CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Arts.
935, 936, 937 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 935. Entre a data da publicação da pauta e a da sessão
de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em
nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo
julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a
publicação da pauta de julgamento.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão
de julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 552 (...) §§ 1º e 2º, na seguinte ordem
e com a seguinte redação:
Art 552 (...) § 1º. (Este referente ao caput do art 935, do CPC 2015,
ora analisado). Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento
mediará, pelo menos, o espaço de
quarenta e oito horas.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão
de julgamento.
1.
TEMPO MÍNIMO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E DA SESSÃO DE
JULGAMENTO
Nos termos do art 935, caput, do CPC, deve existir um tempo
mínimo de 5 dias entre a data de publicação da pauta e da sessão de julgamento,
entendendo-se ser esse um tempo necessário para que as partes resolvam
comparecer à sessão e, caso decidam comparecer, um tempo necessário para se
prepararem para o ato processual. É natural que nos casos em que cabe
sustentação oral, é ainda mais imprescindível um tempo mínimo de preparação,
mas mesmo nos recursos em que tal sustentação não é admitida, a regra ora
analisada deve ser respeita.
No caso de inobservância do prazo
legal, o julgamento é absolutamente nulo (Súmula 117/STJ), ainda que haja
doutrina que defenda a validade e ineficácia do julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.521. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCESSOS NÃO
JULGADOS E INCLUSÃO EM PAUTA
Quanto aos recursos pautados e não
julgados na sessão de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, na vigência
do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que sendo adiado o julgamento o
recurso, poderia ser julgado em sessão subsequente sem a necessidade de nova
publicação com inclusão em pauta, enquanto que sendo o processo retirado de
pauta, a nova publicação seria exigida (STJ, 3ª Turma, REsp 751.306/AL, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 02.03.2010, DJe 16.03.2010). E passou-se a entender que
essa dispensa no caso de adiamento do julgamento ocorresse em tempo razoável,
que se convencionou ser o tempo de 3 sessões subsequentes (STJ, 1ª Seção, EDcl
no AgRg nos EREsp 1.124.653/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.11.2014, DJe
20.11.2014).
Não é preciso muito esforço para
compreender que tal entendimento na realidade nada tinha de razoável, porque
obrigava o advogado da parte a se deslocar por até quatro sessões, já computada
a do adiamento, para acompanhar o julgamento. Quanto mais distante o tribunal
do domicílio profissional do advogado, menos razoável ficava o entendimento,
inclusive como restou reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte
Especial, EDcl no REsp 1.304.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/acórdão
Min. Herman Benjamin, j. 29.05.2014, DJe 02/12/2014).
Entendo que todas essas questões
estão superadas pelo caput do art 935
do CPC, que prevê que devem ser incluídos em nova pauta os processos que não
tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente
adiado para a primeira sessão seguinte. E com a inclusão em nova pauta, passa a
ser necessária a nova intimação das partes, respeitando-se o tempo mínimo de 5
dias previsto no mesmo dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.521/1.522. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
ACESSO AOS AUTOS
Publicada a pauta de julgamento,
caberá às partes se prepararem para a respectiva sessão. Nessa preparação, pode
se fazer necessária a consulta dos autos, caso o advogado não tenha cópia
integral do processo em seu poder. Nos termos do § 1º, do art 935 do CPC, às
partes, será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta
de julgamento. O dispositivo implicitamente não admite a carga dos autos em
razão da iminência do julgamento, o que poderia inclusive servir para a parte,
litigante de má-fé, impedir sua realização, mas a vista em cartório já é o
suficiente para a consagração do princípio do contraditório real. Sendo os autos
eletrônicos, o dispositivo perde seu sentido porque mesmo sem vista dos autos
em cartório, continuará a haver acesso aos mesmos. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.522. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
AFIXAÇÃO DA PAUTA
NA ENTRADA DA SALA
Nos termos do § 2º do art 935 do CPC,
afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de
julgamento. Dessa forma, permite-se a consulta pública do número do recurso da
pauta (ordem), o que possibilita ao advogado se programar para participar da
sessão somente no momento que lhe interessa. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.520/1.521. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
continua nos artigos seguintes até o artigo 946.
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - LIVRO
III –TITULO I –
DA ORDEM DOS
PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA
DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 936. Ressalvadas as preferencias legais e regimentais,
os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originaria
serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos
requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão
de julgamento;
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV – os demais casos.
Correspondência no CPC/1973, artigos 565 caput e parágrafo único, para
os incisos I e II e art. 562, para o inciso IV, do art 936, do CPC/2015, ora
analisado, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 565. (Este referente aos incisos I e II, do art 936, do CPC/2015,
ora analisado). Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados
requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem
prejuízo das preferencias legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de
todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
Art 562. (Este referente aos incisos III, do art 936, do CPC/2015, ora
analisado). Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973
1.
ORDEM DE JULGAMENTO
Segundo o art 936, caput do CPC, ressalvadas as
preferencias legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os
processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: aqueles
nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos, os requerimentos
de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento, aqueles cujo
julgamento tenha iniciado em sessão anterior e, por último, os demais casos. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.523. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
continua nos artigos seguintes até o artigo 946.
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - LIVRO
III –TITULO I –
DA ORDEM DOS
PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da
causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente,
ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do
caput do art 1.021:
I – no recurso de apelação;
II – no recurso ordinário;
III – no recurso especial;
IV – no recurso extraordinário;
V – nos embargos de divergência;
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII – (Vetado);
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões
interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da
evidência;
IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do
tribunal.
§ 1º. A sustentação oral no incidente de resolução de demandas
repetitivas observará o disposto no art 984, no que couber.
§ 2º. O procurador que desejar preferir sustentação oral poderá
requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro
lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º. Nos processos de competência originária previstos no inciso VI,
caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator
que o extinga.
§ 4º. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa
daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Correspondência no CPC/1973, nos artigos 554 e 565, nesta ordem e
seguinte redação:
Art 554. (Este referente ao caput do art 937, do CPC/2015, ora
analisado). Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo
relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de
agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim
de sustentarem as razões do recurso.
Art 565. (Este referente ao § 2º do art 937, do CPC/2015, ora
analisado). Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer
que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das
preferências legais.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.
SUSTENTAÇÃO ORAL
O art 937 do CPC regulamenta a
sustentação oral. O caput do
dispositivo prevê a ordem da sustentação e o prazo máximo para que os
legitimados sustentem oralmente suas razões.
Após a exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público só
se justifica quando o Parquet não for
parte no recurso, funcionando apenas como fiscal da ordem jurídica; sendo parte
no recurso, deverá sustentar oralmente como recorrente ou como recorrido. O
dispositivo é silente quanto à sustentação oral dos terceiros intervenientes e
do amicus curiae. Entendo que o
assistente sustenta oralmente após o assistido, o denunciado à lide depois do
denunciante e o chamado ao processo depois do réu. O amicus curiae deve sustentar oralmente depois do Ministério
Público, como fiscal da ordem jurídica, em aplicação por analogia do art 984 do
CPC.
A previsão de que o prazo de 15
minutos para a sustentação oral é improrrogável afasta o poder geral do juiz de
prorrogar os prazos, previstos no art 139, VI, deste Código atual. E também
afasta a possibilidade de dilatação desse prazo por meio do acordo procedimental
entre as partes previsto no art 190 deste dispositivo do CPC. Entendimento em
sentido contrário tornaria injustificável a qualificação de improrrogável de
tal prazo. Havendo litisconsórcio com patronos diferentes de distintas
sociedades de advogado, o prazo deverá ser contado em dobro, ou seja, 30
minutos (STJ, 4ª Turma, REsp 888.467/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel.
p/acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 01/09/2011, DJe 06/10/2011). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.524/1.525. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CABIMENTO
Os incisos do art 937 do CPC preveem
as hipóteses em que a sustentação é admitida: apelação, recurso, ordinário,
recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação
rescisória, mandado de segurança, reclamação, no agravo de instrumento
interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de
urgência ou de evidência e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento
interno do tribunal.
O inciso VII do artigo ora comentado
previa o cabimento do agravo interno originário de recurso de apelação ou
recurso ordinário ou recurso especial ou recurso extraordinário e foi vetado
pela Presidente da República por sugestão do Ministério da Justiça com as
seguintes razões: “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo
interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do
novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais”.
Aqui ficamos entre a cruz e a espada.
Por um lado, é evidente a dificuldade
de a parte reverter uma decisão monocrática em sede de agravo interno e forte a
percepção de que a formação do órgão colegiado é tão somente formal. Nesse
sentido, a sustentação oral seria a principal – senão única – esperança do
patrono do agravante fazer chegar sua pretensão recursal além do relator do
recurso.
Por outro lado, é evidente a
dificuldade que os tribunais teriam em funcionar diante da nova regra. Bastaria
que uma pequena parcela de agravos internos passasse a ter sustentação oral
para praticamente inviabilizar as sessões de julgamento, sendo a situação ainda
mais crítica nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal.
Entre o possível e o ideal, o veto
presidencial parece ter optado pelo primeiro.
Entre o possível rol legal uma
inexplicável omissão. A partir do momento em que o CPC atualizado consagra as
decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como
não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o
art 356 do CPC atual, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e,
em seu § 5º, prevê expressamente a recorribilidade por agravo de instrumento.
Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso
I do art 937 deste CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas
parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela
parte sucumbente?
É óbvio que, havendo um novo diploma
processual, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral
em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A
injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de
afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma
interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível
sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como
impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?
O § 3º do dispositivo ora comentado é
exemplo do caráter exemplificativo de seu caput
no tocante à admissibilidade da sustentação oral, prevendo expressamente pela
sua possibilidade no agravo interno interposto contra decisão de relator que
extingue a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação
constitucional. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.525/1.526. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
SUSTENTAÇÃO ORAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Nos termos do § 1º do art 937 do CPC,
a sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará
o disposto no art 984, no que couber. Nesse caso, a ordem será autor e réu do
processo originário, ou seja, do processo em que foi instaurado o incidente e
depois o Ministério Público coo fiscal da ordem jurídica, que obrigatoriamente
participará do incidente (art 982, III, do CPC). Após a sustentação oral de
autor, réu e Ministério Público, serão admitidas as sustentações orais dos amicus curiae.
O prazo nesse caso é de 30 minutos, e
a depender do número de amicus curiae
poderá ser ampliado pelo relator. Entendo que essa ampliação é destinada apenas
para os amicus curiae, de forma que
para as partes do processo originário e para o Ministério Público o prazo de 30
minutos é improrrogável. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.526. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
PREFERÊNCIA NO
JULGAMENTO
Nos termos do caput e inciso I do art 936 do CPC, ressalvadas as preferências
legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de
competência originaria que serão julgados em primeiro da ordem da pauta, são
aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos.
O § 2º do art 937 do CPC, além de repetir essa regra, prevê o momento para o
procurador requerer a sustentação oral: até o início da sessão. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.526. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
MEIO ELETRÔNICO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO DE
TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
No § 4º do art 937 do CPC, há
permissão para que o advogado, com domicílio profissional em cidade diversa daquela
onde está sediado o tribunal, realize sustentação oral por meio de
videconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. A norma é
saudável porque facilita o acesso de todos ao ato processual da sustentação
oral, mas sempre há o perigo de banalização a ponto de inviabilizar
praticamente as sessões de julgamento, além de desprestigiar o ato em si. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.526/1.527. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
MATÉRIAS
CONHECÍVEIS DE OFÍCIO
Sendo possível o conhecimento de
matéria de ofício pelo tribunal, poderá a parte alega-la, ainda que
originariamente, em sede de sustentação oral. Nesse caso, entretanto, deve se
respeitar o princípio do contraditório, consagrado nos arts 9º e 10 do CPC.
Como o art 9º, caput do CPC, proíbe
apenas a decisão sem oitiva prévia de decisão contra a parte, caso o tribunal
rejeite a alegação realizada originariamente em sustentação oral, poderá
prosseguir normalmente com o julgamento porque nesse caso não haverá prejuízo
para a parte não ouvida.
Caso, entretanto, tenda a acolher a
alegação, o contraditório será imprescindível nos termos do art 9º, caput, do CPC. E nesse caso, haverá uma
complicação prática porque a sustentação oral não é documentada, sendo ato
essencialmente oral. Entendo que diante de tal situação, caberá ao relator
abrir prazo para a parte que sustentou oralmente reduzir a temo suas alegações,
para daí intimar a parte contrária para que se manifeste sobre a matéria. Não
me parece atender plenamente ao contraditório a continuidade do julgamento com
o argumento de que a parte poderia estar presente no julgamento. Tratar-se-á do
tradicional contraditório de faz de conta. Por outro lado, não cabe intimar a
parte contrária, para se manifestar sobre alegação meramente oral que não foi
documentada, o que obviamente sacrifica o seu direito de reação. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.527. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
continua nos artigos seguintes até o artigo 946.