sábado, 30 de janeiro de 2016

FORMAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL CÍVEL GENERALIDADES – CARTÓRIO JUDICIAL – FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO JUDICIAL - MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



FORMAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL CÍVEL
GENERALIDADES – CARTÓRIO JUDICIAL –
FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO JUDICIAL
- MODELO -  DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Generalidades

Juridicamente, processo é o conjunto de atos, praticados de forma sequencial pelas partes e pelo juiz, e de peças (petição inicial, procuração, documentos comprobatórios, contestação etc.) que as partes encaminham ao judiciário para o deslinde de uma ação ou de um litígio.

No sentido popular, entende-se por processo os autos que tramitam em juízo à espera da prestação jurisdicional. Assim, embora autos sejam definido como o conjunto ordenado de peças que compõem um processo, no cotidiano do Foro, tanto advogados quanto juízes e funcionários dos cartórios utilizam indiscriminadamente a expressão processo ou autos quando se referem ao conjunto de peças encadernado que constitui e move a ação.

Cartório Judicial

Cartório Judicial é o setor do Foro que tem por finalidade receber as petições iniciais oriundas da Distribuição, autuá-las e enviá-las ao juiz para o despacho inicial, além de diversas outras atribuições.

O cartório judicial diferencia-se dos cartórios extrajudiciais (Registro de Imóveis, Registro de Documentos, Protesto etc.) porque, enquanto estes têm apenas funções registrais para efeito de validade de documentos perante terceiros, os cartórios judiciais têm como função fazer com que o processo receba o impulso oficial e siga a sua trajetória normal, fazendo cumprir os atos judiciais determinados pelo juiz e pelo diploma processual vigente e que são pertinentes a cada modalidade do processo.

A quantidade de cartórios judiciais dependerá, sempre, do número de Varas ou de juízes existentes em cada comarca. Assim, nos Foros em que houver apenas um juiz, haverá uma única Vara e, consequentemente um único cartório. Entretanto, nas comarcas maiores, onde o volume de processos exige seguramente maior número de juízes e de Varas para processá-los, para cada uma das Varas (cíveis ou criminais) caberá um cartório competente.

Funcionamento do Cartório Judicial

A direção do cartório judicial cabe ao escrivão. Constituem-se em auxiliares do escrivão, o oficial ajudante e o atendente judiciário.

Ao escrivão incumbe:

1 – chefiar, sob a supervisão e direção do juiz, o cartório em que estiver lotado;

2 – escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servir;

3 – atender às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências;

4 – elaborar diariamente, na comarca da capital e naquelas em que houver órgão de publicação dos atos oficiais (CPC, arts. 236 e 237), a nota de expediente, que deve ser publicada, afixando também uma cópia em local público;

5 – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros valores recebidos, providenciando o seu depósito em estabelecimento devidamente autorizado;

6 - preparar, diariamente, o expediente do juiz;

7 -       ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório;

8      – recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e papéis findos;

9      – manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários;

10      – entregar, mediante carga, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com vistas;

11      – remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu cartório;

12      – fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papeis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:

a)    de interdição, antes de publicada a sentença;
b)    de arresto ou sequestro, antes de realizado;
c)    formado em segredo de justiça (CPC, art. 155);
d)    penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e)    especial, contra menor;
f)     administrativo, de caráter reservado;

13      – extrair, autenticar, conferir e consertar traslados;

14      – autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos;

15      – manter e escriturar o livro-protocolo geral e os demais livros de uso obrigatório;

16 – certificar, nas petições, o dia e hora de sua apresentação em cartório;

17 – realizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em resoluções do Conselho da Magistratura e da corregedoria Geral da Justiça;

18 – fiscalizar e zelar pela frequência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório.

(Art. 106, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grade do Sul)

O escrivão, tão logo receba a petição inicial distribuída para a Vara judicial à qual o seu cartório está afeto, procederá à sua autuação juntamente com o instrumento de procuração e demais documentos de cunho comprobatório que a acompanham. Autuar, como foi visto anteriormente, consiste em reunir essas peças sobrepondo-lhes uma capa de cartolina, à qual ficam grampeadas. No rosto da capa são apostos os dados identificadores do processo, tais como: o cartório, a Vara, o número, o nome do autor, o nome do réu, os nomes dos procuradores das partes, o nome do oficial de justiça, a data da distribuição e a denominação da ação.

MODELO

Estado do Rio Grande do Sul

Poder Judiciário

Comarca de Caxias do Sul

...... Cartório Cível

____________________________Escrivão_____________________________
Nº __________________________ Of. nº ______________________________

PROCESSO DE EXECUÇÃO

__________________________________________________________ Credor(es)
_________________________________________________________ Devedor(es)

AUTUAÇÃO

Aos ............... dias do mês de ....................... do ano de dois mil e quatro, no cartório em que exerço meu cargo, autuo as peças que adiante seguem.

                                                                                  ____________________
                                                                                              O Escrivão


Cumpre também observar que os processos costumam ser diferenciados pela cor de suas capas, de modo a facilitar a sua localização e o seu manuseio dentro do cartório. Dessa forma, ressalvadas as preferências de cada comarca ou cada cartório, em regra utiliza-se a cor amarela para as ações sumárias, alaranjado para as ações ordinárias, rosa para inventários, verde-escuro para ações de despejo, verde-claro para alvarás e marrom para execuções.

Em seguida à autuação, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos, segundo determina o art. 167 do CPC. Trata-se de providência importante, porque evita a retirada ou substituição de qualquer folha por ato de má-fé de quem quer que seja, fato que por si só assegura maior segurança para as partes e para o próprio processo.






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REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DESENTRANHAMENTO - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA
DESENTRANHAMENTO - DA ADVOCACIA
CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL –
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Revelia

Verifica-se a revelia quando o réu, após ser válida e regularmente citado, não contesta a ação que contra ele foi proposta. A revelia pode efetivar-se por omissão ou por ausência. Dá-se a primeira quando  réu é citado por oficial de justiça ou pelo correio e mesmo assim não comparece a juízo para defender-se. A segunda espécie de revelia ocorre quando o réu é citado por edital ou com hora certa e também não oferece contestação.

Na revelia por omissão, as consequências para o réu são as seguintes:

1 – “Reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (art. 319), o que significa o mesmo que “presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados” (art. 302).

Neste caso, torna-se desnecessária a produção de provas, permitindo que o juiz julgue antecipadamente a lide, desde que não se verifique qualquer caso de nulidade processual.

Entretanto, segundo o art. 320, a revelia não induz o efeito mencionado no art. 319, se:

a – havendo mais de um réu, qualquer deles contestar a ação.

Em ocorrendo tal hipótese, tendo sido validamente citados todos os réus e tendo somente um ou alguns oferecido contestação, os demais, que não ofereceram contestação, tornam-se revéis, sem que tal revelia importe em confissão ficta ou presumida dos réus;

b – o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

Segundo o iminente Pontes de Miranda em Comentários ao Código Civil de 1939, v. 4, p. 265, direito indisponível “é o direito que não pode ser retirado da pessoa, quer pela alienação, quer pela renúncia, quer pela diminuição, ou substituição de seu conteúdo”. Direitos indisponíveis, portanto, são direitos pessoais extrapatrimoniais relacionados à família e à personalidade, estado e capacidade das pessoas cujos titulares não possuem nenhum poder de disposição. Constituem exemplos: o pátrio poder, os alimentos, o reconhecimento da paternidade, o poder marital;

“(os efeitos da revelia, estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, constituem corolário do princípio dispositivo (...), mas encontra óbice quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, da lei processual vigente. Tenho que o direito à pensão (previdenciária), atento ao seu caráter alimentar, como demonstrado, é indisponível (...)” (Apel. 89.04.00470-5, RTRF – 4ª R., nº 1, p. 115-199).

c – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

Tal determinação refere-se ao fato de ser obrigação do autor a apresentação, junto com a petição inicial, de documento firmado por instrumento público, quando tal documento for indispensável à prova do que foi por ele alegado na inicial. Nas ações reivindicatórias e na ação de nunciação de obra nova, por exemplo, o autor deverá anexar á petição inicial a prova de propriedade do imóvel, através da escritura de compra e venda transcrita no Registro de Imóveis. Se o autor não o fizer, mesmo que o réu não conteste a ação, tal revelia não importa em confissão presumida;

2 – Os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322);

3 – Caso intervenha posteriormente no processo, o réu o receberá no estado em que se encontrar (art. 322).

O oferecimento de contestação fora do prazo legal de 15 dias após a citação, ou de contestação desacompanhada de advogado também fazem o réu incorrer em revelia. Entretanto, como pode o réu revel intervir no processo a qualquer tempo (art. 322), este poderá praticar atos posteriores à sua presença na lide, desde que estes atos não sejam consequentes da sua contestação inválida. Um exemplo de ato posterior à revelia, e que pode ser praticado pelo réu, é o de impugnação à verba honorária atribuída ao advogado do autor pelo juiz. O réu também terá direito a ser intimado nos prazos que a partir de sua intervenção nos autos tiverem de fluir, bem como inquirir as testemunhas em audiência, se esta se realizar posteriormente à sua intervenção.

CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA, DESENTRANAMENTO.

“A contestação foi junta a destempo, como reconhece o Dr. Juiz reclamado. Do fato de não valer como contestação e de não fazer desaparecer a revelia do réu, não se segue que, necessariamente, deva ser desentranhada. A revelia já se verificou, decorrendo dela os efeitos legais. Pode, entretanto, a qualquer tempo o réu intervir no processo. O que ficou para traz, ficou. Não poderá reabrir prazos ou oportunidades processuais perdidas por sua inércia. Poderá, todavia, praticar os atos posteriores e não consequentes de contestação válida. Em tal peça podem figurar argumentos, raciocínios que serão sempre válidos, pois, que são roteiros intelectuais, e nela há também pedidos a requerimentos que, se ainda apreciáveis, porque independentes da negação implícita que há nas contestações, deverão ser lavados em conta. Não é, assim, de rigor seu desentranhamento, sendo certo que, admitida a sua presença, não valerá como contestação, nem ilidirá a revelia já verificada” (Recl. 6.302, TJGB, ac. da 7ª Câm. Civ. Rel. Des. Hamilton de Moraes e Barros. RJTFGB, 20:210).

Na revelia por ausência, entende-se que não há descumprimento, pelo réu, do ônus de defender-se, em virtude da possibilidade de o mesmo não ter tido conhecimento da citação pelo jornal ou para ser citado com hora certa. Nestes casos, as principais consequências são as seguintes:

            1. Torna-se obrigatória a nomeação de curador ao réu (CPC. ART. 99, II);

            Art. 9º. O juiz dará curador especial:
            .................................................................................

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Trata-se, neste caso, de curatela especial e temporária concedida para reger interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, ainda que esta esteja no gozo de sua capacidade. O curador, pessoa idônea nomeada pelo juiz, defenderá os interesses do réu revel em todas as fases do processo.

4 – Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 302 e parágrafo único).

5 – Se o réu não tiver sido citado, ou tiver sido citado mediante citação nula (arts. 225 e 247), no processo de conhecimento e a sentença condenatória proferida contra ele for objeto de uma ação de execução de sentença, o réu poderá oferecer embargos à execução, que serão recebidos com efeito suspensivo (art. 741, I).

A propósito, o magistério de Adroaldo Furtado Fabrício. F., In “Réu revel não citado, querela nulitatis e ação rescisória”, Rev. Da AJURIS, 42:29. “Em tal caso, a sentença existe , mas é nula, podendo ser sua invalidade declarada mediante querela nulitatis (ação de nulidade), assim como pode ser rescindida segundo o art. 485, V, do CPC (ação rescisória), ou, ainda, neutralizada em sua execução pela via dos embargos do executado (CPC, art. 741, I)”.

Acrescente-se, por fim, que o não-comparecimento do autor à audi~encia, com finalidade exclusiva de colher a contestação e tentativa de conciliação, não caracteriza a revelia.







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CHAMAMENTO AO PROCESSO - PROCESSAMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO – MODELO – DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CHAMAMENTO AO PROCESSO -
 PROCESSAMENTO DO CHAMAMENTO
AO PROCESSO – MODELO –
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Chamamento ao processo



Chamamento ao processo é o ato com o qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos. (Cf. MARQUES, José Frederico, op. cit. p. 268).

O CPC, no art. 77, admite que o réu chame ao processo as seguintes pessoas:

1 – O devedor, na ação em que o seu fiador for réu.

Exemplo: se o locador acionar o fiador do locatário para receber aluguéis atrasados, o fiador poderá chamar o locatário ao processo;

2 – Os demais fiadores, quando para responder à ação for citado apenas um deles.

Exemplo: se houver vários fiadores e o locatário citar apenas um para responder aos termos de uma ação de cobrança de aluguéis, o fiador citado poderá chamar ao processo os demais fiadores;

3 – Todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum;

Exemplo: segundo a súmula 492, “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos, por este causado a terceiros, no uso do carro locado”.

Processamento do chamamento ao processo

1 – Petição do réu, no prazo da contestação, requerendo a citação do chamado (art. 78);

2 – O juiz despacha a petição, suspendendo o processo e determinando a citação do chamado, no prazo de 10 ou de 30 dias, como ocorre para a denunciação da lide (art. 79);

3 – Sentença condenando os devedores (art. 80).

A sentença valerá como título executivo, em favor daquele que satisfizer a dívida. Este, de posse do título, poderá exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

MODELO

Chamamento ao processo


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...... VARA CÍVEL

Comarca de ..............



..................................., brasileiro, solteiro, médico, domiciliado nesta cidade e residente na rua ........................, nº ........, nos autos da ação de cobrança que lhe move ........................., ainda no prazo da contestação, por seu procurador firmatário, vem, perante vossa Excelência, para requerer o CHAMAMENTO AO PROCESSO de ...................., brasileiro, casado, projetista, domiciliado nesta cidade e residente na Rua ..........................., nº ......, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Conforme se verifica na referida ação, pretende o autor receber do requerente a importância de R$......................, referente a 5 meses de aluguéis que o locatário, do qual o requerente é um dos fiadores, deixou de pagar.

2 – Ocorre que, na existência de outro fiador, quer o requerente, sem prejuízo do direito de oferecer contestação, que o mesmo seja chamado ao processo, conforme lhe faculta a lei.

Em face do exposto, e nos termos do art. 77, I, do CPC, vem requerer que Vossa Excelência determine a suspensão do processo e digne-se mandar citar o chamado acima qualificado para, no prazo de 10 dias, vir contestar, querendo, a ação, na forma e para os fins de direito.

                                                                                  E. deferimento

                                               ...................., .... de ........................... de 20...


                                                                                                                                                                                                         ________________________
                                                                       Advogado(a) – OAB/...








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