terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 710, 711, 712 - continua - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 710, 711, 712 - continua
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –
(art. 710 a 721) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Do Contrato Consensual, bilateral, oneroso e intuitu personae conforme leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002, no artigo presente, seguindo a tendência de trazer ao seu texto contratos de natureza mercantil por causa do tratamento unificado que reservou ao direito obrigacional, tipificou o ajuste que denominou de agência e, como uma espécie sua, a distribuição. Definiu a agência como o contrato mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem induzir relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia negócios em benefício de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento de uma comissão, i.é, da remuneração correspectiva.

Trata-se de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem a exigência de forma especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou agenciado); oneroso, devido à remuneração ao agente (CC 714); e intuitu personae porquanto baseado na confiança que o preponente deposita no agente, daí dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de negócio em favor do agenciado, do preponente.

Pela habilidade, estabilidade e permanência que a caracterizam, ademais da delimitação da área de atuação do agente, a agência difere da corretagem, também uma mediação tendente a promover negócios à conta e interesse de outrem, mas sem aqueles mesmos elementos. Difere também da comissão porquanto o agente, ao contrário do comissário, não é partícipe, não contrata em seu nome o negócio fim, aquele a cuja consumação, sempre no interesse de outrem, tendem ambos os ajustes.

O grande problema, porém, que o Código Civil de 2002 acaba fomentando, sobretudo quando, no CC 721, sem maior explicitação, ressalva a aplicação, no que couber, da legislação especial, malgrado já candente a dúvida mesmo antes de sua edição, é se o contrato de agência guarda alguma relevante distinção da representação comercial, regrada na Lei n. 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei n. 8.420/92. Pese embora a existência de opostas opiniões a respeito, tem-se que, a rigor, apenas cuidou o Código Civil de dar nova denominação à mesma figura tipificada naquela legislação especial, seguindo a esteira de outras legislações, em especial a italiana (art. 1.742), como já se disse no comentário ao CC 693, uma fonte relevante.

Na verdade, ao que se entende, alguma diferenciação se poderia fazer se na atividade do representante comercial houvesse uma verdadeira intrínseca representação que lhe permitisse entabular os negócios que angaria ou promove em favor do representado. Mas não é o que ocorre. Ou, ao revés, tal como se prevê no parágrafo único do artigo em comento, o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 4.886/65 prevê que a concessão de poderes de representação ao representante se dá de forma excepcional. Mais, e a reforçar a tese, a própria definição de representação comercial, no mesmo art. 1º da legislação especial, não revela nenhum traço diferencial que seja relevante em comparação ao CC 710. Em última análise, destarte, o que fundamentalmente dá conteúdo aos contratos previstos no Código Civil e na legislação especial é a mesma ideia de agenciamento de negócios, de clientes para o preponente, em troca de uma remuneração por essa atividade, que se desenvolve profissionalmente e que é, afinal, de colaboração empresarial. Aliás, a própria Lei n. 4.886/65 não deixou de aludir, logo no citado art. 1º, que o representante se incumbe de agenciar propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado, da mesma forma que o Código Civil não se furtou a remeter à lei especial o cálculo de indenização devida em caso de dispensa do agente (CC 718).

Todavia, malgrado cuidando-se de um só contrato, a ausência de maior explicitude do Código Civil de 2002 poderá trazer questões de conflito de leis. Antes, contudo, insta acentuar que é possível a admissão, quando não houver antinomia, da coexistência de ambas as legislações, caracterizando-se o direito moderno, ou pós-moderno, como já se defende, pela multiplicidade de fontes normativas, incluída aí a pluralidade de diplomas regrando um mesmo instituto, até mesmo de forma a se complementarem mutuamente , atendidos os princípios básicos que o norteiam e o papel unificador do sistema que têm os preceitos constitucionais que sejam a propósito aplicáveis. Aliás, por vezes, o próprio Código Civil ressalvou sua simultânea aplicação com a lei especial (ver CC 718, como se acaba de afirmar, sem contar o CC 721, já colacionado). Mas, havendo conflito, considera-se que deva ser aplicada a legislação posterior (critério cronológico), dado que, quando trata do contrato de agência, o Código Civil não pode ser considerado lei geral. Assim, por exemplo, e como se verá no respectivo comentário, reputa-se prevalecente, para o caso de denúncia do ajuste firmado por prazo indeterminado, o prazo de aviso prévio estabelecido no CC 720, e não o do art. 34 da lei especial. Da mesma forma a questão da exclusividade do ajuste (ver artigo seguinte). Porém, ao revés, são plenamente compatíveis ambas as normatizações quanto à exigência de registro em órgão próprio (art. 6º da Lei n. 4.886/65) para desempenho da atividade objeto do ajuste vertente, afinal de índole profissional, ou à permissão de que a exerça também pessoa jurídica (art. 1º da Lei 4.886), o que não se explicita no CC 710 nem pode ser inferido, consoante se examinará, da previsão do CC 719.

Quanto ao contrato de distribuição, termo equívoco que, em sentido amplo, pode ser também usado para designar um gênero de que a própria agência, além da concessão comercial, seria uma espécie, junto com a franquia, inclusive, conceitua-o o atual Código, é certo, como uma verdadeira agencia, mas com uma particularidade diferencial, que está na disponibilidade, pelo agente, da coisa a ser negociada em favor ou no interesse do agenciado. Mas duas ordens de questões são suscitáveis. Uma é o que se entende por disponibilidade. Outra, consequente, é se essa distribuição, prevista no Código Civil, identifica-se com o contrato atípico de concessão comercial ou com a distribuição tratada, para os veículos automotores, na Lei n. 6.729/79.

Pela concessão comercial sempre se entendeu a atividade de alguém que adquiria, ou adquire, para revenda, produtos de um fornecedor, experimentando remuneração consistente na diferença entre o preço da compra e o da venda. É certo que a caracterizam elementos como a continuidade ou a estabilidade da relação, a que se agregam deveres complementares atinentes à preservação da própria marca do produto negociado. Para muitos, dela seria exemplo a concessão de veículos automotores, que ganhou regramento específico (Lei n. 6.729/79), identificando-se como uma distribuição que envolve a mesma aquisição, pelo distribuidor, de produtos de uma marca, para revenda, e com obrigação suplementar de manter assistência técnica, estoque de reposição de peças, tudo sob a fiscalização do fornecedor, como forma de assegurar a qualidade de sua marca. Não se nega que seja feita, por vezes, uma distinção inclusive entre a concessão comercial e a distribuição, sobretudo de veículos automotores – pese embora o que está no art. 1º da Lei n. 6.729/79, que refere mesmo uma concessão entre as partes -, que estaria na autonomia que tem o distribuidor e, ao contrário, na maior interferência do concedente na concessão comercial (ver a respeito: Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 635). Mas, da mesma forma, em um ou outro ajuste há a aquisição pelo concessionário ou distribuidor do bem que será revendido, dando-se, ademais, sua remuneração nunca pelo pagamento de uma comissão devida pelo fornecedor, e sim pela diferença entre o montante da compra e o da venda.

Pois o que se discute e se pergunta no Código Civil de 2002 é se a distribuição por ele tratada se amolda à figura da concessão atípica ou da distribuição já tratada, para veículos, na lei especial citada, a chamada Lei Ferrari. E se para muitos a resposta é positiva – pelo que a concessão teria ganho regramento típico ou, se se entender diversa da distribuição comercial, teria igualmente esta passado a ser contrato com tipicidade geral, não só para autos, porém acerca dos quais vigoraria a lei aqui sem dúvida especial, em relação ao Código Civil – considera-se que deva ser negativa a conclusão. Ao que parece, o Código Civil regrou o que denominou de distribuição como uma espécie determinada de agência, todavia sob o influxo dos mesmos elementos que a caracterizam. Ou seja, uma atividade de intermediação, de agenciamento, enfim, paga com uma comissão devida pelo preponente, apenas que dispondo o agente não da propriedade, mas da posse da coisa a ser negociada. Tanto assim que todas as normas subsequentes do capítulo em exame cuidam de direitos e obrigações típicas de quem chamou, unificadamente, de proponente (rectius: preponente) e agente, sem nenhuma alusão específica ao distribuidor, ou a direitos e deveres que fossem compatíveis com sua condição de proprietário da coisa a ser renegociada. Tem-se em mira, na verdade, no Código Civil atual, uma distribuição de produtos de outrem, como observa Humberto Theodoro Júnior, mas por conta alheia, por mera preposição, e não uma distribuição por conta própria, como sucede no que, a seu ver, e ao que se acede, é uma verdadeira concessão comercial (“Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil” In: Revista dos Tribunais, v. 812, p. 22-40). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 730-731 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira de Ricardo Fiuza, com efeito, trata-se de contrato em que o agente ou representante comercial exercita, com a devida remuneração, a promoção de negócios, à conta do agenciado ou representado, em regime de habitualidade e com autonomia nas atividades que se desenvolvem em área previamente definida de atuação.

Impende distinguir o agente do distribuidor, porquanto este último caracteriza-se como tal ao dispor o bem a ser negociado e aquele desempenha a agencia sem a disponibilidade da distribuição do referido bem.

Cumpre lembrar, afinal, a Lei n. 6.729/79, versando sobre a distribuição, embora no objeto restrito da concessão comercial de veículos automotores de via terrestre e a Lei n. 8.132/90, que produziu alterações. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bem discriminados Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, 1) Contrato de agência e distribuição ou contrato de representação comercial. O Código Civil de 2002 regulou o contrato de agência e distribuição como se ele já não tivesse regulação própria na legislação especial. O contrato de agência e distribuição, no entanto, corresponde ao contrato de representação comercial regulado pela Lei n. 4.886/65, que continua em vigor, com as derrogações operadas pelo Código Civil de 2002, como ensina Humberto Theodoro Júnior, mencionado por neste artigo por Claudio Luiz Bueno de Godoy, mas não estendido:

Todas as regras especiais, que a lei 4.886 traçou para disciplinar a profissão e os direitos e deveres do representante comercial, em princípio, continuam em vigor, porque o Código Civil traçou apenas normas gerais acerca do contrato de agência (Lei de Introdução, art. 2º, § 2º). É, aliás, o que se acha ressalvado, expressamente, no CC 721, de tal sorte, apenas quando alguma norma do Código estiver conflitando com preceito da Lei 4.886 é que terá ocorrido derrogação parcial desta” (Humberto Theodoro Júnior. Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 92, v. 812, junho 2003, p. 25).

Humberto Theodoro Júnior e Sílvio de Salvo Venosa dão a entender que no artigo 710 do Código Civil encontram-se caracterizadas duas espécies contratuais: “agência” e “distribuição”. No entanto, trata-se de um único contrato: “contrato de agência e distribuição” que, no entendimento de Agostinho Alvim, era inominado (?), embora de largo uso no comércio. Ao que parece, estranhamento, o autor desta parte do Código Civil de 2002 não identificou este contrato com o contrato de representação comercial (Direito das obrigações: exposição de motivos. In Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, n. 24, Rio de Janeiro, 1972, p. 73), resultando deste equívoco a duplicidade de fontes existentes desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O CC 710 corresponde ao artigo 1º da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), que deve se entender derrogado.

São partes do contrato de agência: 2) agente (representante) e proponente (representado). O agente deve ser registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (art. 6º, Lei n. 4.886/65). Não podem ser agentes (art. 4º da Lei n. 4.886/65): a) os que não podem ser comerciantes (cf CC 972); b) o falido não reabilitado; c) o condenado por crime contra o patrimônio e por crimes punidos com a perda de cargo público e d) o que tenha tido o registro comercial cancelado como penalidade.

O contrato de agência tem como características a tipicidade, bilateralidade, onerosidade, consensualidade e é de execução continuada.

Mediante o contrato de agência o agente ou representante encarrega-se de angariar negócios em determinada zona territorial, em nome do proponente ou representado, segundo as instruções deste, mediante remuneração. Os negócios são angariados e realizados diretamente pelo proponente ou por intermédio do representante comercial mediante mandato, conforme o parágrafo único do CC 710.

Não é exigida forma escrita, contudo, se for escrito, deve conter obrigatoriamente as cláusulas enumeradas do art. 27 da Lei n. 4.886/65, entre as quais (a doutrina entende que a ausência de tais estipulações não anula o contrato; por todos: Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. III. São Paulo: Atlas, 2001, p. 451/2): a) descrição das mercadorias; b) o prazo (determinado ou indeterminado); c) região onde será exercida a representação; d) existência, ou não, de exclusividade; e) indenização devida ao representante em caso de rescisão.

Descaracterizando o contrato de agência, cabe configurar o contrato de trabalho se: a) o agente não for registrado (art. 2º; RO 254/88, 1ª Turma, TRT 3ª Região, rel. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avelar, 01.07.88); b) o proponente supervisiona diretamente o trabalho do agente, exige exclusividade, reuniões e vistas obrigatórias a clientes previamente relacionados (RO 2.574/89, 1ª Turma, TRT, 3ª Região, Rel. Juiz Aguinaldo Poliello, 18.05.90); c) a prestação de serviços for pessoal, permanente, subordinada e remunerada, não obstante a existência de contrato formal de prestação de serviço autônomo (RO 6.788/89, 3ª Turma, TRT 3ª Região, rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, 21.09.90). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente consagra a regra da exclusividade, e recíproca, no contrato de agência e distribuição, ademais presumida, se não houver cláusula em contrário, o que significa inovação no sistema. É certo que a lei dos representantes comerciais já continha preceito alusivo à exclusividade – remetendo-se o leitor ao comentário ao artigo anterior para exame da controvérsia sobre se se agitava do mesmo ajuste versado aqui no Código Civil. Porém, os arts. 27, i, e 31 da Lei n. 4.886/65 referiam-se a uma exclusividade do exercício da representação em favor do representante, e tão somente se assim se tivesse ajustado. Ou seja, a exclusividade não era nem recíproca nem presumida. Agora, ao revés, dispõe-se, para os contratos de agência ou distribuição, que, se não houver cláusula em contrário, a exclusividade se presume, e não só mais do representante, todavia também em benefício do representado.

Quer dizer que, em determinada zona, e para um mesmo tipo de negócio, em regra não poderá o preponente nomear mais de um agente para agir por sua conta, como não poderá o agente aceitar o mesmo encargo para atuar em favor de mais de um preponente (v. artigo anterior sobre essa denominação). A quebra da exclusividade por qualquer uma das partes, como de resto já se previa na lei especial (art. 36, b), autoriza a resolução do ajuste por inadimplemento culposo, sujeitando o inadimplente à composição de perdas e danos, a propósito valendo remissão ao quanto se contém na disposição do CC 714, adiante comentado. Aplica-se esse preceito também para o caso de o preponente ter realizado diretamente o negócio incumbido ao agente, naquela zona, o que, se para muitos não representa afronta à exclusividade (v.g., Orlando Gomes. Contratos, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 415), pode, na reiteração, levar à dispensa indireta, de que cuida o CC 715, parte final, do Código Civil.

A zona de atuação do agente, com exclusividade, na ausência de previsão em contrário, deve ser compreendida como uma base territorial, mas, como observa Fábio Ulhoa Coelho, também um mercado com clientela específica e perfil determinado, podendo-se excluir, por exemplo, negócios entabulados por via eletrônica ou com um mesmo grande empresário, para suprimentos diversos (Curso de direito comercial, 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 114).

Por fim, diga-se que se, como se sustentou no comentário ao artigo antecedente, o Código Civil tratou da mesma representação comercial que estava na Lei n. 4.886/65. Sobre ela prevalece no caso de conflito de disposições, portanto a partir do atual Código presumindo-se a recíproca exclusividade, no silêncio do contrato. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 732 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, Maria Helena Diniz, enfrentando o tema, depõe com verticalidade: “(...) o proponente não poderá constituir, salvo ajuste em contrário, ao mesmo tempo, mais de agente, na mesma zona, é com Idêntica incumbência, nem tampouco poderá o agente assumir o encargo de nela tratar de negócio do mesmo gênero por conta de outros proponentes. Logo, um representante não poderá agenciar duas ou mais empresas para um mesmo gênero de negócios, se o contrato não o permitir. No contrato de representação comercial, prevalece a seguinte norma: para toda zona e todo ramo de atividade, um só agente; e apenas um proponente para cada agente. Todavia, a exclusividade ou não-exclusividade dependerá do que constar no contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na explanação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, dispositivo correspondente: parágrafo único do artigo 31 da Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92) que se deve entender derrogado.

A representação comercial dá-se em zona territorial definida pelas partes, que pode ser uma rua, um bairro, uma cidade, uma região, um Estado, todo o País ou qualquer outra delimitação espacial.

O dispositivo determina que a exclusividade do agente e do proponente é presumida, i.é, se o contrato for omisso o representado não pode ter mais de um representante na mesma região e o representante não pode exercer sua atividade para mais de uma empresa do mesmo ramo de negócio. Salvo ajuste em contrário, o representante tem direito à comissão mesmo que não tenha participado da realização do negócio (CC 714). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Caso típico de aplicação conjunta, de modo a se complementarem, na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o Código Civil de 2002 e a Lei n. 4.886/65, como se defendeu no comentário ao CC 710, ao qual ora se remete o leitor, é esse relativo à previsão dos deveres impostos ao agente ou distribuidor, no cumprimento do contrato entabulado. Isso porquanto o respectivo elenco não se esgota na previsão do artigo em comento.

De toda sorte, e em primeiro lugar, é evidente que ao agente se impõe a obrigação de agir com zelo e cuidado no cumprimento do encargo que lhe foi cometido. Vale aqui não olvidar que o agente age no interesse e em benefício de outrem. Por isso mesmo, e da mesma forma que ocorre no mandato e na comissão (ver comentários ao CC 667 e 696), o agente deve atuar de modo a atender à razoável expectativa que tem o preponente ao lhe cometer o desempenho da atividade de promoção de negócios à sua conta. Em diversos termos, a conduta do agente deve não só se ostentar escoimada de tudo quanto possa causar dano ao preponente, mas, também, deve se mostrar adequada a lhe proporcionar a vantagem que razoavelmente poderia esperar com a entabulação do ajuste. Tanto assim que já era hábito, e não será hoje inviável, fixarem-se metas mínimas de produção do agente.

Mais, impende ao agente obrar em conformidade com as instruções do preponente. Ou seja, embora o agente goze de relativa autonomia no desempenho de sua atividade, organizando-a como queira, inclusive valendo-se de auxiliares ou subagentes, adstringe-se àquilo que tenha ordenado o preponente, já que por este contratado para atuação no seu interesse. É o que se dá, por exemplo, quanto à fixação de preço de mercadorias cuja negociação se agencia, ou mesmo no que diz respeito às condições para tanto estabelecidas (art. 29 da Lei n. 4.886/65.

Todavia, há que reconhecer que os deveres do agente ou do distribuidor vão mais além e abrangem ainda, até como corolário da boa-fé objetiva, que em sua função supletiva cria os chamados deveres anexos ou laterais, verdadeiramente de conduta solidária e leal, a devida informação que lhe incumbe prestar sobre os negócios agenciados e sobre seu andamento, de resto, tal como expressa o art. 28 da Lei n. 4.886/65, contemplativo, em acréscimo, conforme interpretação que se lhe empresta, também da devida informação sobre as condições do mercado, a situação dos clientes, a do comércio em geral e da praça em que se desenvolve a agência (v.g.,  Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 325).

De igual maneira deve o agente prestar contas dos negócios consumados por sua gestão e interferência, no cumprimento do contrato de agência ou distribuição, também como se contém no art. 19, e, da lei especial, por exemplo quanto a documentos ou recibos que lhe tenham sido entregues em virtude do agenciamento.

Por fim, outro dever anexo, atinente à agência e distribuição, está na reserva sobre as atividades desenvolvidas, portanto a subtração do conhecimento público de fatos ou dados que possam prejudicar o preponente, seus negócios ou a vantagem por ele razoavelmente esperada, o que decorre igualmente do princípio da boa-fé objetiva, destarte a par do que foi previsto no art. 19, d, da Lei n. 4.886/65. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 732 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, o dever do cuidado ativo, para corresponder com fidelidade às instruções dadas pelo proponente, é inerente ao exercício de agência na vez que o agente deve, no implemento do tal obrigação assegurar o desempenho adequado aos interesses da representação comercial embora detenha autonomia na atividade, o agente obriga-se a atuar cem total zelo e aplicação para a efetividade dos objetivos do contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 378 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, é citado como dispositivo correspondente: artigo 29 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92).

O agente tem o dever de agir com diligência ordinária, respondendo civilmente pelos danos que causar culposamente ao proponente. Deve atuar segundo as regras do contrato e segundo as instruções que o proponente estabelecer dentro do escopo do contrato.

Conjugando-se o Código Civil e a Lei n. 4.886/65, são obrigações do agente: a) angariar negócios em favor do representado; b) seguir as instruções do representado; c) informar ao representado o andamento dos negócios; d) manter sigilo sobre as atividades da representação (art. 19, d, Lei n. 4.886/65); e) prestar contas ao representado (art. 19, e, Lei n. 4.886/65). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).