Direito Civil Comentado - Art. 702,
703, 704 - continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S.
R.
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693
a 709) vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
702. No caso de
morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir
o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos
trabalhos realizados.
Na toada
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a ideia
central do dispositivo, tal como já continha o art. 187 do Código Comercial, é
remunerar o comissário pelo serviço que ele tenha prestado, de forma
proveitosa, mesmo que não completamente, i.é, mesmo que não ultimado o negócio
cuja prática lhe foi cometida, mas sem sua culpa, tudo a fim de evitar, a
rigor, indevido enriquecimento do comitente à custa do trabalho alheio.
Segue-se,
pois, que a remuneração do comissário, se ele não tiver podido concluir o
negócio de que tenha sido incumbido, será devida proporcionalmente ao trabalho
que chegou a desempenhar em proveito do comitente. Isso, diz a lei, ocorrerá
sempre que, antes de finalizado o encargo, o comissário vier a falecer,
transmitindo-se a seus herdeiros o direito à percepção proporcional da comissão,
ou quando sobrevier fortuito, em sentido amplo, a impedir a continuidade do
serviço a si cometido.
A proporcionalização se fará em função
de quanto do contrato de comissão foi cumprido até a morte ou fortuita
interrupção. Há que ver que o Código Comercial, no referido art. 187, cuidava
também da comissão devida proporcionalmente em caso de despedida do comissário,
hoje tratada no CC 703 e 705, conforme haja ou não justa causa para tanto. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 724 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza a remuneração proporcional do comissário, à
medida do trabalho por ele desenvolvido, previa-a o Código Comercial, no caso
de morte ou despedida do comissário, assegurando-se lhe o ou a seus herdeiros
uma quota correspondente aos atos executados. O Código Civil atual contempla
dita comissão em negócio inconcluso, acrescentando-se à hipótese o motivo de
força maior, o que tem perfeito valimento, porquanto restaria, de outro modo,
beneficiado indevidamente o comitente, fartando-se à custa do comissário não remunerado
em face daquela causa antes não prevista. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se
os trabalhos do comissário tiverem sido iniciados, mas forem interrompidos por
caso fortuito ou de força maior, entre os quais a morte do próprio comissário,
têm este ou seus herdeiros direito a perceber remuneração proporcional aos
trabalhos realizados, a fim de se evitar o “empobrecimento” sem causa dele ou
de seus herdeiros. O dispositivo transfere ao comitente a responsabilidade do
desfazimento do contrato por caso fortuito ou de força maior. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
703. Ainda que
tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos
serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir
daquele os prejuízos sofridos.
No
entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o que,
no Código Comercial, se tratava num só artigo, o 187, hoje é fracionado no
artigo presente e no imediatamente anterior. Ou seja, o artigo referido da
legislação mercantil cuidava da comissão devida ao comissário de forma
proporcional aos serviços prestados, mas por causas diversas. Uma, a do negócio
inconcluso sem culpa do comissário; outra, a da sua despedida, mas já aí por
sua culpa, dado que a despedida sem justa causa era tratada no Código Comercial
em artigo diverso, o 188, de resto agora parcialmente reproduzido no CC 705, a
seguir examinado. Melhor andou o CC/2002 ao prever, num dispositivo, a
proporcionalização da comissão quando não concluído o negócio cometido ao
comissário sem sua culpa (CC 702) e, noutro, o ora em comento, a mesma
proporcionalização, mas quando se tenha dado a despedida do comissário,
veja-se, com justa causa.
Isso, na verdade, porque, embora a proporcionalização se dê de
igual maneira em função de quanto se prestou de serviço útil ao comitente,
posto que não ultimado, tendo havido despedida do comissário, a ele se impõe,
em contrapartida, a respectiva obrigação ressarcitória. Ou seja, havida a
despedida do comissário, por ter faltado com qualquer das obrigações que, na
execução da comissão, são-lhe afetas, já atrás examinadas no comentário aos
artigos precedentes, deverá ele compor os prejuízos que, com sua conduta
desidiosa, haja provocado ao comitente. Mas, mesmo assim, fará jus à
remuneração pelos serviços que, antes da despedida, tenha prestado de forma
útil ao comitente, malgrado não ultimados, pelo mesmo princípio vedatório do
enriquecimento sem causa que anima o artigo precedente.
Tem-se então que, a despeito
da culpa do comissário pela resolução do ajuste, não se pode aproveitar o
comitente de serviços úteis que lhe tenham sido prestados, sem a respectiva
remuneração. Apenas que o correspondente importe poderá vir a ser compensado,
respeitados os requisitos contidos nos CC 368 e ss, com o montante de
indenização que o comissário seja obrigado a pagar, ou de sua fixação abatido. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 725 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 03/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo
Fiuza, o dispositivo cogita da remuneração por dispensa do comissário fundada
em motivo justo, não retirando-lhe o direito de perceber a justa
contraprestação, como previa, genericamente, o art. 187 do Código comercial, ao
tratar de sua despedida. O CC/2002 introduz, aqui, outro elemento importante em
caso da dispensa ocorrida, uma vez verificada, com ela, a causação de
prejuízos, cometendo ao comitente o direito de exigir a devida compensação
pelos danos ocorridos em face do negócio inacabado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Aprendendo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma
vez que o comissário tenha realizado negócios que lhe foram confiados, o
descumprimento posterior do contrato e sua consequente resolução não isenta o
comitente de remunerar os serviços que foram prestados e que se converteram,
efetivamente, em vantagem para ele. A violação do contrato pelo comissário o
obriga a indenizar os prejuízos eventualmente causados ao comitente e,
portanto, ambas as obrigações devem ser compensadas. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
704. Salvo
disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios
pendentes.
Na balada
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo
presente, que constitui inovação no sistema, consagra a prerrogativa de o
comitente, a qualquer tempo, modificar as ordens e instruções dadas ao
comissário, o que se aplica desde logo, mesmo aos negócios pendentes. O
pressuposto subjacente ao preceito é, de um lado, a consideração de que afinal
a comissão se exerce, malgrado em nome do comissário, no interesse e para o
proveito do comitente, assim senhor de suas conveniências. De outra parte, não
fugiu à percepção do legislador, como salienta Jones de Figueiredo Alves (Novo
Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p.
639), a constante mutação da dinâmica do mercado, que impõe, por vezes, a
alteração de instruções dadas ao comissário, destarte adequando-se as circunstâncias
da contratação de que foi incumbido às novas exigências da praxe negocial do
lugar.
Bem de ver, porém, que, cuidando-se de direito dispositivo, podem
as partes ajustar a inalterabilidade das instruções originalmente dadas ao
comissário. Todavia, mesmo se não o fizerem e, assim, prevalecer a regra geral
da mutabilidade das instruções, sua alteração deve ser feita sempre de modo a
preservar o princípio da boa-fé objetiva que marca as relações jurídicas em
geral, mercê da eticidade que ilumina toda a nova legislação. Isso significa a
exigência de padrão de comportamento leal e solidário que se espera dos
contratantes e que impõe ao comitente o exercício de sua potestativa
prerrogativa de alterar as instruções, a qualquer tempo, de forma a evitar
causar dano ao comissário (dever de cuidado com o cocontratante), ademais
informando-o claramente das novas ordens (dever de informação). É, enfim, o
exercício do direito de alterar as instruções sem abuso, todavia compreendido
não só sob vertente subjetiva, envolvendo deliberado propósito de prejudicar, e
sim em razão do standard de conduta de colaboração e cooperação que se
reclama nas relações contratuais e, antes, nas relações em geral (CC 187).
Acompanhando
a doutrina de Ricardo Fiuza, fica estabelecida, por presunção legal, autoridade
ao comitente de modificar as ordens e instruções anteriormente fornecidas ao
comissário. Essa mutabilidade de plano negocial na aquisição ou venda de bens é
ditada pela dinâmica do mercado, a critério do comitente, cabendo ao comissário
recepcionar as alterações ditadas pro ele, como nova e decisiva forma regedora
dos futuros negócios e, ainda, daqueles não concluídos. Não pode, ademais, o
comissário opor-se às novas diretrizes colocadas, uma vez que embora agindo em
seu nome, o faz em favor e no interesse do comitente.
Jurisprudência: “Direito privado.
Corretagem de valores. Mandato e comissão mercantil. Uso e costume. Autorização
ratificada. É de estilo e uso do comércio a autorização verbal para a
realização de negócios por intermédio de empresa corretora de valores,
entendendo-se como ratificados os atos negociais, pela continuidade da prática
de semelhantes, ao longo do tempo de duração do mandato”. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 376 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lembra Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
CC 695 obriga o comissário a agir segundo as instruções do comitente. O CC 704
esclarece o caráter unilateral de tais instruções. Uma vez que elas estejam
contidas no âmbito das cláusulas do contrato de comissão elas obrigam o
comissário. Não o obrigam, no entanto, se exorbitarem ou contrariarem o
contrato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).