade da pessoa humana;
- Pode-se dizer também que o dano moral implica ofensas aos direitos da personalidade;
- DANO MATERIAL está diretamente ligado à diminuição de patrimônio, por isso são chamados de patrimoniais. Nestes casos a indenização pode ser aritmeticamente calculada;
- O DANO EMERGENTE diz com aquilo que se perdeu diretamente com o evento;
- O LUCRO CESSANTE é aquilo que deixa-se de auferir com o evento danoso.

1.3. Elementos do Ato Ilícito: Nexo de causalidade

- Nexo de causalidade é a vinculação entre a conduta culposa e o evento danoso;
- O nexo de causalidade implica em imputação;
- Para que surja o dever de indenizar, também deve existir a relação de causalidade ou nexo causal. Pode ter ocorrido ato ilícito, pode ter ocorrido um dano, mas pode não ter havido nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do agente. O dano pode ter sido provocado por terceiros, ou, ainda, por culpa exclusiva da vítima. Nessas situações, não haverá dever de indenizar. Na maioria das vezes, incumbe à vítima provar o requisito. Deverá ser considerada como causa aquela condição sem a qual o evento não teria ocorrido. (VENOSA).

1.4. Abuso de direito

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- Os atos em abuso de direito ferem o próprio ordenamento, no sentido de irem contra o fim social do direito. Deste modo, o exercício de um direito não deve prejudicar o próprio ordenamento;
- Deve haver a verificação de desconformidade entre o exercício da situação jurídica e os valores tutelados pelo ordenamento.

1.5. Excludente

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II -0 a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Se a ameaça de ofensa ao direito não é iminente, deve o ameaçado recorrer às vias judiciais. Se a ameaça é justa, não pode haver legítima defesa, não se justificando a reação. Os meios utilizados não podem ir além do estritamente necessário para a repulsa à injusta agressão. (VENOSA);
- Para que se configure o estado de necessidade, exige-se:
1. Perigo atual que ameace um bem jurídico, não provocado voluntariamente pelo agente. O perigo deve surgir independentemente da vontade do agente. Pouco importa a natureza do bem jurídico ameaçado, podendo tratar-se da pessoa ou coisa;
2. Prejuízo indispensável para evitar o dano iminente. O perigo deve ser de tal monta que deve obrigar o dono a praticar dano ao bem alheio. Nesse sentido, prescreve o parágrafo único do art. 188 (antigo, art. 160). O ato necessário requer do agente a intenção de evitar um perigo;
3. A limitação do prejuízo com relação à sua extensão. O agente deve limitar-se ao necessário para a remoção do perigo;
4. Proporção maior do dano evitado em relação ao dano infligido. É evidente que, para salvar coisa inanimada, não pode o agente atentar contra a vida de outrem. Não pode haver desproporção desmedida entre o valor do dano provável e o que se irá causar. Cada caso concreto dará a solução. Assim, age em estado de necessidade quem destrói a propriedade alheia para salvar vida alheia, no caso de acidente, de incêndio, de afogamento.


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