segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 365 a 375 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 – PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI 13.105
 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC -  Arts. 365 a 375
 – VARGAS DIGITADOR –


Art. 365. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dele devam participar.


Parágrafo único. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial por terceiro.


Art. 366. A avaliação imparcial por terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para esta, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientá-las na tentativa de autocomposição.


Art. 367. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:


I – manter a ordem e o decoro na audiência;


II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;


III – requisitar, quando necessário a força policial;


IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Públio e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.


V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.


Art. 368. As provas orais serão produzidas em audiência, preferencialmente nesta ordem;


I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos, no prazo e na forma do art. 484, caso não respondidos anteriormente por escrito;


II – prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;


III – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.


Art. 369. A audiência poderá ser adiada:


I – por convenção das partes, admissível uma única vez;


II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar;


III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.


§ 1º. O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.


§ 2º. Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


§ 3º. Quem der causa ao adiantamento responderá pelas despesas acrescidas.


Art. 370. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou sociedade de advogados pela ciência da nova designação.


Art. 371. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.


§ 1º. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.


§ 2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.


Art. 372. A audiência é uma e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do perito ou de testemunha.


Parágrafo único. Diante da impossibilidade da realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar4á o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.


Art. 373. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.


Art. 374. O escrivão levará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.


§ 1º. Quando o termo não foi registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.


§ 2º. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.


§ 3º. O escrivão trasladará para os autos, cópia autêntica do termo de audiência.


§ 4º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.


§ 5º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes, e dos órgãos julgadores, observada, a legislação específica.


§ 6º. A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.



Art. 375. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.