quinta-feira, 17 de setembro de 2015

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – CAPÍTULO III Seção I – Das Disposições Gerais - Arts. 568 a 573 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS –  CAPÍTULO III
Seção I – Das Disposições Gerais - Arts. 568 a
573 da LEI 13.605 –  de 16-3-2016 - NCPC
– VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
  
Seção I

 Das Disposições Gerais

Art. 568. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§1º. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal de todos os ocupantes que puderem ser encontrados e a citação por edital dos demais, além disso, será determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§2º. O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade sobre a existência da ação a que se refere o §1º e dos respectivos prazos processuais. Para tanto, poderá valer-se, por exemplo, de anúncios em jornal ou rádio locais e da publicação de cartazes na região do conflito.

Art. 569. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – cominação da medida necessária e adequada para caso de nova turvação ou esbulho;

III – indenização dos frutos;

IV – imposição de medida necessária e adequada ao cumprimento da tutela antecipada ou final.

Parágrafo único. Poderá o juiz julgar antecipadamente a questão possessória prosseguindo-se em relação á parte controversa ou demanda.

Art. 570. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 571. Na pendência de ação possessória é vedado, assim ao autor como ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 572. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial; passado esse prazo, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


Art. 573. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – TÍTULO III CAPÍTULO II – Arts. 564 a 567 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS –  TÍTULO III
CAPÍTULO II – Arts. 564 a 567  da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR


Da ação de exigir contas

Art. 564. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias.

§1º. Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessas necessidades, se existirem.

§2º. Prestadas as contas, o autor terá quinze dias para manifestar-se sobre eles, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo XI do Título I deste Livro.

§3º. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§4º. Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 362.

§5º. A sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§6º. Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o procedimento do §2º, caso contrário, apresentá-los-á o autor no prazo de quinze dias, devendo ser as contas julgadas ao livre arbítrio do juiz, que poderá determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Art. 565. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§1º. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§2º. As contas do autor, para os fins do art. 564, §5º, serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, já sendo instruídas com os documentos justificativos.

Art. 566. A sentença apurará o saldo e constituirá a título executivo judicial.


Art. 567. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÍTULO III CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Arts. 553 a 563 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –  TÍTULO III
CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO – Arts. 553 a 563  da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR


Art. 553. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

§2º. Discorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§4º. Não proposta a ação no prazo do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

§5º. O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis.

Art. 554. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Art. 555. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 556. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado o prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 553, §3º.

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Se, deferido o depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 557. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cindo dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 558. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 559. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em dez dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§1º. No caso do caput, poderá o réu levantar desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§2º. A sentença que concluir pela insuficiência do deposito determinará, sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Art. 560. Não oferecida a contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e nos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo que o credor receber e der quitação.

Art. 561. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação, dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Art. 562. No caso do art. 561, não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o deposito em arrecadação de coisas vagas; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano, comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.


Art. 563. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo; no que couber, ao resgate do aforamento.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA – CAPÍTULO VI – Arts. 550 e 552 da LEI 13.605 - de 16-3-2016 Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO
FAZER OU ENTREGAR COISA –  CAPÍTULO VI
– Arts. 550 e 552 da LEI 13.605 - de 16-3-2016
Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção I

Do cumprimento da sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação
 de fazer e de não fazer.


Art. 550.
No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º. Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por período de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento da atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2º. A intervenção judicial em atividade empresarial somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação da decisão e observará, no que couber, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§3º. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4º. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer aplica-se o art. 539, no que couber.

§5º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 551. A multa periódica independe de pedido da parte e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela antecipada ou sentença ou na execução, desde que  seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§1º. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, sem eficácia retroativa como verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§2. O valor da multa será devido ao exequente.

§3º. O cumprimento definitivo da multa depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte; a multa será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da decisão que a tiver cominado. Permite-se, entretanto, o cumprimento provisório da decisão que fixar a multa quando for o caso.

§4º. A execução da multa periódica abrange o valor relativo ao período de descumprimento, bem como o do período superveniente, até e enquanto não for cumprida pelo executado, a decisão que a cominou.

§5º. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Seção II

Do cumprimento da sentença
que reconheça a exigibilidade de
obrigação de entregar coisa

Art. 552. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de missão na posse em favor do credor, conforme de tratar de coisa móvel ou imóvel.

§1º. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e justificadamente o seu valor.

§2º. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.


§3º. Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer.