quarta-feira, 20 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 148, 149, 150 Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 148, 149, 150
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do dolo
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II – Do dolo
(art. 145 a 150)

 

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

 

No sentido ás dúvidas quanto ao resultado dos negócio, diz a doutrina:

Noção de dolo de terceiro: Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-á apresentar três hipóteses: a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a pane, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.

 

Efeitos do dolo de terceiro: Se o dolo de terceiro se apresentar por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á corresponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde que prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 148, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esclarece Nestor Duarte, duas são as situações: a) aquela em que a parte beneficiada tenha ou deva ter conhecimento da maquinação; b) aquela em que a parte beneficiada não tenha ou da qual não seja exigível ter conhecimento da maquinação. Na primeira, o negócio é anulável, se a parte não alertou a outra sobre o ilícito em curso por obra de terceiro e, na segunda, pode o negócio subsistir, mas o terceiro que houver levado a cabo a conduta dolosa responderá por perdas e danos (arts. 402 a 404 do CC).

 

Idêntica solução se impõe quando na parte há mais de uma pessoa e apenas uma delas praticou o dolo, em prejuízo de outra parte, não se anulando o negócio, mas compondo-se perdas e danos a favor de quem sofreu o prejuízo.

 

O Código de 1916 tinha redação mais singela, dizendo que “pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube”, no entanto idêntica interpretação já era autorizada. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 148, p. 121-122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, no item 3.5 – Dolo de terceiro, pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro não integrante da relação negocial, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ou seja, de desconhecimento do dolo por ambas as partes, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou (art. 148).

 

Assim, se a parte a quem aproveite o dolo não tenha conhecimento dele ou não o devesse ter, subiste a validade do negócio, mas o terceiro responde por perdas e danos.

 

Casos ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou convencional do agente. Para cada um desses casos, a lei dá soluções diversas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 148. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

 

No dizer do relator: Dolo de representante legal ou convencional de uma das partes não pode ser considerado de terceiro, pois, nessa qualidade, age como se fosse o próprio representado, sujeitando-o à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial, com ação regressiva contra o representante. O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 149, p. 95, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Nestor Duarte, distingue-se nas consequências o dolo praticado pelo representante legal daquele que é praticado pelo representante convencional (art. 115). Em se tratando de representante legal, o representado só responde até o limite de seu proveito, enquanto se se tratar de representação convencional, o representado responde solidariamente pelos prejuízos (arts. 275 a 285 e 402 a 404 do CC).

 

A solução apenas indenizatória vincula-se ao dolo acidental (art. 146), porquanto, se for essencial, acarretará a nulidade relativa (art. 145). Esses limites se verificam, no tocante ao dolo do representante, se este agir nos termos de seus poderes (art. 116), pois, do contrário, terá de responder na conformidade do art. 118. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 149, p. 122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Sebastião Assis Neto et al, casos ocorrem em que o terceiro em questão não é completamente alheio a uma das partes, pois o dolo pode derivar de ato de um representante legal ou convencional do agente. Tem=se, então: a) Dolo do representante legal: O dolo representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve (art. 149 – primeira parte). Isto é assim porque, ao contrário do que ocorre com o representante convencional, a parte não tem direito a escolher seu representante legal, pois este já é automaticamente previsto em lei; b) Dolo do representante convencional: se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149- segunda parte). Veja-se, a propósito, precedente sobre dolo do representante convencional, fazendo desaparecer os efeitos do negócio invalidado:

 

Civil e processual civil. alienação fiduciária. Busca e apreensão. Rescisão do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Repercussão no presente feito. Processo extinto. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial não configurado. [...] Decretada a nulidade do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, em face do reconhecimento de vício consubstanciado em indução dos devedores em erro substancial por terceiro que intermediou o negócio, desaparecem, em consequência, os efeitos dele decorrentes, entre os quais a possibilidade de o credor intentar ação de busca e apreensão do veículo jamais entregue aos compradores-réus, a qual fora convertida em depósito. III. Dissídio jurisprudencial não configurado, por desatender aos requisitos regimentais. IV. Recurso especial não conhecido. REsp 122.433/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09/12/1999, DJ 28/02/2000, p. 85). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.5. Dolo de terceiro. - Comentários ao CC 149. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 391, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

 

Segundo parecer do relator, Ricardo Fiuza: Dolo de ambas as partes ou dolo recíproco: Pode haver dolo de ambas as partes que agem dolosamente, praticando ato comissivo ou configurando-se torpeza bilateral.

 

Validade de ato negocial praticado em razão de dolo recíproco: Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou acidental de ambos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização; ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 150, p. 96, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No conhecimento de Nestor Duarte, a lei não ampara nenhuma das partes se a torpeza for bilateral e, nesse caso, não importa se de uma das partes o dolo se configurou por ação e o da outra por omissão, nem se se trata de dolo principal a conta de uma e acidental a conta de outra.

 

Resolveu, também, o texto legal o alcance da regra, pois, doutrinariamente, há opiniões que sustentam apenas o efeito de excluir a ação anulatória, mas não a correspondente exceção; outros entendem que o negócio será duplamente anulável, conforme expõe Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 263). Dizendo que nenhuma das partes pode alegá-lo, seja para anular o negócio, seja para pedir indenização, compreendeu o autor tanto a ação como a exceção e albergou tanto as hipóteses de dolo principal (art. 145) como de dolo acidental (art. 146). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 150, p. 122 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, às páginas 392, item 3.6 – Dolo Recíproco: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (art. 150). Esse preceito consagra o princípio nemo auditur proprum turpitudinem suam allgans (a ninguém é dado alegar, em seu proveito, sus própria torpeza).

 

Trata-se, nesse caso, de privilegiar a boa-fé de terceiros que, em determinados casos, possam ser prejudicados por negócios anteriores em que haja incidido dolo de ambas as partes contratantes. Veja-se o caso daquele que adquire um bem de pessoa que o detém através de um ato nulo, cuja invalidade tenha sido provocada em conjunte entre esse proprietário anterior e aquele que lhe alienou a coisa. Não pode, portanto, o terceiro de boa-fé, que adquire depois o objeto, ser prejudicado por esse dolo. Por igual, não pode nenhuma dessas pessoas, que causaram a invalidade, invocar a sua torpeza (doutrina do nemo potest venire contra factum proprium), para demandar a invalidade da aquisição por quem estava de boa fé. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.6. Dolo recíproco. - Comentários ao CC 150. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 392-393, consultado em 25/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).