terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART. 201 e 202 DA SEGURIDADE SOCIAL DA ORDEM SOCIAL – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART. 201 e 202
DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ORDEM SOCIAL
 – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR

·       Planos de benefícios da previdência social: Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, a:

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 4º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       A Lei n. 7.998, de 11-1-1990, regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

IV – salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

·       Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

·       Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

·       § 1º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·       Vide art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

·       § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

·       § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

·       § 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide Súmula 688 do STF.
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
·       § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 6º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
·       § 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Sobre gratificação de Natal (13º salário): Lei n. 4.090, de 13-7-1962, Lei n. 4.749, de 12-8-1965, Decreto n. 57.155, de 3-11-1965, e Decreto n. 63.912, de 26-12-1968.
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
·       § 7º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

A Lei n. 11.685, de 2-6-2008, institui o Estatuto do Garimpeiro.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
·       § 8º, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social, se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
·       § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       A Lei n. 9.796, de 5-5-1999, dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
·       § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
·       § 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo.
·       § 12, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2002 (DOU de 31-12-2003).

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

·       § 13 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 21-12-2003).

Art. 202. O regime da previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar.

·        Caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 7º da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide Súmula 149 do STJ.

·       Regime de Previdência Complementar: Lei Complementar n. 109, de 19-5-2001.
§ 1º. A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
·       § 1º  com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
·       § 2º  com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
·       § 3º  com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Regulamento: Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001.

·       Vide art. 5º da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 4º. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
·       § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Regulamento: Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001.

·       Vide art. 40, § 14 da CF.
§ 5º. A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Regulamento: Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001.
§ 6º. A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretoras das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Regulamento: Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001.

DA SAÚDE – ART. 196 a 200 - DA SEGURIDADE SOCIAL – DA ORDEM SOCIAL – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

DA SAÚDE – ART. 196 a 200 - DA SEGURIDADE SOCIAL – DA ORDEM SOCIAL – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
·       Primitivo parágrafo único remunerado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
·       § 2º, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
§ 3º. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
·       § 3º, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
I – os percentuais de que trata o § 2º;
·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
·       Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

§ 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
·       § 4º  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

·       Vide art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 51, de 14-2-2006.

§ 5º. Lei federal disporá sobre o regimento jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da Lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
·       § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 63, de 4-2-2010.
·       § 5º regulamentado pela Lei n. 11.350, de 5-10-2006.
§ 6º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
·       § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 51, de 14-2-2006.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
·       Planos e seguros privados de assistência à saúde – Lei n. 9.656, de 3-6-1998.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
·       Regulamento: Lei n. 10.205, de 21-3-2001.

·       Lei 9.434, de 4-2-1997, e Decreto n. 2.268, de 30-6-1997. Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante e tratamento.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
·       Sistema Único de Saúde – SUS: Leis n. 8.080, de 19-9-1990, e n. 8.142, de 28-12-1990.
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
·       As Leis n. 9.677, de 2-7-1998, 3 n. 9.695, de 20-8-1998, incluíram na classificação dos delitos considerados hediondos determinados crimes contra a saúde pública.
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias produtos -psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

DA SEGURIDADE SOCIAL ART. 194 e 195 - DA ORDEM SOCIAL - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
       VARGAS DIGITADOR

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo, o bem-estar e a justiça, sociais.

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
ART. 194 e 195

·       Organização da seguridade social, Plano de Custeio: Lei n. 8.212, de 24-7-1991, regulamentada pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.

Seção I
Disposições Gerais

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

·       Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

·       Vide art. 240 da CF.

·       Vide Súmula 688 do STF.

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara na forma da lei, incidentes sobre:

·       Inciso I, caput,  com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

a)    A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

·       Alínea “a” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 114, VIII, da CF.

b)    Receita ou o faturamento;

·       Alínea “b” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

·       Inciso II, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

·       Inciso IV, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

§ 1º. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes, destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

·       A Lei n. 9.876, de 26-11-1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e o cálculo do benefício.

§ 5º. Nenhum benefício u serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo, só poderão ser exigidas após, decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

·       Vide arts. 74, § 4º, e 75, § 1º, do ADCT.

§ 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

·       § 8º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide Súmula 272 do STJ.

Art. 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

·       Art. 9º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-07-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 21-12-2003)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

·       § 10  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

·       § 11  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não cumulativas.

·       § 12  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

·       § 13  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.