CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 881 a 903
Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 881. A alienação
far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por
iniciativa particular.
§ 1º. O leilão do
bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º. Ressalvados
os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os
demais bens serão alienados em leilão público.
Correspondência no
CPC/1973, art 686 caput e art 704 para § 2º, com a seguinte redação:
Art 686. Não
requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem
penhorado, será expedido o edital de hasta pública que conterá: (...)
§ 1º. Sem
correspondência no CPC/1973
Art 704.
Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de
corretores da bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão
público. (Este referente ao§ 2º, do art 881 em comento, do CPC/2015).
1.
FORMA SUBSIDIÁRIA
DE EXPROPRIAÇÃO
A alienação em leilão público é tratada na Subseção II da Seção IV do
Capítulo IV do Título II do Livro II da Parte Especial do CPC, sendo que o art
881, caput, do CPC prevê
expressamente aquilo que já foi objeto de comentário: a alienação em leilão
público perdeu seu status entre as
formas de expropriação de bens, sendo a última espécie de expropriação na ordem
de preferência. E sempre que possível será realizada por meio eletrônico, nos
termos do art 882, caput, do CPC. Ainda
que criticada com razão, em determinadas situações não haverá outra forma de
expropriação de forma que a alienação em leilão público continua a ter posição
de destaque em nosso sistema processual.
Tradicionalmente entendia-se existir duas formas de hasta pública: a
praça e o leilão. A praça se destinava à alienação de bens imóveis e era
realizada por serventuário de justiça no átrio do fórum. O leilão destinava-se
à alienação dos demais bens, com exclusão dos negociados na Bolsa de Valores,
sendo realizado por leiloeiro indicado pelo exequente e ocorrendo em lugar
designado pelo juiz, de preferência onde se encontrem os bens. Essa distinção
não foi consagrada no CPC atual, ora analisado, que chama a tradicional
alienação por hasta pública de leilão público, que poderá ser eletrônico ou
presencial, a ser realizado no local designado pelo juiz (art 882, § 3º, deste
Código). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.397/1.398. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
LEILOEIRO PÚBLICO
A previsão do art 881, § 1º, do CPC de que o leilão judicial será
realizado por leiloeiro público restringe o poder das partes em indicar o
responsável por esse ato judicial, mesmo levando-se em conta o art 190 do CPC.
Dessa forma, o acordo de vontades se limita a escolher um entre os leiloeiros
públicos para a realização do leilão judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
ALIENAÇÃO A CARGO
DE CORRETORES DE BOLSA DE VALORES
Não ocorrida a adjudicação ou alienação por iniciativa particular o bem
penhorado será alienado em leilão judicial (que o § 2º do art 881 do CPC chama
de leilão público), salvo nos casos de alienação a cargo de corretores de bolsa
de valores. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.398. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 882. Não sendo possível a
sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1º. A alienação
judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias
processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 2º. A alienação
judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla
publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º. O leilão
presencial será realizado no local designado pelo juiz.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 669-A caput, Parágrafo único e art. 686, § 2º, com a seguinte
ordem e redação:
Art. 669-A. o
procedimento previsto nos arts.686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento
do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores,
com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas
ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único.
(Este referente aos §§ 1º e 2º do art 882, do CPC/2015, ora analisado). O
Conselho de Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas
respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação,
atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com
observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Art 686, § 2º.
(Este referente aos § 3º do art 882, do CPC/2015, ora analisado). A praça
realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens,
ou no lugar designado pelo juiz.
1.
PREFERÊNCIA PELO
MEIO ELETRÔNICO
Havendo a necessidade de ser realizado o leilão judicial para a expropriação
do bem penhorado, prefere-se a forma eletrônica (art 882, caput, do CPC). Os Tribunais podem se valer de páginas virtuais
criadas por eles mesmos ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
ele firmado.
A preferência legislativa demonstra basicamente duas circunstâncias
primeiro, o legislador finalmente percebeu que o leilão judicial tradicional
não funciona, sendo oneroso, demorado, complexo e ineficaz, favorecendo somente
as já conhecidas gangs formadas por
aproveitadores que se deleitam em leilões judiciais, em nítido prejuízo da
efetividade da tutela jurisdicional executiva. Por outro lado, o legislador
finalmente quebra a barreira que mantinha o Poder Judiciário afastado dos
ganhos proporcionados pelas novas tecnologias, em especial a internet que realizam vendas on-line é uma mostra significativa de
que a mudança legislativa é excelente, podendo ser responsável por uma efetiva
otimização do leilão judicial.
Ressalte-se, entretanto, que a norma não é autoaplicável, exigindo o art
882, § 1º, do CPC que o Conselho Nacional de Justiça regulamente esta
modalidade de alienação de forma específica, para que sejam observadas as
garantias processuais das partes. Nos termos do § 2º do dispositivo ora
comentado, a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos
requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das
regras estabelecidas em legislação sobre a certificação digital. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.399. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
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bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 883. Caberá ao juiz a
designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
Correspondência no
CPC/1973, artigo 706, com a seguinte redação:
Art 706. O
leiloeiro público será indicado pelo exequente.
1.
DESIGNAÇÃO DO
LEILOEIRO PÚBLICO
A designação do leiloeiro público
será realizada pelo juiz, mas o art 883 do CPC, permite que ele seja indicado
pelo exequente. A indicação do leiloeiro público pelo exequente não condiciona
o juiz, que poderá designar outro caso entenda mais adequado para os fins do
ato processual (STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.974/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 05/03/2013, DJe 14/03/2013). Também as partes poderão acordar a respeito da
designação do leiloeiro público, nos termos do art 190 deste Código, só não
sendo admitido o acordo caso o juiz o anule nos termos da lei. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.399. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 884. Incumbe ao
leiloeiro público:
I – publicar o
edital, anunciando a alienação:
II – realizar o
leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
III – expor aos
pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV – receber e
depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
V – prestar contas
nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único. O
leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em
lei ou arbitrada pelo juiz.
Correspondência no
CPC/1973, art 705, na seguinte ordem e redação:
Art 705. Cumpre ao
leiloeiro:
I – publicar o
edital, anunciando a alienação;
II – realizar o
leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III – expor aos
pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
V – receber e
depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da
alienação;
VI – prestar contas
nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito.
IV – receber do
arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada em lei ou arbitrada
pelo juiz;
1.
ENCARGOS E COMISSÃO
DO LEILOEIRO PÚBLICO
Sendo um auxiliar do juízo, considerado como longa manus do juízo, o que, inclusive, reveste seus atos de
legitimidade (STJ, REsp 1.100.201/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j.
12/08/2010, DJe 20/08/2010) é natural que o leiloeiro público tenha encargos,
que vêm previstos nos incisos do art 884 do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art 884 do CPC tem o leiloeiro direito
a receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
Quando ao valor, apesar de o art 24 do Decreto 21.981/1932 prever que os
compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre os valores
arrematados, o Superior Tribunal de Justiça entende ser esse o percentual
mínimo, não havendo óbice legal para que o leiloeiro receba percentual superior
ao previsto em lei (STJ, REsp´680.140/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02/02/2006,
DJ 06/03/2006 p. 429).
Somente no caso de efetiva arrematação será devida comissão ao
leiloeiro, considerando-se a existência de risco do negócio em sua atividade
(STJ, 3ª Turma, REsp 764.636/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 09/06/2010, DJe
21/06/2010). Em aplicação do art 40 do Decreto 21.981/1932 o Superior Tribunal
de Justiça entende que não havendo arrematação o leiloeiro faz jus somente à
percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e
conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os
documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos
comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor,
até o seu efetivo embolso (STJ, 4ª Turma, REsp 1.179.087/RJ, rel. Min. Luís
Felipe Salomão, j. 22/10/2013, DJe 04/11/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.400. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção IV –
Art 879 a 903
Da expropriação de
bens – Subseção II – Da Alienação
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 885. O juiz da execução
estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que
poderão ser prestadas pelo arrematante.
Correspondência no
CPC/1973, art 685-C (...) § 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve
ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art 680), as condições
de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
1.
PARÂMETRO DO LEILÃO
JUDICIAL
Cabe ao juiz da execução estabelecer parâmetros mínimos para o leilão
público, de forma que eventuais interessados tenham acesso a informações
essenciais para a arrematação. Assim, o art 885 do CPC exige do juiz da
execução a fixação de preço mínimo, que não poderá ser vil, das condições de
pagamento e das garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Os
parâmetros previstos pelo art 855 do CPC serão fixados por decisão
interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo
único do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.401. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Continuação no artigo 886 em diante.