sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.461, 1.462, 1.463 Do Penhor de Veículos - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.461, 1.462, 1.463

Do Penhor de Veículos - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo II – DO PENHOR

Seção VIII – Do Penhor de Veículos (Art. 1.461 a 1.466) - 

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 Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Como alerta Loureiro, o artigo em exame inaugura a seção que cria nova modalidade de penhor especial sobre veículos.

 

Deu o legislador maior operacionalidade ao penhor de veículos, admitindo que a posse direta do bem empenhado permaneça com o devedor, mediante a criação de novo mecanismo publicitário, para resguardar terceiros adquirentes de boa-fé. Era incômodo, em termos econômicos, que o devedor pignoratício ficasse privado da posse do veículo enquanto o credor tinha o ônus de guardar bem de consumo durável, sujeito à rápida depreciação. A nova figura, embora atenda reclamos de maior praticidade, deverá ser de escassa utilização, uma vez que foi colocada à disposição da generalidade dos credores e garantia mais eficaz da propriedade fiduciária, que confere exclusividade e rapidez de execução (CC 1.361 e ss).

O preceito em exame trata do objeto do penhor de veículos, “empregados em qualquer espécie de transporte ou condução”. Embora sejam amplos os termos usados pelo legislador, comporta a expressão algumas ressalvas. Os veículos devem ter características precisas e individualizadas, como tipo, marca, cor, número de série e inscrição no registro próprio. Navios e aeronaves são objetos de hipoteca e não de penhor (CC 1.473). Somente veículos automotores registrados em departamentos de trânsito, destinados ao transporte de pessoas ou objetos, isoladamente ou em frota, comportam o penhor. Isso porque o penhor é anotado no certificado de propriedade, com caráter constitutivo da garantia real. Veículos não registrados são incompatíveis com essa modalidade especial de penhor. Nada impede que os veículos utilizados na agricultura, pecuária, indústria e comércio, como integrantes de conjunto de bens ligados a tais atividades, sejam dados em penhor rural, industrial e mercantil, com as regras que lhe são próprias, somadas à anotação no certificado de propriedade do veículo. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.563-64.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Resumindo em sua doutrina, Ricardo Fiuza diz Penhor de veículo é aquele que recai sobre veículo automotor: 1) de passageiros; a) coletivos (ônibus, lotações, táxis etc.) b) particulares (Carros e utilitários de passeio); de carga (caminhões de grande ou pequeno porte). Este artigo é uma inovação. Enumera os tipos de veículos que podem ser objeto dessa forma de penhor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 743, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A respeito do penhor de veículos, Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, acompanham Tavares da Silva (obra citada), "penhor de veículo é aquele que recai sobre veículo automotor: 1) de passageiros: a) coletivos (ônibus, lotações, táxis etc.), b) particulares (carros e utilitários de passeio); ou 2) de carga (caminhões de grande ou pequeno porte). Aliás, pouco menos estendida que o comentário resumido de Ricardo Fiuza, imediatamente acima. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pouco a estenderem-se, Guimarães e Mezzalira lecionam que o penhor de veículo pode recair sobre veículo automotor empregado no transporte de pessoas ou coisas. O objeto da garantia pode ser um veículo individualizado ou uma frota, devendo ser descrito da forma mais pormenorizada possível, atendendo-se ao princípio da especialidade. Embora considerados coisas móveis, navios e aeronaves, por força de expressa previsão legal, são objeto de hipoteca. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.461, acessado em 22.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Na visão de Loureiro, o artigo em exame regula a constituição do penhor especial de veículos, em vista da peculiaridade de a posse direta do bem empenhado permanecer cm poder do devedor, sem entrega ao credor.

No penhor comum, como visto anteriormente nos comentários aos arts. 1.431 e 1.432, a entrega da posse direta ao credor tem caráter constitutivo e o registro no Oficial de Títulos e Documentos, efeito publicitário, gerando oponibilidade contra terceiros de boa-fé. No penhor de veículos, como a posse direta permanece com o devedor, houve necessidade da criação de novos mecanismos, eficazes e enérgicos, para dar visibilidade ao penhor, prevenindo terceiros de boa-fé.

Tais mecanismos de reforço da garantia real e preservação da boa-fé de terceiros se dão em dois sentidos. Primeiro, o registro c a anotação no certificado de propriedade do veículo têm caráter constitutivo, como se extrai de modo expresso do texto do artigo em comento. Sem o registro e a anotação, não há direito real de penhor. Segundo, como o registro e, em especial, a anotação dão visibilidade ao direito real, porque é dos usos a conferência dos documentos do veículo antes de sua aquisição, há presunção absoluta de que terceiros conheçam o direito real.

Diga-se que a anotação no certificado de propriedade sedimenta entendimento jurisprudencial construído na vigência do Código Civil de 1916 e que desembocou, no caso da propriedade fiduciária, na Súmula n. 92 no STJ. Ainda no caso de penhor especial rural, assentou a mesma Corte que “tratando-se de veículos automotores dados em penhor cedular, para a eficácia da garantia em relação a terceiros, é necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos ou na repartição competente para expedir licença ou registrá-los” (REsp n. 197.772/SP, rel. Barros Monteiro). A novidade é que a lei agora exige dupla e cumulativa providência com efeito constitutivo: o registro no RTD e a anotação no certificado de propriedade do veículo.

O parágrafo único, de modo simétrico com os demais penhores especiais - rural, industrial e comercial -, admite a emissão de cédula de crédito pignoratício se a obrigação garantida for pecuniária. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.564-65.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

No resumo de Ricardo Fiuza, este artigo é uma inovação. Prevê o registro do penhor no Cartório de Títulos e Documentos, dando a ele efeito erga omnes. Permite também que o penhor seja feito por instrumento publico ou particular, determinado sua anotação no certificado de propriedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 744, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/01/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães e Mezzalira, o penhor de veículos será constituído mediante instrumento público ou particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Esta espécie de penhor só se completa com a anotação do gravame no Certificado de Propriedade do veículo. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.462, acessado em 22.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na lição de Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, citando Lisboa, o penhor de veículos é o direito de garantia real que recai sobre bem automotor, cujo contrato (instrumento público ou particular) deverá ser registrado junto ao cartório de títulos e documentos e anotado no certificado de propriedade, perdurando até o pagamento completo da dívida. Tal modalidade, em conformidade com Tavares da Silva (obra citada), não implica na transferência efetiva da posse para o credor pignoratício. De acordo com Peluso (obra citada), "O parágrafo único, de modo simétrico com os demais penhores especiais - rural, industrial e comercial admite a emissão de cédula de crédito pignoratício se a obrigação garantida for pecuniária." (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

 

Alerta Loureiro, estando os veículos sujeitos a elevados riscos de sinistros em razão do número de furtos e de acidentes, em vista de sua mobilidade, determina o legislador por norma cogente que não se fará o penhor de veículos sem prévio seguro. Sem embargo de opiniões em sentido contrário, o seguro do bem empenhado é pré-requisito de validade do penhor, de modo que não podem as partes dispensá-lo com fundamento na autonomia privada.

 

O seguro deve ser contratado até a solução da obrigação garantida. Caso se faça o seguro por prazo certo, é necessário haver renovações periódicas até a solução da obrigação, sob pena de vencimento antecipado da dívida. Será o veículo segurado por seu valor de mercado, que nem sempre é o valor da obrigação garantida. No que se refere ao valor do seguro contra danos causados a terceiros, há autonomia privada em sua fixação.

 

Além disso, deve o credor pignoratício exigir certidão de quitação de multas e tributos incidentes sobre o veículo e o bilhete de seguro obrigatório. Lembre-se de que o seguro obrigatório não dispensa o seguro convencional geral contra furtos, avaria, perecimento e contra danos causados a terceiros. 

Caso ocorra o sinistro, o penhor se sub-roga sobre o valor da indenização do veículo destruído ou furtado. No caso de avaria, a sub-rogação ocorre até que o dono do bem empenhado promova sua reparação. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.565.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, o artigo em comento obriga que o veículo empenhado seja segurado contra os eventos nele enumerados, tal condição se mostra essencial para que a garantia do penhor de veículos tenha maior firmeza, posto que na hipótese de sinistro, o penhor sub-rogar-se-á na indenização paga pela seguradora. (Franceschina e Aline Oliveira Mendes de Medeiros, ao falarem dos “Direitos reais de garantia, do penhor e artigos comentados individualmente”, publicado no site Lexmagister.com.br, Acessado 22/01/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Guimarães e Mezzalira, os veículos de passageiros poderão ser coletivos ou não, como ônibus, vans e taxis; os de carga poderão ser os caminhões, de pequeno ou grande porte. É condição para o penhor de veículos a efetivação de prévio seguro do bem, contra furtos, avarias e danos, a terceiros. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.463, acessado em 22.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).