sexta-feira, 14 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.689, 1.690, 1.691, 1.692, 1.693. Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.689, 1.690, 1.691, 1.692, 1.693.
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Subtítulo II – Do Usufruto e da Administração
dos Bens de Filhos Menores - Capítulo VI – Do Regime de
Separação de bens (Art. 1.689-1.693)

 

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: 

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 

Celebrado o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder dos usufrutuários dos bens dos filhos. Cabe-lhes, outrossim, a administração dos bens dos filhos menores que se achem em seu poder”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, passou a ter a atual redação.

Notabilizando a doutrina de Ricardo Fiuza, o Código Civil de 1916 inseriu as normas disciplinadoras da administração dos bens de filhos menores no Título V – “Das relações de parentesco”, Capítulo VI – “Do pátrio poder, Seção III – “Do pátrio poder quanto aos bens dos filhos”, que vai do art. 385 até o art. 391. Acertadamente o Código Civil de 2002, deslocou essas normas para o Título II – “Do direito patrimonial”, Subtítulo II – “Do usufruto e administração dos bens dos filhos menores”, constante dos CC 1.689 a 1.693. Na verdade, trata-se de matéria patrimonial. 

• O poder familiar dos pais em relação aos filhos reflete-se na esfera pessoal e patrimonial. Nesta, confere-se aos genitores, em conjunto, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores que se achem sob sua autoridade.

• O usufruto dos bens dos filhos menores pelos genitores é uma decorrência lógica do poder familiar. Sendo os filhos absolutamente incapazes (CC 32), ou relativamente incapazes (CC 4º ) para o exercício dos atos da vida civil, cabe aos pais representá-los e assisti-los, respectivamente. Em regra o usufrutuário é, também, o administrador dos bens. “O poder de administrar compreende os atos idôneos à conservação e ao incremento do patrimônio do filho... Exerce-se sobre todos os bens, salvo naturalmente os excluídos expressamente pela vontade de quem os doou ou legou ao filho” (cf. Orlando Gomes, Direito de família, 4. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862-63, CC. 1.689, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na dicção de Gabriel Magalhães, em relação ao usufrutuário e a administração dos bens dos filhos menores, determina o Código Civil que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar são usufrutuários dos bens dos filhos e, têm a administração dos bens dos filhos menores que estejam sob sua autoridade (CC 1.689). Sendo assim, caso o filho seja maior, desde que identificado o exercício do poder familiar, tais serão apenas usufrutuários e não administradores. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.689, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Considerando Guimarães e Mezzalira, os CC 1.689 a 1.693 dão sequência às regras que disciplinam o poder familiar, cujos aspectos não patrimoniais são objeto dos CC 1.630 a 1.638.

O poder familiar cabe ao pai e à mãe. Desse modo a posse e a administração dos bens dos filhos competem igualmente a ambos: 

Administração dos bens dos filhos – 1. O atual CC não prestigiou a preferência paterna na administração dos bens dos filhos (Art. 385 CC/1916), de modo que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, a detêm igualmente, desde que a prole esteja sob a sua autoridade (CC 1.689). 2. A perda dessa preferência tornou possível indagar-se da conveniência de um ou do outro terem essa administração, quando a separação do casal faz impossível o trabalho em conjunto, para deferi-la a um qualquer deles. 3. Na hipótese em que um deles está com a guarda dos filhos e que os rendimentos dos bens complementa a pensão alimentícia, a ele deverá ser deferida a administração. (TJDF, AC 2001.05.1.006555-4, 1ª T., Rel. Des. Antoninho Lopes, DJU, 20.08.2003, RBDFam 25/110). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.689, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. 

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Consagrando, a doutrina do Relator Ricardo Fiuza o presente artigo guarda correspondência com os arts. 386 e 387 do Código Civil de 1916.

• O artigo em estudo cerca de proteção os bens dos filhos menores dos possíveis atos de má administração exercidos pelos pais, durante o exercício do poder familiar. 

• Os pais possuem os poderes inerentes ao exercício do podem familiar, que se refletem na esfera patrimonial, no usufruto e administração dos filhos menores sob tal poder. Os poderes administrativos são limitados. Os pais não podem alienar, gravar de ônus real os bens imóveis de seus filhos menores, nem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. 

• Havendo necessidade, e constatado o interesse do menor proprietário, poderá o juiz autorizar a prática desses atos, aplicando, se for o caso, a sub-rogação.

• É imprescindível a autorização judicial para a prática dos atos referidos neste artigo. O objetivo da norma é a garantia, a preservação do patrimônio do menor, assim como a segurança do terceiro que integra a relação jurídica. 

• Legitimados para pleitear a nulidade dos atos praticados em desacordo com o disposto no caput deste artigo são: os filhos, os herdeiros, ou o representante legal do menor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 862-63, CC. 1.690, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Reconhecendo o comentário de Gabriel Magalhães, é de competência dos pais e, na ausência de um deles, exclusivamente ao outro, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Cabe-se ressaltar que, a representação e a assistência se darão com base no exercício do poder familiar, não sendo possível a identificação de tais, caso estes não exerçam tal instituto. Aos pais, espera-se que estes decidam em comum, questões relativas aos filhos e seus bens, todavia, havendo divergência, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz para que seja dada a solução necessária (CC 1.690). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.690, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando Guimarães e Mezzalira, o dispositivo repete o CC 1.631. O poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelos pais. Na falta ou impedimento de um deles, o outro o exerce com exclusividade. Na falta, ausência, impedimento ou incapacidade de ambos os pais, nomeia-se um tutor (CC 1.633). 

O CC 1.693, dispõe sobre bens excluídos do usufruto e da administração dos pais. 

Em relação aos bens imóveis, os atos que ultrapassem a simples administração dependem de autorização judicial (CC 1.691). 

Os pais respondem objetivamente pelos danos causados pelos filhos que estiverem em sua companhia (CC 932, I). 

Em caso de divergência, qualquer um pode recorrer ao juiz. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.690, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. 

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: 

I - os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal. 

Memoriando, o dispositivo possuía a seguinte redação, em seu caput, que foi mantida inicialmente pela Câmara dos Deputados: “Não podem os pais alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, deles obrigações que ultrapassam os limites da simples administração , exceto por necessidade ou evidente utilidade da prole, mediante. 

No mesmo sentido, Fiuza, o Código Civil de 1916 trazia idêntico comando em seu art. 387. 

• O objetivo do comando legal é a proteção do interesse do menor, em face de choque com o interesse de seus pais. O curador especial ao menor deverá ser nomeado a pedido do próprio menor ou a requerimento do Ministério Público. 

• Para a nomeação do curador especial não é necessária prova de que os pais pretendem causar lesão ao patrimônio do filho. É o bastante a aparência de conflito de interesse.

• O curador especial tem o dever de defender os interesses do menor, representando-o apenas nos atos administrativos em conflito. Os pais permanecem exercendo o poder familiar sobre o filho menor, nos moldes do CC 1.634. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 863-64, CC. 1.691, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Destacando Gabriel Magalhães, os pais não podem alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, tão pouco contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto caso de necessidade ou evidente interesse da prole, casos quais são precedidos de autorização do juiz. Em relação a tais atos, podem os filhos, os herdeiros e o representante legal, pleitearem a declaração de nulidade dos mesmos, sendo estes, partes competentes para a requisição ao magistrado. Logo, mesmo sendo possível ultrapassar o limite da simples administração com base nas duas circunstâncias anteriormente citadas, não obstante, poderá o ato ser decretado nulo, caso os interessados assim resolvam proceder (CC 1.691). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.691, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Relevando-se, Guimarães e Mezzalira, é fato da ordem natural que os pais ajam em benefício dos filhos. O legislador, por isso, confia nas decisões dos pais em relação ao interesses dos filhos. Confia que os pais façam as melhores opções para eles. A referida confiança é limitada, no entanto, em relação aos imóveis, que a tradição civilística considera os bens materiais mais importante. Assim é que, atos que importem ou possam importar a alienação de imóveis dos filhos, ou as obrigações que ultrapassem a mera administração ficam sujeitos à autorização judicial, sob pena de nulidade. 

A nulidade pode ser arguida pelos filhos ou por seus herdeiros. Também o representante legal é legitimado a requerê-la. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.691, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Reconhecido, o presente dispositivo sofreu emenda do Senado Federal, que substituiu a expressão “pátrio poder” por “poder familiar”, adequando-se, dessa forma, com os demais dispositivos deste Código. 

Celebrando a doutrina do Relator Ricardo Fiuza, este artigo guarda correspondência com o art. 384, V, do Código Civil de 1916. 

• Trata o dispositivo da representação e assistência dos genitores em relação aos filhos menores, para a prática dos atos da vida civil. Até os 16 anos de idade são os filhos representados. São assistidos até completarem a maioridade, aos 18 anos, ou serem emancipados.

• Os pais têm poder sobre a pessoa e bens dos filhos menores. Cabe aos pais exercer o poder familiar e, na falta, impedimento ou incapacidade de qualquer dos genitores, o outro passará a exercê-lo, com exclusividade.

• O parágrafo único estabelece que, havendo divergências entre os pais com relação às questões relativas aos filhos e seus bens, qualquer deles poderá recorrer ao juiz para buscar uma solução ao impasse, devendo, sempre que possível, resguardar os interesses dos menores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 864, CC. 1.692, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Celebrando Gabriel Guimarães, caso no exercício do poder familiar se manifeste divergência, colidindo o interesse dos pais com o do filho, tal poderá requerer ao juiz, sendo também competente para o requerimento o Ministério Público, que seja dado a si curador especial (CC 1.692). A atuação do curador aqui prevista é transitória, de modo que vigorará até que o conflito específico seja sanado. Tal nomeação busca atender o interesse do menor, diferindo-se da nomeação do tutor, haja visto que tal possui papel mais amplo porquanto administra os bens do menor até a maioridade, não sendo, portanto, o que ocorre com o curador especial, que buscar sanar o conflito entre o filho menor e os pais. Em relação a tutela e curatela, tais serão abordadas mais adiante em tópico correlato. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.692, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Celebrando os autores Guimaraes e Mezzalira em seus comentários ao CC 1.692, embora os pais sejam, a princípio, os maiores interessados na defesa dos interesses dos filhos, situações há em que os interesses de um conflitam com os interesses do outro. assim, ocorre, comumente, nas situações em que um genitor é chamado a prestar alimentos ao filho. Em tais casos, o detentor do poder familiar fica destituído de poderes de representação para a situação específica. O choque de interesses não destitui o detentor do poder familiar deste poder. Apenas o impede de representar o menor no processo ou no negócio em que o conflito seja manifestado. O menor será representado, em tais casos, pelo outro genitor ou, se não for possível, por curador especial nomeado especificamente para a causa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.692, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.693.  Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: 

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos. 

Na importância do histórico, o dispositivo em estudo sofreu emendas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitação. A emenda aprovada pelo Senado deu melhor redação ao caput e substituiu a expressão do inciso I, “filho ilegítimo”, por “filho havido fora do casamento”, por ser a adequada em face da igualdade dos filhos prevista no § 6º do art. 227 da Constituição Federal. A emenda aprovada pela Câmara dos Deputados substituiu o vocábulo “proventos” por “valores”. 

Lembrando Fiuza em sua Doutrina, a matéria tratada neste artigo guarda correspondência com os artigos 390 e 391 do Código civil de 1916. 

• Não houve modificação substancial em relação ao Código Civil dei 1916. O novo Código deixou de se repetir apenas aos “bens deixados ao filho, para fim determinado” (art. 390, II, do art. 1.916) ampliando as hipóteses do inciso. Agora, todos os rendimentos auferidos pelo trabalho do maior de 16 anos e os bens adquiridos com esses recursos não mais estão sujeitos ao usufruto e à administração pelos pais (CC 1.693, II). O filho será assistido pelos pais. 

• A exclusão prevista no inciso I, ou seja, dos bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento, é consequência lógica da situação fática. Sem reconhecimento, o pai não poderá exercer o poder familiar. Cabe à mãe, portanto, exercê-lo com exclusividade (CC 1.633). 

• O inciso III refere-se aos bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados pelos pais. A exclusão aqui verificada é por disposição de vontade de quem os doou ou os deixou por sucessão. 

• Quando os pais são excluídos da sucessão — inciso IV — ficam igualmente impedidos de exercer a administração e usufruto dos bens que couberem aos filhos. A disposição se justifica, pois, se assim não fosse, os pais estariam tirando proveito dos bens a que não fizeram jus. Igual disposição encontra-se no Art. 1.816, parágrafo único, deste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 865, CC. 1.693, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Catequizando Gabriel Guimarães, não integram o usufruto, tão pouco a administração dos pais: a) os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; b) os valores auferidos pelo filho maior de 16 (dezesseis) anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; c) os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; d) os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Assim, listou-se as 4 (quatro) condições que excluem o usufruto e a administração dos pais, buscando proteger o filho ante provável ganância paterna. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Do Usufrutuário e da Administração dos Bens de Filhos Menores, CC 1.693, acessado em 14.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, o CC 1.693 exclui da administração e do usufruto dos pais bens dos filhos. 

O inciso I tem conotação nitidamente patrimonialista, e visa à proteção do filho de um reconhecimento interesseiro, feito apenas como o objetivo de se alcançar o usufruto e a administração de bem do qual o filho já era proprietário. 

O inciso II, ao repetir regra do Código Civil de 1916, tornou-se excessivo e ineficaz, pois o Código Civil de 2002 estabeleceu que a aquisição de bens pelo maior de 16 anos mediante o exercício de atividade profissional é causa de emancipação. Desse modo, uma vez emancipado o filho, extinto estará o poder familiar. 

O inciso III cuida de doação feita ao filho com cláusula de exclusão de não serem excluídos ou administrados pelos pais. É limitação somente possível em negócio dispositivo gratuito (doação), que não prejudica o excluído na medida em que, sem a exclusão, não existiria. Excluído do usufruto e da administração um dos pais, caberão ambos ao outro; caso ambos os pais tenham sido excluídos ou se o pai não excluído não puder exercer o usufruto ou a administração do bem, deverá ser nomeado curador especial para tanto.

A exclusão da sucessão dá-se por ato de indignidade cometido contra o autor da herança. Se o pai herdeiro é excluído da sucessão de seu ascendente, o filho tem assegurado o direito de herdar em seu lugar, por representação. Neste caso, se permanecesse o poder ínsito ao poder familiar de administração dos bens do filho, a exclusão acabaria por não surtir efeito, pois o excluído, por via transversa, teria acesso aos bens. Desse modo, o inciso IV tem o efeito de tornar íntegro o sistema, retirando ao pai excluído o direito ao usufruto e à administração do bem que não pode herdar por ter sido excluído da sucessão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.693, acessado em 14/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).