sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

VALOR DA CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL – QUADRO DEMONSTRATIVO DE AÇÕES E VALORES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



VALOR DA CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL –
QUADRO DEMONSTRATIVO DE AÇÕES
E VALORES - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR

Valor da causa

O valor da causa corresponde à importância pecuniária atribuída à ação. Constitui requisito essencial da petição inicial e dela deverá sempre constar, segundo exigência dos arts. 259 e 282 do CPC.

Na falta do valor da causa o juiz intimará a parte a fazê-lo; não sendo atendido o despacho, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 284).

Embora, à maior parte das ações possam ser atribuídos valores perfeitamente definidos pelo CPC em razão do valor do próprio negócio ou do próprio bem sobre que versam, há um razoável número delas em que se torna difícil atribuir um valor pecuniário sendo o próprio CPC omisso na sua determinação. Serve, como exemplo, a ação de investigação de paternidade, que não envolve valores, mas tão-somente o reconhecimento de um direito ou de um fato. Neste caso, e nos demais em que o valor não pode ser determinado de forma pacífica, ocasião em que as ações são consideradas de valor inestimável, cabe ao advogado calculá-lo por estimativa, na expectativa de que a outra parte não venha a impugná-lo (art. 262, CPC).

O montante do valor da causa é importante para a fixação da alçada, isto é, para determinar a possibilidade de recurso a 2ª instância e qual o Tribunal que deve julgá-lo. As Leis de n. 6.825/80 e n. 6.830/80 não admitem recurso para o segundo grau de jurisdição de causas, cujo valor seja igual ou inferior a determinado número de OTNs. A primeira tem como justificativa a maior celeridade das causas na Justiça Federal; a segunda refere-se às execuções fiscais, sendo apenas admitidos, dentro do limite a que se refere, embargos infringentes, e declaratórios para o próprio juiz. Também não poderão ser objetos de recurso, nos processos perante a Justiça do Trabalho, as causas fixadas em valor inferior a dois salários mínimos (Lei 5.584/70).

incabível qualquer recurso quando o valor da causa for aquém do dobro do salário mínimo de referência, a teor do § 4º, do art. 2º, da Lei 5.584/70, com a nova redação dada pela Lei 7.402/85.” (ADCOAS 121111).

Com o objetivo de acautelarem-se quanto ao aspecto da alçada, nos processos perante a justiça comum, muitos advogados preferem colocar, no espaço destinado ao valor da causa, a expressão “Dá-se à presente ação o valor da alçada”. O valor de alçada geralmente é fixado pelo Código de Organização Judiciária de cada Estado, sendo que no Rio Grande do Sul corresponde a 50 URC (Unidade de Reajuste de Custas).

O valor da causa também tem reflexos na escolha do procedimento, no cálculo das custas judiciais e taxa judiciária e na fixação dos honorários de sucumbência e da multa a ser imposta pelo juiz ao agravante de má-fé (art. 557, §2º).

As causas que devem ser submetidas ao procedimento sumário e sumaríssimo têm seus valores limitados por lei. Assim, prescreve o art. 275 que, “Observar-se-á o procedimento sumário: I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo”.

A Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), que dispõe sobre o procedimento sumaríssimo na justiça estadual comum, prescreve, a seu turno, que o referido Juizado tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas “cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. No que é seguido pela Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que também fixou em quarenta vezes o salário mínimo o valor que limita os dissídios individuais submetido ao procedimento sumaríssimo no âmbito da Justiça do Trabalho.

Já nos Juizados Especiais Federais Cíveis, criados pela Lei n. 10.259, de junho de 2001, a competência foi estabelecida para processar, conciliar e julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos.

Em decorrência, muitas das causas que eram costumeiramente processadas mediante o procedimento ordinário, em razão da matéria, passaram a ser processadas pelo procedimento comum sumário ou procedimento sumaríssimo, em razão do valor da causa, desde que não excedam os valores expressamente previstos (vinte ou quarenta salários mínimos).

Ainda em relação ao valor da causa é importante observar o seguinte:

  a)   Se o objeto da ação contemplar benefício patrimonial, a quantia em dinheiro correspondente a esse benefício será o valor da causa;

    b)   s ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas terão valor que corresponderão à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade;

     c)    Ocorrendo cumulação de pedidos, o valor da ação constituirá na quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     d)    No caso de se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano; será igual à soma das prestações, se por tempo inferior a um ano.

Quadro demonstrativo de algumas ações com seus respectivos valores

  
Espécie de ação
Valor da causa

Acidente de trabalho
Investigação de paternidade
Dano estético
Alteração do nome

Valor inestimável
(Valor da alçada)

Rescisão de contrato
Existência; validade
Cumprimento; modificação

O valor do contrato

Embargos de terceiros

Valor do bem sobre que versa

Declaratória

O valor do negócio a que corresponde a relação jurídica

Execução fiscal

O valor da dívida constante da certidão, com os encargos legais

Execução de título extrajudicial

O mesmo valor do título

Embargos de execução por título extrajudicial

O mesmo valor da execução

Anulação de duplicata; anulação e substituição de título ao portador

O mesmo valor do título

Alimentos

A soma de 12 prestações mensais

Rescisória

O valor da ação originária


Cobrança de dívida

A soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação


Indenização por acidente de veículos e outras

O valor total dos danos causados

Divisão
Demarcação
Reivindicação
Possessória

O da estimativa oficial para lançamento do imposto

Possessória cumulada com pedido de rescisão de contrato

O valor do contrato

Com pedidos alternativos

O do pedido de maior valor

Usucapião

O valor do bem usucapiendo

Despejo



Revisional de aluguel

Doze meses de aluguel

Consignação de aluguel



Renovatória de locação
































Observação: a petição inicial deverá ser entregue em tantas vias quantos forem os réus a serem citados, além da 1ª via que deverá constar dos autos.




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PETIÇÃO INICIAL - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PETIÇÃO INICIAL - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR



Documentos indispensáveis


Além dos requisitos que formam o corpo da petição inicial, a lei exige que a ela sejam anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dentre esses documentos cita-se a procuração ad juditia, pela qual o autor constitui seu advogado, e os demais que servirão para provar o alegado e justificar a pretensão do autor. Em se tratando de uma ação de despejo, por exemplo, o documento indispensável para tanto é, sem dúvida nenhuma, o contrato de locação, firmado entre o autor e o réu. Para uma ação de execução, o documento será o título de crédito não pago no vencimento; para uma ação de divórcio, será a certidão de casamento; para uma ação de indenização, será a prova do dano; e assim por diante, conforme a exigência da lei para cada ação.

Rol de testemunhas

Nas ações que comportarem a produção de prova testemunhal – que não é o caso da ação de despejo por falta de pagamento – a lei faculta o arrolamento de até 10 testemunhas, por parte do autor ou do réu, na ação. Entretanto, cabe observar, nem todas as pessoas podem atuar como testemunha num processo judicial. Dentre as pessoas que não podem servir como testemunha, arroladas pelo art. 405 do CPC, destaca-se os parentes (como exceção, o art. 405, § 2º, possibilita o depoimento de parentes, se o exigir o interesse público ou sendo causa relativa ao estado da pessoa (questões ou ações de família), o amigo íntimo da parte ou o inimigo da outra parte e os incapazes por doença mental ou por idade (menor de 16 anos).

O rol de testemunhas pode ser oferecido em dois momentos, no momento da propositura da ação, no próprio corpo da petição inicial, ou 10 dias antes da audiência, em petição separada, se o juiz não tiver fixado outro prazo (art. 407, CPC). Além do nome, deverá constar do rol a profissão, a residência e o local de trabalho de cada testemunha, servindo este último como endereço alternativo para sua intimação pelo oficial de justiça.

MODELO

ROL DE TESTEMUNHAS
(no corpo da petição)

1.    Lauro Silva, comerciante, residente nesta cidade, na Rua 7 de setembro, 1050 e o local de trabalho sito na rua 20 de julho, 405.

2.    João Antunes, industriário, residente nesta cidade, na Rua das Palmeiras, 2075, e o local de trabalho sito na Rua Independência, 510.

3.    Alfredo Silveira, agricultor, residente nesta cidade, na Rua José Bonifácio, 83, e o local de trabalho sito na Rua D. Pedro II, 837.


Caso as testemunhas comprometam-se a comparecer espontaneamente à audiência, sem necessidade de intimação, usa-se a seguinte expressão:

Rol de testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação.





Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

REQUISITOS ESPECIAIS DA PETIÇÃO INICIAL DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




REQUISITOS ESPECIAIS DA PETIÇÃO INICIAL
DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Requisitos especiais da petição inicial

Em determinados casos, a lei processual ou especial exige, para a petição inicial, outros requisitos específicos, além dos requisitos stricto sensu enumerados pelo art. 282. É o que ocorre com ações a seguir arroladas, cujas petições deverão ser instruídas:

I – ação de execução (art. 614, CPC), com:

     a)    O título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584, CPC);
     b)    A prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572, CPC);  

II -  ação de execução contra devedor insolvente (art. 760, CPC), com:

    a)   A relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
     b)    A individualização de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
   c)  O relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

III – medidas cautelares de arresto e sequestro (art. 814 e 823, CPC), com:

     a)    A prova literal da dívida líquida e certa;
     b)    A prova documental ou justificação de alguns casos mencionados no art. 813.

IV – medida cautelar de caução (art. 829, CPC), com:

     a)    O valor a caucionar;
     b)    O modo pelo qual a caução vai ser prestada;
     c)    A estimativa dos bens;
     d)    A prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

V – medida cautelar de busca e apreensão (art. 840, CPC), com a exposição das razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

VI – medida cautelar de alimentos provisionais (art. 852, CPC), com a exposição das necessidades do requerente e as possibilidades do alimentante.

VII – medida cautelar de arrolamento de bens (art. 857, CPC), com:

     a)    O direito do requerente aos bens;
     b)    Os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

VIII – ação de consignação em pagamento (art. 893, CPC), com a citação do réu para, em lugar e hora determinados vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.

IX – ação de consignação de aluguel (art. 67, I, Lei n. 8.245/91), com especificação dos aluguéis e acessórios da locação, com indicação dos respectivos valores.

X – ação de depósito (art. 902, CPC), com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa.

XIações de manutenção e de reintegração de posse (art. 927, CPC), com:

     a)    A prova da posse do autor;
     b)    A turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
     c)    A data da turbação ou do esbulho;
     d)    A continuação da posse.

XII – ação de nunciação de obra nova (art. 936, CPC), com:

   a)    O pedido de que a obra fique suspensa e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver sendo feito;
     b)    A cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
     c)    A condenação em perdas e danos.

XIII – ação de usucapião (art. 942, CPC), com:

      a)    A planta do imóvel;
   b)    O pedido de citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, IV, CPC.

XIV – ação de demarcação de terras (art. 950, CPC), com:

     a)    Os títulos de propriedade;
     b)    A designação do imóvel pela situação e denominação;
     c)    A descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar;
     d)    A nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda.

XV – ação de divisão de terras (art. 967, CPC), com:

     a)    A indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e características do imóvel;
     b)    O nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos;
     c)    As benfeitorias comuns.

XVI – embargos de terceiros (art. 1050, CPC, com:

     a)    A prova sumária da posse do requerente e a qualidade de terceiro, com documentos;
     b)    Rol de testemunhas.

XVII – ação de divórcio (art. 1.121, CPC), com:

     a)    A descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
     b)    O acordo relativo à guarda dos filhos menores;
     c)    O valor da contribuição para criar e educar os filhos;
    d)    A pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

XVIII – ação revisional de aluguel (art. 68, I, Lei n. 8.245/91), com a indicação do valor do aluguel cuja fixação é pretendida.

XIX – ação renovatória de locação (art. 71, Lei n. 8.245/91), com:

    a)    A prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do artigo 51;
    b)    A prova do exato cumprimento do contrato em curso;
    c)    A prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
    d)    A indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
   e)    Indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, com qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
   f)     A prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
     g)    A prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

XX – ação de recuperação judicial de empresa (requerido pelo próprio empresário, art. 51, Lei 11.101, de 9/02/05), com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial de devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

     a)    Balanço patrimonial;
     b)    Demonstração de resultados acumulados;
     c)    Demonstração do resultado desde o último exercício social;
     d)    Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contáveis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protesto, situados na comarca do domicílio ou sede do devedor, e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

XXI – ação de falência (requerida pelo credor, art. 94, Lei n. 11.101, de 9/02/05), com:

    a)    Prova de qualidade do credor;
    b)   Juntada dos títulos executivos, exibidos no original ou por cópias autenticas se estiverem juntados em outro processo;
    c)    Instrumento de protesto.
XXII – ação de desapropriação de imóvel rural (art. 5º, Lei Complementar n. 76/93), com:

    a)    O texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no DOU.;
     b)    Certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
     c)    Documento cadastral do imóvel;
     d)    Laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente;

- descrição do imóvel, por meio de suas plantas gerais e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
- relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura vegetal, seja natural ou decorrente de florestamento, e dos semoventes;
- discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.

XXIII – ação de habeas-data (art. 8º, da Lei n. 9.507/97), com a prova:

I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II – da recusa em fazer-se a retificação ou  do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o §2º do artigo 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.








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