quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 76, 77, 78 – Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 76, 77, 78 –
 Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.

TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
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Art. 76. Têm domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. 1

Parágrafo único. O domicilio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

1.        Domicilio necessário

Determinadas pessoas, por força de sua especial condição ou circunstância encontram-se impedidas de escolher livremente seu próprio domicilio, cabendo à própria lei defini-lo. É exatamente o que ocorre com o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Uma vez que o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil por meio de seu assistente ou representante, seu domicilio será necessariamente o mesmo domicilio do seu assistente ou representante. No caso do servidor público, seu domicilio será o do lugar em que exercer permanentemente suas funções. Disso decorre que não terá domicilio no local de suas funções o funcionário público contratado em regime temporário, periódico ou de simples comissão, tampouco o funcionário público licenciado. No caso do militar, considerar-se-á seu domicilio no local onde estiver servindo e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Para os funcionários da marinha mercante, os quais passam longos períodos viajando, considera-se seu domicílio o local em que estiver matriculado o navio. Por fim, o preso terá seu domicilio no lugar em que cumprir a sentença. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicilio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.1

1.        Domicilio do agente diplomático

Conforme bem pontua Maria Helena Diniz, para manter a independência do agente diplomático no desempenho de sua função, o direito internacional garante ao agente a prerrogativa de ser isento à jurisdição do país estrangeiro em que se encontra, sujeitando-se apenas à jurisdição de seu próprio país. (1) É exatamente ao exercício dessa prerrogativa que se refere a expressão “alegar extraterritorialidade”. Assim, se um agente diplomático do Brasil em missão no exterior vier a ser demandado, poderá invocar essa sua prerrogativa e alegar extraterritorialidade, oportunidade em que poderá o agente diplomático indicar onde tem, no Brasil, seu domicilio, ou sendo omisso, ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território onde foi domiciliado. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)       Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 152.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. 1

1.        Domicilio convencional e cláusula de eleição de foro

Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes afastem a regra geral no local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o pagamento no domicilio do devedor” (CC, art 327), bem como a regra processual que dispõe que as ações pessoais e as ações reais de bens móveis serão propostas no domicilio do réu (CPC/1973, art 94, art 46, CPC/2015). A essa cláusula que altera o foro onde serão propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina cláusula de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão do valor e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em razão da matéria e da hierarquia (CPC/1973, art 111, no CPC/2015, arts 62 e 63). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).