quinta-feira, 18 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.042, 1.043, 1.044 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.042, 1.043, 1.044
 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Da Sociedade Em Nome Coletivo – (Art. 1.039 ao 1.044)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, este artigo pretende estabelecer regras para a definição da titularidade da gestão social na sociedade em nome coletivo. De início, é vedada a atribuição de poderes de gerência a terceiros, estranhos ao contrato celebrado. A natureza personalíssima do vínculo societário decorrente do presente tipo não viabiliza a participação de quaisquer terceiros na consecução dos negócios sociais. Só sócios podem, portanto, exercer a gestão interna da pessoa jurídica, bem como efetivar sua presentação, de maneira a viabilizar a celebração de contratos e outros negócios jurídicos, assumindo a posição de órgão da sociedade. Assim, a presentação da sociedade em nome coletivo merece partilhar atenção, de maneira que seja feita sua delimitação em cláusula específica, explicitando quem e quanto poderá ser utilizada a firma social. A legitimidade para os atos de gestão estará, assim, conferida pelo contrato. Todos os sócios ou, ainda, alguns sócios, isolada ou conjuntamente, podem praticar os atos em nome e por conta da pessoa jurídica, conforme os poderes fornecidos pelo conjunto dos contratantes. Incidem, no mais, os CC 1.010 a 1.021, somadas as regras aqui expostas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza acena para o fato de somente os sócios poderem integrar a administração da sociedade, sendo vedada a delegação de poderes a terceiros. O uso da firma social, ou seja, o exercício dos poderes de representação da sociedade, dever ser atribuído pelo contrato social, que também especificará e limitará o exercício desses poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 544, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cristiana Gomiero, em menção à Sociedade em nome coletivo, nos expõe ser a sociedade personificada, isto está delimitado entre os artigos 1.039 ao 1.044 do Código Civil (Brasil 2002). É uma sociedade baseada nas pessoas dos sócios, a qual veda a atuação de pessoas jurídicas, podendo fazer parte apenas pessoas físicas (Martins, 2009).

Conforme o CC 1039, nessa sociedade se aplica a responsabilidade ilimitada e solidária perante terceiros, ou seja, todos respondem ao mesmo tempo pelo total de todos os débitos, motivo pelo qual não é corriqueiramente utilizada (Brasil, 2002).

De acordo com o CC 1.039, parágrafo único, a limitação de responsabilidade pode ser realizada somente entre os sócios, mas isso não se aplica a terceiros, visto que os credores podem executar qualquer um dos sócios (Brasil, 2002).

Na prática – o nome empresarial é composto pelo nome pessoal de todos os sócios ou nome de um ou alguns dos sócios, seguido da sigla & Cia. O exemplo a seguir demonstra essa situação. Supondo que temos como sócios Duarte, Santos e Peixoto em uma empresa atacadista. O nome poderia ser: Duarte, Santos e Peixoto Atacadista ou Duarte & Cia. Atacadista. Perceba que a necessidade de constar o nome dos sócios está relacionada à essência da sociedade, na qual a coletividade tem responsabilidade perante terceiros, a qual se percebe pelo próprio nome social (Gomes, 2007).

Segundo o CC 1.042, em comento, a administração somente pode ser realizada pelos próprios sócios, não permitindo pessoas estranhas nessa função (Brasil, 2002). (Cristiana Gomiero – Direito empresarial e ambiente legal – Editora Senac, São Paulo, 5 de fevereiro 2020, 108 páginas, acessado no site books.google.com.br/, em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I – a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II – tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contato da publicação do ato dilatório.

Conforme oferecido por Marcelo Fortes Barbosa Filho, cuida o presente artigo da posição dos credores particulares dos sócios, o que se coloca em contraposição ao tipo societário analisado, a sociedade em nome coletivo. A quota de cada sócio, por princípio, é impenhorável, não podendo ser objeto de constrição judicial e posterior alienação forçada em razão da imensa relevância ou da grande magnitude aqui assumida pela affectio societatis. Com efeito, não é viável admitir, diante da vinculação individualizada gerada pela ilimitação da responsabilidade dos sócios, a entrada de estranhos no quadro social. O credor pode apenas postular, respeitados os limites estritamente definidos pelo texto legal, a liquidação da quota e a reversão dos valores derivados em satisfação do direito de crédito. Como requisitos da liquidação, é preciso que a sociedade em nome coletivo não tenha prazo de duração determinado ou originariamente indeterminado, conforme cláusula inserida no instrumento contratual inscrito na forma dos CC 998 e 1.151, sob pena de serem frustradas as expectativas legítimas dos contratantes. Caso o prazo de duração seja indeterminado, é preciso distinguir duas situações. Se o contrato social já previa, originariamente, período determinado para sua execução e houve prorrogação tácita, autoriza-se excepcionalmente a liquidação para satisfazer o credor, sobrevindo idêntico resultado na hipótese da prorrogação expressa, feita mediante instrumento próprio e aditivo ao contrato social, quando, então, será possível, no prazo de noventa dias, contado da averbação da alteração contratual na inscrição feita em Junta Comercial, uma impugnação judicial e, configurada a necessidade, obtenção da liquidação forçada da quota do devedor. Excluídas essas duas hipóteses, a liquidação é, também, vedada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em princípio, conforme a apontada Ricardo Fiuza em sua Doutrina, o credor particular de sócio não pode executar seu devedor e assim pretender que o valor de suas quotas seja liquidado para pagamento do débito contraído. Contudo, se a sociedade em nome coletivo for constituída por tempo determinado, na data prevista para a dissolução da sociedade de pleno direito, se o prazo de duração for prorrogado, - e o credor requerer a liquidação das quotas do sócio devedor. Se a prorrogação for tácita, a liquidação das quotas far-se-á de imediato. Caso a prorrogação seja formalizada em termo aditivo ao contrato social, o credor poderá, no prazo de noventa dias a contar da publicação do registro ou arquivamento do ato dilatório, apresentar oposição judicial contra a prorrogação da sociedade, que vale, apenas, em relação ao sócio executado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em nome coletivo, Carlos Barbosa Pimentel, em seu Direito Comercial, que aponta como tipo societário regulado pelos CC 1.039 a 1.044, é sociedade constituída por contrato escrito, público ou particular, cujas cláusulas essenciais estão discriminadas no CC 997. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios frente a terceiros (todos pessoas físicas), pelos débitos contraídos em nome da sociedade (claro que após exaurido o patrimônio social, posto ser subsidiária).

Que não se perca de vista que, diante da própria pessoa jurídica da qual fazem parte, cada sócio se responsabiliza pessoalmente pela parcela do capital social adquirido, ao menos enquanto não for integralizado. Para essa responsabilidade, não há solidariedade entre eles. Essa é regra geral aplicada a todos os tipos sociais. De outra maneira, quando se tratar de atribuir responsabilidade por débitos sociais diante de credores que efetuaram negócios com a sociedade, aí sim, aplica-se a regra da responsabilidade solidária.

Possível haver pacto de limitação da responsabilidade dos sócios, que somente seria eficaz entre eles, não atingindo terceiros, até mesmo para não descaracterizar o próprio tipo social. Nesta hipótese, o acordo necessitaria de aprovação unânime, caso não tivesse sido efetuado no ato constitutivo.

Percebe-se que a aplicação de teorias ou dispositivos legais que preveem  a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de atingir o patrimônio particular dos sócios, que cometerem atos fraudulentos, perde o sentido, uma vez que essas pessoas, quando da contratação da sociedade, já tornaram seus bens privados vulneráveis a possíveis perdas.

Com tamanho risco assumido pelo empreendedor, justamente de ver seus bens particulares comprometidos com dívidas oriundas da atividade econômica organizada, esse tipo social só poderia cair no atual desuso, tanto que a quantidade dessas empresas registradas nas Juntas Comerciais é ínfima.

Quanto à natureza, a doutrina não é unânime em afirmar que se trata de uma sociedade de pessoas ou de capital, até mesmo pelo caráter subjetivo que envolve essa classificação.

Aqueles que defende tratar-se de sociedade de pessoas fundamentam a opção na forte ligação existente entre os sócios, que assumem responsabilidade solidária pelos débitos sociais. Também o teor do CC 1.003, que exige o consentimento unânime dos demais sócios para a cessão de quota social, parece, decisivo nessa linha de raciocínio.

De outra forma, os seguidores de tese contrária o fazem por entenderem que, se for alterado o contrato social para permitir o livre ingresso de novos sócios, há uma quebra do fator pessoal que envolve os membros da sociedade.

Do confronto de posições, talvez não tenha finalidade prática a decisão de se guiar por uma outra corrente. Ainda assim, parece mais plausível a primeira, que trata o tipo social como sociedade de pessoas, sobretudo quando invoca-se a exegese do CC 1.003.

A penhora da quota social obedece aos mesmos requisitos da cessão, ou seja, é necessário o consentimento dos demais sócios.

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios e, ainda assim, aos que detenham plena capacidade civil e não sejam impedidos por leis especiais.

Seu nome empresarial será sempre firma social, assinado por qualquer sócio designado no contrato social.

Utilização a expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a existência de sócios ausentes do nome. Exemplo: João Alves, Pedro Bento e Cia.

As razões para sua dissolução obedecem aos termos do CC 1.033, próprios para as sociedades simples, e que foram analisadas no item 7.1.7.1 deste Capítulo, acrescentando-se, se empresária, a falência.

Quanto à possibilidade de credor particular de sócio pretender a liquidação da quota do sócio devedor, a regra é distinta da aplicada às sociedades simples. Nesta, se o devedor não possuir outros bens, o credor pode pleitear a liquidação, que significa o pagamento por parte da sociedade de quantia proporcionalmente devida ao sócio retirante, apurada em balanço patrimonial. Neste caso, prevê o CC 1.026, parágrafo único, que a importância seja depositada em juízo, no prazo de noventa dias da liquidação, até o julgamento definitivo do feito.

Já em relação à sociedade em nome coletivo, a iniciativa do credor naquele sentido, anteriormente à dissolução da sociedade, somente poderia ser admitida na hipótese de a sociedade constituída por prazo determinado haver sido prorrogada tacitamente ou, em se tratando de prorrogação por deliberação entre os sócios, o credor tenha promovido oposição judicial, no prazo de noventa dias da publicação do ato dilatório, conforme prevê o CC 1.043, em comento. (Carlos Barbosa Pimentel, Direito Comercial – 7ª Edição – Séries Provas e Concursos, Campus, pp. 117/118. El Sevier, acessado no site books.google.com.br/, em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

É como encerra o Capítulo, Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade em nome coletivo respeita as mesmas regras estatuídas para a sociedade simples, inclusive no que tange a suas causas. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, da edição de uma decisão judicial. As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade em nome coletivo são as mesmas estabelecidas no CC 1.033, acrescendo-se apenas, presente a natureza empresária, a hipótese de falência, pois, então, para a satisfação da coletividade dos credores da sociedade, sobrevirá um procedimento de liquidação e rateio dos valores resultantes, extinguindo a pessoa jurídica. Ressalte-se incidirem também, aqui, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas se a necessidade de adaptações. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação desta norma não foi objeto de qualquer alteração durante a tramitação do projeto. No Código Comercial de 1850, as hipóteses gerais de dissolução das sociedades comerciais eram previstas pelos arts. 335 e 336.

A Doutrina de Ricardo Fiuza, mostra que a sociedade em nome coletivo dissolve-se pelas causas aplicáveis às sociedades simples e relacionadas no CC 1.033, ou seja, por vencimento do prazo de duração, pelo consenso unanime dos sócios ou por maioria absoluta, nas sociedades de prazo determinado, na falta de pluralidade de sócios por período superior a 180 dias e pela extinção da autorização para funcionar. Na hipótese de a sociedade em nome coletivo ser empresária, ou seja, se desempenhar objeto mercantil relacionado com a produção ou circulação de bens ou serviços, ela também pode ser dissolvida em razão de insolvência comercial, por meio do correspondente processo falimentar (Decreto Lei n. 7.66\45). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 544, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o Manual de Direito Comercial, são Causas de Dissolução Total: a dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores: a) vontade dos sócios (CC, art. 1.033, II e III); b) decurso do prazo determinado de duração (art. 1.033, I); c) falência (arts. 1.044, 1.051 e 1.087); d) exaurimento do objeto social (art. 1.034, II); e) inexequibilidade do objeto social (art. 1.034, II); f) unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033, IV); g) causas contratuais (art. 1.035).

Para que se opere a dissolução total da sociedade contratual por vontade dos sócios, tendo sido ela contratada por (Manual de Direito Comercial – p. 201 e 202, de Fabio Ulhoa Coelho) prazo determinado, é necessária a unanimidade. Não basta, neste caso, apenas a maioria societária desejar, para que a sociedade se dissolva. Nascida da vontade de todos os sócios, é possível a sua dissolução antes do prazo anteriormente acertado entre eles, desde que pela manifestação de vontade de todos os sócios. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para deliberar a dissolução. Neste último caso, porém, a jurisprudência tem reconhecido, à luz do princípio da preservação da empresa, que um único sócio, ainda que minoritário, tem o direito de continuar a sociedade — admitindo nela pelo menos mais um outro sócio.

A eficácia da dissolução da sociedade sem prazo por vontade da maioria pode, assim, ser questionada em juízo pelo minoritário dissidente. O instrumento de distrato ou a ata da assembleia ou reunião em que a dissolução foi aprovada deverá declarar as importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos da dissolução (LIOE, art. 57). Manual de Direito Comercial – p. 201 e 202, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).