CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 682, 683, 684, 685, 686 -
DA OPOSIÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VIII – DA
OPOSIÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com
Art 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa
ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra ambos.
Correspondência no CPC/1973, art 56, com a
mesma redação.
1. OBJETO E NATUREZA JURÍDICA
O objeto da
aça de oposição, com procedimento especial constante dos arts 682 a 686 deste
CPC, vem previsto pelo art 682, que determina ser a oposição a ação por meio
da qual um terceiro ingressa com o processo para excluir o direito de autor e
réu, pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem esses sujeitos
processuais. Significa dizer que por meio da oposição o autor busca obter para
si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já
instaurado.
Pr esse conceito legal diferencia-se a oposição
dos embargos de terceiro, não sendo correto o entendimento de que a diferença
entre esses dois institutos está na existência de uma constrição judicial ou
ameaça, existente somente nos embargos. É correta a afirmação de que só existem
embargos de terceiro se houver uma indevida constrição judicial de bem de
terceiro, mas a mera existência dessa constrição não é o suficiente para
diferenciar os institutos, considerando-se que também é possível existir uma oposição
diante de uma constrição judicial. A diferença, na realidade, diz respeito ao
objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa
ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é
irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração
de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser
liberado; já na oposição, o autor terá que discutir o direito material
controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de
que o direito material não é de um nem do outro, mas seu, que dependerá a
vitória do opoente.
A oposição vinha prevista no CPC/1973
como espécie de intervenção de terceiro, mas sempre houve debate doutrinário a
respeito de sua real natureza jurídica: (a) havia os que defendiam não se
tratar de intervenção de terceiro, mas de demanda autônoma movida pelo opoente
contra autor e réu de processo já instaurado, em hipótese de cumulação objetiva
de lides; (b) havia os que defendiam tratar-se sempre de uma espécie de intervenção
de terceiro; (c) havia os que defendiam que a natureza jurídica dependeria do
momento de interposição da oposição se realizada antes do início da audiência de
instrução será uma espécie de intervenção de terceiro; após esse momento, será
uma demanda autônoma.
Apesar da divergência doutrinaria, a doutrina
tinha entendimento uníssono no sentido de a oposição ser uma ação; para alguns
poderia assumir a condição de intervenção de terceiro. A percepção dessa
natureza jurídica motivou o CPC atual a retirar a oposição do rol das intervenções
de terceiro típicas e colocá-la no rol dos procedimentos especiais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1090. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VIII – DA
OPOSIÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com
Art 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos
requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência,
serão so opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para
contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Correspondência no CPC/1973, art 57, com a
seguinte redação:
Art 57. O opoente deduzirá o seu pedido,
observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos 282 e
283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na
pessoa dos seus respectivos advogados para contestar o pedido no prazo comum de
15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal
correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V,
Seção III, deste Livro.
1. PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial
não tem qualquer especialidade, devendo seguir as regras dos arts 319 e 320 do
CPC. Nessa petição inicial já se encontrará formado um litisconsórcio no polo
passivo entre autor e réu do processo já em trâmite em que se discute a coisa
ou direito que é objeto da oposição.
Trata-se de litisconsórcio: (a) inicial,
porque no momento em que a oposição for proposta já deve estar formado; (b)
passivo, porque formado no polo passivo; (c) necessário, porque está prevista
expressamente em lei a obrigatoriedade de sua formação – e mesmo que não estivesse,
é decorrência lógica da oposição, visto que nela o opoente pretende obter o bem
da vida discutido entre autor e réu do processo já em trâmite em que se discute
a coisa ou direito que é objeto da oposição; (d) simples, porque o juiz não está
obrigado a decidir da mesma forma para ambos os litisconsortes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1091. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. DISTRIBUIÇÃO
POR DEPENDÊNCIA
A oposição será distribuída por
dependência, nos termos do caput do
art 683 deste Livro do CPC, sendo a competência do juízo em que tramita o
processo que tem como objeto a coisa ou direito pretendido pelo opoente
absoluta, de caráter funcional. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1091. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. CITAÇÃO
Diz o art 683, parágrafo único, do CPC
que os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados,
existindo polêmica na doutrina a respeito da forma pela qual essa citação deverá
ser realizada. Para parcela da doutrina, a mera publicação no diário oficial do
nome dos advogados dos opostos encontra fundamento no princípio da celeridade e
economia processual, sendo inegavelmente o meio mais rápido e barato de comunicação,
sem grave prejuízo para a segurança jurídica. Para a parcela doutrinária
majoritária, apesar de realizada em nome dos advogados, não basta uma mera publicação
no diário oficial, devendo a citiação ser pessoal, pelas vias tradicionais de citação
(carta co AR, oficial, edital, meio eletrônico). É uníssono o entendimento de
que o advogado não precisa ter poderes expressos para receber citação.
O
revogado art 57 do CPC/1973 previa uma exceção a essa regra: quando o réu do
processo j-á em trâmite, em que se discute a coisa ou direito que é objeto da
oposição, fosse revel, quando seria citado pessoalmente, na realidade, o legislador
confundia revelia com os seus efeitos, porque, mesmo sendo o réu revel –
ausência jurídica de contestação -. Caso tivesse advogado constituído, será admissível
a aplicação de sua citação na pessoa de seu advogado. Inexplicavelmente essa exceção
não é repetida expressamente pelo atual CPC, o que, entretanto, não deve
modificar na prática a realização da citação pessoa, até porque nesse caso será
materialmente impossível cumprir a forma de citação estabelecida pelo parágrafo
único do art 683 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091/1.092.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VIII – DA
OPOSIÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com
Art 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do
pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Correspondência no CPC/1973, art 58, no mesmo
diapasão.
1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES
O
litisconsórcio formado no polo passivo da oposição é simples em razão da previsão
do art 684 do CPC, ao admitir que diante do reconhecimento jurídico do pedido
por um dos opostos a demanda siga relativamente ao outro. Trata-se de aplicação
da regra da autonomia dos litisconsortes (art 117 do CPC), que permite que o
ato de disposição de direito praticado por um dos litisconsortes gere seus
regulares efeitos mesmo sem a anuência e coparticipação dos demais
litisconsortes, sendo tal regra aplicável exclusivamente ao litisconsórcio simples.
Caso se tratasse de litisconsórcio unitário, o reconhecimento jurídico do
pedido por somente um dos litisconsortes não geraria nenhum efeito no processo.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.092. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VIII – DA
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Art 685. Admitido o processamento, a oposição será
apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas
julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta
após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo
ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende
melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Correspondência no CPC/1973, art 59, com a
seguinte redação:
Art 59. A oposição, oferecida antes da audiência,
será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo
ambas julgadas pela mesma sentença.
Art 60 – referente ao parágrafo único do art
685 do CPC/2015. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o
procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o
juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo por prazo nunca superior a 90
(noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
1. INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO
Sendo interposta
a oposição antes de iniciada a audiência de instrução, será ela apensada aos
autos do processo principal após ter sido distribuída por dependência, nos
termos do art 683, parágrafo único, do CPC. Nesse caso, o art 685, caput, do CPC, prevê que a oposição
tramitará simultaneamente à ação originária, o que significa dizer que terão o
mesmo procedimento. É natural que nesse caso haja uma suspensão tácita da ação principal
para que se aguarde ao menos a resposta dos opostos, sendo somente após esse
momento possível o trâmite procedimental único. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.092/1.093. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
INTERPOSIÇÃO
APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Segundo o
parágrafo único do art 685 do CPC, caso a oposição seja proposta após o início
da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção
das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao
princípio da duração razoável do processo.
No CPC/1973, o art 60 previa que, sendo a
oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, o
juiz poderia sobrestar o andamento do processo com o mesmo objeto da oposição por
90 dias, com a expectativa de que esse tempo fosse suficiente para que a oposição
atingisse o mesmo patamar de desenvolvimento procedimental daquele processo, o
que permitiria a prolação de uma mesma sentença para resolver tal processo e a oposição.
Caso, entretanto, esse prazo não fosse suficiente, deveria o juiz julgar primeiro
o processo em estágio procedimental mais avançado e depois, quando pronta para
julgamento, a oposição.
O parágrafo único do art 685 do CPC
afasta essa possibilidade de duas sentenças em momentos distintos, de forma que
o julgamento dos dois processos com o mesmo objeto – o originário e a oposição –
será sempre realizado por meio de uma mesma sentença. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.093. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VIII – DA
OPOSIÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com
Art 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação
originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Correspondência no CPC/1973, art 61, com a
mesma redação.
1.
PREJUDICIALIDADE
Julgando-se
a oposição e a ação originaria numa mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição
(art 686 do CPC), em razão de evidente prejudicialidade em relação à ação originária:
julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, porque, sendo o
direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é
do autor ou do réu da ação originária. Sendo julgada improcedente a oposição, o
juiz passa à analise da ação principal para decidir se a coisa ou direito é do
autor ou do réu da ação originária.
Como a oposição e o processo que tenha
como objeto a mesma coisa ou direito pretendido pelo opoente serão necessariamente
julgados pela mesma sentença, não resta dúvida de que o recurso cabível será a apelação.
Em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal
de Justiça deixou de reconhecer a nulidade da prolação de duas sentenças na
mesma data, uma para o julgamento da ação principal e outra para o julgamento
da oposição (Informativo 531/STJ: 3ª
Turma, REsp 1.221.369/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2013, 30.08.2013).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).