CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.029
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
– Subseção I – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo S.R.
Art. 1.029 e 1.035 – Seção
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
DO RECURSO ESPECIAL – Subseção I – Disposições Gerais
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a
exposição do fato e do direito;
II – a
demonstração do cabimento do recurso interposto;
III –
as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º.
Quando o recurso fundar-se em dissidio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva
fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º.
(Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).
§ 3º. O
Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar
vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o
repute grave.
§ 4º. Quando,
por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas,
o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão
federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razoes de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a
todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou
do recurso especial a ser interposto.
§ 5º. O
pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso
especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao
tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da
decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado
para seu exame prevento para julgá-lo;
·
Inciso I com redação
dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
II – ao
relator, se já distribuído o recurso;
II – ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido
entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do
recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art
1.037.
·
Inciso III com
redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
Correspondência
no CPC/1973, art 541 e incisos I, II e III e Parágrafo único (este,
referindo-se ao § 1º, do art 1.029 do CPC/2015, ora analisado, sem variação na
redação.
Demais
itens, sem correspondência no CPC/2015.
1. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Em regra, não é indispensável a interposição
de recurso especial extraordinário contra a mesma decisão, sendo inclusive
impossível tal interposição simultânea na hipótese de acórdão proferido pelo
Colégio Recursal nos Juizados Especiais e de decisão dos embargos infringentes
previstos no art 34 do I.E.F. A exceção fica por conta da possível falta de interesse recursal na interposição de um
ou outro dos recursos ora analisados, sendo nesse caso indispensável à
propositura de ambos os recursos. É nesse sentido o enunciado da Súmula 126 do
STJ ao prever a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão
recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, sendo que
qualquer um deles é suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário. É evidente que a regra prevista nessa súmula
deve ser aplicada também para a hipótese de interposição somente do recurso
extraordinário, sem a concomitante interposição do recurso especial. Nesses
casos faltará interesse recursal (adequação), pela nítida utilidade na
interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido não
será capaz de atingir a decisão impugnada.
Sendo caso de necessária interposição de
recurso extraordinário e recurso especial, ou sendo esse o desejo do
recorrente, o prazo para ambos será de 15 dias, mas correrão de forma autônoma,
de maneira que não é necessária a interposição simultânea – no mesmo dia, visto
que o prazo é contado em dias – dos dois recursos. O termo inicial de contagem
naturalmente será o mesmo, mas dentro do prazo legal é permitida a interposição
dos recursos em dias diferentes. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.736/1.737. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PETIÇÃO RECURSAL
Os recursos especial e extraordinário será
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas, que deverão preencher os requisitos formais previstos pelo
art 1.029, caput, deste CPC. Caberá
ao recorrente a exposição do fato e do direito, o que deve ser compreendido
como um breve resumo dos fatos e do direito da demanda; a demonstração do
cabimento do recurso interposto, com a indicação de qual alínea dos arts 102,
III ou 105, III da CF, a depender da causa, permite o ingresso do recurso
excepcional; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão
recorrida, ou seja, a causa de pedir recursal e o pedido.
Na causa de pedir recursal cabe ao recorrente
demonstrar de forma precisa a violação ao dispositivo de lei federal ou
constitucional que teria ocorrido, já tendo decidido o Superior Tribunal de
Justiça ser caso de inadmissão do recurso especial a citação pela parte
recorrente de forma vaga do dispositivo dito como violado (STJ, 1ª Turma, AgRg
no AREsp 185.799/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03/02/2015, DJe
11/03/2015).
Com relação ao recurso extraordinário, além
dos requisitos formais ora analisados, deve o recorrente atentar ao previsto no
art 1.035, § 2º deste CPC, que exige na peça recursal a demonstração da
repercussão geral, ainda que não seja mais exigida que gal fundamentação venha
formalmente elaborada em preliminar. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.737. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL (ART 105, III, “C” DA CF)
O art 105, III, c, da CF disciplina o
cabimento do recurso especial quando existir divergência de interpretação de
lei federal entre diferentes tribunais, chamando-se o Superior Tribunal de
Justiça a desempenhar a importante tarefa de uniformização da interpretação da
lei federal em todos os tribunais de segundo grau da Justiça Estadual e
Federal. Não tem nenhum sentido que uma mesma norma seja interpretada de forma
diversa por diferentes tribunais, cabendo ao tribunal hierarquicamente superior
a todos eles apontar para a correta interpretação.
Note-se que divergências internas de tribunal
na interpretação de lei, ainda que federal, não serão objeto de recurso
especial (Súmula 13/STJ), cabendo a instauração de assunção de competência ou a
interposição do recurso de embargos de divergência, caso a divergência ocorra
em tribunal superior. Nos tribunais superiores, o incidente de assunção de
competência servirá para uniformizar a jurisprudência antes do julgamento do
recurso ou de processo de competência originária do tribunal e os embargos de
divergência cumprirão o mesmo papel após seu julgamento.
A única exigência nesse tocante é que sejam
tribunal diferentes, sendo admitida a divergência entre: (a) tribunais de
justiça de diferentes Estados; (b) tribunais regionais federais de diferentes
regiões; (c) tribunais de justiça e tribunais regionais federais, mesmo que o
Estado esteja na mesma região do Tribunal Regional Federal; e (d) tribunais de
segundo grau e o próprio Superior Tribunal de Justiça.
Essa última alternativa, inclusive, é a mais
favorável ao recorrente, porque dificilmente o Superior Tribunal de Justiça irá
contrariar seu próprio entendimento sendo provável que reforme a decisão
recorrida proferida por tribunal de segundo grau.
Registre-se que o Superior Tribunal de
Justiça não admite como paradigmas julgados da justiça especializada porque os
órgãos que proferem tais decisões não estão sujeitos à jurisdição (melhor seria
dizer competência) do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 510/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.344.635-SP, rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 20.11.2012, DJe 28.11.2012).
No recurso especial fundado no art 105, III,
c, da CF, o recorrente deverá comparar o acórdão recorrido com um acórdão
proferido por outro tribunal, chamado de acórdão paradigma. Essa comparação
deve ser feita de forma analítica, não bastando a mera menção ao acórdão paradigma,
sendo exigida do recorrente uma comparação entre trechos similares das duas
decisões (Súmula 291/STF). É comum, inclusive, que o recorrente o faça em forma
de tabela, de maneira que os trechos fiquem na peça recursal lado a lado, o que
facilita a demonstração da comparação analítica. Existem decisões do Superior
Tribunal de Justiça que dispensam essa comparação analítica quando a
divergência é notória, em especial quando o acórdão paradigma é do próprio
tribunal (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 681.596/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini,
02.08.2005, DJ 22.08.2005).
Deverá o recorrente provar a existência do
acórdão paradigma, o que poderá ser feito por quatro formas (art 1.029, § 1º,
do CPC): (a) certidão do tribunal; (b) cópia autenticada; (c) citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente; e (d) reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores. Essa última forma de
comprovação de existência do acórdão paradigma facilita sobremaneira o encargo
legal, estando em absoluta consonância com a utilização dos meios eletrônicos
no processo.
A divergência deve ser atual, o que não
significa que o acórdão paradigma deva ser recente, bastando que continue a conter
o entendimento atual do tribunal. Como será necessária ao recorrente a
realização de uma comparação analítica, por vezes é mais interessante que o
acórdão paradigma seja mais antigo do que outros disponíveis com o mesmo
entendimento, mas não tão próximos do acórdão recorrido. Nesse caso, cumpre ao
recorrente demonstrar que a divergência ainda é atual, o que fará com a mera
indicação de julgados no mesmo sentido do acórdão paradigma proferido pelo
mesmo tribunal. Também não será admitido o recurso especial no caso de a
divergência ter sido superada por entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça (Súmulas 286/STF e 83/STJ).
Cabe ao recorrente a indicação expressa do
dispositivo de lei que foi interpretado de forma divergente pelo acórdão
recorrido e pelo acórdão paradigma, entendo o Superior Tribunal de Justiça que
a ausência de tal indicação impede a admissão do recurso especial (Informativo 506/STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
135.969-SP, rel. Min. Castro Meira, j. 09.10.2012, DJe 18.10.2012).
Nos termos do art 1.029, § 2º, deste CPC,
quando o recurso especial estiver fundado em dissidio jurisprudencial, é vedado
ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes, sem demostrar a existência da distinção.
Infelizmente, entretanto, o dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.256, de
04.02.2016, que alterou o atual CPC
durante sua vacância. Em um mundo ideal poder-se-ia dizer que a revogação é
ineficaz, porque o que estava previsto no art 1.029, § 2º do CPC continua a ser
contemplado pelo art 489, § 1º, deste CPC. Mas no mundo real é extremamente
preocupante que uma lei nitidamente “patrocinada” pelo Poder Judiciário revogue
norma que determinava fundamentação séria para a hipótese de inadmissão de
recurso especial. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.737/1.739.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍCIO FORMAL REPUTADO NÃO GRAVE
E finalmente o art 1.029, § 3º, deste CPC,
específico para recursos excepcionais, prevê que o Supremo Tribunal Federal ou
o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
A regra consagrada no art 1.029, § 3º, deste
CPC é aparentemente inútil diante da previsão do art 932, parágrafo único do
mesmo diploma legal. A notória resistência a aplicar-se nos recursos
excepcionais regras e princípios de teoria geral dos recursos, entretanto,
justifica a existência da regra expressa que permite o saneamento de vícios no
recurso especial e extraordinário.
Segundo o Enunciado 219 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis (FPPC), “o relator ou órgão colegiado poderá
desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave”. Com relação à determinação de correção do vício,
não há maiores dificuldades na interpretação de que a competência seja tanto do
relator como do órgão colegiado. No tocante à desconsideração do vício pelo
relator, havendo julgamento monocrático será possível a alegação de que o vício
desconsiderado era grave em sede de agravo interno. E sendo o julgamento
colegiado, naturalmente os demais julgadores não estarão vinculados à
desconsideração do vício decidida pelo relator.
“O Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial
quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para
corrigir”, conforme corretamente indica o Enunciado 220 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.739.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA IRDR
Nos termos do art 1.029, § 4º do CPC, quando,
por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas,
o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão
federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razoes de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, entender a suspensão a
todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou
do recurso especial a ser interposto.
A previsão legal é praticamente desnecessária
em razão do disposto nos §§ 3º e 4º
, art. 982 deste CPC, que preveem,
ainda com mais detalhes procedimentais, a mesma matéria. A única parte do
dispositivo em que ele se torna útil é na previsão das razoes que levariam o
tribunal superior a determinar a suspensão dos processos repetitivos em todo
território nacional: segurança jurídica ou excepcional interesse social. Ainda
que sejam intuitivas, essas razões não constam dos §§ 3º e 4º, do art 982 do
CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.739. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
EFEITO SUSPENSIVO
NO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Quanto aos recursos extraordinário e
especial, o art 1.029, § 5º, deste CPC, também prevê que o pedido de efeito
suspensivo seja formulado por meio de simples requerimento, dependendo do
estágio procedimental o destinatário de tal peça: (I) ao tribunal superior respectivo,
no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e
sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para
julgá-lo; (II) ao relator, se já distribuído o recurso; (III) ao presidente ou
ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a
interposição do recurso a publicação da decisão de admissão do recurso, assim
como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art 1.037.
Registre-se que o dispositivo foi
substancialmente alterado pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que modificou o atual
CPC em seu período de vacância. No texto originário a competência dos tribunais
superiores deriva simplesmente da interposição do recurso especial ou
extraordinário, ficando o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo
grau competente apenas no caso de recurso sobrestado em razão de julgamento
repetitivo. Era uma inovação diante do entendimento sumulado do Supremo
Tribunal Federal a respeito do tema (Súmulas 634 e 635).
A novidade legislativa daria mais
trabalho nos tribunais superiores, que teriam que decidir o pedido de efeito
suspensivo em todo e qualquer recurso especial e extraordinário até a sua
distribuição no tribunal superior, trabalho que essencialmente vinha sendo
desenvolvido em segundo grau de jurisdição na vigência do CPC/1973. Como a Lei
13.256, de 04.02.2016 foi uma lei nitidamente de interesse não só da
Magistratura, mas em especial dos tribunais superiores, é fácil compreender as
razoes da mudança legal.
De qualquer forma, tais regras ainda
devem ser saudadas em razão da notável dificuldade prática no pedido de efeito
suspensivo impróprio perante o tribunal, enquanto os autos do processo,
contendo o recurso, estão no primeiro grau. A exigência tácita de ingresso de
uma ação cautelar inominada, em flagrante ofensa ao sincretismo processual,
para se pedir qualquer tutela de urgência nessas circunstâncias, inclusive o
efeito suspensivo impróprio, desafia a lógica e os princípios da economia
processual e celeridade. A previsão expressa de que não é necessário ingressar
com mais uma ação, mas incidentalmente com um mero requerimento, descomplica o
processo e por isso deve ser bastante elogiada. Só lamento que a lei tenha
precisado dizer algo tão óbvio, que poderia já ter sido implementado apenas com
alguma boa vontade dos tribunais. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.739/1.740. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.030 a 1.035, que vêm a seguir.