terça-feira, 20 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.635, 1.636 Da Suspensão e extinção do poder familiar – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.635, 1.636
Da Suspensão e extinção do poder familiar – VARGAS, Paulo S. R. -
Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Seção III –– Capítulo V – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar - (Art. 1.635-1.638) – digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com
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Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: 

I — pela morte dos pais ou do filho; 

II — pela emancipação, nos temos do art. 5º , parágrafo único; 

III — pela maioridade; 

IV — pela adoção;

V — por decisão judicial, na forma do art. 1.638.

Segundo a interveniência dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira: 1. Questão terminológica. A extinção de um direito tem sempre, na linguagem jurídica, o caráter de definitividade. É o que ocorre com a morte dos pais ou do filho, com a maioridade e com a adoção. No caso de decisão judicial que condene o pai ou a mãe à perda do poder familiar, o termo mais adequado é “inibição”, como no direito português, por sempre existir a possibilidade de restabelecimento.

No rol do CC 1.635 restou não mencionado os casos de incapacidade e o de ausência declarada dos pais, que são causas de impedimento a seu exercício, pois quem não possui capacidade plena não se encontra apto a suprir a incapacidade alheia (CC 1.631 e CC 1.778).

Se o pai está impedido por enfermidade mental, ausência declarada, ou condenação criminal, a mulher o substitui” (Comentário de Clóvis Bevilaqua ao art. 380 do Código Civil de 1916). No mesmo sentido: Código Civil francês, art. 373. 

2. Restabelecimento do poder familiar e incapacidade civil dos pais. Direito português o termo empregado para o término do poder familiar por decisão judicial é “inibição” (Código Civil, arts. 1913º-1.916º), sendo expressa a possibilidade de restabelecimento (1.914º). O Código de Menores de 1927 igualmente dispunha sobre o restabelecimento:

Art. 45. O pai ou mãe inibido do pátrio poder não pode ser reintegrado senão depois de preenchidas as seguintes condições:

I – serem decorridos 2 anos, depois de passada em julgado a respectiva sentença, no caso de suspensão, e 5 anos, pelo menos, no caso de perda;

II – provar a sua regeneração ou desaparecimento da causa da inibição;

III – não haver inconveniência na volta do menor ao seu poder;

IV – ficar o menor sob a vigilância do juiz ou tribunal durante um ano.”

Apesar do silêncio da lei o restabelecimento é admitido: Aquele que foi destituído pode ser reinvestido de seus direitos e deveres, provado que as razões que determinaram a medida cessaram. a reintegração se fará judicialmente (Viana, Marco A. S. Curso de direito civil: direito de família, v. 2. Belo Horizonte: Del Rey, 1.993, p. 197. No mesmo sentido: Silvio Rodrigues: Direito Civil, v. 6, 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 412).

Pergunta-se se os pais que perdem o pátrio poder, dado o caráter definitivo da destituição, poderão reavê-lo futuramente. A lei atual é omissa a respeito. A maior parte das leis estrangeiras o admite, pressuposta tal inconveniência, em caso de regeneração dos inibidos ou de desaparecimento das causas que determinaram a sanção – o que é razoável. Se extra potestatem o menor, pode o Estado investir da paternidade estranhos idôneos – por que não poderia, circunstancialmente, restituir o filho aos próprios pais, depois de comprovadamente recuperada a idoneidade destes? (Programa de direito do menor,  V. I, Cultura Paulista, 1984, p. 198).

O dispositivo não menciona a incapacidade civil superveniente dos pais como causa de extinção do poder familiar, que deve, no entanto, ser considerada como tal, pois a capacidade civil é requisito para o exercício do poder familiar. 

ECA. Destituição do Poder Familiar. Impõe-se a destituição do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, quando os pais, que sofrem problemas mentais, não prestam ao filho os cuidados mínimos de que necessita para crescer de forma saudável e feliz. Apelo desprovido (TJRS, Ap. Cív. N. 70008091886, 7ª Câm. C., Re. Des. Maria Berenice Dias, j. 31.03.2004).

PATRIO PODER. AÇÃO DE DESTITUIÇAO. PAIS DOENTES MENTAIS. FALTA DE CONDIÇÕES PARA PROPORCIONAR SEGURANÇA AO FILHO MENOR. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PELO VOTO MÉDIO DO VOGAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR ATÉ A CESSAÇÃO DO MOTIVO ENSEJADOR DA MEDIDA.  Voto médio do vogal: Mesmo aparentemente afetuosos, os pais doentes mentais, mormente se interditos, não têm condições de proporcionar segurança ao filho menor, sempre sujeito à inconstância do seu temperamento, com sérios riscos à vida e à integridade física do infante. Dessa forma, deve-se dar provimento parcial ao recurso, não para destituí-los, em caráter definitivo, do poder familiar (antigo pátrio poder), mas para suspender o exercício desse poder até a cessação do motivo da medida, qual seja a doença mental, em detrimento do dever de proporcionar segurança ao menor de tenra idade, cabendo ao juiz da causa, a seu prudente critério, confiar a criança mediante termo de responsabilidade, à guarda de pessoa idônea, assegurando-se aos pais biológicos o direito de visitação (Des. Roney Oliveira). Voto vencido parcial: Os laços de família e a prevalência dos pais biológicos são importantes ao menor, desde que sejam capazes de dar-lhe vida digna e saudável, entretanto, provado que estes, detentores da titularidade do pátrio poder, não reúnem condições emocionais para criar e educar o filho, nem para prestar-lhe assistência, como determinado no art. 22 da L. 8.069/90, a criança há de ser deles destituída, inclusive impondo-se a medida de colocação em lar substituto, para fins de adoção, tudo no interesse e bem-estar do menor, que devem prevalecer sobre qualquer outro interesse juridicamente tutelado (Des. Silas Vieira). Voto-vencido parcial: A destituição do pátrio poder constitui medida extrema que só deve ser adotada em situações excepcionais, quando se esgotarem as possibilidades de composição familiar em torno da questão. Demonstrando o amor recíproco entre o menor e seus pais, apesar de estes apresentarem problemas psiquiátricos, a ausência de recursos financeiros do casal, aliada à falta de condições e de equilíbrio necessário para educar o menor não constitui motivo para destruição do pátrio poder. Nesta hipótese, cabe à sociedade, comunidade e ao Poder Público o trabalho de se tentar suprir as necessidades da família. Ademais, a L. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê outras medidas que poderão ser tomadas para preservar a criança junto à sua família biológica, como o encaminhamento dos pais a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a inclusão dos mesmos em programa oficial ou comunitário e o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (art. 129, ECA), sendo de se observar, ainda, os arts. 19, 23 e 28, todos do já referido estatuto menorista. Só depois de esgotadas todas as possibilidade é que deverá a criança ser separada de seus pais e de sua família biológica (Des. Sérgio Braga) (TJMG, AC 291.672-4/00, 8ª Câm. Cív., Rel. Vencido parcialmente Des. Silas vieira, p. DJMG 4.02.2004). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.635, acessado em 20.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), 

De acordo com o Histórico • No texto original do projeto, mantido pela Câmara no período inicial de tramitação, o artigo fazia referência ao “pátrio poder” e só possuía dois incisos. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, procedendo-se à substituição daquela expressão por “poder familiar retornando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza o acréscimo dos incisos fl. IV e V, proposta que restou acolhida em definitivo. A maioridade, adoção ou detalhes previstos pelo CC 1.638) são outras causas familiar, que não eram contempladas na redação anterior.

Então, para a Doutrina comentada do relator Ricardo Fiuza • O poder parental só se extingue na hipótese de morte de ambos os pais, caso em que deve ser nomeado tutor, a fim de que representante não assista o menor nos atos de sua vida civil. Se morrer apenas um dos pais, o poder parental passa a ser exercido pelo outro.

• No que se refere à emancipação, se os pais forem vivos, ambos deverão concedê-la, em razão de o poder parental ser exercido em condições de igualdade pelo pai e pela mãe. Se houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação, é assegurado o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Na falta de um dos pais, o outro poderá emancipar o filho, sem restrições. Para tanto, faz-se necessário que o menor tenha dezesseis anos (art. 5º, parágrafo único).

Com o casamento, os filhos, independentemente da idade, são emancipados, desaparecendo, assim, o poder familiar. A emancipação, neste caso, prevalece ainda que o filho venha a ficar viúvo ou que ocorra a separação judicial ou o divórcio (art. 5º, parágrafo único). Ocorre, também, a emancipação do menor pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo único).

• O poder familiar extingue-se com a maioridade, ou seja, aos dezoito anos, em razão da capacidade civil ser atingida com essa idade (art. 5º, caput).

• Com a adoção há a transferência do poder parental do pai natural do adotivo, pois inadmissível seria que o primeiro o conservasse estando o filho legitimamente sob o poder do segundo. Lembre-Se que a morte do pai adotivo não restaura o poder parental do pai biológico. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 836, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Finalizando na sequência o artigo de Vik de Souza Chaves, que em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, 5. Término do Exercício - No decorrer deste estudo algumas causas de extinção do poder familiar foram analisadas: falecimento dos sujeitos ativo e passivo; emancipação; e maioridade civil (art. 1.635, I a III, CC/2002).

A adoção também ocasiona a extinção deste instituto jurídico (art. 1.635, IV), porque será ele transferido das pessoas dos pais naturais ou biológicos para os adotantes (arts. 39 e ss. do ECA); destarte, neste caso, a extinção será pessoal quanto a esses pais destituídos.

Outra causa de extinção é eventual decisão judicial que decrete a destituição do poder familiar (art. 1.635, V), cujo art. 1.638 motiva as situações fáticas que podem ensejar essa pretensão judicial – sendo certo que ausência de recursos materiais não é motivo (art. 23, ECA) –, cujo procedimento será contraditório (art. 24, ECA), consoante regrado nos arts. 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sendo de menor gravidade, existem motivos que ocasionam a suspensão do exercício do poder familiar (CC 1.637), cujo efeito pragmático é a possibilidade legal do seu restabelecimento, logo que superada a causa que a ocasionou.

Quanto a esse restabelecimento, indaga-se sobre sua possibilidade jurídica mesmo em face da destituição do poder familiar, na mesma situação de fato em que o motivo que a fulcrou não mais existe.

Marco Aurélio S. Viana (1993, p. 60) defende essa possibilidade jurídica, desde que demonstrada e provada a não mais existência da causa da destituição. Assim como Maria Berenice Dias (2013, p. 447) retrata essa situação jurídica como mais adequada aos interesses dos infantes.

Deveras, tendo como paradigmas os princípios da proteção integral, que há de ser absoluta, e o do melhor interesse da criança e do adolescente, em cada situação concreta merece ser aferido o que atende mais ao cumprimento desses princípios, sobretudo diante da posição fática em que estiver o infante no momento em que houver o pleito judicial de restabelecimento do poder familiar ao ou aos pais.

Sintetiza Sílvio de Salvo Venosa (2014, p. 148): "O julgador, ao concretizar o direito, cria a verdadeira norma para o caso sob exame, como resultado de um complexo raciocínio de aplicação e interpretação." E, adiante complementa: "[...] aplicar e interpretar o Direito é operação una, interligada. Não há como aplicar o Direito sem interpretá-lo. A interpretação do Direito só tem razão de existir para aplicá-lo ao caso concreto." (2014, p. 149). E, para encerrar, "O Direito, como se acentua, é dinâmico, como dinâmica é a sociedade." (Venosa, 2014, p. 6).

A transformação da sociedade, mormente, do convívio social, com relevo à convivência social mais íntima que existe, que é a familiar, principalmente, da família nuclear – pai/mãe=filho (que é a microssociedade base da macrossociedade, nos ditames da Constituição da República – art. 226, caput) –, resultará, fatalmente, em modificações e alterações dos institutos jurídicos que delineiam e regram esses relacionamentos.

O poder familiar é constituído nessa íntima relação social, todavia, gera direitos e deveres aos sujeitos que integram a relação jurídica: pai, mãe e filhos; filhos menores e não emancipados, independentemente da origem dessa filiação.

Deveras, o poder familiar não é um exclusivo poder, mas, um poder-dever que os pais ostentam em relação a seus filhos menores, não emancipados, quanto à sua pessoa, quanto a seus bens, pois desse instituto resultam direitos pessoais e patrimoniais.

Umbilicalmente atrelados aos poderes, direitos dele advindos, está uma gama de prestações inerentes a seu exercício, deveres esses natural e legitimamente atribuídos aos genitores. Um múnus público: irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível, e indivisível.

Para efetivamente finalizar transcreve-se a máxima filosofia de Platão: "Não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los"!!! (Vik de Souza Chaves, em agosto de 2013, publicou no site Jus.com.br. intitulado “As inovações promovidas no instituto da adoção pela Lei n. 12.010/2009”, acessado em 20.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer Interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe e solteiros que casarem ou estabelecerem união estável .

Na balada do Histórico que antecede a doutrina de Ricardo Fiuza, no texto original do projeto, o artigo fazia referência apenas à mãe que contraísse novas núpcias. Durante o período inicial de tramitação o artigo foi alterado pela Câmara dos Deputados, passando a redigir-se: “O pai ou mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge. Parágrafo único. Igual preceito se aplica à mulher solteira que casar”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal. A nova redação proposta pela emenda senatorial adaptou o texto à Constituição Federal, utilizando a expressão “poder familiar” e fazendo menção ao pai solteiro como sujeito igualmente de direito versado no caput do dispositivo. Na Câmara dos Deputados, em fase final de tramitação do projeto, foi acrescentada a união estável e seus participes, por sugestão.

Como aponta a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza na balada do histórico • Dispunha a redação original do Art. 393 do Código Civil de 1916 que “a mãe , que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder..., mas, enviuvando, os recupera”. A Lei n 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), em razão da elevada carga discriminatória daquele dispositivo, alterou a sua redação, para dispor: a mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido”.

• Como a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres (arts. 52, 1, e 226, § 52), não há mais razão para que somente a mulher tenha direito à prerrogativa prevista no Art. 393, que também cabe ao homem. 

• Além disso, o Art. 1.632 do novo Código Civil prescreve que as relações entre pais e filhos não se alteram no caso de separação judicial, divórcio e dissolução de união estável, exceto o direito dos pais de terem os filhos em sua guarda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 836, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Juliana Montagner.JusBrasil.com.br, em artigo publicado em agosto de 2020, ao falar do Poder Familiar, o define como direitos e deveres que os pais possuem sobre seus filhos menores, não emancipados. Ambos devem resguardar pelo direito dos filhos, com a finalidade de proteção da criança ou adolescente. 

Deve ser exercido em igualdade por ambos os pais, sobre a pessoa e bens do menor, exceto, na falta de um deles, onde o poder é conferido somente ao possuidor da guarda. Havendo divergência entre eles, qualquer deles pode procurar o poder judiciário para que seja solucionado o conflito, sempre objetivando o interesse do litígio, para o bem do menor. Esse poder advém da necessidade natural de proteção que todo ser humano, na infância ou adolescência, necessita de alguém para defender seus direitos e interesses. 

Assim diz o CC 1.634 com a Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014: Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

(...)

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do CC 1.584; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014)/ 

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014); 

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014);

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014);

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014);

VII – representa-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014);

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

(...)

(Brasil, 2002, g.n)

O Poder Familiar é composto pelo amparo, educação, saúde, criação, guarda, e todos os outros direitos que sejam necessários para o bem estar do menor. Ou seja, deve haver o zelo e deve ser sempre prezado os direitos do menor, que são conferidos aos genitores, perante a sociedade.

Nesse sentido, o inciso I do mesmo dispositivo diz a respeito:

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014)

I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014)

 (...)

É um direito-função e um poder-dever irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão dele. É indisponível, de forma que não pode ser transferido pelos pais a outrem. É imprescritível já que os genitores não devem deixar de exercê-lo, salvo nos casos previstos em Lei. É incompatível com a tutela, já que não se pode nomear tutor ao menor, em que os pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.

Tem a natureza de uma relação de subordinação, no sentido de que os genitores detêm o poder de subordinação e a prole o dever de obediência, assim como rege o CC 1.634, em seu inciso IX: “exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014)”.

A hipótese padrão em relação ao Poder Familiar, é a família na qual o pai e a mãe estão presentes e unidos pelo matrimonio ou união estável, sendo ambos plenamente capazes. Sendo assim, o poder-dever familiar é de ambos os cônjuges ou conviventes.

Neste sentido, pronuncia o CC 1.631: “Durante o casamento competente o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. (Brasil, 2002).

Portanto, observa-se que o poder familiar é dever de ambos os genitores enquanto houver o matrimonio. Em casos de divórcio e desacordo entre os genitores, o poder familiar é assegurado pela justiça, através da guarda unilateral ou compartilhada, conforme será abordado algures. E, havendo a falta e/ou impedimento de um dos pais, o outro será detentor do poder familiar, e passará a exercê-lo com exclusividade.

Segundo Diniz (p. 567), situações anormais podem ocorrer: 1) Na família matrimonial: a) quando os cônjuges estiverem vivos e bem casados, porém o poder familiar será exercido, por exemplo, só pela mãe se o pai estiver impedido de exercê-lo por ter sido suspenso ou destituído do múnus público ou por não poder, devido à força maior (superveniência de incapacidade mental, p.ex.), manifestar sua vontade; b) os consortes estiverem separados ou divorciados, pois embora a separação ou o divórcio não alterem as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos (CC 1.632), o exercício do poder familiar pode ser alterado pela atribuição do direito de guarda a um deles, ficando o outro com o de visitar a prole; c) o vínculo conjugal se dissolve pela morte de um dos cônjuges, caso em que o poder familiar competirá ao consorte sobrevivente; assim, se um dos genitores falecer, o viúvo assumirá sozinho o poder familiar e o conservará, ainda que venha a convolar novas núpcias ou formar união estável, exercendo-o sem qualquer interferência do novo cônjuge ou convivente (CC 1.636). Pelo artigo em comento, o mesmo se aplica a pai e mãe solteiros que casarem ou passarem a viver em união estável, os quais exercerão o poder familiar sobre seus filhos menores, sem que haja quaisquer intromissões do consorte ou companheiro sobre a educação, representação ou assistência àqueles filhos. (Diniz, H. M.).

A situação apresentada dar-se-á em casos de união estável, onde um dos pais estiver impossibilitado de exercer o poder familiar, por motivo de suspensão ou destituição do exercício, de falecimento de um dos cônjuges ou conviventes ou ruptura da convivência. Ou seja, na mencionada situação, o poder familiar pertencerá ao cônjuge possibilitado ao poder-dever, se tornando, assim, detentor da guarda, sempre perseverando a segurança e a proteção do menor.

O mesmo será aplicável em casos de novas núpcias, seja pelo matrimonio ou união estável, em decorrência de óbito de um cônjuge genitor. Onde somente o cônjuge sobrevivente exercerá o poder familiar sobre o menor, sem qualquer interferência do novo companheiro, sobre as necessidades básicas do filho, ou seja, educação, assistência ou representação.

2) Na família não matrimonial: a) quando o filho for reconhecido pelos dois genitores, simultânea ou sucessivamente, estabelecendo, assim, o parentesco, ficará sujeito ao exercício do poder familiar de um deles, se não viverem em união estável, tendo o outro o direito de visita, a não ser que, no interesse dele, o juiz decida de modo contrário; b) o filho for reconhecido apenas por um dos pais, sujeitar-se-á ao poder familiar de quem o reconheceu (CC 1.633, 1ª parte) (Diniz, H. M., p. 568).

Nessa situação temos o caso onde há reconhecimento do filho por ambos os genitores, porém não vivem em conjunto, assim o poder familiar fica competindo a um deles, tendo o outro o direito de visita, exceto casos em que por decisão judicial, o juiz determine a distância. E também caso onde o filho é reconhecido apenas por um dos genitores, obtendo assim o poder familiar quem possuir o reconhecimento.

3) Na família civil ou socioafetiva: a) quando o filho adotivo for adotado pelo casal, como se equipara ao filho matrimonial, aos pais adotivos competirá o exercício do poder familiar; b) o filho adotivo for adotado só pelo marido, a este caberá o exercício exclusivo do poder familiar; e c) o filho adotivo for adotado apenas pela mulher, a esta há de competir, exclusivamente o poder familiar. (Diniz, H. M., p. 568).

Na presente situação possui-se o caso em que na família civil ou socioafetiva, há adoção do menor por ambos os cônjuges, tornando-o equiparado ao filho matrimonial. Dessa forma, o poder-dever se dará aos pais adotivos, ambos terão o direito sobre a guardo do menor, para resguardar pela sua proteção e segurança, zelando também pela educação, saúde, e todas suas necessidades para a subsistência.

Observa-se também o caso em que somente um dos cônjuges realiza a adoção. Então, somente a este se dará o poder familiar. Estando o seu cônjuge ou companheiro isento da responsabilidade legal sobre o menor. A doutrina também se pronuncia no que tange ao filho decorrente de inseminação artificial: 

Em relação ao filho decorrente de inseminação artificial heteróloga, consentida pelo marido de sua mãe, há paternidade socioafetiva, mas forma família matrimonial; o poder familiar será de ambos, visto que há vontade procriacional e presunção de filiação matrimonial (CC 1.597, V). Pelo CC 1.630 sujeitam-se, portanto, à proteção do poder familiar todos os filhos menores advindos, ou não, de relações matrimoniais; reconhecidos e adotivos. Os não reconhecidos pelo pai, ante o fato de ser a maternidade em regra sempre certa, submeter-se-ão, como vimos, enquanto menores, ao poder familiar da mãe, que os reconheceu. Se esta for desconhecida, ou incapaz de exercer o poder familiar, por estar sob interdição ou por ter sido dele suspensa ou destituída, ou, ainda, se não for reconhecido por nenhum dos pais, nomear-se-á um tutor ao menor (CC 1.633) (Diniz. H. M., p. 568).

Observa-se que o filho advindo de inseminação também é amparado pelo ordenamento jurídico, assim como todos os filhos advindos ao mundo são amparados. Sem distinção entre núpcias, reconhecimento e adoção. Casos em que há reconhecimento somente de um dos genitores, em regra o poder familiar será conferido ao genitor possuidor do reconhecimento, salvo nas hipóteses de incapacidade, suspensão, destituição, interdição ou desconhecimento, em que será nomeado tutor ao menor. 

Da suspensão do Poder Familiar: O poder familiar é exercido em prol do menor não emancipado, devendo ser priorizada sua proteção e segurança perante a sociedade. Porém, é possível a privação do exercício pela autoridade judiciária, nos casos em que o comportamento do seu genitor prejudique o menor. Hipótese em que tem a suspensão do poder-dever, nomeando-se curador especial ao menor no curso do processo judicial.

Havendo a suspensão, o exercício do poder familiar é suspenso temporariamente, de todos os seus atributos ou de parte deles, se tratando de um ou alguns dos filhos. Trata-se de uma sanção, onde tem a finalidade de preservar os interesses do menor, distanciando-o da má influência. Juliana Montagner.JusBrasil.com.br, em artigo publicado em agosto de 2020, ao falar do Poder Familiar, Acessado em 20/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).