segunda-feira, 9 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 652, 653, 654, 655 - Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 652, 653, 654, 655 -  
 Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Correspondência no CPC/1973, art 1.024, com a seguinte redação:

Art 1.024. feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de cinco dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

1.    LANÇAMENTO DA PARTILHA NOS AUTOS

Aduz o art 652 do CPC que as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o esboço de partilha no prazo comum de 15 dias e, apesar da omissão legal, nesse momento também devem ser ouvidos a Fazenda Pública e o Ministério Público, quando este funcionar no processo. As manifestações podem versar sobre qualquer questão relacionada à partilha, em especial o descumprimento do previsto no art 648 do CPC. Não havendo reclamações, a partilha será lançada nos autos, havendo reclamações, o juiz as decidirá e lançará a partilha nos autos, sendo em ambos os casos o pronunciamento do juiz uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.060/1.061. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 653. A partilha constará:

I – de auto de orçamento, que mencionará:

a)    Os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b)    O ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c)    O valor de cada quinhão;

II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pargar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Correspondência no CPC/1973, art 1.025 com idêntica redação.

1.    AUTO DE ORÇAMENTO

Da partilha constarão um auto de orçamento e uma folha de pagamento para cada parte, nos termos do art 653 do CPC.

       São requisitos formais do auto de orçamento: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.061. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA

Apesar de a sentença homologar a partilha lançada nos autos, não se trata de sentença meramente homologatória, porque a partilha foi resultado de processo contencioso, tendo sido objeto de decisão do juiz, e não de acordo de vontade entre as partes.

       Não resta dúvida de que, a partir do momento da morte do de cujus, os herdeiros e sucessores já passam a ser donos dos bens referentes aos seus quinhões hereditários. Essa constatação poderia dar a falsa impressão de que a sentença tem natureza meramente declaratória, limitando-se a afastar a incerteza jurídica quanto à definição de quais bens são de cada um dos sucessores. A sentença, entretanto, vai além da mera declaração, tendo natureza constitutiva, criando uma nova situação jurídica dos bens pertencentes à herança, fazendo cessar a indivisão patrimonial decorrente da morte do de cujus. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.061. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – quitação dos impostos;

V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Correspondência no CPC/1973, art 1.027, ipsis líteris

1.    FORMAL E CERTIDÃO DE PARTILHA

A sentença é recorrível por apelação, e após o trânsito em julgado os herdeiros receberão os bens e o formal de partilha, nos termos do art 655 do CPC. O formal de partilha é título suficiente para a transcrição no Registro Imobiliário, valendo também como título executivo judicial entre os herdeiros, sucessores e inventariante (art 515, IV, do CPC) para exigir o cumprimento de obrigações de pagar e entregar coisa. Na hipótese de bens de pequeno valor, considerados pelo parágrafo único do art 655 deste CPC, como aqueles que não excederem 5 vezes o salário mínimo, não haverá expedição de formal de partilha, mas de mera certidão, que terá os mesmos efeitos materiais do formal.

       Com o trânsito em julgado da sentença da partilha, o espólio será extinto, também sendo extinta a figura do inventariante, cabendo a cada herdeiro defender em juízo e fora dele apenas os bens pertencentes a seu quinhão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.061. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).