sábado, 15 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 914 a 920 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 914 a 920

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
vargasdigitador.blogspot.com

Art 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2 º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 736 caput, parágrafo único e 747, com a seguinte ordem e redação:

Art 736. O executado independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. [Este referente ao § 1º do art 914 do CPC/2015, ora analisado]: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autenticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art 747. [Este referente ao § 2º do art 914 do CPC/2015, ora analisado]: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, as a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

1.    NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS

É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo presente a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada a tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.

Prova definitiva dessa opção legislativa encontra-se na previsão do art 914, § 1º, do CPC, que prevê expressamente que os embargos “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. É evidente que se os embargos não mais tivessem natureza jurídica de ação, não seria essa defesa distribuída por dependência nem autuada em apartado, como determina o dispositivo legal ora referido.

A autuação em apartado se justifica na possibilidade de desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos, de forma que a autuação independente dessas duas ações não geraria problemas práticos para a subida dos autos ao tribunal no caso de eventual apelação. Registre-se que a modificação, entretanto, não se fazia necessária, até mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça já admitia com tranquilidade o desentranhamento dos embargos para subida ao tribunal com a manutenção dos autos da execução em primeiro grau (STJ, 6ª Turma, AgRg no AG 470.752/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 29.11.2005; STJ, 5ª Turma, REsp 584.806/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25.11.2003).

No tocante às peças em si, o silêncio da lei certamente levará a uma análise casuística, cabendo ao embargante instruir essa ação incidental com todas as peças que no caso concreto se mostrem necessárias e úteis ao julgamento dos embargos. Petição inicial, título executivo, demonstrativo de cálculos, procurações, auto de penhora e avaliação (se já existir), laudo de avaliação (quando houver) são exemplos de peças que deverão instruir os embargos à execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.442/1.443.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    GARANTIA DO JUÍZO

Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar quantia certa só poderia ser apresentada uma vez, tendo sido garantido o juízo. A regra era expressa na redação originária do art 737, I, do CPC/1973, que exigia para a apresentação dos embargos à execução a realização de penhora. Segundo parcela da doutrina, esse condicionamento se justificava porque somente com a constrição judicial o executado passaria a correr algum fisco, demandando-se, portanto, que tal ato fosse realizado para que se permitisse o ingresso dos embargos. Serviria, também, como resultado de um equilíbrio entre o direito de defesa do executado e a eficácia do título, porque, tendo os embargos efeito suspensivo, sua mera interposição retiraria temporariamente a eficácia do título.

Entretanto, esse requisito para a interposição dos embargos à execução deixou de existir com a Lei 11.382/2006, tendo sido mantida a dispensa no CPC, que afasta a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art 914, caput, do CPC.

Entendo que essa regra não representa exagerada proteção ao executado oem razão da ausência, ao menos como regra geral, do efeito suspensivo do embargos (art 919, caput, do atual CPC). De qualquer forma, o executado deverá, sob pena de preclusão, oferecer os embargos no prazo legal, sem que com isso consiga suspender o andamento da execução, de forma que, não tendo ainda ocorrido a penhora, esta poderá se realizar mesmo estando em trâmite o processo executivo.

Registre-se que na execução fiscal o Superior Tribunal de Justiça continua a exigir a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. A garantia plena do juízo abrange o valor de honorários advocatícios, tanto no caso de constarem da DCA, como no caso de terem sido fixados pelo juiz (Informativo 539/STJ, 2ª Turma, REsp 1.409.688/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2014), ainda que a penhora parcial já seja o suficiente para a admissão dos embargos à execução (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.092.523/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011). A exigência de garantia não é afastada pelo fato de ser o executado-embargante beneficiário da assistência judiciária (Informativo 538/STJ, REsp 1.437.078/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.03.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.443/1.444.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA

A competência para o julgamento dos embargos à execução é absoluta do juízo do processo da execução (competência funcional), nos termos do art 914, ª 1º, do CPC, que prevê sua distribuição por dependência. Essa regra, entretanto, pode ser excepcionada quando a citação do executado se der por meio de carta.

Nos termos do § 2º do art 914 do CPC, na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Havendo matérias que seriam de competência de ambos os juízos, o competente para o julgamento será o juízo deprecante.

Registre-se que a norma legal se limita a prever a competência para o julgamento dos embargos e não o foro em que deva ser protocolado, de forma que, independentemente da matéria alegada, o protocolo poderá ocorrer indistintamente perante o juízo deprecante ou deprecado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.444.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
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Art 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art 231.

§ 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art 229.

§ 4º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Correspondência no CPC/1973, no art 738, com a seguinte redação:

Art 738. Os embargos, serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se e cônjuges.

§ 2º. Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art 191 desta lei.

Nos demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO

Nos termos do art 738, caput, deste Código, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art 231 do mesmo Livro. Como a citação no processo de execução não é mais necessariamente realizada por oficial de justiça, o dispositivo legal ora analisado manda aplicar as regras de termo inicial de contagem de prazo a depender da forma da citação.

Na execução fiscal o prazo dos embargos é de 30 dias da intimação da penhora, nos termos do art 16 da Lei 6.830/1980 (STJ, 2ª Turma, REsp 1.390.431/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/10/2013, DJe 24/10/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.445.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

O art 915, § 1º, do CPC prevê que havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou de companheiros. O dispositivo legal consagra, ao mesmo como regra geral, o entendimento uníssono em doutrina e jurisprudência consagra, ao menos como regra geral, o entendimento uníssono em doutrina e jurisprudência de que o prazo para embargar conta-se de forma independente para os executados. Sempre se entendeu que, tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação, cada executado devia exercer seu direito abstrato de acionar o juízo de forma independente, não sendo viável condicionar o exercício do direito de ação de um dos executados a outros.

O que não parece ter qualquer sentido é a exceção à regra prevista pela parte final do dispositivo legal ora comentado, modificando-se a forma de contagem do prazo para o ingresso de embargos na hipótese de o litisconsórcio passivo ser formado entre cônjuges ou companheiros. Nessa hipótese excepcional, portanto, aplica-se, com os devidos temperamentos, o art 231, § 1º, do CPC ora analisado, com o termo inicial do prazo sendo o mesmo para todos os executados: a juntada do último comprovante de citação aos autos do processo de execução (art 915, § 1º, do CPC).

Não há qualquer motivo plausível para esse tratamento diferenciado, ainda que se reconheça que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta para essa regra na hipótese de penhora de bem imóvel de pessoas casadas (STJ, 1ª Turma, REsp 788.529/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.04.2006; STJ, 3ª Turma, REsp 408.285/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.05.2006). Entendo que a exceção só se aplica na hipótese de litisconsórcio passivo inicial formado entre os cônjuges ou entre os companheiros, já que na hipótese de intimação do cônjuge ou companheiro não devedor da penhora de imóvel já terá transcorrido o prazo de embargos do cônjuge ou companheiro originariamente executado.

Quanto à aplicação da exceção quanto ao termo inicial da contagem do prazo de embargos à execução consagrada na parte final do § 1º do art 915 do CPC, aos companheiros, deve se considerar a dificuldade de existir uma relação de união estável reconhecida legalmente. Dessa forma, já havendo comprovação suficiente de que existe uma união estável entre os litisconsortes passivos na execução, com a existência de contrato registrado ou sentença judicial, o termo inicial de contagem de prazo dever ser único para ambos, da juntada do último mandado de citação. Caso contrário, dependendo de prova a união estável, a execução não poderá ter seu procedimento desvirtuado para a solução de tal questão, aplicando-se a regra geral do dispositivo legal ora enfrentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.446.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRAZO SIMPLES NO CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO

A última disposição a respeito da contagem de prazos, contida no art 915, § 3º, do CPC apenas consagra pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não se aplica à contagem de prazo dos embargos à execução a regra prevista pelo art 229 do CPC. Dessa forma, torna-se lei o que já se vinha aplicando na praxe forense, sendo sempre de 15 dias o prazo de embargos, ainda que haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados. A inaplicabilidade do art 229 do CPC, se estende inclusive na hipótese de esse litisconsórcio ser formado por cônjuges, considerando-se que não há qualquer previsão legal em sentido contrário, o que, inclusive, não teria o menor sentido.

A redação do art 915, § 3º, do CPC, entretanto, poderá ter outra interpretação, considerando-se que não há uma expressa menção à inaplicabilidade do art 229 do Código em análise, apenas o tocante à interposição dos embargos, entendimento, como visto, consagrado doutrinária e jurisprudencialmente. A redação do dispositivo legal aponta para a inaplicabilidade do art 229 do CPC aos embargos do executado, mas a regra se aplica somente ao prazo para a sua propositura. Durante o procedimento dos embargos, havendo litisconsórcio, aplicar-se-á o art 229 deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.446/1.447.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXECUÇÕES POR CARTA

O art 915, §§ 2º e 4º, do CPC, consagra uma peculiaridade quanto ao termo inicial da contagem do prazo dos embargos à execução quando a citação do executado se dá por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem. Nesse caso o § 4º prevê que a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante. Preferia o texto do art 738, § 2º, do CPC/1973 que permitia a comunicação por qualquer meio idôneo, inclusive por meio eletrônico. Não foi feliz o legislador, pois, pela maneira que redigiu o dispositivo, inviabiliza a comunicação por outra forma que não a eletrônica. Melhor teria sido prever a comunicação por qualquer meio idôneo. Preferencialmente o eletrônico.

O termo inicial dos embargos à execução passa, nos termos do art 915, § 2º, do CPC, a depender da matéria alegável. Na hipótese de alegação exclusiva de vícios ou débitos da penhora, avaliação e alienação dos bens, o termo inicial é a juntada na carta da certificação da citação (inciso I); quando versarem sobre outras matérias, da juntada da carta ou da comunicação do juízo deprecado aos autos da execução (inciso II). Essa regra tem relação com a competência para o julgamento dos embargos à execução, de forma que havendo nessa defesa executiva a alegação de matérias contempladas nos dois incisos do art 915, § 2º, do CPC, aplica-se a regra do inciso I.

Quando se encontrarem resistências no envio da comunicação por parte da secretaria, o próprio exequente pode informar o juízo deprecado de que a citação já ocorreu, o que fará com a juntada de cópia do mandado de citação devidamente cumprido. Essa informação do próprio exequente faz plenamente as vezes da comunicação do juízo deprecado prevista em lei, sendo correto concluir que nesse caso a contagem do prazo para a interposição dos embargos terá início quando da juntada dessa informação aos autos da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.447.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO III – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – 914 a 920
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Art 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção  monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos;

§ 7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Correspondência no CPC/1973, art 745 e 745-A §§ 1º e 2º, com a seguinte ordem e redação:

Art 745-A Caput. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art 745-A (...) 1º. [Este referente aos §§ 3º e 4º do art. 916, do CPC/2015, ora analisado]: sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

Art 745-A (...) § 2º. [Este referente aos § 5º e incisos I e II do art. 916, do CPC/2015, ora analisado]: O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequente e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PAGAMENTO PARCELADO

O art 829, caput, prevê que o executado será citado para que realize o pagamento no prazo de três dias. Não sendo efetuado o pagamento, já será possível a realização de atos de constrição judicial, mais especificamente a penhora, ou, por outro lado, poderá o executado embargar a execução no prazo de 15 dias, nos termos do art 915 do CPC. Nesse mesmo prazo, o executado que não pagou integralmente a dívida, poderá preferir realizar tal pagamento de forma parcelada, nos termos do art 916 do CPC.

Em inovação trazida ao sistema pela Lei 11.382/2006 e mantida pelo CPC atual, o art 916 cria uma espécie de reação por parte do executado diante de sua citação no processo de execução de pagar quantia certa fundado em título executivo extrajudicial. Segundo o art 916, caput, do CPC, no prazo de embargos (15 dias), o executado poderá reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do valor restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.449.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PAGAMENTO PARCELADO: MORATÓRIA LEGAL?

O dispositivo ora analisado consagra uma espécie de moratória legal, porque, uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Não há outra forma de interpretar o dispositivo legal, porque, sem a segurança de que terá seu pedido deferido caso cumpra as exigências formais, dificilmente o executado abrirá mão de seu direito de embargar ao reconhecer a dívida com a mera expectativa de ser aceito o seu pedido de pagamento parcelado. A segurança jurídica de que terá efetivamente direito à moratória é a única forma de incentivar o executado à utilização da postura prevista no art 916 do CPC.

No projeto de lei aprovado pela Câmara o pedido de pagamento parcelado deveria ser motivado. Tal exigência, aliada à previsão expressa de que o exequente poderia apresentar qualquer fundamento para a não concessão do parcelamento, demonstrava que a comissão de juristas da Câmara havia sucumbido ao incorreto entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça de que o pagamento parcelado não é um direito potestativo do executado (Informativo 497/STJ, 4ª Turma, REsp 1.264.272/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.05.2012).

Essas previsões, entretanto, foram retiradas do texto final do CPC aprovado pelo Senado, o que deve ser comemorado, porque permite a conclusão de que o pagamento parcelado seja efetivamente um direito potestativo do executado, que só deve preencher os requisitos formais para obter uma moratória no pagamento. Na Emenda do tópico 2.3.2.192 do Parecer Final 956 do Senado, consta que a redação afinal consagrada aspira à “restauração dos termos alvitrados por esta Casa para a matéria, que preservam a sistemática em vigor do instituto do parcelamento, introduzido pela reforma processual entre 2006 e que vem sendo aplicado com êxito e sem dificuldades”.

O entendimento de que realmente se trata de uma moratória legal, vinculando o executado ao recebimento parcelado independentemente de sua vontade é corroborado pelo § 1º do art 916 do CPC que, ao exigir o contraditório para o deferimento do pedido, limita a manifestação do executado ao preenchimento dos requisitos formais do pedido. Se nem mesmo o executado pode se manifestar sobre o mérito do pedido, fica claro que o juiz só poderá indeferi-lo por vício formal.

Sempre haverá um risco no indeferimento do pedido de pagamento parcelado. Naturalmente que, sendo o indeferimento limitado a irregularidade formais, a culpa terá sido do executado e por isso deve responder. A partir do momento em que o indeferimento pode ter qualquer motivo fundado, o risco aumenta consideravelmente, porque o deferimento do pedido passa a depender da conduta do exequente e do subjetivismo judicial.

Apesar de entender correta a natureza moratória de pagamento parcelado, não deixa de ser interessante a análise de situação especial, na qual notoriamente o executado tem patrimônio a responder imediatamente pela execução, como ocorre com poderosas empresas mesmo sabendo da grande possibilidade de se realizar a penhora on-line, ainda assim será possível o parcelamento? Ou, ainda pior, realizada a penhora de dinheiro, admitir-se-á o pagamento parcelado?

A indagação é importante porque, apesar de o executado nesse caso poder embargar a execução, como não há mais em regra efeito suspensivo (art 919, § !º, do CPC), uma vez realizada a penhora on-line, o exequente terá condições de levantar o valor penhorado em tempo muito menor que os seis meses previstos no art 916, caput, do CPC. É certo que os embargos trariam dificuldades ao exequente que não existiriam com o reconhecimento da dívida e o pagamento parcelado, mas ainda assim parece preferível o recebimento mediato de todo o valor devido. De qualquer forma, e provavelmente não tendo sido essa situação imaginada pelo legislador quando da criação da nova regra legal, penso que não se devem particularizar as hipóteses de aplicação da moratória legal porque a simples possibilidade de condicionar a concordância do exequente e/ou do juízo já seria suficiente para disseminar insegurança jurídica e para diminuir a aplicação prática do instituto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.449/1.450.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REQUISITOS FORMAIS

Conforme já exposto, a única possibilidade de indeferimento do pedido de pagamento parcelado é a irregularidade formal desse pedido, de forma, que o estrito cumprimento aos requisitos formais previstos pelo art 916, caput, do CPC, é de extrema importância ao executado.

O primeiro requisito previsto é o prazo, cabendo ao executado manifestar-se o prazo dos embargos, que, segundo o art 915, caput, do CPC, é de 15 dias contados da data da juntada dos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Nesse prazo de reação em razão da evidente incompatibilidade lógica entre as duas posturas, além da renúncia ao direito de embargar quando do reconhecimento do crédito. O executado, portanto, deve escolher entre embargar ou requerer o pagamento parcelado. Nesse sentido o § 6º do art 916 do CPC, ao prever expressamente que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.

O segundo requisito é o reconhecimento do crédito do exequente pelo executado, mas não entendo que esse reconhecimento deva necessariamente se dar de forma expressa. Com o pedido de parcelamento fundado no art 916 do CPC, implicitamente o executado estará reconhecendo o direito exequendo, ainda que não haja afirmação expressa nesse sentido. Para parcela, considerável da doutrina, esse reconhecimento do crédito gera preclusão lógica da faculdade de controverter o direito contido no título executivo, com o que estará vetada ao executado a discussão desse direito por qualquer meio procedimental (embargos; exceção/objeção de pré-executividade; ação autônoma).

Até se compreende que não há sentido no reconhecimento da existência do crédito e posterior discussão desse direito, mas não parece correto impedir o ingresso dos embargos à execução com fundamento na preclusão lógica. É tradicional e pacífico o entendimento de que a preclusão tem efeitos endoprocessuais, atingindo somente os atos praticados ou a serem praticados no mesmo processo no qual ela ocorreu. Dessa forma, não há como sustentar que a preclusão lógica ocorrida no processo de execução impeça o ingresso de outra ação – embargos ou ação autônoma. Como o ato praticado na execução precisa gerar efeitos para for do processo, entendo que o reconhecimento do valor em execução gera a renúncia ao direito de ação impugnativa desse direito, considerando-se que o direito de ação é disponível e pode ser objeto de renúncia, numa peculiar hipótese de submissão à pretensão do direito do exequente.

Apesar de o dispositivo legal prever que no prazo de embargos o executado deve realizar o depósito de 30% do valor em execução, nada impede que o depósito inicial seja realizado em percentual maior do débito. Importante notar que, para o preenchimento desse terceiro requisito, o dispositivo legal é claro em exigir o depósito, e não o mero pedido para sua realização. Não se aplica o desconto no valor dos honorários advocatícios previstos no art 827, § 1º, do CPC, porque o pagamento não foi integral e imediato.

Oo quarto e último requisito é o pedido de parcelamento dos 70% (no mínimo) do crédito, que segundo o dispositivo legal poderá ocorrer em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Entendo que, havendo pedido expresso do exequente no sentido de indicar em quantas parcelas pretende pagar o saldo remanescente, estará o juízo vinculado a esse pedido. Sendo omisso o executado, e requerendo apenas o parcelamento do valor restante, caberá ao juiz, levando em conta as particularidades da situação concreta, determinar o número adequado de parcelas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.450/1.451.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROCEDIMENTO

Apesar da vinculação obrigatória do juízo e do exequente ao pedido formalmente regular feito pelo executado, em respeito ao princípio do contraditório, o § 1º do art 916 do CPC exige a intimação do exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos formais do pedido de pagamento parcelado. Não havendo prazo determinado em lei aplica-se o prazo fixado pelo juiz ou, diante de sua omissão, o prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º, do CPC). Há uma limitação na dimensão horizontal de cognição na manifestação do exequente porque ele só poderá alegar algum vício formal do pedido de pagamento parcelado, não sendo admitido fundamento que diga respeito ao mérito da pretensão.

Segundo o art 916, § 3º, do CPC, deferida a proposta pelo juiz, o exequente levantará o valor já depositado, sendo suspensos os atos executivos. Tratando-se de valor incontroverso, não tem sentido manter o valor depositado em juízo, assim como ocorrerá com as parcelas pagas mensalmente, cujos valores serão imediatamente liberados ao exequente. A suspensão dos atos executivos impede que os atos de constrição judicial sejam praticados se ainda não existirem no processo. Na hipótese de a penhora já ter ocorrido entre o vencimento do prazo de três dias para pagar e do prazo de 15 dias para o executado pedir o parcelamento, a penhora não será desfeita.

A decisão que defere o pedido de pagamento parcelado é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único do CPC), mas o exequente que não concordar com o deferimento do pedido do executado só poderá alegar em sede recursal o não preenchimento dos requisitos formais do pedido, porque essa é a única hipótese que pode leva-lo ao indeferimento.

Indeferido o pedido pelo não preenchimento dos requisitos formais, prevê o § 4º do art 916, do CPC que a execução prosseguirá, sendo mantido o depósito, que será convertido em penhora. Não é feliz a relação do dispositivo, porque, tratando-se de valor incontroverso já depositado, na realidade não haverá conversão em penhora, mas a imediata liberação do valor ao exequente, com a consequente extinção do depósito judicial. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art 1.105, parágrafo único, do CPC).

O § 2º do art 916 do CPC é bastante feliz, mas a exigência de sua existência diz muito sobre o estado caótico dos serviços judiciais em nosso país. Segundo o dispositivo legal, enquanto não for apreciado o pedido de parcelamento, cabe ao executado depositar as quantias mensais, sendo facultado ao exequente seu imediato levantamento. Tratando-se de parcelas mensais, a aplicação do dispositivo dependerá de ausência de decisão por pelo menos um mês, o que, de tão frequente, teve que ser regulado em lei. E cada vez fica mais perigoso para o executado pedir o pagamento parcelado, pois, além dos 30% que já terá pago com o pedido, poderá depositar parcelas mensais, que serão levantadas pelo exequente, e depois ter o pedido indeferido. Quem sabe se o juiz atrasar seis meses não tenha mais razão em indeferir o pedido do executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.451/1.452.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS

Deferido o pedido de parcelamento, é possível que o executado deixe de realizar o pagamento das prestações determinadas pela decisão judicial. Nesse caso, o art 916, § 5º, do CPC, prevê que o não pagamento de qualquer das prestações implicará de pleno direito o vencimento antecipado das subsequentes, o imediato reinício dos atos executivos e a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (sanção processual).

Nesse caso, o § 6º do dispositivo ora comentado é expresso em proibir o ingresso dos embargos à execução, mas a vedação deve ser entendida nos limites do reconhecimento do direito de crédito do exequente. Significa dizer que os embargos à execução poderão ser interpostos quanto tiverem como objeto matérias referentes a atos processuais que não digam respeito ao direito exequendo, tais como penhora incorreta ou a avaliação errônea (art 917, II, deste CPC). Para parcela doutrinária, tais alegações poderão inclusive ser feitas por mera petição, independentemente de embargos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.452.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O § 7º do art 916 do CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença. Trata-se de acerto do legislador, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação. De qualquer forma, admissível será um acordo no cumprimento de sentença, nos moldes do art 745-A do CPC, ao menos no tocante ás condições de pagamento, mas nesse caso não haverá uma moratória legal, mas uma mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.452/1.453.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Devido à extensão do Capítulo ora analisado, este será dado prosseguimento a partir do próximo Art. 917, a seguir.