sexta-feira, 28 de setembro de 2018


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 935, 936, 937 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com
Art 935. Entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 552 (...) §§ 1º e 2º, na seguinte ordem e com a seguinte redação:
Art 552 (...) § 1º. (Este referente ao caput do art 935, do CPC 2015, ora analisado). Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo   menos, o espaço de quarenta e oito horas.
§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
1.     TEMPO MÍNIMO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Nos termos do art 935, caput, do CPC, deve existir um tempo mínimo de 5 dias entre a data de publicação da pauta e da sessão de julgamento, entendendo-se ser esse um tempo necessário para que as partes resolvam comparecer à sessão e, caso decidam comparecer, um tempo necessário para se prepararem para o ato processual. É natural que nos casos em que cabe sustentação oral, é ainda mais imprescindível um tempo mínimo de preparação, mas mesmo nos recursos em que tal sustentação não é admitida, a regra ora analisada deve ser respeita.
No caso de inobservância do prazo legal, o julgamento é absolutamente nulo (Súmula 117/STJ), ainda que haja doutrina que defenda a validade e ineficácia do julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.521.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    PROCESSOS NÃO JULGADOS E INCLUSÃO EM PAUTA
Quanto aos recursos pautados e não julgados na sessão de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que sendo adiado o julgamento o recurso, poderia ser julgado em sessão subsequente sem a necessidade de nova publicação com inclusão em pauta, enquanto que sendo o processo retirado de pauta, a nova publicação seria exigida (STJ, 3ª Turma, REsp 751.306/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.03.2010, DJe 16.03.2010). E passou-se a entender que essa dispensa no caso de adiamento do julgamento ocorresse em tempo razoável, que se convencionou ser o tempo de 3 sessões subsequentes (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 1.124.653/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.11.2014, DJe 20.11.2014).
Não é preciso muito esforço para compreender que tal entendimento na realidade nada tinha de razoável, porque obrigava o advogado da parte a se deslocar por até quatro sessões, já computada a do adiamento, para acompanhar o julgamento. Quanto mais distante o tribunal do domicílio profissional do advogado, menos razoável ficava o entendimento, inclusive como restou reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1.304.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, j. 29.05.2014, DJe 02/12/2014).
Entendo que todas essas questões estão superadas pelo caput do art 935 do CPC, que prevê que devem ser incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. E com a inclusão em nova pauta, passa a ser necessária a nova intimação das partes, respeitando-se o tempo mínimo de 5 dias previsto no mesmo dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.521/1.522.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    ACESSO AOS AUTOS
Publicada a pauta de julgamento, caberá às partes se prepararem para a respectiva sessão. Nessa preparação, pode se fazer necessária a consulta dos autos, caso o advogado não tenha cópia integral do processo em seu poder. Nos termos do § 1º, do art 935 do CPC, às partes, será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. O dispositivo implicitamente não admite a carga dos autos em razão da iminência do julgamento, o que poderia inclusive servir para a parte, litigante de má-fé, impedir sua realização, mas a vista em cartório já é o suficiente para a consagração do princípio do contraditório real. Sendo os autos eletrônicos, o dispositivo perde seu sentido porque mesmo sem vista dos autos em cartório, continuará a haver acesso aos mesmos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.522.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    AFIXAÇÃO DA PAUTA NA ENTRADA DA SALA
Nos termos do § 2º do art 935 do CPC, afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. Dessa forma, permite-se a consulta pública do número do recurso da pauta (ordem), o que possibilita ao advogado se programar para participar da sessão somente no momento que lhe interessa. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.520/1.521.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - LIVRO III –TITULO I –
DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 936. Ressalvadas as preferencias legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originaria serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV – os demais casos.
Correspondência no CPC/1973, artigos 565 caput e parágrafo único, para os incisos I e II e art. 562, para o inciso IV, do art 936, do CPC/2015, ora analisado, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 565. (Este referente aos incisos I e II, do art 936, do CPC/2015, ora analisado). Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferencias legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
Art 562. (Este referente aos incisos III, do art 936, do CPC/2015, ora analisado). Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973
1.    ORDEM DE JULGAMENTO

Segundo o art 936, caput do CPC, ressalvadas as preferencias legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos, os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento, aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior e, por último, os demais casos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.523.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 935, 936, 937 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - LIVRO III –TITULO I –
DA ORDEM DOS PROCESSO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art 1.021:
I – no recurso de apelação;
II – no recurso ordinário;
III – no recurso especial;
IV – no recurso extraordinário;
V – nos embargos de divergência;
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII – (Vetado);
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º. A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art 984, no que couber.
§ 2º. O procurador que desejar preferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º. Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Correspondência no CPC/1973, nos artigos 554 e 565, nesta ordem e seguinte redação:
Art 554. (Este referente ao caput do art 937, do CPC/2015, ora analisado). Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art 565. (Este referente ao § 2º do art 937, do CPC/2015, ora analisado). Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.    SUSTENTAÇÃO ORAL
O art 937 do CPC regulamenta a sustentação oral. O caput do dispositivo prevê a ordem da sustentação e o prazo máximo para que os legitimados sustentem oralmente suas razões.
Após a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público só se justifica quando o Parquet não for parte no recurso, funcionando apenas como fiscal da ordem jurídica; sendo parte no recurso, deverá sustentar oralmente como recorrente ou como recorrido. O dispositivo é silente quanto à sustentação oral dos terceiros intervenientes e do amicus curiae. Entendo que o assistente sustenta oralmente após o assistido, o denunciado à lide depois do denunciante e o chamado ao processo depois do réu. O amicus curiae deve sustentar oralmente depois do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, em aplicação por analogia do art 984 do CPC.
A previsão de que o prazo de 15 minutos para a sustentação oral é improrrogável afasta o poder geral do juiz de prorrogar os prazos, previstos no art 139, VI, deste Código atual. E também afasta a possibilidade de dilatação desse prazo por meio do acordo procedimental entre as partes previsto no art 190 deste dispositivo do CPC. Entendimento em sentido contrário tornaria injustificável a qualificação de improrrogável de tal prazo. Havendo litisconsórcio com patronos diferentes de distintas sociedades de advogado, o prazo deverá ser contado em dobro, ou seja, 30 minutos (STJ, 4ª Turma, REsp 888.467/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 01/09/2011, DJe 06/10/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.524/1.525.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    CABIMENTO
Os incisos do art 937 do CPC preveem as hipóteses em que a sustentação é admitida: apelação, recurso, ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
O inciso VII do artigo ora comentado previa o cabimento do agravo interno originário de recurso de apelação ou recurso ordinário ou recurso especial ou recurso extraordinário e foi vetado pela Presidente da República por sugestão do Ministério da Justiça com as seguintes razões: “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais”.
Aqui ficamos entre a cruz e a espada.
Por um lado, é evidente a dificuldade de a parte reverter uma decisão monocrática em sede de agravo interno e forte a percepção de que a formação do órgão colegiado é tão somente formal. Nesse sentido, a sustentação oral seria a principal – senão única – esperança do patrono do agravante fazer chegar sua pretensão recursal além do relator do recurso.
Por outro lado, é evidente a dificuldade que os tribunais teriam em funcionar diante da nova regra. Bastaria que uma pequena parcela de agravos internos passasse a ter sustentação oral para praticamente inviabilizar as sessões de julgamento, sendo a situação ainda mais crítica nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal.
Entre o possível e o ideal, o veto presidencial parece ter optado pelo primeiro.
Entre o possível rol legal uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o CPC atualizado consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o art 356 do CPC atual, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e, em seu § 5º, prevê expressamente a recorribilidade por agravo de instrumento. Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso I do art 937 deste CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela parte sucumbente?
É óbvio que, havendo um novo diploma processual, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?
O § 3º do dispositivo ora comentado é exemplo do caráter exemplificativo de seu caput no tocante à admissibilidade da sustentação oral, prevendo expressamente pela sua possibilidade no agravo interno interposto contra decisão de relator que extingue a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.525/1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.     SUSTENTAÇÃO ORAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Nos termos do § 1º do art 937 do CPC, a sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art 984, no que couber. Nesse caso, a ordem será autor e réu do processo originário, ou seja, do processo em que foi instaurado o incidente e depois o Ministério Público coo fiscal da ordem jurídica, que obrigatoriamente participará do incidente (art 982, III, do CPC). Após a sustentação oral de autor, réu e Ministério Público, serão admitidas as sustentações orais dos amicus curiae.
O prazo nesse caso é de 30 minutos, e a depender do número de amicus curiae poderá ser ampliado pelo relator. Entendo que essa ampliação é destinada apenas para os amicus curiae, de forma que para as partes do processo originário e para o Ministério Público o prazo de 30 minutos é improrrogável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO
Nos termos do caput e inciso I do art 936 do CPC, ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originaria que serão julgados em primeiro da ordem da pauta, são aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos. O § 2º do art 937 do CPC, além de repetir essa regra, prevê o momento para o procurador requerer a sustentação oral: até o início da sessão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.    MEIO ELETRÔNICO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO DE TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
No § 4º do art 937 do CPC, há permissão para que o advogado, com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, realize sustentação oral por meio de videconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. A norma é saudável porque facilita o acesso de todos ao ato processual da sustentação oral, mas sempre há o perigo de banalização a ponto de inviabilizar praticamente as sessões de julgamento, além de desprestigiar o ato em si. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.526/1.527.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.    MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO
Sendo possível o conhecimento de matéria de ofício pelo tribunal, poderá a parte alega-la, ainda que originariamente, em sede de sustentação oral. Nesse caso, entretanto, deve se respeitar o princípio do contraditório, consagrado nos arts 9º e 10 do CPC. Como o art 9º, caput do CPC, proíbe apenas a decisão sem oitiva prévia de decisão contra a parte, caso o tribunal rejeite a alegação realizada originariamente em sustentação oral, poderá prosseguir normalmente com o julgamento porque nesse caso não haverá prejuízo para a parte não ouvida.
Caso, entretanto, tenda a acolher a alegação, o contraditório será imprescindível nos termos do art 9º, caput, do CPC. E nesse caso, haverá uma complicação prática porque a sustentação oral não é documentada, sendo ato essencialmente oral. Entendo que diante de tal situação, caberá ao relator abrir prazo para a parte que sustentou oralmente reduzir a temo suas alegações, para daí intimar a parte contrária para que se manifeste sobre a matéria. Não me parece atender plenamente ao contraditório a continuidade do julgamento com o argumento de que a parte poderia estar presente no julgamento. Tratar-se-á do tradicional contraditório de faz de conta. Por outro lado, não cabe intimar a parte contrária, para se manifestar sobre alegação meramente oral que não foi documentada, o que obviamente sacrifica o seu direito de reação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.527.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.