segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.886, 1.887 Dos Testamentos Especiais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.886, 1.887
Dos Testamentos Especiais - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo V
– Dos Testamentos Especiais - Seção 1 –
Disposições Gerais (Art. 1.886 a 1.887)

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I — o marítimo;

II — o aeronáutico;

III — o militar

Tradicionalmente, este artigo foi introduzido pela emenda n. 479 -R, do Senador Josaphat Marinho. Não há disposição correspondente no Código Civil de 1916.

Além dos testamentos comuns, ordinários — o público, o cerrado, o particular —, que podem ser livremente escolhidos e outorgados por qualquer pessoa capaz de testar, nosso Código admite formas especiais de testamento, a serem utilizadas em determinadas circunstâncias, particulares eventos, e em atenção à situação excepcional ou emergencial em que se encontra o que pretende manifestar a sua última vontade. Daí os testamentos especiais serem chamados, também, excepcionais, emergenciais, acidentais, privilegiados, extraordinários.

A marca inconfundível dos testamentos especiais é a facilitação de sua elaboração, a diminuição de formalidades, a redução de requisitos, o desconto de solenidades, a subtração de exigências dos testamentos ordinários ou comuns. São benefícios, privilégios, isenções, exceções que dizem respeito à forma. As regras gerais aplicáveis aos testamentos, de fundo, de substância, aplicam-se aos testamentos especiais.

O Código Civil acata e regula três formas de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 981-982, CC 1.886, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Creuza Almeida, traz em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho/2021, artigo concernente ao CC 1.886, em comento, intitulado “Precisa fazer um testamento? Parte 2: Testamentos especiais”, onde se analisa: Testamento especial é aquele que decorre de uma emergência, de uma situação que deve ser tratada no momento, impossibilitando o testador de fazer um Testamento Ordinário.

Começa-se elencando os três tipos de testamento especial: Testamento Marítimo, Testamento Aeronáutico e Testamento Militar, onde:

O testamento marítimo, é feito por militares e pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas, dentro ou fora do país e pode ser celebrado por passageiros ou tripulantes em viagem (que tenham receio de não chegar vivo ou de não chegar vivo ou de chegar e não conseguir expressar a sua vontade), a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, não necessariamente em alto mar, como Declaração de Última Vontade. O documento deve ser feito pelo comandante que atuará como Tabelião, na presença de duas testemunhas (pode ser qualquer passageiro). No primeiro porto em território brasileiro, o comandante deverá entregar o documento às autoridades competentes.

Depois, tem-se o Testamento aeronáutico, que é feito quando o testador está em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial e só ocorrerá, em caso de longas viagens e por motivos individuais, como por exemplo, em casos de doença, indisposição súbita ou iminência de morte.

O Testamento Aeronáutico se aplica aos casos em que o testador possui o receio de não chegar vivo ao fim do voo. Como neste caso, o comandante da aeronave não pode deixar seu posto de piloto, o Testador pode designar qualquer pessoa presente no voo para lavrar seu documento. A validade do Testamento Aeronáutico se dará ao constar no registro de bordo da aeronave a ao ser entregue às autoridades assim que o avião pousar em solo brasileiro.

Por fim, o testamento militar. Este tipo de testamento é direcionado aos militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares ou qualquer outra pessoa a serviço das Forças Armadas dentro ou fora do país e, em virtude da situação em que se encontram, ficam impossibilitados de fazer um testamento pela via Ordinária.

O Testamento Militar também exige a presença e assinatura de duas testemunhas e do testador. No entanto, diferentemente dos demais Testamentos Especiais, em casos de extremo perigo, o testamento não precisará ser escrito, podendo ser passado oralmente às testemunhas. Existe também a possibilidade do Testamento Militar ser realizado de forma verbal, a qual chamamos de Testamento Nuncupativo.

O Testamento Nuncupativo ocorre quando o testamento não pode ser escrito pelo próprio Testador, devendo suas testemunhas reproduzirem e assinarem o documento oportunamente. Este tipo de testamento, só pode ser feito por militar ou pessoa assemelhada que esteja empenhada em combate ou ferida no campo de batalha, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Este tipo de testamento pode perder a validade, caso o testador não venha a óbito em viagem ou em até 90 dias da data do seu desembarque. Creuza Almeida, traz em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho/2021, artigo concernente ao CC 1.886, em comento, intitulado “Precisa fazer um testamento? Parte 2: Testamentos especiais”, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluem Guimarães e Mezzalira, todas as pessoas que tenham capacidade de testar podem fazer testamentos ordinários ou testamentos especiais. São eles o marítimo, o militar e o aeronáutico. Quer a lei que todo e qualquer individuo possa manifestar sua vontade em quaisquer circunstâncias, observando, sempre as formalidades legais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.886, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Factualmente, este artigo corresponde ao Art. 1.915 do Projeto de Lei n. 634/75, e a emenda n. 479 R, do Senador Josaphat Marinho deslocou-o para esta seção. Ver Art. 1.631 do Código Civil de 1916.

No conhecimento exposto pelo Relator, não há outros testamentos especiais, além dos contemplados no Código Civil. Aliás, não há, também, outros testamentos ordinários. Só é testamento, só pode valer e ter eficácia como testamento, o que a lei diz que testamento é, e na forma e com as solenidades rigorosamente prescritas.

O Código Civil de 1916 só prevê duas formas especiais de testamentos: o marítimo e o militar (ais. 1.656 a 1.663). Alguns doutrinadores lamentaram a falta de uma fórmula geral que permitisse, em casos de urgência, de emergência, o recurso a um testamento simplificado — até sem testemunhas — para atender ao justo desejo daquele que sente a proximidade da morte e quer dispor de seus bens ou fazer alguma outra declaração de última vontade.

Caio Mário da Silva Pereira chegou a ponderar que não seria despropositado estender o testamento especial aos casos de estar o testador insulado, não apenas por efeito de operação bélica, mas ainda por inundação, epidemia ou outra causa análoga, que o impeça de disporem forma ordinária (Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6, n. 463, p. 169).

Este Código, aos tradicionais testamentos marítimo e militar, acrescentou apenas o testamento aeronáutico, mas, para as mencionadas situações anormais, de força maior, dada a excepcionalidade da conjuntura ou da circunstância, tem o Art. 1.879, prevendo um tipo simplificado de testamento particular, que pode remediar os casos extraordinários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 982, CC 1.887, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.887, em comento, breve análise das particularidades atinentes aos testamentos especiais marítimo, aeronáutico e militar. O ordenamento pátrio atual vislumbrou sobre estas três formas dando poder ao legislador para discipliná-los, vez que em decorrência da morte muitas consequências em relação ao patrimônio surgirão. Portanto, vale destacar que o testamento vem ser a forma justa de repartição, pois será disciplinada por quem de direito, o dono do patrimônio.

O Código Civil de 2002 regula três formas de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar, as quais estão dispostas dos artigos 1.886 ao 1.896 do referido código, sendo elas matérias de ordem pública, ou seja, não podem ser objeto de criação de novas formas por particular.

 

A relação das formas de testamentos especiais encerra rol taxativo (numerus clausus) e não exemplificativo (numerus apertus). Nesse sentido é incontestável o artigo 1.887 do CC/2002“Não se admitem outros testamento especiais além dos contemplados neste Código”. Outrossim, essas modalidades especiais de testamento estão submetidas às mesmas regras de publicação e confirmação do testamento particular conforme o artigo 737§ 3º, do CPC/2015.

 

Num breve relato histórico, o testamento militar já existia desde das Ordenações Filipinas no Brasil-Colônia. No entanto, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, o testamento marítimo foi inovação do diploma de 1916, inspirado no Código Civil francês (art. 988) e no Código português de 1867 (art. 1.948); e o testamento aeronáutico foi introduzido em nossa legislação pelo Código Civil de 2002.

 

Além das características da excepcionalidade – permitidas em condições restritas e determinadas –, bem como da simplicidade formal por serem fáceis de elaborar, como fora demonstrado acima, os testamentos especiais têm ainda a característica da efemeridade ou caducidade, isto é, a sua eficiência é limitada no tempo, pois se trata de forma privilegiada, no intuito de atender a uma situação emergencial.

 

Em razão dessas características, sobretudo a minoração das formalidades legais – simplicidade formal -, uma certa parte dos doutrinadores criticam os testamentos especiais, considerando-os inconvenientes para os tempos modernos, como é o caso de Silvio Rodrigues ao expor sua concepção:


Ao conferir ao particular a possibilidade de dispor de seus bens causa mortis, o legislador já lhe confere uma regalia. Todavia, para desfrutar de tal vantagem deve o interessado recorrer a uma forma de testamento mencionada na lei, pois, caso contrário, seus bens irão a seus herdeiros legítimos. Para testar, na forma ordinária, tem a pessoa toda uma existência. Se, entretanto, por desinteresse ou negligência, descuida de fazer seu testamento, não deve o legislador abrir exceção para proteger o negligente e o desinteressado, a fim de permitir-lhe que, à última hora, temeroso da proximidade da morte, faça um testamento que não quis fazer antes. Parece que é dar importância excessiva ao interesse individual.

Com total respeito à concepção do eminente doutrinador, em que pese a simplificação das formas para atender a situações excepcionais, os testamentos especiais não dispensam requisitos formais e nem derrogam princípios do direito comum, pelo contrário, a eles nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, “aplicam-se todos os princípios que determinam a capacidade testamentária ativa, os preceitos referentes às disposições testamentárias em geral, ordem de vocação hereditária etc.” (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.887, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo com Guimarães e Mezzalina et al, são somente essas as formas previstas e possíveis. A ninguém é lícito fazer testamento em estação de televisão, transmitindo seu desejo para todo o Brasil. A lei exige que as formas sejam somente as seis supra mencionadas. Três ordinárias e três especiais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.887, acessado em 23/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).