segunda-feira, 21 de julho de 2014

7. DA SUCESSÃO EM GERAL: PETIÇÃO DE HERANÇA - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø   7. DA SUCESSÃO EM GERAL: PETIÇÃO DE HERANÇA

Ø  Art. 1824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Ø  Reconhecimento do Direito Hereditário: Proteção à Posse:
·         A Ação de petição de herança pode ser proposta pelo herdeiro.
v  Trata-se de uma ação de sentido material (que tutela um direito subjetivo);
·         Trata-se de ação de natureza declaratória (reconhecimento da posição jurídica de herdeiro) e condenatória (entrega do acervo hereditário ou de bem que o integre, injustamente possuído por outrem (restituição).
v  O herdeiro é coproprietário e copossuidor, por isso pode pleitear a restituição e não a entrega da coisa.
v  Há cumulação de eficácias em um mesmo provimento.
·         Cabimento da “Ação de Petição de Herança” (Demandado):
v  Aquele que possui sem título;
v  Posse titulada “pro herede” (na qualidade de herdeiro, sem o ser):
§  Herdeiro aparente: É gênero, contempla o herdeiro que atua de boa e de má-fé quando o interesse em questão é de terceiros;
§  Falso herdeiro: atua de má-fé;
§  Herdeiro presumido: atua de boa-fé.
v  Exemplos:
§  Herdeiro legítimo (não necessário), quando sobrevém testamento do autor da herança – ação de titularidade do herdeiro testamentário;
§  Sucessor legítimo mais afastado, quando o autor é sucessor mais próximo.
·         A demanda pode ser do acervo inteiro, um quinhão ou até mesmo um único bem.
·         Se a demanda é promovida contra aquele que possui tituladamente, mas não a título pro herege.
v  Ex: ação do herdeiro em relação ao locatário do bem;
v  Nesse caso ao demanda é proposta pelo próprio espólio, mas não por meio de ação de petição de herança.
·         É comum a atrelação da ação de petição de herança por parte do descendente à investigatória de paternidade.

Ø   Art. 1825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Ø  Autor da petição de herança que pode reclamar o todo:
·         A ação de petição de herança é uma ação real, tendo em vista que por força da saisine o herdeiro é coproprietário.
v  Cada coerdeiro defende o seu direito também defendendo o dos coproprietários;
v  O condômino pode demandar a totalidade da herança de quem injustamente o possua, atuando individualmente em benefício da coletividade;
v  Assim: a ação de petição de herança é real e universal (se reporta a uma universalidade de direito).

Ø   Art. 1826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1214 a 1222.
Parágrafo único. a partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Ø  Posse de terceiros e direito de restituição (citação):
·         Posse de boa-fé: “crença” quanto à suficiência do fundamento que lastreia a sua posição;
v  Pode ficar com os frutos; ao responde pelo perecimento; tem direito de ressarcimento das benfeitorias necessárias, úteis e a levantar as voluptuárias; tem direito de retenção.
·         Posse de má-fé: ciência quanto ao obstáculo que o impede de ser considerado herdeiro.
v  Não pode ficar com os frutos; responde pelo perecimento; só tem direito a ressarcimento das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção.
·         Após a citação, efeitos processuais e materiais da citação:
v  Efeitos processuais: litispendência, prevenção, litigiosidade da coisa;
v  Efeitos materiais: interrupção da prescrição e constituição em mora do devedor;
v  Especificamente quanto ao demandado via petitio hereditatis: posse de má-fé e constituição em mora.


Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
Subordinação
Direito Potestativo
Sujeição
Decadência
Perda do Direito Potestativo

Coordenação
Direito Subjetivo   (stritu sensu)
Dever Jurídico
Vencimento (coordenação)
Pretensão
Obrigação
Com a resistência à pretensão
Ação
Situação de acionado
Defesa
Situação de excetuado
Exceção material
Prescrição
Perda de pretensão



Ø   Art. 1827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Ø  Sequela e alienação onerosa:
·         Decorrência natural do condomínio hereditário é a aptidão de cada coerdeiro ao exercício da faculdade de sequela do acervo (e de cada bem que o integra, por força da subrrogação real).
·         Regra geral: sequela pelo coerdeiro e responsabilidade do alienante demandado na petitio hereditatis, pelo preço pago ao adquirente de má-fé. Sequela,, ainda, na alienação gratuita.
·         Exceção:
v  Requisitos: adquirente de boa-fé, mediante negócio oneroso;
v  Consequência: eficácia da alienação é preservada com responsabilidade do alienante perante o herdeiro autêntico: projeção específica da teoria da aparência (herdeiro aparente).

Ø   Art. 1828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

Ø  Herdeiro aparente e efeito do pagamento do legado:
·         Herdeiro aparente: aquele que “parece” ser herdeiro;
·         Se o herdeiro for presumido (de boa-fé) e paga um legado, a pretensão (real) do herdeiro autêntico somente pode ser dirigida ao beneficiário do pagamento (conforme arts 876/ss do CC).
·         Se o herdeiro for falso herdeiro (de má-fé) a pretensão é exercida contra ele.

Ø   OBS:
·         A teoria da aparência existe para resguardar os interesses de herdeiro. A expressão “herdeiro aparente” sempre srá utilizada na relação perante terceiros..

·         Súmula 149, STF: a ação de investigação de paternidade não está sujeita a prazo de prescrição por ser declaratória, mas a ação de petição de herança por ser preponderantemente condenatória está sujeita a prazo prescricional (10 anos – prescrição aquisitiva).