sexta-feira, 23 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 427, 428, 429 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 427, 428, 429 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

I – formar documento não verdadeiro;

II – alterar documento verdadeiro.

Correspondência no CPC/1973, art 387, com o mesmo teor.

1.    DECLARAÇÃO DE FALSIDADE

Nos termos do caput do art 427 do CPC, cessa a fé do documento público ou privado sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Por cessar a fé, deve-se entender que o documento perde sua eficácia probatória, o que pode ocorrer no todo ou em parte, a depender da abrangência da falsidade apurada. Tanto a decisão judicial, proferida incidentalmente, como a proferida de forma principal são suficientes para afastar a fé do documento, sendo tais formas relevantes apenas para se definir os efeitos endoprocessuais ou exoprocessuais da declaração.

                 Tradicionalmente, a falsidade documental é dividida em duas espécies: a falsidade ideológica é voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representativa da falsidade do que foi declarado no documento, enquanto a falsidade material deriva de vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público.

                 O parágrafo único do art 427 do CPC parece que conceituará essas duas espécies de falsidade, mas na realidade se limita a prever duas situações que resultam na falsidade documental. A formação de documento verdadeiro pode ser total ou parcial; no primeiro caso, forma-se um documento com suporte integralmente falso, enquanto na segunda hipótese, há acréscimo de atos falsos a documento com suporte verdadeiro. Alterar documento verdadeiro dá-se com a adição, supressão ou modificação de dizeres do documento.

                 Há divergência doutrinária a respeito de haver nessas duas hipóteses somente falsidade material ou se também abrange falsidade ideológica. Enquanto parcela da doutrina entende só haver falsidade material, outra corrente defende a possibilidade de haver falsidade ideológica na hipótese prevista no inciso I, do parágrafo unido, do art 427 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 725/726. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Correspondência no CPC/1973, art 388, com a seguinte redação:

Art 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

1.    CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR

O art 428 do CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e dá falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado.

                 O art 388, I do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação de fé do documento dependia de decisão judicial (art 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art 387 do CPC/1973, ficando o art 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I.

                 O art 428 do CPC ora comentado, em sei inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade.

                 Razões variadas podem levar alguém a assinar um documento em branco, para que ele venha a ser preenchido mais tarde. Obviamente o mais seguro é só assinar documento já formado, tornando-se ciência de todo seu teor antes de apor sua assinatura, mas questões de urgência, confiança e costume podem levar à situação prevista no inciso II do art 428 do atual Livro do CPC. Nesse caso, cessa a eficácia probatória do documento quando for impugnado o seu conteúdo por preenchimento abusivo, que, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, decorre da formação total ou parcial de documento assinado com texto não escrito em violação ao pacto feito com o signatário. Significa dizer que nesse tipo de arguição de falsidade, caberá ao juiz analisar a vontade do signatário no momento que assinou o documento em branco e o seu teor posteriormente criado, exigindo-se uma identidade entre o ato de vontade de assinar e o ato declarado no documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 726/727. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Correspondência no CPC/1973, art 389, com a seguinte redação:

Art 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento à parte que a arguir;

II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

1.    ÔNUS DA PROVA

O art 429 do CPC, seguindo a tendência do art anterior, deixa de prever especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha previsto no art 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento.

                 Ocorre que no inciso I do dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento, o ônus é da parte que a arguiu. Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art 429 do CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

                 Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-la. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 727/728. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).