segunda-feira, 17 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 918 a 920 – Continuação DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 918 a 920 – Continuação
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
vargasdigitador.blogspot.com

Art 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III – manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Correspondência no CPC/1973, art 739, II, com a seguinte redação:

Art. 739. (...) II. Quando inepta a petição (art 295).

Incisos I e III se repetem ipsis literis e o Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS

O art 918 do CPC trata das hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução, quando o juiz extinguirá essa demanda judicial incidental sem nem ao menos intimar o embargado para se manifestar a respeito das alegações do embargante. São três as hipóteses de rejeição liminar dos embargos: intempestividade, indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido e embargos manifestamente protelatórios. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de indeferimento liminar dos embargos, não são devidos honorários advocatícios (Informativo 519/STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 182.879-RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.03.2013).

O termo “rejeição” utilizado pelo legislador deve ser interpretado de forma ampla, significando tanto a extinção do processo sem resolução do mérito – intempestividade e indeferimento da petição inicial – como também a extinção do processo com resolução do mérito – julgamento liminar de improcedência e embargos manifestamente protelatórios. O conteúdo da decisão, na realidade, variará de caso a caso, tudo a depender do fundamento da decisão judicial, mas o que é essencial para a aplicação do art 918 do CPC é a extinção dos embargos inaudita altera parte, ou seja, antes da intimação do embargado. Rejeição, portanto, significa impossibilidade de o embargante ver sua pretensão acolhida, seja essa impossibilidade gerada por uma decisão de mérito ou por uma decisão terminativa.

A decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução é uma sentença, recorrível por apelação, que não terá efeito suspensivo (art 1.012, III, do CPC), ainda que seja possível ao apelante obtê-lo no caso concreto nos termos do § 3º do art 1.102 do CPC. Em apenas uma situação a decisão poderá ser considerada interlocutória e, para tal razão, recorrível por agravo de instrumento. Não existe rejeição liminar parcial nas hipóteses de intempestividade e de embargos meramente protelatórios, mas o mesmo não pode ser afirmado quanto ao julgamento liminar de improcedência e ao indeferimento da petição inicial. Nesse caso, apesar de sua raridade prática, a rejeição liminar se dá por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. A regra, entretanto, é de rejeição integral por meio de sentença, recorrível por apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.461.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTEMPESTIVIDADE

O atual art 918, I, do CPC teve a antiga redação, “quando apresentados fora do prazo legal”, alterada para “quando intempestivos”, para determinar a primeira hipótese de rejeição liminar de embargos à execução. Conforme devidamente comentado, o prazo para o ingresso dos embargos à execução é de 15 dias, aplicando-se para sua contagem o art 915 do CPC, e, naquilo que for aplicável, o art 224 deste Código. A modificação da redação do dispositivo legal não tem qualquer consequência prática relevante, porque intempestividade significa exatamente apresentação fora do prazo. Como não existe mais a necessidade de garantia do juízo para embargar, não tem qualquer sentido imaginar uma intempestividade porque oferecidos os embargos antes do prazo. Tendo sido citado, o executado poderá embargar e, caso ingresse voluntariamente no processo antes de sua citação, também poderá imediatamente apresentar embargos à execução, de forma que é simplesmente impossível uma apresentação de embargos antes do prazo, ou, mais tecnicamente, antes do início de sua contagem. Dessa forma, por intempestivos devem ser entendidos os embargos apresentados depois de transcorrido o prazo.

A intempestividade, como se vê, é facilmente conceituada, o que, entretanto, não ocorre com o fundamento jurídico dessa decisão. Que se trata de extinção do processo sem resolução do mérito, parece não haver muita dúvida, mas a doutrina diverge a respeito do fenômeno jurídico que impede o ingresso de embargos à execução após o prazo. Para uma parcela doutrinária, o transcurso do prazo gera preclusão temporal, o que impediria o ingresso de embargos extemporâneos. Não parece ser esse o entendimento mais correto, considerando-se a natureza de ação dos embargos e os efeitos endoprocessuais da preclusão. É tradicional a lição de que a preclusão gera efeitos somente no processo em que se verifica, o que significa dizer que a ausência de propositura de qualquer ação incidental – inclusive os embargos à execução – não pode gerar preclusão na ação principal – no caso na ação de execução.

Registre-se que o entendimento de que se trataria de preclusão temporal tem por fim tentar justificar uma consequência indiscutível: a vedação aos embargos à execução após o transcurso do prazo legal. O direito material que seria discutido por meio dos embargos á execução poderá ser objeto de uma outra ação judicial, não mais na forma dos embargos, mas substancialmente com o mesmo conteúdo. Significa dizer que a perda do prazo para a interposição dos embargos não impede que o executado pretenda discutir o direito material exequendo por meio de uma ação autônoma.

Interessante notar que no sistema anterior do processo de execução justifica-se a preferência pela interposição de embargos porque estes teriam efeito suspensivo, de modo que seria mais vantajoso ao executado do que o ingresso de ação autônoma para discutir o direito exequendo. Atualmente, entretanto, o ingresso de embargos não mais suspende automaticamente o andamento da execução, de forma que o ingresso deste ou da ação autônoma já não difere tanto em termos de vantagens ao executado. Também é interessante notar que existiam decisões judiciais concessivas de tutelas de urgência nessas ações autônomas para suspender a execução, desde que preenchidos os requisitos legais. Atualmente, tal proteção ao executado continua a existir, mas é certo que somente poderá ser concedida se presentes no caso concreto os requisitos previstos no art 919, § 1º, do CPC.

Ainda que seja indiscutível a possibilidade de discussão de matérias de mérito típicas dos embargos por meio de ação autônoma, não parece correto o entendimento de que o indeferimento liminar dos embargos em razão da intempestividade deva-se ao fenômeno da preclusão temporal, conforme já afirmada anteriormente. Melhor será considerar o embargante carecedor por fata de adequação, reputando-se que o instrumento procedimental utilizado para veicular sua pretensão não é ais o adequado após o transcurso do prazo. Sabendo que a condição da ação – interesse de agir – é fundada no binômio necessidade-adequação, entende-se que faltaria ao embargante, nesse caso, interesse processual, o que levaria à extinção sem resolução do mérito dos embargos, não impedindo, naturalmente, o ingresso da ação autônoma alegando as matérias de mérito da execução que poderiam ter sido alegadas em sede de embargos à execução.

Um último registro faz-se necessário. Mesmo diante da intempestividade dos embargos, dependendo da natureza da alegação defensiva do executado, o juiz, em vez de simplesmente indeferir liminarmente os embargos, como determina o art 918, I, do CPC, deverá convertê-lo em mera petição e acolher a alegação. Trata-se das matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, naturalmente, podem ser alegadas de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de embargos á execução intempestivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.461/1.463.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Tratando-se de ação incidental à execução, os embargos serão oferecidos por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 deste mesmo Código do CPC. E à tal petição inicial são aplicáveis as hipóteses de indeferimento consagradas no art 330, do mesmo Livro, sendo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de emenda quando o embargante alega excesso de execução e não indica o valor que entende devido (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.453.745/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/acórdão Regina Helena Costa, j. 19.03.2015, DJe 17.04.2015), bem como a possibilidade do juízo de retratação consagrada no art 331, caput, deste CPC ora analisado. Não havendo a retratação no prazo improprio de 5 dias o embargado-apelado será citado para contrarrazoar o recurso, nos termos do § 1º do art 331, deste CPC.

Sendo petição inicial, todas as regras referentes aos vícios formais contidos nessa peça se aplicam aos embargos à execução, em especial o art 321 deste Código, que prevê a possibilidade de emenda à petição inicial no prazo de 15 dias (STJ, 2ª Turma, PET no REsp 1.352.671/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2014, DJe 25/06/2014). Esse prazo para que o autor torne a petição inicial perfeita também deverá ser concedido na hipótese de instrução falha, determinando-se de forma expressa a juntada de cópia de peças processuais que o juiz entender indispensáveis à formação de seu convencimento para o julgamento dos embargos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.463.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA

Nos termos do art 918, II do CPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência previsto no art 332 deste Livro do CPC, dos embargos à execução. A norma é compreensível em razão da natureza de processo de conhecimento dos embargos à execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.463.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS

O art 918, III, do CPC prevê a rejeição liminar quando os embargos à execução forem manifestamente protelatórios. O objetivo do legislador foi claro no sentido de evitar a interposição de embargos à execução sem qualquer fundamento razoavelmente sério, em verdadeiras aventuras jurídicas, como tradicionalmente se verifica na praxe forense. Ocorre, entretanto, que não parece ter o legislador conseguido transportar para a redação do dispositivo legal ora comentado aquilo que pretendia, o que exigirá do intérprete certo esforço de hermenêutica para que o dispositivo possa ser efetivamente aplicado no caso concreto.

A tradicional prática de ingresso de embargos à execução sem qualquer fundamentação séria era baseada na regra, já superada pelo atual sistema, que determinava a suspensão da execução mediante a mera interposição dos embargos à execução. O executado sabia que mesmo com um fundamento risível em seus embargos conseguiria atrasar o andamento da execução em alguns meses, o que o motivava a ingressar com os embargos em qualquer hipótese, ainda que não tivesse nada sério a afirmar. Nessas circunstâncias era absolutamente correto falar em embargos protelatórios, porque sua interposição tinha como único objetivo atrasar o desenvolvimento procedimental da execução.

Com a regra de que a mera interposição dos embargos não suspende a execução, a redação do art 918, III, do CPC se mostra desconectada da realidade. Não há mais efeito suspensivo nos embargos, sendo que somente de forma excepcional o juiz poderá concedê-lo, desde que o embargante expressamente faça pedido nesse sentido e demonstre o preenchimento dos requisitos previstos pelo art 919, § 1º, do CPC, entre eles a relevância da fundamentação. Ou seja, somente será suspenso o processo de execução se o embargante demonstrar que sua fundamentação defensiva é relevante, devendo ser analisada com maior profundidade pelo juiz, o que, obviamente, afasta tais embargos de qualquer caráter protelatório. Caso contrário, por mais absurda que seja a alegação defensiva, o juiz não concederá o efeito suspensivo, de forma que os embargos não poderão ser considerados protelatórios, pelo simples fato de que não afetarão o andamento procedimental da execução.

O que se pretende deixar claro é que, interpretando-se literalmente o dispositivo legal ora comentado, ele se torna letra morta, porque de duas uma: ou os embargos com fundamentos sérios suspendem a execução, mas não são protelatórios, ou não têm fundamento sério algum, não suspendendo a execução e, nesse caso, também não sendo protelatórios. A única interpretação possível ao dispositivo legal é aquela que aponta para o abuso do direito de defesa, sendo irrelevante o caráter protelatório dos embargos à execução. Dessa forma, a rejeição liminar deve se fundar no conteúdo das alegações dos embargos à execução. Dessa forma, a rejeição liminar deve se fundar no conteúdo das alegações dos embargos, e não nos eventuais efeitos que ele poderá gerar no processo de execução. Litigando contra texto expresso de lei ou contra a verdade de fatos já definitivamente esclarecidos e comprovados, será caso de rejeição liminar nos termos do art 918, III, do CPC. O objetivo do legislador foi evitar embargos à execução derivados de má-fé e deslealdade processual, e a interpretação sugerida vai exatamente de encontro com esse ideal.

Ainda que se reconheça que a redação do dispositivo legal carrega consigo uma grande dose de subjetivismo, o que demandará atenção especial do legislador pra não tolher indevidamente o direito à ampla defesa do executado, não parece correto o entendimento de que a rejeição liminar na hipótese de “embargos manifestamente protelatórios” se confunde com a rejeição liminar por inépcia da petição inicial. Esse entendimento, além de empobrecer a sempre necessária busca pela preservação da lealdade e boa-fé processual, tornaria a novidade legislativa absolutamente inútil, o que não parece lógico. Os abusos devem ser reprimidos severamente, mas é natural que com ponderação e sensatez.

Há ainda outra justificativa para não se ver no inciso III uma mera repetição do inciso II do dispositivo legal ora analisado. No indeferimento da petição inicial – a exceção do reconhecimento da prescrição e decadência, situações impossíveis na inicial de embargos -, a sentença é terminativa, sendo o processo extinto sem a resolução do mérito. Não parece ser esse o caso da sentença que rejeita os embargos quando protelatórios – melhor seria dizer abusivos -, porque nesse caso o julgamento será de mérito, considerando-se que é o conteúdo dos embargos que leva à rejeição liminar. Trata-se aparentemente, de tendência do direito brasileiro, de priorizar as hipóteses de improcedência prima facie.

Registre-se que a causa de rejeição liminar ora analisada não se confunde com a possibilidade de julgamento de mérito liminarmente aplicável aos embargos à execução nos termos do art 918, II, do CPC. O art 918, III, do CPC é mais amplo que o art 332, do mesmo Código, podendo até mesmo se considerar que litigar contra uma posição pacificada a respeito de uma questão de direito possa ser considerado “protelatório”, mas, mesmo quando isso não ocorre, será possível a rejeição liminar, em especial quando o embargante se fundar em crítica a fatos já assentados e indiscutíveis. Além disso, para que ocorra a rejeição liminar ora analisada não é necessária a contrariedade a entendimentos consolidados dos tribunais superiores, o que naturalmente torna alcance do art 918, III, do CPC mais abrangente do que o programado para o art 332 do mesmo Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.463/1.465.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Devido à extensão do Capítulo ora analisado, este será dado prosseguimento a partir do próximo Art. 919, a seguir:

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 919, 920 – Continuação
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.