quarta-feira, 30 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 536 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU DE NÃO FAZER– VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 536 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU DE NÃO FAZER– VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA – Seção I – Do Cumprimento de Sentença
que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com

Art 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º. O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art 525, no que couber.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Correspondência no CPC 1973, artigos 461, 461 (...) § 5º, 842 caput e § 1º e 644 caput, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Este referente ao caput do art 536 do CPC 2015, ora analisado).

Art 461. (...) § 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Este referente ao § 1º do art 536 do CPC 2015, ora analisado).

Art 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
   § 1º. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarao as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. (Estes referentes ao § 2º do art 536 do CPC 2015, ora analisado).

Art 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Este referente ao § 4º do art 536 do CPC 2015, ora analisado).

Itens não mencionados, sem correspondência no CPC/2015

1.    INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Havendo sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer ainda não transitada em julgado, eventual execução provisória dependerá de requerimento do credor. Com o trânsito em julgado, entretanto, parece mais adequado o entendimento de que o juiz pode dar início de ofício ao cumprimento de sentença, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação da regra do impulso oficial.

Entendo que esse entendimento é confirmado pelo art 536, caput, do CPC, que ao prever a determinação das medidas necessárias à satisfação do direito do exequente aponta que essas podem ser adotadas mediante requerimento ou de ofício. Não descarto a possibilidade de se interpretar o dispositivo legal em omento procedimental posterior ao da provocação do exequente, mas não havendo previsão expressa a respeito da necessidade de tal provocação, como ocorre no art 523, caput do CPC para o cumprimento de sentença de pagar quantia, parece mais adequada a aplicação do princípio do impulso oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 943/944. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA ESPECÍFICA E TUTELA PELO EQUIVALENTE EM DINHEIRO

Não há dúvida de que a tutela específica tenha mais qualidade do que a tutela pelo equivalente em dinheiro, apontando a melhor doutrina que a execução é tao bem-sucedida quando entregar ao credor exatamente o que o cumprimento voluntário da obrigação lhe esntregaria. Todas as formas executivas previstas exemplificativamente no art 536, § 1º, do CPC, se prestam justamente para instrumentalizar a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, que como devidamente analisado nos comentários ao art 497 do CPC não deixa de ser tutela específica.

Ocorre, entretanto, que a tutela específica nem sempre é obtida no caso concreto, dendo possível a obrigação de fazer e não fazer ser convertida em prestação pecuniária quando essa for a vontade do exequente ou pela impossibilidade material ou jurídica de obtenção da tutela específica. Apesar de existir opinião doutrinária no sentido de que a conversão também se justifica quando a tutela específica se mostra excessivamente onerosa, entendo que essa não é uma das justificativas para o sacrifício da tutela específica no caso concreto. A onerosidade será resultante da própria natureza da obrigação, e, sendo a vontade do credor de que seja efetivada a tutela específica, basta ser possível o cumprimento para não se justificar a conversão em perdas e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 944. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    VONTADE DO EXEQUENTE

Esse ideal do legislador de melhor qualidade na prestação jurisdicional invariavelmente converge com a própria vontade do exequente, que, uma vez em juízo para obter a satisfação de uma obrigação de fazer ou de não fazer, verá com bons olhos as medidas adotadas pelo juiz, ainda que de ofício, almejando que o ato seja feito ou deixe de ser feito, o que se afirma, até com ares de obviedade, é que o resultado eficaz da execução, entregando ao exequente exatamente aquilo que receberia se não precisasse do processo, além de fonte de prestígio ao Poder Judiciário, será também fonte de plena satisfação do próprio exequente. Significa dizer que, ao menos em regra, há uma identidade entre a boa prestação jurisdional, entendida como a entrega da tutela específica e a pretensão do exequente.

Ocorre, entretanto, que o exequente pode preferir a prestação pecuniária, ainda que a obtenção da tutela específica seja concretamente alcançável. Nessa hipótese, ter-se-á de um lado o autor abrindo mão da melhor tutela jurisdicional passível a ser obtida naquele processo e se contentando com uma satisfação subsidiária (já que distante de seu direito material), e de outro o juiz ciente de que poderia, ainda que agindo de ofício, entregar ao credor exatamente aquilo que está representado no título executivo.

Tratando-se de direito disponível, entendo que a mera vontade do exequente vincula o juiz, ainda que em sacrifício da melhor qualidade da prestação jurisdicional que poderia ser obtida no caso concreto (STJ, 3ª Turma, REsp 598.233/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, rel. p/acórdão min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2005, DJ 29.08.2005). Se o direito discutido é disponível, podendo o autor abrir mão dele a qualquer momento, sem nenhuma interferência do juiz, seria absurdo prestigiar a atuação oficiosa do juiz em detrimento de sua vontade. Não é correta a doutrina que exige resistência à pretensão do exequente durante a execução para que se admita a conversão pela vontade do exequente, ou ainda a necessidade de concessão de uma última chance ao devedor por meio de sua intimação para cumprir a prestação. Se já existem as condições para o cumprimento de sentença, é porque não houve o cumprimento voluntário, ou seja, já houve resistência do devedor e o consequente inadimplemento.

Basta para chegar a essa conclusão o princípio da disponibilidade da execução, consagrado no art 775, caput, do CPC, que admite a desistência do credor de algumas medidas executivas, mantendo-se a execução. Sendo a satisfação da tutela específica obtida somente por meio da realização, no caso concreto, das medidas de execução forçada e indireta que se encontram à disposição do juiz, caso o exequente não deseje mais essa espécie de tutela, basta desistir de tais medidas, tornando a conversão em perdas e danos, a única forma viável de prosseguimento da execução.

Tratando-se de direito indisponível, a mera vontade do autor não será suficiente, admitindo-se a conversão em perdas e danos somente quando a tutela específica se tornar impossível. Fala-se, nesse caso, de indisponibilidade do resultado específico, como ocorre nas execuções coletivas. É importante ressaltar, entretanto, que mesmo tratando-se de direito indisponível, a vontade do exequente continua a ser determinante no tocante aos meios executivos, desde que a opção não frustre a tutela específica passível de obtenção no caso concreto. Tome-se, como exemplo, a execução de alimentos, na qual o exequente pode optar entre a penhora e a prisão civil, porque em ambas o direito de crédito tutelado é pretensamente passível de satisfação.

A conversão da tutela específica em perdas e danos por vontade do credor independe de expressa previsão no título executivo, já tendo o Superior Tribunal de Justiça corretamente entendido que a transformação em sede executiva da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa não afronta os arts 141 e 492 do CPC (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 992.028/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.12.2010, DJe 14.02.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 944/945. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE

A impossibilidade material afeta a pessoa do devedor na hipótese de obrigação de fazer infungível, de forma que fisicamente torna-se impossível o cumprimento da obrigação. Basta imaginar a morte do devedor ou a perda da habilidade específica que determinou a contratação do devedor, como na hipótese de um professor que tenha perdido a voz. Também quando se nota uma inviabilidade de convencer o executado a cumprir essa espécie de obrigação, haverá uma impossibilidade material de obtenção da tutela específica. A diferença é que na primeira hipótese, a conversão em perdas e danos é automática, e na segunda, resulta da frustração dos meios de pressão psicológica adotados no caso concreto.

Entendo que essa espécie de impedimento não atinge, ao menos em regra, a obrigação de fazer fungível, sendo sempre possível a obtenção da tutela específica pelo cumprimento da obrigação por terceiro. Somente no caso de demonstração objetiva de perda de interesse do exequente na tutela específica, haverá uma espécie de impossibilidade material derivada da inutilidade que a tutela específica geraria nesse caso.

A impossibilidade jurídica deriva de alguma regra de direito que torna inviável o cumprimento da obrigação de fazer, como uma regra que, garantindo a inviolabilidade profissional, proíba o devedor da prática de determinado ato. Nesse caso, materialmente, será possível e provavelmente útil ao exequente a tutela específica, mas norma jurídica impedirá a execução dessa forma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 945/946. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    ONEROSIDADE EXCESSIVA

Outra hipótese de conversão da tutela específica em perdas e danos é a excessiva onerosidade da primeira (art 805 do CPC). Nesse caso, ainda que a tutela específica seja material e juridicamente possível, sua efetivação gera tamanha onerosidade ao executado que proporcionalmente será mais adequada a sua conversão em perdas e danos.

Como a obtenção da tutela específica continua a ser material e juridicamente possível, o exequente pode não concordar com a conversão ora analisada, mas nesse caso, cabe ao juiz a aplicação das regras da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, sendo sua a última palavra sobre a adequação da conversão. Sujeita ao recurso de agravo de instrumento, naturalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 946. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    ROL EXEMPLIFICATIVO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS

Prevê o art 536, § 1º, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, enumerando exemplificativamente a aplicação de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

A doutrina é tranquila no entendimento de que o rol de formas executivas previsto pelo dispositivo legal é exemplificativo, o que é corroborado pela utilização da expressão “entre outras medidas” antes da descrição específica das formas executivas constante do texto legal e diante da generalidade da previsão contida no art 139, IV, do CPC. Essa interpretação é a única possível à luz da preocupação em municiar o juiz de todos os instrumentos necessários para que a tutela específica ou o resultado prático equivalente sejam efetivamente obtidos no caso concreto.

Esse amplo poder concedido ao juiz na execução da obrigação de fazer e não fazer evidentemente não é irrestrito ou incondicionado, cabendo na aplicação das medidas executivas sempre levar o juiz em consideração o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art 805 do CPC). Ainda que a efetivação da tutela seja desejada pelo sistema e o juiz tenha liberdade em sua atuação prática para que isso ocorra, é natural que as medidas não sejam adotadas sem preocupação com as garantias básicas do executado.

Admitindo o entendimento de não compor as medidas previstas no art 536, § 1º, do CPC um rol exaustivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela admissão de bloqueio de verbas públicas para efetiva a execução de uma ordem de fornecimento de medicamento, considerando que a proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade humana prevalece sobre os princípios de direito financeiro e administrativo (STJ, 1ª Seção, AgRg no EREsp 796.509/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 233).

A doutrina aponta a intervenção judicial para a realização de atividades específicas que incumbia à sociedade realizar prevista na Lei Antitruste (Lei 12.529/2011) como forma de execução para a efetivação de tutela de obrigação de fazer e não fazer não prevista no rol do art 536, § 1º, do CPC (STJ, 1ª Seção, AgRg 796.509/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 233).

Na realidade, não só em questões tuteladas pela Lei Antitruste permite-se a nomeação de fiscal ou interventor para fazer ou não fazer aquilo a que a sociedade-devedora estaria obrigada, bastando imaginar a relevância dessa medida numa demanda na qual se busca evitar o sacrifício do meio ambiente saudável. Nesse sentido, não deve ser gerada consequência prática a retirada do texto final do Código de Processo Civil em comento, da previsão de tal medida executiva dentre os meios típicos consagrados no art 536, § 1º, do CPC.

Registre-se o Enunciado 12 do FPPC no sentido de que os meios atípicos de execução será aplicados de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art 489, § 1º, I e II do CPC. Entendo que essa subsidiariedade pode ser a regra, mas que em circunstâncias excepcionais o juiz poderá adotar os meios atípicos sem a frustração prévia dos meios típicos, sempre em respeito aos princípios da menor onerosidade e da maior efetividade da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 946/947. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    BUSCA E APREENSÃO

Pode, num primeiro momento, causar estranheza a presença da regra consagrada no § 2º do art 536 do CPC em dispositivo destinado a regular o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. O dispositivo trata de requisitos formais da busca e apreensão, prevendo que o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça, observando-se o disposto no art 846, §§ 1º a 4º do CPC, se houver necessidade de arrombamento.

A impressão de estranheza seria casada por ser a busca e apreensão, ao menos de coisas, típica de obrigação de entregar coisa. A previsão legal, entretanto, se justifica quando a busca e apreensão de coisa ou de pessoa puder levar ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 947. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL

Sendo descumprida a ordem judicial que determine o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, caberá ao juiz aplicar, no caso concreto, as medidas executivas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias que entender mais eficazes.

O § 3º do art 536 do CPC trata das consequências não executivas do descumprimento da ordem judicial. São, na realidade, consequências sancionatórias no plano processual e penal. Assim, descumprida de forma injustificada a ordem do juiz, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé (sanção processual) e pode ser responsabilizado por crime de desobediência (sanção penal). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 947. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    IMPUGNAÇÃO

 Naturalmente que em respeito ao princípio do contraditório, o executado, no cumprimento de sentença, que reconheça obrigação de qualquer natureza terá direito à impugnação, defesa executiva prevista em lei para essa forma de execução. Como as regras procedimentais da impugnação já estão consagradas no art 525 do CPC, o § 4º do art 536 do mesmo diploma legal se limitou a prever sua aplicação no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer e de não fazer, sendo a regra também aplicável às obrigações de entregar coisa, em razão do disposto no art 538, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 947/948. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10.  DEVERES DE FAZER E DE NÃO FAZER DENATUREZA NÃO OBRIGACIONAL

Nos termos do § 5º do art 536 do CPC o disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Trata-se de deveres positivos ou negativos que decorrem da lei e não de um vínculo obrigacional, tais como o dever de não praticar ato criminoso, de respeitar a livre concorrência, ao meio ambiente equilibrado, entre outros.

Não haveria mesmo qualquer sentido em ratar tais deveres, somente por não derivarem da vontade das partes, de forma diferente no que toca ao seu cumprimento executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 948. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 29 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 535 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 535 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 535. A fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§ 5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso.

§ 6º. No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Correspondência no CPC/1973, artigos 741 caput e incisos, 742 caput, 730 caput e I, e 741. (...) Parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art 741. Caput. Na execução contra a Fazenda Pública os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia;

III – Ilegitimidade das partes;

II – inexigibilidade do título;

IV e V – cumulação indevida de execuções e excesso de execução; (estes relativos ao inciso IV do art 535 do CPC/2015);

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. (este relativo ao inciso V do art 535 do CPC/2015);

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Art 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. (este relativo ao § 1º do art 535 do CPC/2015);

Art 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (este relativo ao § 3º do art 535 do CPC/2015);

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; (este relativo ao inciso I do § 3º do art 535 do CPC/2015);

Art 741. (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei u ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (este relativo ao § 5º do art 535 do CPC/2015);

Demais itens não citados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Segundo o art 535, caput, a intimação da Fazenda Pública será realizada na pessoa de seu representante legal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, abrindo-se prazo de 30 dias para a impugnação, que será apresentada nos próprios autos. Tratando-se de execução de título judicial, naturalmente não pode a Fazenda Pública – bem como qualquer outro executado – voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada. Dessa forma, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO

Estão previstas no art 535 do CPC as matérias alegáveis, sendo o dispositivo uma cópia quase integral do art 525, § 1º, do CPC, que trata do mesmo tema na impugnação de cumprimento de sentença comum. A única diferença é a exclusão da matéria consagrada no inciso IV daquele dispositivo (penhora incorreta ou avaliação errônea), consequência natural da inexistência da penhora na execução contra a Fazenda Pública. Portanto, valem os comentários de referido dispositivo legal, inclusive as críticas.

O legislador, na realidade, não precisava ter repetido tantas regras já consagradas dez artigos antes. Bastava fazer uma remissão genérica, determinando a aplicação do art 525 do CPC, no que coubesse, ou ainda ser mais preciso, indicando quais das regras de tal dispositivo legal deveriam ser aplicadas na impugnação do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Nota do blogueiro: o mencionado acima, não impede ao Profissional do Direito usar a remissão em seu processo, o que o tornará um recurso muito próprio, quiçá, admirado, demonstrando profundo conhecimento do inteiro teor da ação.

3.    IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA OU REJEITADA

Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, deverá ser expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Sendo caso de expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), o inciso II do § 3º do art 535 do CPC prevê que por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Para parcela da doutrina, mesmo diante da omissão da Fazenda Pública, cabe ao juiz enviar os autos ao contador judicial, com o que se evitam eventuais abusos em detrimento do dinheiro público. Acredito que, numa manifesta disparidade entre o valor exequendo e o valor representado pelo título executivo, cabe ao juiz exercer um controle de ofício por meio da remessa dos autos ao contabilista, até porque quem executa por valor superior ao seu crédito executa parcialmente sem título, e a ausência de título é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz. Entretanto, tornar tal medida uma regra decorrente da mera omissão da Fazenda Pública, não parece ser a solução mais adequada, tendo inclusive potencial de criar indevidos embaraços procedimentais para o exequente de boa-fé.

Sendo a impugnação apenas parcial, a parte incontroversa será, nos termos do art 535, § 4º, do CPC, objeto de cumprimento. O dispositivo consagra legislativamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Reps 1.497.627/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.224.556/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/10/2012, DJe 13/11/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941/942. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 27 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 534– DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 534– DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art 113.

§ 2º. A multa prevista no § 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO REQUERIMENTO INICIAL

O art 534 do CPC prevê os requisitos formais do requerimento inicial do cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o § 1º do dispositivo ora analisado prevê que cada um dos exequentes apresentará o seu próprio demonstrativo, sendo aplicáveis as regras do litisconsórcio multitudinário previsto no art 113 do CPC.

O dispositivo tem em sua maioria de incisos a repetição das regras formais previstas no art 524 do CPC, que regulamenta o requerimento inicial do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa contra devedores em geral.

Os incisos II a VI do art 534 do CPC repetem os mesmos incisos do art 524 do mesmo diploma legal: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

As especialidades ficam por conta da exclusão da qualificação do executado prevista no inciso I, já que a Fazenda Pública não tem nome completo e tampouco número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e da inexistência da regra consagrada no art 524, VII do atual CPC, já que no cumprimento de sentença de pagar quantia contra a Fazenda Públicq não há bens a penhorar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 938. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART 523, § 1º, DO CPC

O § 2º do art 534 do CPC expressamente exclui a multa prevista no art 523, § 1º, do mesmo diploma legal, o que significa que, mesmo não pagando o valor devido em 15 dias, a Fazenda Pública não suportará a aplicação de multa de dez por cento do valor exequendo. O dispositivo guarda lógica com o caput do art 535 do CPC, que determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para pagar.

Apesar da omissão legal, também não será possível o protesto do título no cumprimento definitivo de sentença. A especial condição da Fazenda Pública como executada afasta a aplicação de medidas coercitivas para o pagamento da dívida exequenda no prazo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 938. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).