quinta-feira, 17 de abril de 2014

DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR CONTINUAÇÃO DE 4.AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ü  VARGAS DIGITADOR  CONTINUAÇÃO DE 4.AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

 Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de t dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, é de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16). Contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

·        “Receber os autos” é quando o inquérito é distribuído, e não quando o promotor toma ciência;
·        Prazo é o espaço de tempo dentro do qual pode ou deve ser realizado determinado ato;
·        Contagem do prazo:
v  Prazo Penal (artigo 10 CP): conta-se o dia do começo e não se conta o dia do final;
v  Prazo Processual: exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último;
o   Início do prazo ≠ início da contagem do prazo;
o   Prazos terminados no sábado prorrogam-se até o próximo dia útil;
·        Prazos Especiais:
v  Lei de Drogas: 10 dias (art. 54, lei 11.343/06);
v  Lei de Crimes eleitorais: 10 dias;
v  Lei de Abuso de Autoridade: 48 horas;
v  Lei dos Crimes Contra a Economia Popular: 2 dias;
v  Lei Falimentar: artigo 187, § 1º da Lei 11.101/05 remete ao CPP;
v  Lei de Imprensa: não é mais aplicável desde 30 de abril/2009, pois o STF suspendeu a eficácia da lei.
ü   Consequências da Inércia do Ministério Público:
·        Relaxamento do flagrante;
·        Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública;
v  Apenas na inércia, se houver arquivamento o promotor agiu.
·        Sanção Administrativa;
·        Perda de Vencimentos (art. 801, CPP);
·        Processo por Prevaricação (apenas se for por interesse pessoal);
·        Responsabilidade Civil.
ü   Fundamentação para receber a denúncia:
·        O STF entende que não é necessário fundamentar o recebimento da denúncia por não ser ato decisório.
ü   Recursos em sede de recebimento e rejeição:
·        Da rejeição da denúncia cabe recurso em sentido estrito:
ü   Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
ü  I – que não receber a denúncia ou a queixa;

·        Contra o recebimento da denúncia não cabe recurso, mas é possível utilizar o Habeas Corpus;
·        Lei 8.038/90, art. 39 – agravo contra denúncia recebida, apenas se a denúncia tiver ocorrido no STJ (governador, desembargador) ou STF (Presidente);
·        Na lei de imprensa cabia recurso em sentido estrito do recebimento e apelação da rejeição, mas essa lei teve a sua eficácia suspensa.
ü   Questões doutrinárias e jurisprudenciais:
·        Conexão em Crimes de Ação Penal Pública: dois crimes na mesma denúncia;
·        Conexão em Crismes de ação Penal Pública e Privada: há um único processo com duas iniciais e uma única sentença;
·        Omissões da denúncia: podem ser complementadas até a sentença;
·        Denúncia com pedido alternativo: não é possível, embora o TJ de São Paulo admita quanto às qualificadoras;
·        Denúncia Substitutiva: na ação penal privada subsidiária da pública, o promotor pode afastar a queixa e oferecer denúncia substitutiva;
·        Prescrição Virtual ou Antecipada: Quando se verifica que o agente, se for condenado, será pela pena mínima e o crime estará prescrito. O STF entende que não é possível, por causa da presunção de inocência. A doutrina entende que é possível;
·        Rejeição posterior ao recebimento: não é possível, pois já foi instalado o processo;
·        Denúncia sem inquérito: é possível, pois o inquérito é dispensável;

·        Crime de Instância: Anormal paralisação do iter procedimental. Pode ser temporária (incidental) ou definitiva (aborta o processo, como o Habeas Corpus para trancar a ação penal).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 1. AÇÃO PENAL. 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

DIREITO PROCESSO PENAL I  - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1.      AÇÃO PENAL.
ü   Ação é um direito previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: se não é possível fazer justiça com as próprias mãos e o acesso ao judiciário não pode ser vedado;
ü  Basta ser pessoa para exercer esse direito.
·        Este é um direito subjetivo, reflexo, produzido pela lei que permite a exigência da tutela jurisdicional. É uma faculdade do sujeito.
ü   Características do Direito de Ação:
 Público: exercido contra o Estado;
·        Necessário: a jurisdição é sempre necessária, mesmo que o infrator confesse;
·        Abstrato: independe do resultado final (de o autor ter razão ou não);
·        Autônomo: porque não se confunde com o direito que visa proteger;
·        Instrumental: porque está ligado a um ato ou interesse concreto;
ü   O direito de ação é o direito de exigir a pretensão (desejo de subordinação de um interesse alheio ao próprio);
ü  A relação jurídica material é o fato da vida subjacente à ação;
ü  Para Chiovenda a ação é direito potestativo, isto é, exercido pelo seu titular não pode seer contrariado por aquele que sofre.
ü  Condições da Ação:
ü   Estão na relação jurídica material (diferentemente dos pressupostos processuais, que estão na relação jurídica processual);
ü  As condições da ação são 3: no artigo 3º do CPC há uma omissão voluntária, pois a possibilidade jurídica do pedido não é comum à resposta do acusado.
ü   1) Possibilidade Jurídica do pedido:
·        Está dentro do interesse jurídico (ex: pedido de condenação por fato atípico);
ü  2) Legitimidade:
·        É a pertinência subjetiva da ação;
·        Há dois tipos de legitimidade:
§  Legitimatio ad causam: é uma condição da ação;
§  Legitimatio ad processus: é um pressuposto processual.
·        O sujeito ativo da relação material é o autor do crime, na processual é quem propõe a ação;
·        Legitimidade extraordinária ou substituição processual é a ausência de identidade entre os sujeitos. Da relação processual e material são distintos.
·        O querelante é na verdade substituto processual do Estado na ação penal privada, pois defende interesse alheio do (Estado) em nome próprio.
ü   3) interesse de Agir:
·        Necessidade: está sempre preenchido no processo penal, porque a jurisdição é necessária.
ü   4) Justa Causa:
·        Idoneidade do direito de agir, mínimo do suporte probatório para sustentar a ação.
ü   Pressupostos Processuais:
·        Surgem depois da propositura da ação penal.
§  Primeira Classificação:
v  Pressupostos de Constituição: sem os quais sequer há processo: jurisdição, ação e partes;
v  Pressupostos de Desenvolvimento: coisas que acontecem durante o processo e podem invalidá-lo.
§  Segunda Classificação:
v  Pressupostos Subjetivos: inerentes aos sujeitos do processo (ex: jus postulandi, competência do juiz etc.);
v  Pressupostos Objetivos: positivos (que devem estar presentes durante o processo) e negativos (não podem estar presentes nos autos, como a litispendência e a coisa julgada).
ü   Condições da Ação ≠ Condições de Procedibilidade:
·        Não se confunde as condições da ação com as condições de procedibilidade;
·        Condições de procedibilidade são condições para que o promotor possa oferecer a denúncia, como a representação ou a requisição;
·        Alguns entendem que essas condições de procedibilidade são condições especiais da ação, mas essa corrente é minoritária;
·        A autorização da câmara no processo contra o presidente seria uma condição de procedibilidade.
ü   Condições Objetivas de Punibilidade:
·        Ex: requisitos para aplicação da extraterritorialidade;
ü   Classificação da Ação Penal:
·        A classificação da ação penal se funda nas distinções entre a titularidade estatal e o direito de ação privada;
·        Essa distinção é importante, se toda ação penal fosse pública o Estado seria autoritário;
·        O bem jurídico tutelado determina quem tem a titularidade da ação penal:
v  A ação penal é prevista no código penal porque antigamente cada Estado tinha seu Código de Processo Penal, de modo que tinha-se a pretensão de evitar que o assunto fosse diferente em cada Estado.
·        Na verdade, toda ação penal é pública, pois o titular do direito de punir é sempre o Estado, o que muda em cada uma delas é a iniciativa.
ü   A ação penal pública se divide da seguinte maneira (art. 100, CP; art. 24, CPP):
·        Condicionada: depende de requisição ou representação; (CP, 100, § 1º);
·        Incondicionada.
ü   A ação penal privada se divide em:
·        Exclusivamente privada (CP, 100, § 2º; CPP, 30);
·        Personalíssima: não comporta substituição ou sucessão processual, só a vítima pode propor e com a morte do ofendido a ação perde seu objeto (236, § ú, CP);
·        Subsidiária da Pública (CF, 5º, LIX; CPP 29, CP 100, § 3º): proposta pelo ofendido quando o MP não o fizer no prazo (inércia do MP)
·        Ação Penal Popular: qualquer pessoa do povo pode denunciar o presidente.
v  Teoricamente a denúncia é privativa do Ministério Público;
v  O STF entende que a ação penal popular é uma ação comum (caso Collor);
v  Ada Pellegrini entende que nãohá crime, mas infração político administrativa, porque não há sanção penal;
v  Mirabete entende que é uma ação, mas não visa a condenação;
v  Tourinho entende que a lei que cria essa ação não foi recepcionada na nova CF.

2.      AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ü  Titularidade: Exclusiva do Ministério Público, não permite concorrência.
·        A Constituição usa a palavra privativa, mas exclusiva é a palavra correta, pois privativa permitiria a concorrência.

ü   CF/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
ü  I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
ü   CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.
ü   Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

ü  Princípios:
·        Oficialidade: O Ministério Público é um órgão oficial (CF/88, arts 127 a 130);
·        Obrigatoriedade (legalidade): o Ministério Público é obrigado a agir, desde que presentes os requisitos (condições da ação), exceto:
v  JECRIM (lei 9.099/95, artigo 76): em caso de transação penal, nos crimes em que a pena máxima é de até 2 anos, o promotor não é obrigado a denunciar, apesar da presença dos elementos.
v  Plea Bargain: Não existe mais no Brasil, não se confunde com a delação eficaz.
v  Fato formalmente típico mas materialmente atípico: aplicação nos casos de insignificância, trata-se de uma questão bastante aceita na jurisprudência.
·        Indisponibilidade: o promotor não pode dispor da ação penal, nem do recurso.
v  A indisponibilidade se aplica apenas caso o promotor já tenha proposto a ação ou interposto o recurso, pois antes disso ele tem a opção de não agir (não denunciar ou não recorrer) se entender que não há os requisitos.
ü   Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
ü  Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
v  Exceção: Suspensão Condicional do Processo no JECRIM.

ü   Lei. 9.099/95. Art. 89.  Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

ü  Intranscendência:  a pena não passará da pessoa do condenado;

ü  CF/88, Art. 5º, XLV – nenhuma pena assará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

·        Suficiência da Ação Penal: Quando houver questão prejudicial que NÃO EXIJA a suspensão da ação penal, diz-se que ela é suficiente para resolver a questão prejudicial.
v  Questão prejudicial é aquela que impede o julgamento do mérito, sendo que exige suspensa a questão da qual dependa de julgamento sobre o estado das pessoas.
ü   Requisição da Denúncia:
·        Exposição do fato criminoso: deve ficar claro qual é o fato que enseja a denúncia;
·        Identificação do Acusado: a denúncia genérica não é possível;
v  Ainda assim, a denúncia genérica tem sido aceita quando não é possível identificar cada um dos agentes, notadamente nos crimes societários, em que o promotor denuncia todos os sócios do contrato social;
v  Pessoal incerta pode ser denunciada desde que exista justa causa;
·        Classificação do Fato: o promotor é obrigado a classificar o fato, o juiz não pode desclassificá-lo, ode rejeitar a denúncia.
·        Rol de Testemunhas:
v  Procedimento Ordinário: 8 testemunhas;
v  Procedimento Sumário: 5 testemunhas;
v  Procedimento Sumaríssimo: 3 testemunhas;
v  Procedimento do Júri: 5 testemunhas;
v  Lei de Drogas: 5 testemunhas;
v  É possível pedir para o juiz ouvir as testemunhas excedentes como informantes do juízo.

ü  Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
ü  § 1º . Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem;
ü   § 2º. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa;

·        Escrita: na língua oficial;
·        Subscrição pelo MP: assinatura do promotor;
·        Requerimentos:
v  Ficha Criminal;
v  Certidão dos cartórios distribuidores;
v  Certidão de eventuais condenações;
v  Qualquer outra prova ou documento conveniente.
ü   Inépcia da Denúncia:
·        Há dois tipos de inépcia:
v  Formal: quando não contém os requisitos processuais;
v  Material: quando falta justa causa.
ü   Prazos para Denúncia:
·        Acusado preso: 5 dias;

·        Acusado solto: 15 dias.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.