segunda-feira, 16 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 682, 683, 684, 685, 686 - DA OPOSIÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 682, 683, 684, 685, 686 -  
 DA OPOSIÇÃO – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Correspondência no CPC/1973, art 56, com a mesma redação.

1.    OBJETO E NATUREZA JURÍDICA

O objeto da aça de oposição, com procedimento especial constante dos arts 682 a 686 deste CPC, vem previsto pelo art 682, que determina ser a oposição a ação por meio da qual um terceiro ingressa com o processo para excluir o direito de autor e réu, pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem esses sujeitos processuais. Significa dizer que por meio da oposição o autor busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.

       Pr esse conceito legal diferencia-se a oposição dos embargos de terceiro, não sendo correto o entendimento de que a diferença entre esses dois institutos está na existência de uma constrição judicial ou ameaça, existente somente nos embargos. É correta a afirmação de que só existem embargos de terceiro se houver uma indevida constrição judicial de bem de terceiro, mas a mera existência dessa constrição não é o suficiente para diferenciar os institutos, considerando-se que também é possível existir uma oposição diante de uma constrição judicial. A diferença, na realidade, diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o autor terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente.

       A oposição vinha prevista no CPC/1973 como espécie de intervenção de terceiro, mas sempre houve debate doutrinário a respeito de sua real natureza jurídica: (a) havia os que defendiam não se tratar de intervenção de terceiro, mas de demanda autônoma movida pelo opoente contra autor e réu de processo já instaurado, em hipótese de cumulação objetiva de lides; (b) havia os que defendiam tratar-se sempre de uma espécie de intervenção de terceiro; (c) havia os que defendiam que a natureza jurídica dependeria do momento de interposição da oposição se realizada antes do início da audiência de instrução será uma espécie de intervenção de terceiro; após esse momento, será uma demanda autônoma.

       Apesar da divergência doutrinaria, a doutrina tinha entendimento uníssono no sentido de a oposição ser uma ação; para alguns poderia assumir a condição de intervenção de terceiro. A percepção dessa natureza jurídica motivou o CPC atual a retirar a oposição do rol das intervenções de terceiro típicas e colocá-la no rol dos procedimentos especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1090. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão so opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 57, com a seguinte redação:

Art 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Seção III, deste Livro.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial não tem qualquer especialidade, devendo seguir as regras dos arts 319 e 320 do CPC. Nessa petição inicial já se encontrará formado um litisconsórcio no polo passivo entre autor e réu do processo já em trâmite em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição.

       Trata-se de litisconsórcio: (a) inicial, porque no momento em que a oposição for proposta já deve estar formado; (b) passivo, porque formado no polo passivo; (c) necessário, porque está prevista expressamente em lei a obrigatoriedade de sua formação – e mesmo que não estivesse, é decorrência lógica da oposição, visto que nela o opoente pretende obter o bem da vida discutido entre autor e réu do processo já em trâmite em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição; (d) simples, porque o juiz não está obrigado a decidir da mesma forma para ambos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

A oposição será distribuída por dependência, nos termos do caput do art 683 deste Livro do CPC, sendo a competência do juízo em que tramita o processo que tem como objeto a coisa ou direito pretendido pelo opoente absoluta, de caráter funcional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO

Diz o art 683, parágrafo único, do CPC que os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados, existindo polêmica na doutrina a respeito da forma pela qual essa citação deverá ser realizada. Para parcela da doutrina, a mera publicação no diário oficial do nome dos advogados dos opostos encontra fundamento no princípio da celeridade e economia processual, sendo inegavelmente o meio mais rápido e barato de comunicação, sem grave prejuízo para a segurança jurídica. Para a parcela doutrinária majoritária, apesar de realizada em nome dos advogados, não basta uma mera publicação no diário oficial, devendo a citiação ser pessoal, pelas vias tradicionais de citação (carta co AR, oficial, edital, meio eletrônico). É uníssono o entendimento de que o advogado não precisa ter poderes expressos para receber citação.

       O revogado art 57 do CPC/1973 previa uma exceção a essa regra: quando o réu do processo j-á em trâmite, em que se discute a coisa ou direito que é objeto da oposição, fosse revel, quando seria citado pessoalmente, na realidade, o legislador confundia revelia com os seus efeitos, porque, mesmo sendo o réu revel – ausência jurídica de contestação -. Caso tivesse advogado constituído, será admissível a aplicação de sua citação na pessoa de seu advogado. Inexplicavelmente essa exceção não é repetida expressamente pelo atual CPC, o que, entretanto, não deve modificar na prática a realização da citação pessoa, até porque nesse caso será materialmente impossível cumprir a forma de citação estabelecida pelo parágrafo único do art 683 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1091/1.092. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Correspondência no CPC/1973, art 58, no mesmo diapasão.

1.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES

O litisconsórcio formado no polo passivo da oposição é simples em razão da previsão do art 684 do CPC, ao admitir que diante do reconhecimento jurídico do pedido por um dos opostos a demanda siga relativamente ao outro. Trata-se de aplicação da regra da autonomia dos litisconsortes (art 117 do CPC), que permite que o ato de disposição de direito praticado por um dos litisconsortes gere seus regulares efeitos mesmo sem a anuência e coparticipação dos demais litisconsortes, sendo tal regra aplicável exclusivamente ao litisconsórcio simples. Caso se tratasse de litisconsórcio unitário, o reconhecimento jurídico do pedido por somente um dos litisconsortes não geraria nenhum efeito no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.092. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Correspondência no CPC/1973, art 59, com a seguinte redação:

Art 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art 60 – referente ao parágrafo único do art 685 do CPC/2015. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

1.    INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Sendo interposta a oposição antes de iniciada a audiência de instrução, será ela apensada aos autos do processo principal após ter sido distribuída por dependência, nos termos do art 683, parágrafo único, do CPC. Nesse caso, o art 685, caput, do CPC, prevê que a oposição tramitará simultaneamente à ação originária, o que significa dizer que terão o mesmo procedimento. É natural que nesse caso haja uma suspensão tácita da ação principal para que se aguarde ao menos a resposta dos opostos, sendo somente após esse momento possível o trâmite procedimental único. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.092/1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTERPOSIÇÃO APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Segundo o parágrafo único do art 685 do CPC, caso a oposição seja proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

       No CPC/1973, o art 60 previa que, sendo a oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz poderia sobrestar o andamento do processo com o mesmo objeto da oposição por 90 dias, com a expectativa de que esse tempo fosse suficiente para que a oposição atingisse o mesmo patamar de desenvolvimento procedimental daquele processo, o que permitiria a prolação de uma mesma sentença para resolver tal processo e a oposição. Caso, entretanto, esse prazo não fosse suficiente, deveria o juiz julgar primeiro o processo em estágio procedimental mais avançado e depois, quando pronta para julgamento, a oposição.

       O parágrafo único do art 685 do CPC afasta essa possibilidade de duas sentenças em momentos distintos, de forma que o julgamento dos dois processos com o mesmo objeto – o originário e a oposição – será sempre realizado por meio de uma mesma sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

Art 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Correspondência no CPC/1973, art 61, com a mesma redação.

1.    PREJUDICIALIDADE

Julgando-se a oposição e a ação originaria numa mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição (art 686 do CPC), em razão de evidente prejudicialidade em relação à ação originária: julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, porque, sendo o direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu da ação originária. Sendo julgada improcedente a oposição, o juiz passa à analise da ação principal para decidir se a coisa ou direito é do autor ou do réu da ação originária.

       Como a oposição e o processo que tenha como objeto a mesma coisa ou direito pretendido pelo opoente serão necessariamente julgados pela mesma sentença, não resta dúvida de que o recurso cabível será a apelação. Em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça deixou de reconhecer a nulidade da prolação de duas sentenças na mesma data, uma para o julgamento da ação principal e outra para o julgamento da oposição (Informativo 531/STJ: 3ª Turma, REsp 1.221.369/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2013, 30.08.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.093. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).