sexta-feira, 28 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.720, 1.721, 1.722 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.720, 1.721, 1.722
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Do Direito de Família – Subtítulo IV –
Do Bem de Família (Art. 1.711-1.722)

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Factualmente, o dispositivo em foco tinha a seguinte redação no Projeto de Lei n. 634, de 1975: “Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família cabe ao marido e, na falta deste, à mulher. Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará para o filho mais velho, se for maior. Caso contrário, ao tutor”.
Concludente, a doutrina do relator, a atual redação atendeu à diretriz constitucional (art. 226, § 9) da igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, e ao CC 1.567, que prevê o exercício conjunto da sociedade conjugal. Pode, entretanto, no ato de instituição do bem de família, constar cláusula diversa. A sucessão na administração do bem de família, em caso de morte dos cônjuges, recairá sobre o filho mais velho ou seu tutor, no caso de menoridade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 880, CC 1.720, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Aqui, redação de Gabriel Magalhães, vê-se uma inovação em comparação ao antigo Código Civil. O legislador foi sensível ao fato de que a manutenção de determinado imóvel, instituído como bem de família, acabe por se tornar tão onerosa que desvirtue a finalidade, qual seja, a manutenção da célula familiar e o seu sustento. Assim, podem os interessados requerer em juízo a extinção ou a sub-rogação nestes casos.
Ressalvadas as disposições em contrário no ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges. Caso haja divergência na administração, cabe ao juiz proferir a solução. Na mesma linha, havendo falecimento dos cônjuges, a administração do bem de família é passada ao filho mais velho caso seja maior e, sendo menor, ao seu tutor (CC 1.720). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.720, acessado em 28.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Espinhando-se os autores Guimarães e Mezzalira, o dispositivo é excessivo, desnecessário. O bem de família consiste numa proteção legal contra terceiros credores. O fato de ser caracterizado como bem de família não afeta a propriedade do bem nem, tampouco, o regime de bens de casamento. Além disso, como já salientado, o bem de família pode ser instituído em benefício dos membros de qualquer das muitas espécies de formações familiares.
Desse modo, a administração do bem de família somente será atribuída a ambos os cônjuges, conforme o dispositivo, se tiver sido instituído sobre bem de pessoas casadas sob regime de bens que atribua a administração do imóvel a ambos os cônjuges. Qualquer situação diferente desta deve ser tratada segundo suas respectivas regras. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.720, acessado em 28/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Reflete a redação da doutrina a dissolução da sociedade não extinguir por si só o bem de família. É recomendável que assim seja porque, mesmo dissolvida a sociedade, continuam presentes os motivos que instigaram a sua instituição. Tal dispositivo chega a ser ocioso, uma vez que o CC 1.716 e o 1.722 dizem que o bem de família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos.
Sendo o bem de família o único do casal, em caso de dissolução da sociedade, por morte, o cônjuge sobrevivente poderá pedir sua extinção. Representa uma exceção à regra do caput. Essa disposição mereceu justa crítica do Professor Álvaro Villaça Azevedo, nos termos seguintes: “Não é certo, assim, que se deva admitir possa o cônjuge sobrevivente provocar a extinção do bem de família, quando for este ‘o único bem do casal’, pois restarão, seriamente, prejudicados os filhos menores”. De qualquer sorte esta previsão legal não é automática. O juiz, verificando a possibilidade de prejuízo aos menores, deverá indeferir a extinção da proteção. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 880, CC 1.721, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Reticente Gabriel Magalhães, o bem de família não é extinto caso seja dissolvida a sociedade conjugal. Caso um dos cônjuges vier a falecer, o cônjuge sobrevivente pode pedir a extinção do bem de família, caso este seja o único bem do casal (CC 1.721). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.721, acessado em 28.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, o bem de família voluntário não se extingue com a morte de apenas um dos cônjuges. o cônjuge sobrevivente pode requerer judicialmente a extinção dessa condição, caso seja o único bem do casal.
Relativamente ao bem de família legal é majoritário o entendimento de que a pessoa que mora só possa se beneficiar da condição de bem de família do imóvel em que reside, conforme os comentários ao CC 1.711. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.721, acessado em 28/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos à curatela.
Encerrando o Subtítulo IV, o dispositivo em foco não foi alvo de nenhuma espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.
Na redação da doutrina do relator Fiuza, esta norma legal trata da extinção do bem de família. A regra resguarda a família até a sua natural dissolução, ou seja, pelo falecimento de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos. A proteção perdurará, entretanto, caso haja filhos sujeitos à curatela.
Anexo, a bibliografia dos autores responsáveis por cada menção aqui registrados ao Subtítulo: Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. ed.. São Paulo, Saraiva, 2000; Leib Soibelman, Enciclopédia do advogado, 2. ed., Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1979; Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 1999; João Luiz Alves, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917; Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, DeI Rey, 2001; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 33. ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 1; Silvio Rodrigues, Direito civil, 18. cd., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 1: Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 16. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, v. 1; Álvaro Villaça Azevedo, Bem de família, São Paulo, Bushatsky, 1974; J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho, Editor, 1934, v. 2; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1916, v. 1; Nicolau Balbino Filho, Registro de imóveis, 4. ed., São Paulo, Atlas, 1978. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 881, CC 1.722, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Finalizando Gabriel Magalhães, por fim, extingue-se o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não estejam sujeitos a curatela (CC 1.722). Aqui vemos a possibilidade de restituição dos bens ao acervo. A morte, por si só, não causa a extinção do instituto, afinal, para que haja a extinção, necessita-se da maioridade de todos os filhos menores e que nenhum deles tenha alguma incapacidade que acabe por sujeitá-lo a curatela. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.722, acessado em 28.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na participação dos autores Guimarães e Mezzalira, encerrando este Subtítulo IV, o dispositivo estabelece a extinção de pleno direito do bem de família voluntario com a morte de ambos os cônjuges e após os filhos do casal atingirem a capacidade civil pela maioridade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.722, acessado em 28/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).