Comentários ao Código Penal – Art. 85
Especificações das condições
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional
Especificações das condições (Redação dada pela
Lei na 7.209, de 11/7/1984)
Art. 85.
A sentença especificará as condições a que fica
subordinado o livramento.
Das
condições para o cumprimento do livramento condicional é o assunto que traz Greco,
Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Especificações das condições” –
Art. 85 do CP, p. 206-207:
Nos
termos do § 1º do art. 132 da Lei de Execução Penal, serão sempre impostas ao
liberado condicional as seguintes obrigações: a) obter ocupação lícita,
dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) comunicar
periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da
comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste. Além dessas, o § 2°
do art. 132 da Lei de Execução Penal diz ainda ser facultado ao juiz da
execução impor ao liberado as obrigações de: a) não mudar de residência
sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de
proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar
determinados lugares.
O
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
do Conselho Penitenciário e ouvido o liberado, poderá modificar as condições
especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao
liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do art.
137 da Lei de Execução Penal, observado o disposto nos incisos II e III, §§ 1°
e 2º do mesmo artigo (art.144 da LEP).
Havendo
satisfatória demonstração dos requisitos do art. 83 do CP, mormente levando-se
em consideração a dificuldade de emprego no país e as parcas condições
financeiras do reeducando, deve ser mantido o benefício do livramento
condicional (TJMG, Processo 1.0000.06.441302-4/001 [1], Rel. Eduardo Brum, pub.
10/1/2007).
É
permitido ao juiz impor, como condição especial para o cumprimento de pena em
regime aberto, a prestação de serviços à comunidade, segundo inteligência do
art. 115 da LEP, sendo que o descumprimento de tal condição implica regressão
de regime. O cumprimento de requisito temporal para a obtenção de livramento
condicional é irrelevante, enquanto o juiz não apreciar os requisitos
subjetivos exigidos pela lei para a concessão do benefício, sendo certo que,
enquanto a questão não for apreciada, o reeducando continua sujeito às regras
do regime em que se encontra (TJMG, Processo 1.0000. 06.432435-3/001(1), Rel.
Des. Hélcio Valentim, DJ 6/5/2006).
Quanto
ao procedimento do livramento condicional – Vide art.
137 da Lei da Execução Penal.
Da
desnecessidade de ser ouvido o Conselho Penitenciário para a concessão do livramento
- A Lei na 10.792/03 alterou o disposto no art. 70
inciso I da LEP, onde não mais persiste a obrigação legal de oitiva do Conselho
Penitenciário para que se conceda o livramento condicional, sendo necessário,
para a concessão deste, somente o lapso temporal e o atestado de bom comportamento
carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional (TJMG, Processo
1.0000.08.478480-0/001, Rei. Des. Pedro Vergara, DJ 29/6/2009).
A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei nº 10.792/03 - que estabeleceu novo procedimento para a concessão da progressão do regime, determinando que o mesmo proceder fosse aplicado na concessão do livramento condicional -, deixa para trás a exigência de prévia oitiva do Conselho Penitenciário, exigida no art. 131 da LEP, para a concessão do livramento condicional. A mesma Lei nº10.792/03 acabou por modificar, também, o inciso I do art. 70 da Lei de Execução Penal, retirando desse órgão a atribuição para emitir parecer sobre livramento condicional, constante da redação original do dispositivo (STJ. REsp. 773635/ DF, REsp. 2005/01329334-3. Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 3/4/2006, p. 404). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Especificações das condições” – Art. 85 do CP, p. 206-207. Ed. Impetus.com.br, acessado em 20/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na redação de Dayane Paula
Barbosa em artigo intitulado “Como funciona o livramento condicional”, publicou
há nove meses no site dayanepaula-advogada0312.jusbrasil.com.br.,
o livramento condicional é um benefício da fase executória da pena.
Trata-se de uma antecipação da soltura,
que é concedida ao sentenciado que após ter cumprido um quantum da pena,
também preenche os requisitos dispostos no artigo 83 do código
penal.
Após alcançado os requisitos necessários
para concessão do livramento, o advogado (a), deve peticionar ao juiz da
execução, pleiteando o benefício e juntando aos autos toda documentação
comprobatória exigida pela legislação.
Para que o executado seja beneficiado com
o livramento, é necessário que este comprove bom comportamento durante a
execução da pena, que não tenha cometimento falta grave nos últimos 12 (doze)
meses, possua bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para
prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, quando estiver em
livramento .
Além disso, é exigido que o executado
repare o dano que causou, a menos que se comprove que não é possível a
reparação.
Quando se tratar de crime doloso,
cometido mediante violência ou grave ameaça, a concessão do benefício só será
alcançada, caso haja demonstração de boas condições pessoais do executado, que
transmitam segurança ao juiz de que o executado não voltará a delinquir.
Para tanto, o julgador competente poderá
determinar a realização de exame criminológico, no entanto, este não é
obrigatório, não podendo portanto, o magistrado indeferir o benéfico por
ausência do referido exame, de acordo com o entendimento sumulado, 439 do STJ.
Caso essa negativa aconteça, o advogado
(a) deverá interpor agravo em execução, que é o recurso cabível para atacar as
decisões em sede de execução da pena.
Assim, como o próprio nome já diz, o livramento é condicional, por tanto, a soltura antecipada será concedida mediante algumas condições que deverão ser determinadas pelo juiz em sua decisão, de acordo com o artigo 85 do CP. (Dayane Paula Barbosa em artigo intitulado “Como funciona o livramento condicional”, publicou há nove meses no site dayanepaula-advogada0312.jusbrasil.com.br., acessado em 20/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Flávio Olímpio de Azevedo, comentando
o artigo 85 do Código Penal, ao falar das “Especificações das condições”, a
Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), estabelece obrigações
impostas para o livramento condicional.
Art. 132. Deferido o
pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da
comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Ainda entre outras: a) não
mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada.
Esses requisitos subordinados à aplicação do livramento condicional, devem respeitar o interregno do período de prova que é o lapso temporal restante de pena a ser cumprida. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 85 do Código Penal, ao falar das “Especificações das condições” publicado no site Direito.com, acessado em 20/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).