sábado, 10 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.029 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL – Subseção I – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.029
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
– Subseção I – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo S.R.

Art. 1.029 e 1.035 Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
DO RECURSO ESPECIAL – Subseção I – Disposições Gerais
- vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º. Quando o recurso fundar-se em dissidio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º. Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razoes de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

·         Inciso I com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

II – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art 1.037.

·         Inciso III com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

Correspondência no CPC/1973, art 541 e incisos I, II e III e Parágrafo único (este, referindo-se ao § 1º, do art 1.029 do CPC/2015, ora analisado, sem variação na redação.

Demais itens, sem correspondência no CPC/2015.

1.    INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Em regra, não é indispensável a interposição de recurso especial extraordinário contra a mesma decisão, sendo inclusive impossível tal interposição simultânea na hipótese de acórdão proferido pelo Colégio Recursal nos Juizados Especiais e de decisão dos embargos infringentes previstos no art 34 do I.E.F. A exceção fica por conta da possível falta de interesse recursal na interposição de um ou outro dos recursos ora analisados, sendo nesse caso indispensável à propositura de ambos os recursos. É nesse sentido o enunciado da Súmula 126 do STJ ao prever a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, sendo que qualquer um deles é suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. É evidente que a regra prevista nessa súmula deve ser aplicada também para a hipótese de interposição somente do recurso extraordinário, sem a concomitante interposição do recurso especial. Nesses casos faltará interesse recursal (adequação), pela nítida utilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido não será capaz de atingir a decisão impugnada.

Sendo caso de necessária interposição de recurso extraordinário e recurso especial, ou sendo esse o desejo do recorrente, o prazo para ambos será de 15 dias, mas correrão de forma autônoma, de maneira que não é necessária a interposição simultânea – no mesmo dia, visto que o prazo é contado em dias – dos dois recursos. O termo inicial de contagem naturalmente será o mesmo, mas dentro do prazo legal é permitida a interposição dos recursos em dias diferentes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.736/1.737.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PETIÇÃO RECURSAL

Os recursos especial e extraordinário será interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que deverão preencher os requisitos formais previstos pelo art 1.029, caput, deste CPC. Caberá ao recorrente a exposição do fato e do direito, o que deve ser compreendido como um breve resumo dos fatos e do direito da demanda; a demonstração do cabimento do recurso interposto, com a indicação de qual alínea dos arts 102, III ou 105, III da CF, a depender da causa, permite o ingresso do recurso excepcional; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, ou seja, a causa de pedir recursal e o pedido.

Na causa de pedir recursal cabe ao recorrente demonstrar de forma precisa a violação ao dispositivo de lei federal ou constitucional que teria ocorrido, já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça ser caso de inadmissão do recurso especial a citação pela parte recorrente de forma vaga do dispositivo dito como violado (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 185.799/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03/02/2015, DJe 11/03/2015).

Com relação ao recurso extraordinário, além dos requisitos formais ora analisados, deve o recorrente atentar ao previsto no art 1.035, § 2º deste CPC, que exige na peça recursal a demonstração da repercussão geral, ainda que não seja mais exigida que gal fundamentação venha formalmente elaborada em preliminar. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.737.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART 105, III, “C” DA CF)

O art 105, III, c, da CF disciplina o cabimento do recurso especial quando existir divergência de interpretação de lei federal entre diferentes tribunais, chamando-se o Superior Tribunal de Justiça a desempenhar a importante tarefa de uniformização da interpretação da lei federal em todos os tribunais de segundo grau da Justiça Estadual e Federal. Não tem nenhum sentido que uma mesma norma seja interpretada de forma diversa por diferentes tribunais, cabendo ao tribunal hierarquicamente superior a todos eles apontar para a correta interpretação.

Note-se que divergências internas de tribunal na interpretação de lei, ainda que federal, não serão objeto de recurso especial (Súmula 13/STJ), cabendo a instauração de assunção de competência ou a interposição do recurso de embargos de divergência, caso a divergência ocorra em tribunal superior. Nos tribunais superiores, o incidente de assunção de competência servirá para uniformizar a jurisprudência antes do julgamento do recurso ou de processo de competência originária do tribunal e os embargos de divergência cumprirão o mesmo papel após seu julgamento.

A única exigência nesse tocante é que sejam tribunal diferentes, sendo admitida a divergência entre: (a) tribunais de justiça de diferentes Estados; (b) tribunais regionais federais de diferentes regiões; (c) tribunais de justiça e tribunais regionais federais, mesmo que o Estado esteja na mesma região do Tribunal Regional Federal; e (d) tribunais de segundo grau e o próprio Superior Tribunal de Justiça.

Essa última alternativa, inclusive, é a mais favorável ao recorrente, porque dificilmente o Superior Tribunal de Justiça irá contrariar seu próprio entendimento sendo provável que reforme a decisão recorrida proferida por tribunal de segundo grau.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça não admite como paradigmas julgados da justiça especializada porque os órgãos que proferem tais decisões não estão sujeitos à jurisdição (melhor seria dizer competência) do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 510/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.344.635-SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.11.2012, DJe 28.11.2012).

No recurso especial fundado no art 105, III, c, da CF, o recorrente deverá comparar o acórdão recorrido com um acórdão proferido por outro tribunal, chamado de acórdão paradigma. Essa comparação deve ser feita de forma analítica, não bastando a mera menção ao acórdão paradigma, sendo exigida do recorrente uma comparação entre trechos similares das duas decisões (Súmula 291/STF). É comum, inclusive, que o recorrente o faça em forma de tabela, de maneira que os trechos fiquem na peça recursal lado a lado, o que facilita a demonstração da comparação analítica. Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que dispensam essa comparação analítica quando a divergência é notória, em especial quando o acórdão paradigma é do próprio tribunal (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 681.596/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, 02.08.2005, DJ 22.08.2005).

Deverá o recorrente provar a existência do acórdão paradigma, o que poderá ser feito por quatro formas (art 1.029, § 1º, do CPC): (a) certidão do tribunal; (b) cópia autenticada; (c) citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores. Essa última forma de comprovação de existência do acórdão paradigma facilita sobremaneira o encargo legal, estando em absoluta consonância com a utilização dos meios eletrônicos no processo.

A divergência deve ser atual, o que não significa que o acórdão paradigma deva ser recente, bastando que continue a conter o entendimento atual do tribunal. Como será necessária ao recorrente a realização de uma comparação analítica, por vezes é mais interessante que o acórdão paradigma seja mais antigo do que outros disponíveis com o mesmo entendimento, mas não tão próximos do acórdão recorrido. Nesse caso, cumpre ao recorrente demonstrar que a divergência ainda é atual, o que fará com a mera indicação de julgados no mesmo sentido do acórdão paradigma proferido pelo mesmo tribunal. Também não será admitido o recurso especial no caso de a divergência ter sido superada por entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 286/STF e 83/STJ).

Cabe ao recorrente a indicação expressa do dispositivo de lei que foi interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido e pelo acórdão paradigma, entendo o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de tal indicação impede a admissão do recurso especial (Informativo 506/STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 135.969-SP, rel. Min. Castro Meira, j. 09.10.2012, DJe 18.10.2012).

Nos termos do art 1.029, § 2º, deste CPC, quando o recurso especial estiver fundado em dissidio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demostrar a existência da distinção. Infelizmente, entretanto, o dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o atual CPC            durante sua vacância. Em um mundo ideal poder-se-ia dizer que a revogação é ineficaz, porque o que estava previsto no art 1.029, § 2º do CPC continua a ser contemplado pelo art 489, § 1º, deste CPC. Mas no mundo real é extremamente preocupante que uma lei nitidamente “patrocinada” pelo Poder Judiciário revogue norma que determinava fundamentação séria para a hipótese de inadmissão de recurso especial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.737/1.739.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESCONSIDERAÇÃO DE VÍCIO FORMAL REPUTADO NÃO GRAVE

E finalmente o art 1.029, § 3º, deste CPC, específico para recursos excepcionais, prevê que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

A regra consagrada no art 1.029, § 3º, deste CPC é aparentemente inútil diante da previsão do art 932, parágrafo único do mesmo diploma legal. A notória resistência a aplicar-se nos recursos excepcionais regras e princípios de teoria geral dos recursos, entretanto, justifica a existência da regra expressa que permite o saneamento de vícios no recurso especial e extraordinário.

Segundo o Enunciado 219 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “o relator ou órgão colegiado poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”. Com relação à determinação de correção do vício, não há maiores dificuldades na interpretação de que a competência seja tanto do relator como do órgão colegiado. No tocante à desconsideração do vício pelo relator, havendo julgamento monocrático será possível a alegação de que o vício desconsiderado era grave em sede de agravo interno. E sendo o julgamento colegiado, naturalmente os demais julgadores não estarão vinculados à desconsideração do vício decidida pelo relator.

“O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir”, conforme corretamente indica o Enunciado 220 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.739.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA IRDR

Nos termos do art 1.029, § 4º do CPC, quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razoes de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, entender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

A previsão legal é praticamente desnecessária em razão do disposto nos §§ 3º e 4º
, art. 982 deste CPC, que preveem, ainda com mais detalhes procedimentais, a mesma matéria. A única parte do dispositivo em que ele se torna útil é na previsão das razoes que levariam o tribunal superior a determinar a suspensão dos processos repetitivos em todo território nacional: segurança jurídica ou excepcional interesse social. Ainda que sejam intuitivas, essas razões não constam dos §§ 3º e 4º, do art 982 do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.739.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Quanto aos recursos extraordinário e especial, o art 1.029, § 5º, deste CPC, também prevê que o pedido de efeito suspensivo seja formulado por meio de simples requerimento, dependendo do estágio procedimental o destinatário de tal peça: (I) ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (II) ao relator, se já distribuído o recurso; (III) ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art 1.037.

Registre-se que o dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que modificou o atual CPC em seu período de vacância. No texto originário a competência dos tribunais superiores deriva simplesmente da interposição do recurso especial ou extraordinário, ficando o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau competente apenas no caso de recurso sobrestado em razão de julgamento repetitivo. Era uma inovação diante do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema (Súmulas 634 e 635).

A novidade legislativa daria mais trabalho nos tribunais superiores, que teriam que decidir o pedido de efeito suspensivo em todo e qualquer recurso especial e extraordinário até a sua distribuição no tribunal superior, trabalho que essencialmente vinha sendo desenvolvido em segundo grau de jurisdição na vigência do CPC/1973. Como a Lei 13.256, de 04.02.2016 foi uma lei nitidamente de interesse não só da Magistratura, mas em especial dos tribunais superiores, é fácil compreender as razoes da mudança legal.

De qualquer forma, tais regras ainda devem ser saudadas em razão da notável dificuldade prática no pedido de efeito suspensivo impróprio perante o tribunal, enquanto os autos do processo, contendo o recurso, estão no primeiro grau. A exigência tácita de ingresso de uma ação cautelar inominada, em flagrante ofensa ao sincretismo processual, para se pedir qualquer tutela de urgência nessas circunstâncias, inclusive o efeito suspensivo impróprio, desafia a lógica e os princípios da economia processual e celeridade. A previsão expressa de que não é necessário ingressar com mais uma ação, mas incidentalmente com um mero requerimento, descomplica o processo e por isso deve ser bastante elogiada. Só lamento que a lei tenha precisado dizer algo tão óbvio, que poderia já ter sido implementado apenas com alguma boa vontade dos tribunais. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.739/1.740.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.030 a 1.035, que vêm a seguir.