DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 354, 355
Da
Imputação do Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo IV – Da Imputação do
Pagamento –
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vargasdigitador.blogspot.com
Art. 354. Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois
no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação
por conta do capital.
No entendimento de Ricardo Fiuza, tratando-se de
exceção à regra geral de que a imputação pressupõe a existência de dois ou mais
débitos a um só credor, aqui existe apenas uma única dívida, vez que os juros
constituem mero acessório.
E cita a bem colocada palavra de João Luiz Alves,
“devendo capital e juros, não pode o devedor forçar o credor a imputar
pagamento no capital, antes de pagos os juros vencidos, porque de outro modo
prejudicaria ao credor, desde que pagando o capital, o priva da respectiva
renda. Assim o pagamento, salvo acordo, se imputa primeiro nos juros vencidos e
exigíveis e depois no capital” (Código Civil anotado, Rio de Janeiro. E.
Briguiet, 1917, p. 670).
Os juros podem ser
compensatórios ou moratórios. Ressalta Beviláqua “quando houver mais de uma
dívida vencendo juros, e o devedor puder, por serem elas vencidas e líquidas,
escolher qual deve ficar extinta, é claro que não se imputa nos juros das
outras dívidas, o pagamento destinado a uma dívida determinada com os juros
respectivos” (Beviláqua, Clóvis. Código
Civil comentado, cit., p. 156) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 197, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na orientação de Bdine
Jr., a regra não exclui, como se vê, que as partes ajustem que o pagamento do
capital se dará antes dos juros. Desse modo, somente quando o devedor não fizer
a imputação, nem houver imputação expressa feita pelo credor com aceitação do
devedor (art. 352) este dispositivo terá incidência. O dispositivo só incide
nos casos em que as dívidas a serem pagas sejam o próprio capital e os juros
respectivos. Não incide quando se tratar de juros de determinada dívida e
capital de outra, mas é certo que esse caso pode sujeitar-se à incidência
analógica ou subsidiária deste artigo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 365 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
O
comentário encontrado a respeito do art. 354 do Código Civil, em Direito.com.,
no dia 20.05.2019, diz ser direito do credor que a quitação parcial do débito
imputado se dê, primeiramente, na parcela tocante aos juros vencidos, salvo se
convencionado de forme diversa entre as partes ou se houver quitação pelo
capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do
art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
O dispositivo trata da modalidade da imputação
legal ao pagamento, aplicável aos casos em que nenhuma das partes haja efetuado
a escolha do débito a ser quitado, segundo comentário encontrado na página de direito.com,
em 20.05.2019, assim, na omissão de ambos os sujeitos da obrigação,
considerar-se-ão quitadas as dívidas líquidas e vencidas anteriormente; e, se
todas tiverem qualidades idênticas nesse aspecto, primeiro as mais onerosas
(ilustrativamente, aquelas com juros incidentes de valor maior, as que estejam
sujeitas à cláusula penal). Por fim, se todas forem, igualmente, onerosas,
serão imputadas a pagamento as mais antigas em primeiro lugar. Esta era a
solução do Código Comercial de 1850 (art. 433), bem como a que o Direito Romano
apontava. (Direito.com acesso em 20.05.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
O dispositivo, como sua
primeira parte revela, incide sobre os casos em que nem o devedor, nem o credor
fazem a imputação. Não havia necessidade de dizer que o pagamento compreenderia
as dívidas líquidas e vencidas, pois isso já resulta da interpretação da parte
final do art. 352. Bdine Jr., magistralmente, nos mostra que o legislador,
porém, quis eliminar a possibilidade de se sustentar que a dívida mais onerosa
não vencida pudesse ser considerada quitada antes daquela, menos onerosa, mas
já vencida, resultando daí, ter o credor direito de considerar quitadas as
dívidas vencidas e líquidas antes das não vencidas ou ilíquidas, a despeito da
maior onerosidade, como, aliás, revela o art. 352, que só contempla a imputação
de dívidas vencidas e líquidas. Anote-se que as partes podem, livremente,
estabelecer o contrário (ver comentário ao art. 352), mas esse artigo dispõe
sobre os casos em que nada é convencionado a respeito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 368 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A
imputação legal, como nos ensina
Ricardo Fiuza, tem lugar na ausência de indicação expressa do devedor ou do
credor. Assim, far-se-á a imputação: a) por conta da dívida líquida em
concorrência com outra ilíquida; b) na concorrência de dívidas igualmente
líquidas, por conta da que for mais onerosa e c) havendo igualdade na natureza
dos débitos, imputar-se-á o pagamento da dívida vencida em primeiro lugar.
Ainda segundo Fiuza, o dispositivo aprimora a redação do art. 994 do Código
Civil de 1916, ao substituir a expressão “dívida mais antiga” por “dívida
vencida em primeiro lugar”. No direito anterior havia a dúvida se “mais antiga”
seria a de origem mais remota ou a que primeiro vencesse, conclui. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 197, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).