segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 66 Circunstâncias atenuantes – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 66
Circunstâncias atenuantes  

VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo III – Da Aplicação da Pena

 

Circunstâncias atenuantes (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Da Circunstância atenuante inominada: é tema para as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Circunstâncias atenuantes inominadas” – Art. 66 do CP, p.170-171:

O art. 66 do Código Penal, demonstrando a natureza exemplificativa do rol existente no art. 65, diz que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Assim, por exemplo, pode o juiz considerar o fato de que o ambiente no qual o agente cresceu e se desenvolveu psicologicamente o influenciou no cometimento do delito; pode, também, acreditar no seu sincero arrependimento, mesmo que, no caso concreto, em virtude de sua condição pessoal, não tenha tido possibilidades, como diz a alínea b do inciso III do art. 65 do Código Penal, de logo após o crime evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou mesmo reparar o dano etc.

Aplicação cumulativa de circunstância inominada com outra elencada no art. 65 do Código Penal - Admissível a aplicação cumulativa da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador. Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido (STJ, REsp. 303073/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJ 9/6/2003, p. 285/RJADCOAS 46, p. 540). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Circunstâncias atenuantes inominadas” – Art. 66 do CP, p.170-171. Ed. Impetus.com.br, acessado em 19/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o site www.tjdft.jus.br as Atenuantes inominadas, revisada em 15/03/2019, – Individualização da pena, p. 259, conforme a Doutrina:

“O artigo 66 do Código Penal se refere às circunstâncias atenuantes chamadas de inominadas. Dispõe o artigo 66 do Código Penal – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

O dispositivo legal em destaque nos permite concluir que as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal, (...), são apenas exemplificativas, em decorrência da possibilidade de o julgador efetuar o reconhecimento de outras atenuantes não previstas em lei, desde que se mostrem relevantes.

A circunstância atenuante inominada (que não possui previsão legal) deverá, portanto, se apresentar ao juiz sentenciante como relevante, não importando se anterior ou posterior ao crime, pois necessário revelar tão somente a existência de um grau menor de culpabilidade do agente.

(...)

O reconhecimento de uma circunstância atenuante inominada, portanto, de natureza relevante, revela-se obrigatório, desde que tal condição seja reconhecida pelo julgador no caso concreto.

A título de exemplos, podem ser citados a confissão voluntária do agente, seu arrependimento sincero quanto à prática do ato, a indicação do local do crime ou do lugar onde se encontra o corpo da vítima, o acometimento de doença incurável, entre outros.

O bom comportamento carcerário do agente não poderá, contudo, atuar como circunstância que venha a atenuar a sua sanção penal, pois tal situação deverá ser valorada tão somente na fase de execução da pena, para fins de apreciação dos pedidos formulados que visam à concessão de benefícios (v.g., progressão de regime, livramento condicional etc.).” (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 12.ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 228-229).

“88. Atenuante inominada: trata-se de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisa-la e aplica-la. Diz a lei constituir-se atenuante qualquer circunstância relevante, ocorrida antes ou depois do crime, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. Alguns a chamam de atenuante da clemência, pois o magistrado pode, especialmente o juiz leigo no Tribunal do Júri, levar em consideração a indulgência para acolhê-la. Um réu que tenha sido violentado na infância e pratique, quando adulto, um crime sexual (circunstância relevante anterior ao crime) ou um delinquente que se converta à caridade (circunstância relevante depois de ter praticado o delito) podem servir de exemplos.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18.ed. Rio de Janeiro. Forense, 2017, p. 540).

“(...):   Além das atenuantes explicitamente arroladas no art. 65, este art. 66 ainda prevê as chamadas circunstâncias atenuantes inominadas (ou sem nome). Por elas, haverá atenuação da pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à prática do crime, embora não prevista em lei de forma expressa. Assim, independentemente da época de sua ocorrência, a pena poderá ser atenuada por circunstância relevante. V.g., anos antes de cometer um crime grave, ainda não julgado, o acusado arriscou sua vida para salvar vítimas de um incêndio ou desastre; após o cometimento de homicídio culposo no trânsito, o agente passa a dedicar-se a difundir as regras de trânsito em escolas.

(...): a. Podem ser incluídas circunstâncias atenuantes, previstas na lei, mas que não se caracterizaram por falta de algum requisito legal; b. Não podem ser outra vez consideradas como atenuantes, se já foram assim computadas na forma do art. 65 ou estão previstas como causa de diminuição da pena.

(...). Pode ocorrer, (...), que embora não tenha se verificado a prescrição, a persecução penal tenha, de fato, se delongado por prazo muito superior ao que seria razoável, não tendo a autoridade agido de forma célere, i.é, diligente, sem dilações indevidas, o que não se confunde com precipitação (...). Nesse contexto, entende-se que a demora excessiva da persecução penal não só pode, como deve, por imperativo de justiça – mesmo porque o trâmite de um longo processo já é uma pena em si -, ser considerada como circunstância atenuante inominada (...).

(...). O juiz pode considerar que a circunstância não tem relevância para atenuar a pena e deixar de diminuí-la. Todavia, não se trata de mero arbítrio do julgador. Assim, se a mesma circunstância inominada incide, identicamente, para dois acusados, não se pode atenuar a pena de um e recusá-la para outro. Apesar do verbo ‘poderá’, trata-se de direito subjetivo do réu, que não lhe pode ser recusado quando a circunstância tem relevância para atenuar a pena.” (DELMANTO. Celso et al. Código Penal Comentado. 9.ed., São Paulo: Saraiva, 2016. P. 287-288).

“Pode ainda a pena ser atenuada por circunstância não prevista expressamente em lei. É atenuante facultativa, de conteúdo variável, de conteúdo variável que permite ao juiz considerar aspectos do fato que merecem atenção por indicarem uma culpabilidade menor do agente. Há falha no dispositivo que não se refere às circunstâncias concomitantes com o delito, mas evidentemente devem ser elas consideradas, por analogia, diante da lacuna involuntária da lei, que se revela por se ter feito constar essa possibilidade da exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei n. 7.209/84. A rigor, porém, o juiz pode considerar na fixação da pena qualquer circunstância do crime, diante do disposto no art. 59, orientador da escolha da pena base. São circunstâncias que podem ser consideradas na atenuante inominada o arrependimento sincero do agente, sua extrema penúria, a recuperação do agente apó0s o cometimento do crime, a confissão, embora não espontânea, ter o agente sofrido dano físico, fisiológico ou psíquico em decorrência do crime, ser portador de doença incurável etc.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 418-419).

Há autores, como Pierangeli e Zaffaroni, que mencionam a coculpabilidade como fator capaz de atenuar a pena, nos termos do art. 66 do CP. Por culpabilidade entende-se o juízo de reprovação feito ao Estado, que seria corresponsável pelo delito, nos casos em que s apurasse não ter fornecido ao agente condições de igualdade e oportunidade mínimas para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Em nosso sentir, todavia, assiste razão a Guilherme Nucci, para o qual ‘embora se possa concluir que o Estado deixa de prestar a devida assistência à sociedade, em muitos sentidos, não é por isso que nasce qualquer justificativa ou amparo para o cometimento de delitos, implicando em fator de atenuação necessária da pena46.” (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 7.ed. São Paulo: Saraiva Educação; 2018. P. 444-445) (Segundo o site www.tjdft.jus.br as Atenuantes inominadas, comentários ao art. 66, revisada em 15/03/2019, Cf. ZAFFARONI, E.R., Alagia, A e Slokar, A., Manual de derecho penal-PG, Buenos Aires: Ediar, 2006, p. 513-514 – 46 – Individualização da pena, p. 259), acessado em 19/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).