terça-feira, 19 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 569, 570, 571, 572, 573 - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 569, 570, 571, 572, 573
- DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 569. Cabe:

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.Correspondência no CPC/1973, art 946, com a seguinte redação:

Art 946. Cabe:

I – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

1.    OBJETO DA DEMARCAÇÃO E DA DIVISÃO

Segundo o art 569 do CPC, cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou avinventando-se os já apagados, ao passo que cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar o bem comum.

Em ambos os casos, tem-se um processo de conhecimento com procedimento especial que veicula pretensão de direito real, e sendo o direito de dividir e demarcar potestativo, o que afasta a aplicação de prazos prescricionais para as demandas ora analisadas, e não havendo em lei prazo decadencial, a qualquer momento poderá a parte interessada ingressar com ação de divisão e demarcação de terras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA DÚPLICE

A ação de divisão e demarcação de terras tem natureza dúplice, porque, independentemente de pedido do réu nesse sentido, o resultado do processo lhe será favorável se suas alegações defensivas, contidas na contestação, forem acolhidas pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÃO REIVINDICATÓRIA

Não se confunde a ação demarcatória com a ação reivindicatória porque nesta existe a exata extensão daquilo que se reivindica, sendo que naquela essa certeza só é obtida por meio da sentença. Também não se confunde com a ação possessória, porque na ação demarcatória se discute propriedade, e não posse, sendo entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo havendo decisão a respeito da posse do imóvel, não existe qualquer empecilho para a ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, REsp 402.513/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07.12.2006, DJ 19.03.2007, p. 353), bem como a reintegração de posse pode ser realizada mesmo enquanto se aguarda a delimitação da área (STJ, 4ª Turma, RMS 10.231/BA, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 22.02.2005, DJ 28.03.2005, p. 256). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Correspondência no CPC/1973, art 947, nos mesmos moldes.

1.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

O art 570 do CPC admite que o autor cumule num mesmo processo os pedidos de demarcação e de divisão. Por questão de logica, a demarcação deve ser julgada antes, participando desse momento processual tanto os confinantes como os condôminos, e, uma vez determinada a extensão da coisa, a divisão será decidida em momento processual do qual participarão somente os condôminos. Trata-se, na realidade, de cumulação de procedimentos em caráter sucessivo num mesmo processo, e não propriamente uma cumulação de pedidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DEMARCAÇÃO E DIVISÃO EXTRAJUDICIAL

Mesmo diante do conflito tipicamente resolvido pela ação de divisão e da demarcação de terras particulares, nem sempre será necessária a propositura de ação judicial. Nos termos do art 571 do CPC, a demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos procedimentais referentes à matéria previstos no diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 996. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

§ 1º. No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos u a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão u de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Correspondência no CPC/1973 artigos 948 caput, 949 caput e parágrafo único, correspondentes ao caput do art 572, ao § 1º e ao § 2º, do CPC 2015, concomitantemente e com a mesma redação.

1.    CONFINANTES COMO  TERCEIROS

Antes que os confinantes sejam excluídos do processo após a demarcação, momento a partir do qual serão considerados terceiros, o art 572 do CPC prevê que fica ressalvado o seu direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados em virtude da invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou, ainda, a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor. Nesse caso, caberá à parte escolher entre a tutela específica de proteção à sua propriedade ou a tutela pelo equivalente em dinheiro, sendo admissível a cumulação das duas pretensões de forma subsidiária, não sendo possível a concessão de tutela específica em demanda em que seja concedida a tutela pelo equivalente em dinheiro.

Segundo o art 572, § 1º, do CPC, se a ação for proposta antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da divisão, serão citados todos os condôminos e após esse momento todos os quinhoeiros dos terrenos vindicatos. Na ação oferecida após o trânsito em julgado da sentença da divisão, o art 572, § 2º, do CPC prevê que a sentença de procedência valerá como título executivo judicial em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção do que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. A melhor doutrina ressalta que só haverá aplicação desse dispositivo legal tendo ocorrido a denunciação da lide dos demais condôminos, não sendo admissível a formação de título executivo judicial contra alguém que não participe do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    IMÓVEL GEORREFERENCIADO COM AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Com a Lei 10.267/2001, que alterou parcialmente a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), o georreferenciamento de imóveis rurais tornou-se obrigatório para a efetivação de registro de desmembramentos, parcelamentos, remembramentos e transferências dessa espécie de imóvel (art 176, §§ 3º e 4º da Lei 6.015/1973).

O georreferenciamento é o mapeamento de imóveis rurais, de modo que fiquem claros os vértices de seu perímetro de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, com a clara definição de seu perímetro, área e posição geográfica. A Norma de Execução 105/2012 do INCRA prevê o procedimento administrativo para a obtenção do georreferenciamento.

Apesar de se entender como indispensável a produção de prova pericial na ação de demarcação de terras em razão da exigência de dados técnicos para a fixação de novos limites entre os imóveis ou à aviventação dos limites que se apagaram, o art 573 do CPC permite sua dispensa, caso o imóvel objeto da demanda esteja averbado no registro de imóveis após ter sido georreferenciado. Assim, a realização de perícia estaria condicionada à inexistência de tais condições.

Conforme o entendimento doutrinário tranquilo, a dispensa da perícia nos termos do art 573 do CPC não é obrigatória, podendo o juiz determina-la sempre que surgir dúvidas ou questionamentos a respeito do georreferenciamento já realizado. O termo “pode” utilizado pelo dispositivo legal corrobora esse entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997/998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).