Direito Civil Comentado
- Art. 464, 465, 466
- Do
Contrato Preliminar – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção
VIII – Do Contrato Preliminar
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 464.
Esgotado
o prazo poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte
inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a
isto se opuser a natureza da obrigação.
Segundo
a cartilha de Nelson Rosenvald, ao comentarmos o artigo precedente, observamos
que a obrigação de fazer sucessiva aos contratos preliminares consiste em
emissão de uma declaração de vontade por parte do contratante, autorizando o
ingresso das partes do contrato definitivo. Havendo resistência injustificada à
execução espontânea, o contratante lesado exercitará a pretensão de direito
material por intermédio da tutela específica da obrigação de fazer, na qual o
preceito cominatório (astreintes) desempenhará uma função coercitiva indireta
perante o devedor, constrangendo-o a desempenhar a obrigação em juízo.
Porém, fracassando a
modalidade coercitiva, aplica-se o art. 466-A do CPC/1973 (correspondência no
CPC/2015, art. 501, com a seguinte redação: “Na ação que
tenha por objeto a emissão de
declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o
pedido, uma
vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”.),
com o fito de imposição de execução direta, mediante a tutela sub-rogatória. Ou
seja, sobejando perfeito o contrato preliminar no plano de validade, a vontade
do magistrado substituirá a do devedor renitente, que injustificadamente a
negou. A possibilidade de obtenção do suprimento judicial demonstra a
fungibilidade da obrigação de fazer, e serve como título para a obtenção do
registro definitivo de compra e venda nas sentenças originárias de contratos
preliminares de promessa de compra e venda.
Como esclarece
o próprio dispositivo, a execução específica não será viabilizada “se isto se
opuser à natureza da obrigação”. Cuida-se das obrigações intuitu personae, nas
quais não se pode constranger o devedor ao fazer, sendo impossível ao juiz
suprir a sua omissão.
Há o que observar, no campo específico do compromisso de compra e
venda, importante alteração legislativa que passou despercebida para muitos. O
art. 41 da Lei n. 6.766/79 admite a transmissão da propriedade imobiliária
unicamente em decorrência da averbação da quitação do contrato preliminar de
compromisso, independentemente da celebração do contrato definitivo – escritura
de compra e venda. Isto é, realizado o contrato preliminar e demonstrado o
pagamento do preço, nada mais precisaria o adquirente providenciar, pois o
negócio jurídico estaria completo.
A outro giro, a Lei n. 9.785/99 – objetivando a implantação de
loteamentos para pessoas de baixa renda – introduziu na Lei n. 6.766/79
fundamental inovação no art. 26, § 6º: “Os compromissos de compra e venda, as
cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da
propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de
quitação”. Da forma que foi inserida, a norma se aplica a qualquer tipo de
aquisição de lotes em loteamentos e não apenas à destinadas a populações de
baixa renda.
Portanto, em tais hipóteses, será dispensada a sentença de adjudicação
compulsória, pois a averbação da quitação ao registro do contrato de compromisso
será medida suficiente para a obtenção da propriedade. Aliás, dispensando-se a
superfetação da segunda escritura, o contrato de compromisso perde a
característica de contrato preliminar, pois só existirá uma manifestação de
vontade dos contratantes. A nosso viso, cuida-se de excelente medida sob o
ponto de vista econômico e jurídico. No aspecto econômico, evita o
encarecimento despropositado da aquisição da propriedade imobiliária, eis que é
afasta a duplicidade de atos de escrituração e registro. Na lógica jurídica, é
de ver que, quando da assinatura do compromisso, o vendedor praticamente
transferiu todo o conteúdo dominial para o comprador, sobrando-lhe apenas a
obrigação de outorga de escritura. Assim, a entabulação de um segundo contrato
sobeja despicienda, pois as faculdades da propriedade já se encontravam com o
adquirente.
Note-se,
contudo, que, pela dicção emprestada pelo CC. 1.417 e 1.418, a promessa de
compra e venda de imóveis não loteados prossegue na condição de contrato
preliminar, sendo o seu registro apenas fato gerador de direito real à
aquisição em coisa alheia, insuficiente para isoladamente proporcionar direito
real de propriedade, aqui sendo mantida a necessidade de uma segunda
manifestação de vontade, alicerçada na obrigação de emissão do instrumento
definitivo de compra e venda (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 533 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 15/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
esteira de Ricardo Fiuza, a sentença judicial que supre a declaração de vontade
do contratante inadimplente em tutela específica da obrigação substitui o
contrato definitivo. Em regra, o da obrigação (v.g., promessa
de casamento), o contrato é resolvido em perdas e danos, operando-se o disposto
no CC. 465. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 250, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/08/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Seguindo
os ensinamentos do mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o prazo a
que se refere o dispositivo é o prazo para a realização do contrato definitivo.
O artigo permite expressamente que sentença judicial substitua o contrato
definitivo que uma das partes se recusa injustamente a realizar. Ressalva-se
que isso não será possível se a natureza da obrigação não o permitir. Que tipo
de obrigação não permite sentença que supra a ausência do contrato definitivo?
A obrigação contraída no contrato preliminar é sempre obrigação de fazer. Não
é, portanto, propriamente, a “natureza da obrigação” que pode eventualmente
impossibilitar o suprimento judicial da vontade, mas a presença de cláusula de
arrependimento (Marco Túlio de Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 16.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 465.
Se o
estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte
considera-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Na linha de
raciocínio de Nelson Rosenvald, a norma em apreciação remete as partes a uma
opção subsidiária, qual seja a indenização por perdas e danos contra o
estipulante que não deu execução ao contrato preliminar.
Cuida-se,
conforme o exposto, de uma segunda possibilidade de atuação do credor, pois o
sistema deseja precipuamente o adimplemento da obrigação, mesmo que o
cumprimento se viabilize pela tutela específica. A noção tão contemporânea da
efetividade do direito material indica que a obrigação nasce para ser cumprida
e o ordenamento civil, pelo princípio da operabilidade, velará para que a relação
obrigacional, como um processo, marche em direção ao seu término natural, sendo
patológicas e excepcionais as hipóteses de inadimplemento e consequente pleito
indenizatório.
Se toda a
arquitetura do Código Civil 2002 privilegia o adimplemento, a opção do art. 465
apenas será exercitada quando a natureza personalíssima da obrigação se opuser
à tutela específica ou quando for o desejo do próprio credor a conversão da
coisa devida em seu equivalente pecuniário, nos termos dos CC. 389 a 420, que
cuidam da responsabilidade contratual.
Tecnicamente,
a parte lesada pelo inadimplemento propugnará pela resolução do contrato,
conforme o indicado no CC. 475.
Caso o rompimento se
verifique na fase das tratativas – negociações preliminares -, não se pode
falar em responsabilidade contratual, mas em quebra ilegítima do princípio da
boa-fé objetiva do contato social, pelo comportamento daquele que,
injustificadamente, viola a confiança da contraparte mediante o desleal e
abusivo exercício do direito de recesso (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 534 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 19/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Pela
Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a alternativa apresentada tem lugar
para opção do contratante credor quando impossível a tutela específica da
obrigação, em face de sua natureza, ou seja, não admitir o pré-contrato a sua
execução coativa, como observa a parte final do art. 464. Nesse último caso, a
inadimplência da obrigação gera, apenas, a composição de perdas e danos,
atinente ao objeto da promessa, nos termos do CC.389 (art. 1.056 do CC/1916).
As perdas e danos compõem-se, além do que o devedor efetivamente perdeu, do que
razoavelmente deixou de lucrar (CC/2002, art. 402; CC/1916, art. 1.059). A
culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual.
(Orlando Gomes, Contratos, 2’ ed., Rio de Janeiro. Forense, 1966, p.
132-3) (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 250, apud Maria Helena Diniz, Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 19/08/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o primeiro direito
que surge para um contratante em relação ao outro é o de exigir que o outro
execute sua prestação tal como se obrigou. Em caso de recusa, a execução
específica pode ser requerida judicialmente. o direito de se requerer a
execução específica de contrato preliminar encontra-se previsto no art. 464.
Ao invés de requerer o cumprimento da
obrigação, o credor pode, se preferir, requerer a resolução do contrato.
Em ambos os casos os pedidos podem ser
cumulados com o pedido de condenação do devedor ao pagamento de indenização por
prejuízos sofridos pelo credor (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 19.08.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 466.
Se a
promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem
efeito, deverá manifestar-se o prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no
que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Segundo entendimento
de Nelson Rosenvald, os contratos preliminares se dividem em unilaterais ou
bilaterais. Estes geram obrigações para ambas as partes, podendo uma exigir da
outra o cumprimento do contrato definitivo (v.g., na promessa de compra
e venda, o promissário comprador assume obrigação de pagar prestações – e o
promitente vendedor, de fazer outorgar escritura definitiva). Já os contratos
unilaterais produzem obrigações para apenas uma das partes. Constitui exemplo
de promessa unilateral a promessa de doação, figura controversa no direito
pátrio.
Tradicional
exemplo dessa modalidade é o contrato de opção – frequente em negócios
imobiliários -, pelo qual os contratantes deliberam que um deles exercitará
preferencia para a eventual celebração de um contrato. Enquanto uma das partes
assume a obrigação de conceder a preferência, nas condições da declaração, a
outra tem a liberdade de efetuar ou não o contrato, sendo suficiente que exerça
o direito potestativo da preferência no prazo estipulado – que se converte,
portanto, em prazo decadencial. Enfim, só uma das partes está adstrita à
prestação de fazer. A outra e livre.
O artigo em
exame aduz que, quando não houver prazo, o credor será cientificado por um
termo razoável, aposto em notificação. Aliás, é um equívoco e uma contradição,
em termos, utilizar a expressão “prazo indeterminado”, pois o vocábulo prazo
já indica um tempo ou período determinado.
O mérito do
dispositivo consiste em demonstrar que as obrigações são transitórias, na
medida em que uma pessoa não pode se vincular ao poder da vontade alheia ad
eternum. O termo vínculo expressa a ideia de cadeia, prisão. A relação
obrigacional remete à ideia de liberdade que, inicialmente cedida em prol do
êxito do projeto contratual, será recuperada pelo devedor com o adimplemento.
Por fim, não se pode
confundir a promessa unilateral de contratar com a proposta do contrato a que
alude o CC. 427. Na policitação, o proponente apenas realiza uma oferta,
aguardando a aceitação ou a contraproposta do oblato. A proposta não gera
obrigatoriedade em várias oportunidades (CC. 428). Já a promessa unilateral é
um contrato formado em que se concretizou a manifestação das vontades.
Outrossim, a segurança jurídica do contrato preliminar, mesmo que unilateral,
estende-se ao plano da sucessão mortis causa, pois o contrato integra o
acervo hereditário transmitido aos herdeiros do promitente (devedor) e do
beneficiário (credor), ao contrário da proposta, que caducará com a morte do
ofertante ou do destinatário (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 535 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 19/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No
entendimento de Ricardo Fiuza diz-se do contrato preliminar “unilateralmente
vinculante”, onde apenas uma das partes tem a aptidão de exigir a constituição
do contrato definitivo. O contrato preliminar obriga uma das partes, quando por
declaração (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 250, apud Maria Helena Diniz, Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 19/08/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo orientação do mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha o
dispositivo cuida do negócio unilateral que obriga o promitente a realizar
contrato, denominado promessa unilateral ou opção.
Na promessa de compra (opção de venda)
uma das partes obriga-se a comprar algum bem nas condições que prevê; na
promessa de venda (opção de compra) obriga-se a vender um determinado bem.
O descumprimento da promessa unilateral
sujeita o inadimplente a indenizar perdas e danos ou à execução específica.
Tratando-se de opção de compra
irrevogável, válida e regular, uma vez não cumprida pelo devedor a obrigação, é
permitido ao credor obter a condenação daquele a emitir a manifestação de
vontade que se comprometeu, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o
mesmo efeito do contrato a ser firmado (STJ, REsp 5.406-SP, 29.4.91).
É comum que a opção seja dada por prazo
determinado. Caso não possua prazo, pode o devedor notificar o devedor para que
manifeste sua aceitação ao negócio dentro de um prazo razoável que assinalar,
sob pena de ser a mesma revogada, liberando-se o devedor (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 19.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).