quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS

1.       BENS

- Conceito: São coisas materiais ou imateriais, úteis e raras que contém valor econômico, e são susceptíveis de apropriação pelo homem. Constituem-se objeto do direito subjetivo;
- Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objeto de apropriação privada. Entretanto, ainda dentro do conceito econômico, nem todas as coisas úteis são consideradas bens, pois, se existirem em grande abundância na natureza, ninguém se dará ao trabalho de armazená-las. Assim, nada mais útil ao homem do que o ar atmosférico, mas, como ele abunda na natureza, não é um bem econômico. (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- Os vocábulos bem e coisa são usados indiferentemente por muitos escritores e, por vezes, pela própria lei. Trata-se, todavia, de palavras de extensão diferente, uma sendo espécie da outra. Com efeito, coisa é gênero do qual bem é espécie. A diferença específica está no fato de esta última incluir na sua compreensão a ideia de utilidade e raridade, ou seja, de ter valor econômico. (RODRIGUES, Silvio. 2005).
-  Patrimônio: O patrimônio de um indivíduo é representado pelo acervo de seus bens, conversíveis em dinheiro. Há, visceralmente ligada à noção de patrimônio,  a ideia de valor econômico, suscetível de ser cambiado, de ser convertido em pecúnia. Neste sentido a opinião de Beviláqua, que define o patrimônio como “o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico”. Entende o mestre que o patrimônio é composto por todo o ativo e por todo o passivo de um indivíduo.

1.1. Bens considerados em si mesmos:

- Nesta classificação estuda-se o bem como entidade própria, sem levar em conta as suas relações. Podendo ser:
2.1.1. BENS IMÓVEIS:

- Não podem ser deslocados do espaço sem alteração da sua substância ou perda da sua destinação econômica.

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

- Imóvel por Natureza:  O solo, a rigor, é o único bem imóvel por natureza;

- Limitações: CC art. 1.229 e art. 1.230;. CF art. 176 §1° a §4° - o limite do bem do solo é a utilidade do bem, além disso, os bens minerais do solo são propriedade da União;
- Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem torna-se móvel (VENOSA 2004).
- As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções (VENOSA,  2004).
- As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas (VENOSA 2004)

- Imóvel por Acessão: Aquilo que se incorpora ao imóvel de forma permanente é considerado imóvel.

- Acessão significa justaposição, aderência de uma coisa à outra, de modo que a primeira absorva a segunda. Na hipótese figurada [...] trata-se das coisas móveis por sua natureza, tais como os tijolos, canos etc., mas que, incorporados em caráter permanente ao solo, adquiram a categoria de imóveis. Para que isso ocorra, entretanto, mister se faz a presença de um requisito, isto é, que a coisa assim incorporada não possa ser retirada sem que sofra modificação, fratura ou dano. Caso contrário, não se consuma a acessão (RODRIGUES, Silvio. 2005);
- As construções que se agregam ao solo participam de sua natureza jurídica, porém, se tratar-se de construções ligeiras e provisórias, apenas acostadas ao solo, à sua superfície, como barracas, barracões e construções provisórias, não devem ser consideradas imóveis (VENOSA. 2004);
- Uma vez que se agregarão ao solo, as sementes são consideradas imóveis se lançadas para germinar (VENOSA. 2004);
- Os chamados prédios de apartamentos, propriedade em planos horizontais, criados pela necessidade urbana moderna, são considerados também imóveis presos ao solo, ainda que os planos acima do andar térreo não estejam diretamente ligados a ele. Trata-se de uma propriedade superposta (VENOSA. 2004);
- Nem sempre a imobilização das partes que se aderem ao solo, serão de propriedade do titular do domínio do solo. Habitualmente, ocorre isso. Contudo, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício. Nesse caso, haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito a indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (CC art. 1.254), ou sem nenhum direito em caso de má-fé (VENOSA. 2004);
- Acessão significa justaposição, aderência de uma coisa a outra, de modo que haja absorção de uma coisa por outra. Na hipótese ora tratada, as sementes, os materiais de construção são originalmente coisas móveis, que aderem definitivamente ao solo, passando à categoria de imóveis. Aqui se aplica o princípio de que o acessório segue o principal (VENOSA. 2004).

- Imóvel por Acessão Intelectual: Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;
- Apenas o proprietário, ou seu representante, pode imobilizar esses objetos. Não pode fazê-lo o mero locatário ou detentor, cuja relação com o imóvel é transitória (VENOSA. 2004);
- Em primeiro lugar, a lei falava em objetos mantidos intencionalmente no imóvel para sua exploração industrial. Seriam assim considerados máquinas, ferramentas, adubos. Contudo, o simples fato de esses objetos serem encontrados no imóvel não levava à automática conclusão de que foram imobilizados. É a circunstância de cada caso que define sua situação. A dificuldade estava em saber quais utensílios são necessários à exploração do imóvel. Por isso o atual Código preferiu suprimir essa classificação (VENOSA. 2004);
- Em segundo lugar, falava a lei em objetos empregados para o aformoseamento do imóvel. São vasos, estátuas e estatuetas nos jardins e parques, quadros, cortinas etc., nos prédios de modo geral. Como nem sempre é fácil definir a imobilização, vale o que foi dito no parágrafo anterior (VENOSA. 2004);
- Em terceiro lugar, mencionava a lei anterior os objetos destinados à comodidade do imóvel. Incluíram-se nessa categoria geradores, circuladores de ar, aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio etc. (VENOSA. 2004);
- Os bens de acessão intelectual distinguiam-se dos bens das classes anteriores, porque, ao contrário da acessão física, não havia justaposição material da coisa móvel ao imóvel. Ocorria tão-só um vínculo de ordem subjetiva. Como se tratava de idealização, esses bens não eram permanentemente imobilizados e podiam readquirir, a qualquer tempo, a condição de móveis. Isso tinha importância prática no momento da alienação do imóvel. Se o proprietário o aliena sem fazer ressalva dos imóveis desta categoria, presume-se que na alienação também tais objetos estivessem englobados. Note que a imobilização por acessão intelectual apenas ocorria quando os bens são colocados a serviço do imóvel e não de determinada pessoa. Modernamente, na nova lei, cumpre que esses objetos sejam devidamente discriminados ou que se analise a vontade dos interessados (VENOSA. 2004).

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.

- Imóvel por Destinação legal:  Não são imóveis, mas são elevados a tal por foca da lei.

- Os direitos são bens imateriais e, destarte, não poderiam ser entendidos como coisas móveis ou imóveis. Contudo, para maior segurança das relações jurídicas, a lei considera os direitos sobre imóveis (enfiteuse, servidões, usufrutos, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade), como imóveis, e, como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade ou rescisão de comporá e venda etc.) (VENOSA. 2004).

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregar.


1.1.2.        BENS MÓVEIS: Dividem-se em dois grupos:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Móvel por Natureza: são aqueles que podem ser movimentados, fisicamente, por força própria ou alheia sem alteração da sua substância ou da destinação econômico-social;
- Os bens suscetíveis de movimento próprio, isto é, os animais, chamam-se semoventes. Os que se movem por força alheia, móveis, propriamente ditos (RODRIGUES, Silvio. 2005).;
- São portanto as coisas corpóreas que se podem movimentar por força própria, ou alheia, com exceção daquelas que se agregam aos imóveis. Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca, como é o caso dos navios (art. 825 do Código de 1916). O atual Código particulariza com sucesso a noção de bens móveis, inserindo na parte final do artigo a expressão “sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles”. Essa noção é importante e resulta em utilidade prática, pois não pode ser considerado móvel aquele bem que, uma vez deslocado, perde sua finalidade (VENOSA. 2004);
- Modernamente, os bens mobiliários ganham maior dimensão, embora as fortunas ainda se façam com bens imóveis. Avulta, pois, de importância o regime jurídico a ser atribuído a determinados bens móveis. O direito moderno reconhece a categoria dos móveis por antecipação. São bens que, incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição. Atribui-se-lhes, dada sua peculiaridade, a condição de coisas móveis. A qualidade mobiliária de seu objeto retroage à data do contrato, em face de seu caráter (VENOSA. 2004).

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I -  as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

- Móvel por destinação legal: se os direitos sobre coisas imóveis são imóveis, os direitos sobre móveis devem ser móveis, assim como as respectivas ações (VENOSA. 2004).

ART. 84. os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

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DIREITO CIVIL I - 3º BIMESTRE - DOMICÍLIO - VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL I – 3º Bimestre – VARGAS DIGITADOR
1.       DOMICÍLIO

- Conceito: Dois elementos principais constituem o conceito de domicílio: o objetivo e o subjetivo;
- O elemento Objetivo é composto pela residência, o local de habitação;
- O elemento Subjetivo é composto pela vontade do indivíduo de fazer de determinado local o centro de suas atividades;
- A moradia pode ser tratada como uma extensão da personalidade jurídica. Deste modo, o domicílio seria uma extensão da própria pessoa.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

- Portanto, conforme a conceituação do art. 70, encontramos um elemento material (objetivo) e um elemento volitivo (subjetivo);
- Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito, e onde exerce e pratica, habitualmente, os atos da vida civil.

1.1. Domicílio Voluntário:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas;
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

- Alguns consideram esta situação como um caso de domicílio necessário. Porém a maior parte da doutrina classifica-o como voluntário.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou se tais declarações não fizer da própria mudança com as circunstâncias que a acompanharem.

1.2. Domicílio Necessário:

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

- No caso do pródigo, o domicílio pode ser estabelecido no limite da sua incapacidade;
- Para o servidor público, é importante atentar à especificação do domicílio ser definido como o local onde exerce “permanentemente” sua profissão, ou seja, caso este seja funcionário municipal, o domicílio será no município onde ele prestou concurso.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1° Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados;
§ 2° Se a administração ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

- O domicílio da pessoa jurídica, no caso da fundação é aquele que consta no Estatuto. O mesmo se recomenda para as sociedades.

1.3.  Domicílio de Eleição:

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.


- No caso do contrato de Adesão (quando as cláusulas já estão prontas e não podem ser discutidas) é possível que o juiz determine domicílio distinto do domicílio de eleição, a fim de beneficiar a parte menos favorecida no contrato.

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