sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

BENS PRIVADOS; COISA ABANDONADA E COISA DE NINGUÉM; FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

1.2.1.        BENS PRIVADOS:
- Os bens que não pertençam a nenhuma pessoa jurídica de direito público são, por definição do Código Civil, bens particulares.

1.2.2.        COISA ABANDONADA E COISA DE NINGUÉM.

1.3.      Bens de Família:
- Bem de família convencional;
- Bem de família legal – lei 8.009/90

1.4.      Bens quanto à Alienabilidade:
- Bens fora do comércio: são aqueles que não podem ser apropriados;
- Bens inaproveitáveis por sua natureza: são o ar, o mar em geral, o sol. Isto sem falar na captação de energia dessas fontes que, uma vez captadas, são alienáveis (VENOSA. 2004);
- Bens inalienáveis por foca de lei: são aqueles que normalmente poderiam ser alienados, mas a lei proíbe. Inserem-se nessa categoria os bens públicos, os bens das fundações já examinados, os bens de menores, assim considerados em sua própria proteção etc. Não se trata de bens propriamente fora do comércio. Sua inalienabilidade pode desaparecer sob certas circunstâncias, uma vez que os bens das fundações e os bens públicos, de acordo com o devido processo legal, podem ser alienados. “Inalienabilidade” não é, portanto, expressão equivalente a “comerciabilidade” (VENOSA. 2004).
- Bens inalienáveis pela vontade humana: são aqueles bens aos quais se apõe a cláusula de inalienabilidade, nas doações ou testamentos. Ninguém pode gravar os próprios bens. Só nos atos de disposição mencionados o interessado poderá gravá-los, mas tais bens irão para as mãos de terceiros (VENOSA. 2004).

2.       FATOS JURÍDICOS

- Fato Jurídico “latu sensu”: é um fato ou situação, que tem relevância para o direito, podendo criar, modificar ou extinguir direitos. Incluindo não apenas as situações relacionais, mas também as objetivas;
- Nestes termos podemos definir de maneira mais clara cada uma das situações descritas:
- Criação de Direito: O nascimento do direito nem sempre coincide com a sua aquisição. Por exemplo, no caso da compra e venda, é possível adquirir o direito primeiro e apenas em um segundo momento a propriedade da coisa. A aquisição pode ser:
1. Originária: No caso de não existir um titular anterior para aquele direito;
2. Derivada: No caso de o direito ser adquirido de outro titular anterior;
- Modificação de Direito: Pode se dar no aspecto objetivo ou subjetivo:
1. Objetiva: O direito é modificado em virtude de uma mudança no objeto do direito;
2. Subjetiva: Extingue-se o direito com a morte de seu titular;
- Extinção de Direito: Há três maneiras para a extinção de direitos:
1. Objetiva: Com o perecimento do objeto também se extingue o direito;
2. Subjetiva: Extingue-se o direito com a morte de seu titular;
3. Renúncia: É uma manifestação unilateral, feita, usualmente, de forma escrita.

1.1. Fatos Jurídicos “Strictu Sensu”:

- São fatos jurídicos naturais, que possuem desdobramento jurídico;
- Não envolvem qualquer ato humano por advirem de forças alheias ao homem (RODRIGUES. 2005).

1.2. Atos Jurídicos:

- Também chamados de fatos jurídicos voluntários;
- São aqueles que só existem em virtude de uma atividade humana, com seu conteúdo determinado pelo ordenamento;
- Os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos. Afasta-se, de plano, a crítica de que o ato ilícito não seja jurídico. Nessa classificação, como levamos em conta os efeitos dos atos para melhor entendimento, consideramos  os atos ilícitos como parte da categoria de atos jurídicos, não considerando o sentido intrínseco da palavra, pois o ilícito não pode ser jurídico. Daí por que se qualificam melhor como atos humanos ou jurígenos, embora não seja essa a denominação usual dos doutrinadores. (VENOSA. 2004);
- Atos jurídicos Ilícitos: São atos humanos, que ocasionam efeitos jurídicos, mas, em vez de serem aqueles almejados pelo agente, são consequências não queridas as que decorrem (RODRIGUES. 2005).
- Atos Jurídicos meramente lícitos: são os praticados pelo homem sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos, tais como invenção de um tesouro, plantação em terreno alheio, construção, pintura sobre uma tela. Todos esses atos podem ocasionar efeitos jurídicos, mas não têm, em si, tal intenção. São eles contemplados pelo art. 185 do atual Código (VENOSA. 2004).

2.       NEGÓCIOS JURÍDICOS

- Conceito: É a manifestação de vontade de uma ou mais pessoas com a finalidade de produzir efeitos jurídicos queridos pelas partes e reconhecidos pelo direito, criando, modificando ou extinguindo direitos de modo vinculante;
- É no âmbito do direito privado que o indivíduo exerce a sua liberdade, num pressuposto de igualdade. É manifestando vontade que o particular exerce atos que importam ao mundo jurídico;
- A possibilidade de, além de declarar vontade, determinar o conteúdo dos efeitos jurídicos, transforma a autonomia da vontade em autonomia privada;
- O juiz pode atuar na autonomia privada, em algumas situações, para manter um equilíbrio entre as partes;
- O negócio é um ato de autonomia privada dirigida a um fim que o ordenamento reputa merecedor de tutela;
- O negócio jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao individuo capaz de, por sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conforme com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária (RODRIGUES. 2005);
- O fim da declaração é produzir efeitos jurídicos imediatos, e, dada a liceidade do propósito, tais efeitos são efetivamente gerados. A esse princípio se chama autonomia da vontade. Representa a medida na qual o direito positivo reconhece aos indivíduos a possibilidade de praticar atos jurídicos, produzindo seus efeitos (RODRIGUES. 2005).

2.1. Classificação do Negócio Jurídico:
- Quanto aos declarantes da vontade o Negócio Jurídico pode ser:
1. Unilateral: apenas uma das partes declara vontade: São aqueles para os quais é suficiente e necessária uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos, como é o caso típico do testamento. Nessa modalidade, a regulamentação dos interesses ocorre para apenas uma das partes (VENOSA. 2004);
- São de duas espécies os negócios unilaterais: aqueles cuja manifestação de vontade depende do conhecimento de outra pessoa, são os negócios jurídicos receptícios, em que a manifestação de vontade deve ser conhecida por outra pessoa, cuja vontade, por sua vez, não necessita ser manifestada; e aqueles que dispensam o caráter receptício, em que o conhecimento por parte de outrem é irrelevante; são os atos não receptícios (VENOSA. 2004);

2. Bilateral ou Plurilateral: a declaração de vontade decorre de duas ou mais pessoas; são negócios jurídicos complexos aqueles em que há um conjunto de manifestações de vontade, sempre mais de uma, sem existirem interesses antagônicos, como o contrato de sociedade. As partes procuram uma finalidade comum (VENOSA. 2004).

- Quanto às vantagens experimentadas o Negócio Jurídico pode ser:
1. Oneroso: ambas as partes experimentam vantagens: os negócios jurídicos onerosos podem ser, ainda, cumulativos quando as prestações são equivalentes, certas, determinadas e aleatórios, quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados; a álea, a sorte, é elemento do negócio, como é o caso do contrato de seguro (VENOSA. 2004);
2. Gratuito: Apenas uma das partes obtém vantagem.

- Quanto ao momento de produção dos efeitos o Negócio Jurídico pode ser:
1. “Inter Vivos”: os efeitos são produzidos em vida;
2. “Causa Mortis”: Os efeitos só se produzem após a morte do declarante;

- Quanto à forma o Negócio Jurídico pode ser:
1. Formal: Há necessidade de forma específica determinada por lei;
2. Não precisa atender a necessidades formais específicas;

- Podem os negócios jurídicos ser divididos em pessoais e patrimoniais. Pessoais são os que se ligam às disposições de família, como o casamento, o reconhecimento de filho, a emancipação. Patrimoniais são os que contêm um relacionamento com o patrimônio, como o testamento e os contratos (VENOSA. 2004).

- Podem ainda ser considerados os negócios de pura administração, que não implicam transferência do domínio ou disposição de direitos, e os de disposição, que implicam a transfer~encia de direitos, havendo, aí, diminuição do patrimônio do declarante (VENOSA. 2004).

2.2.  Elementos do Negócio Jurídico:

- Elementos Essenciais: São aqueles da própria essência do negócio, sem os quais este não existiria. (Manifestação de vontade; agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei);
- Elementos Naturais: Próprios de cada negócio jurídico;
- Elementos Incidentais: Típicos elementos de corrente de negócios jurídicos (modalidades de negócio jurídico).

2.3. Manifestação de Vontade:

- É todo comportamento ativo ou passivo que permita concluir pela existência desta vontade;
- A manifestação de vontade está acima dos elementos essenciais do negócio jurídico;
- A necessidade desta manifestação se dá para garantir a segurança jurídica aos negócios jurídicos;
- Para que esta manifestação seja juridicamente conhecida é necessária uma declaração;
- A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico (VENOSA. 2004);
- A declaração de vontade pode ser:
1. Declaração expressa: É todo comportamento ativo que pode ser facilmente reconhecido no mundo dos fatos;
2. Declaração Tácita: Decorre de um comportamento do agente, que expressa a vontade por determinada atitude (VENOSA. 2004). Ou seja, sem uma ação direta, mas que pode ser percebida em um comportamento indireto.
3. Declaração Presumida: Pode ser deduzida, não de um comportamento, mas por declaração da lei;
4. Declaração Receptícia: Identifica-se, neste caso, o declaratório, ou seja, implica determinada direção e recepção para ter eficácia;
5. Declaração não Receptícia: Não se dirige a ninguém em especial, não exige aceitação para produzir efeitos;
6. Reserva Mental: Ocorre quando a vontade íntima diverge da vontade declarada.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


- se o destinatário não tem conhecimento da reserva mental, vale a vontade declarada

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

1.1.      Bens reciprocamente considerados:

1.2.1.        BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

- Bem Principal: é aquele que se basta por si mesmo.
- Com efeito, a coisa principal é aquela que não depende do conceito de qualquer outra coisa para definir-se (RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Bem Acessório: é aquele cuja existência depende da existência do principal (RODRIGUES, Silvio. 2005)
- Para que se configure o acessório, há necessidade de pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia. Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa (VENOSA. 2004);
- Identifica-se o bem acessório e o principal, perguntando-se se, ao destacar determinado bem de outro, ele perde sua qualidade;
- Presume-se que aquele que tem a propriedade do bem principal também seja proprietário dos bens acessórios a ele ligados;
- A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, lembrando-se de que a acessão é modo de aquisição da propriedade. Todas as regras da acessão se escudam no princípio da acessoriedade (VENOSA. 2004).

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- Pertenças: As pertenças tem vida jurídica própria. Suas principais características são:
1. Um vínculo intencional, material ou ideal, estabelecido por quem faz uso da coisa, colocado a serviço da utilidade do principal;
2. Um destino duradouro e permanente ligado à coisa principal e não apenas transitório;
3. Uma destinação concreta, de modo que a coisa fique efetivamente a serviço da outra. A pertença forma, juntamente com a coisa, unidade econômico-social.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

- Conclui-se, pois, que muito dependerá do caso concreto para uma definição do conceito de pertença, ainda porque a própria lei aponta que se examinem as “circunstâncias do caso”. Quando se tratar de negócio jurídico, que envolva transferência de posse ou propriedade é, portanto, conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessórios, sejam tidos como benfeitorias ou como pertenças, evitando situações dúbias. Na alienação de imóvel, por exemplo, deve as partes mencionar se a linha telefônica ou de televisão a cabo estão incluídas; na alienação de um automóvel, deve o vendedor mencionar se o equipamento de som está incluso no negócio (VENOSA. 2004).

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
- Frutos são as utilidades que a coisa periodicamente produz (RODRIGUES. 2005).
- Frutos Naturais: resultam do desenvolvimento próprio da força organizada da coisa;
- Frutos Industriais: os devidos à intervenção do esforço humano, como os produtos manufaturados;
- Frutos civis: os rendimentos tirados da utilização da coisa frugífera por outrem que não o proprietário, como as rendas, aluguéis, foros e juros;
- Frutos Pendentes: Aqueles que não foram separados da coisa que os produziu;
- Frutos Separados: Aqueles que já se desligaram do bem principal, nem nenhuma agregação econômica ou jurídica, ou seja, naturalmente separados;
- Frutos Percebidos ou  colhidos: Separados e possuídos por alguém, possuindo uma destinação jurídica;
- frutos Consumidos: Que já perderam a sua substância pelo uso;
- Frutos Percipiendos: Que já poderiam ter sido colhidos, mas ainda não foram percebidos;
- Frutos Estantes: Separado ou colhido, mas reservado, aguardando uma destinação;
- Produtos são bens acessórios que não se renovam automaticamente, como os minerais. Ao retirarem-se as utilidades da coisa se lhe diminui a quantidade.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

- Benfeitorias sempre serão bens agregados ao principal, tornando-se, em alguns casos, parte integrante deste;
- É uma espécie de acessório, constante de obra levada a efeito pelo homem, com propósito de conservar, melhorar ou simplesmente embelezar uma coisa determinada;
- Benfeitorias Necessárias: São aquelas que conservam e evitam que o bem se deteriore;
- Benfeitorias Úteis: São aquelas que visam um aumento na utilidade do bem;
- Benfeitorias Voluptuárias: São aquelas que não aumentam a utilidade do bem, tendo como finalidade apenas a proporção de um maior deleite.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- Benfeitorias são obras, portanto, decorrentes da ação humana. Excluem-se de sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (VENOSA. 2004).

1.3.      Bens considerados quanto ao Titular do Domínio:

1.3.1.        BENS PÚBLICOS:    

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive as de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

- De acordo com nosso direito, são bens públicos as coisas corpóreas e incorpóreas pertencentes ao Estado, em geral, com suas subdivisões administrativas; tais bens estão submetidos a regime especial. São três as categorias em que se dividem:
- Bens de uso comum do povo: São aqueles bens que qualquer pessoa, cumprindo os regulamentos, pode utilizar. A utilização dessa espécie independe, via de regra, de retribuição; mas pode ser exigido, por lei da União, do Estado, ou do município, conforme pertença a uma dessas pessoas jurídicas, pagamento para seu uso (RODRIGUES. 2005).
- Sobre esses bens de uso comum, a administração tem a guarda, direção e fiscalização. Tem, portanto, o ente público a faculdade de reivindicá-los de quem quer que deles se aposse ou impeça a utilização pelo povo, sob qualquer aspecto. Alguns autores, dado o caráter peculiar da relação do Estado com esses bens, negam a existência de um direito de propriedade. Contudo, trata-se de um direito de propriedade com características próprias, sui generis (VENOSA. 2004).
- Bens de uso especial: São bens destinados a algum serviço da pessoa jurídica de direito público (RODRIGUES. 2005).
- Os bens públicos de uso especial são reservados a determinada espécie de serviço público, como os edifícios destinados aos ministérios ou secretarias de Estado, as escolas públicas, os presídios etc. São bens que têm, portanto, aplicação especial. Esses bens distinguem-se dos anteriores, porque o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também sua utilização. Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir (VENOSA. 2004).
- Bens dominicais: São os que constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público. São bens dos quais o poder público é titular, da mesma maneira que a pessoa de direito privado é dona de seu patrimônio (RODRIGUES. 2005).

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

- Os bens de uso comum e especial são INALIENÁVEIS enquanto forem afetados;
- Para que percam sua afetação, ou seja, sua qualidade especial, é necessário que uma lei os torne dominicais;
- Os bens públicos dominicais podem ser alienados normalmente por licitação;

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.