sábado, 8 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 881 a 903 Da Alienação - continuação VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 881 a 903
Da Alienação -  continuação VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º. O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º. Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Correspondência no CPC/1973, art 686 caput e art 704 para § 2º, com a seguinte redação:

Art 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública que conterá: (...)

§ 1º. Sem correspondência no CPC/1973

Art 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (Este referente ao§ 2º, do art 881 em comento, do CPC/2015).

1.    FORMA SUBSIDIÁRIA DE EXPROPRIAÇÃO

A alienação em leilão público é tratada na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Título II do Livro II da Parte Especial do CPC, sendo que o art 881, caput, do CPC prevê expressamente aquilo que já foi objeto de comentário: a alienação em leilão público perdeu seu status entre as formas de expropriação de bens, sendo a última espécie de expropriação na ordem de preferência. E sempre que possível será realizada por meio eletrônico, nos termos do art 882, caput, do CPC. Ainda que criticada com razão, em determinadas situações não haverá outra forma de expropriação de forma que a alienação em leilão público continua a ter posição de destaque em nosso sistema processual.

Tradicionalmente entendia-se existir duas formas de hasta pública: a praça e o leilão. A praça se destinava à alienação de bens imóveis e era realizada por serventuário de justiça no átrio do fórum. O leilão destinava-se à alienação dos demais bens, com exclusão dos negociados na Bolsa de Valores, sendo realizado por leiloeiro indicado pelo exequente e ocorrendo em lugar designado pelo juiz, de preferência onde se encontrem os bens. Essa distinção não foi consagrada no CPC atual, ora analisado, que chama a tradicional alienação por hasta pública de leilão público, que poderá ser eletrônico ou presencial, a ser realizado no local designado pelo juiz (art 882, § 3º, deste Código). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.397/1.398.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEILOEIRO PÚBLICO

A previsão do art 881, § 1º, do CPC de que o leilão judicial será realizado por leiloeiro público restringe o poder das partes em indicar o responsável por esse ato judicial, mesmo levando-se em conta o art 190 do CPC. Dessa forma, o acordo de vontades se limita a escolher um entre os leiloeiros públicos para a realização do leilão judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.398.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ALIENAÇÃO A CARGO DE CORRETORES DE BOLSA DE VALORES

Não ocorrida a adjudicação ou alienação por iniciativa particular o bem penhorado será alienado em leilão judicial (que o § 2º do art 881 do CPC chama de leilão público), salvo nos casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.398.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º. O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Correspondência no CPC/1973, artigos 669-A caput, Parágrafo único e art. 686, § 2º, com a seguinte ordem e redação:

Art. 669-A. o procedimento previsto nos arts.686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo único. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art 882, do CPC/2015, ora analisado). O Conselho de Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Art 686, § 2º. (Este referente aos § 3º do art 882, do CPC/2015, ora analisado). A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

1.    PREFERÊNCIA PELO MEIO ELETRÔNICO

Havendo a necessidade de ser realizado o leilão judicial para a expropriação do bem penhorado, prefere-se a forma eletrônica (art 882, caput, do CPC). Os Tribunais podem se valer de páginas virtuais criadas por eles mesmos ou por entidades públicas ou privadas em convênio com ele firmado.

A preferência legislativa demonstra basicamente duas circunstâncias primeiro, o legislador finalmente percebeu que o leilão judicial tradicional não funciona, sendo oneroso, demorado, complexo e ineficaz, favorecendo somente as já conhecidas gangs formadas por aproveitadores que se deleitam em leilões judiciais, em nítido prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Por outro lado, o legislador finalmente quebra a barreira que mantinha o Poder Judiciário afastado dos ganhos proporcionados pelas novas tecnologias, em especial a internet que realizam vendas on-line é uma mostra significativa de que a mudança legislativa é excelente, podendo ser responsável por uma efetiva otimização do leilão judicial.

Ressalte-se, entretanto, que a norma não é autoaplicável, exigindo o art 882, § 1º, do CPC que o Conselho Nacional de Justiça regulamente esta modalidade de alienação de forma específica, para que sejam observadas as garantias processuais das partes. Nos termos do § 2º do dispositivo ora comentado, a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas em legislação sobre a certificação digital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.399.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
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Art 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

Correspondência no CPC/1973, artigo 706, com a seguinte redação:

Art 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente.

1.    DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO

A designação do leiloeiro público será realizada pelo juiz, mas o art 883 do CPC, permite que ele seja indicado pelo exequente. A indicação do leiloeiro público pelo exequente não condiciona o juiz, que poderá designar outro caso entenda mais adequado para os fins do ato processual (STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.974/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 05/03/2013, DJe 14/03/2013). Também as partes poderão acordar a respeito da designação do leiloeiro público, nos termos do art 190 deste Código, só não sendo admitido o acordo caso o juiz o anule nos termos da lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.399.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
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Art 884. Incumbe ao leiloeiro público:

I – publicar o edital, anunciando a alienação:

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Correspondência no CPC/1973, art 705, na seguinte ordem e redação:

Art 705. Cumpre ao leiloeiro:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

V – receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

VI – prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito.

IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada em lei ou arbitrada pelo juiz;

1.    ENCARGOS E COMISSÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO

Sendo um auxiliar do juízo, considerado como longa manus do juízo, o que, inclusive, reveste seus atos de legitimidade (STJ, REsp 1.100.201/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 12/08/2010, DJe 20/08/2010) é natural que o leiloeiro público tenha encargos, que vêm previstos nos incisos do art 884 do CPC.

Nos termos do parágrafo único do art 884 do CPC tem o leiloeiro direito a receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Quando ao valor, apesar de o art 24 do Decreto 21.981/1932 prever que os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre os valores arrematados, o Superior Tribunal de Justiça entende ser esse o percentual mínimo, não havendo óbice legal para que o leiloeiro receba percentual superior ao previsto em lei (STJ, REsp´680.140/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 429).

Somente no caso de efetiva arrematação será devida comissão ao leiloeiro, considerando-se a existência de risco do negócio em sua atividade (STJ, 3ª Turma, REsp 764.636/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 09/06/2010, DJe 21/06/2010). Em aplicação do art 40 do Decreto 21.981/1932 o Superior Tribunal de Justiça entende que não havendo arrematação o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso (STJ, 4ª Turma, REsp 1.179.087/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22/10/2013, DJe 04/11/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.400.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
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Art 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

Correspondência no CPC/1973, art 685-C (...) § 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

1.    PARÂMETRO DO LEILÃO JUDICIAL

Cabe ao juiz da execução estabelecer parâmetros mínimos para o leilão público, de forma que eventuais interessados tenham acesso a informações essenciais para a arrematação. Assim, o art 885 do CPC exige do juiz da execução a fixação de preço mínimo, que não poderá ser vil, das condições de pagamento e das garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Os parâmetros previstos pelo art 855 do CPC serão fixados por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.401.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação no artigo 886 em diante.