quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.502, 1.503, 1.504, 1.505 Da Hipoteca de Vias Férreas - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.502, 1.503, 1.504, 1.505

Da Hipoteca de Vias Férreas - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro III – Capítulo III – DA HIPOTECA

Seção V – Da Hipoteca de Vias Férreas – (Art. 1.502 a 1.505) –

 digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com

Whatsap: +55 22 98829-9130 Phone Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas

 

 Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha. 

No comentário de Eduardo Loureiro, o artigo em exame regula o registro da hipoteca de estradas de ferro, a ser feito no oficial do registro de imóveis da estação inicial. Constitui exceção à regra do CC 1.492, no sentido de que o registro deve ser feito em todos os oficiais onde estiverem situados os imóveis hipotecados. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.611.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 10/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender de Ricardo Fiuza, em sua doutrina, este artigo destaca as estradas de ferro e seus acessórios como objeto de hipoteca, em lace do valor econômico desses bens. A estrada de ferro deve ser compreendida como o leito sobre o qual se assentam a superestrutura metálica (trilhos e dormentes), os prédios destinados às estações, assim como o material rodante, os quais formam um todo que, por estar ligado diretamente ao solo, por acessão intelectual, caracteriza-se como imóvel. • Corresponde ao art. 852 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, a hipoteca de estrada de ferro, que abrange o solo, o trilho, as estações, os terrenos marginais e o trem, deve ser registrada no Município da estação inicial da respectiva linha. Trata-se de exceção ao disposto no CC 1.492, uma vez que o seu registro não será feito no local do imóvel. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.502, acessado em 10.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada em suas dependências, ou no seu material.

Para a realidade de Loureiro, a regra nada mais é do que o desdobramento de uma das características do direito real de hipoteca, de que o devedor ou prestador da garantia não transfere a posse do bem ao credor.

Avulta-se a importância do preceito, pois a hipoteca sobre linhas férreas recai sobre bem coletivo, destinado à exploração de atividade de interesse público. A falta de preservação da incolumidade de certos componentes da linha, como composições, poderia comprometer a qualidade e a finalidade do transporte coletivo. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.611.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 10/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

No entender de Guimarães e Mezzalira, o credor hipotecário não pode impedir a utilização e a exploração da linha, uma vez que se trata desserviço público que deve ser contínuo e eficiente, tal como estabelecido na Constituição Federal, na Lei n. 8.987/1995 e no Código de Defesa do Consumidor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.503, acessado em 10.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No artigo “A hipoteca das estradas de ferro”, publicada por Rogério Tadeu Romano no site jusbrasil.com.br, em setembro de 2020, tem-se generosamente, um panorama em que o autor da um plus ao artigo em comento, veja-se:

 

A hipoteca é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre o bem imóvel ou de sua propriedade ou de outrem para que ele responda sobre o resgaste sobre a dívida. Regem a hipoteca os seguintes princípios: a) Inscrição; b) Especialização (na hipoteca judicial ela se fará por sentença); c) Legalidade; d) Prioridade; e) Publicidade. O seu caráter acessório é nítido. Não há hipoteca em que exista um crédito. Diante dos créditos trabalhistas e ainda fazendários, concorrentes, mas não concursais, o crédito hipotecário real perde a sua preferência.

 

A hipoteca pode ser: Convencional, se vem de relações contratuais; Legal, quando emana da lei; Judicial, se surge de uma decisão judicial podendo ter o conteúdo assecuratório.

Discute-se sobre a hipotecabilidade das estradas de ferro. Até 1890 a questão permaneceria em aberto não figurando, entre os dispositivos da legislação hipotecária revogada, qualquer alusão à hipotecabilidade das estradas de ferro, como o que se pode ler no art. § 1º do Decreto 169 – A, de 19 de janeiro de 1890: § 1º Só podem ser objecto de hypotheca: (…) As estradas de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, accessorios, material fixo e rodante.


Ruy Barbosa, em parecer que ofereceu à Companhia Paulista de Vias Férreas e Fluviais, em 6 de agosto de 1904, concluiu sobre a possibilidade das estradas de ferro serem hipotecadas.

 

Comentando o art. 233 do Decreto 370, de 2 de maio de 1890, diz Ruy Barbosa:

reg. n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 243 prescreve que “à exceção das concessões diretamente feitas pelo Estado, mediante lei ou decreto, como sejam as de minas, caminhos de ferro e canais, as demais transmissões entre os particulares e o Estado, como pessoa civil, são sujeitas à transcrição do art. 233 desse regulamento”.

 

Ora o art. 233 desse regulamento só adscreve à transcrição a transmissão entre vivos “dos imóveis suscetíveis de hipoteca“. Se, portanto, as concessões de vias férreas não importassem direitos imobiliários, suscetíveis de hipoteca, o art. 243 daquele ato não as teria que excetuar do preceito da transcrição, consignado no art. 233.

 

Logo a seguir, aludindo ao Decreto 169-A, de 1890, disse: A nossa lei hipotecária (dec. n. 169 A, de 1890, art. 2º, § 1º, declara que podem ser objeto de hipoteca “as estradas de ferro, compreendendo todos os seus imóveis, acessórios, material fixo e rodante”.

 

Ora, não se poderiam chamar estrada de ferro as linhas interiores de carris, que os particulares assentam e mantêm dentro nos limites de seus estabelecimentos e propriedades. Mas, tirando essas, só nos restam as vias férreas do Estado e as pelo Estado concedidas. A estas duas espécies, logo, é que alude o texto acima transcrito. A hipotecabilidade ali determinada abrange, pois, as vias férreas exploradas pelo Estado e as vias férreas exploradas pelas empresas a que o Estado as outorga. O decr. de 1890 cortou aqui, assim, a questão sobre dois pontos controversos noutros países. As ferrovias do Estado não são propriedades dominiais; não estão fora de comércio; não são inalienáveis (…).

 

Podem ser, portanto, hipotecadas. A matéria foi objeto de disciplina no artigo 852 a 855 do Código Civil de 1916. Ditava o artigo 180 do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, diploma já revogado: Art. 180. Os atos relativos a vias férreas serão registados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

 

Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/73 assim determinou:

 

Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha. (Renumerado do art. 170 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

 

Somente mais tarde, pela redação dada pelo Código Civil (art. 852 e seguintes), a matéria seria adequadamente regulada. Do Código de 1916, migrou para os regulamentos de Registro e atualmente está disciplinada no art. 171 da Lei 6.015, de 1973).

 

Determina o Código Civil, no artigo 1.473, que as estradas de ferro podem ser objeto de hipoteca. A ferrovia é suscetível de hipoteca, como complexo abrangente de material fixo, envolvendo: trilhos assentados, oficinas, estações, linhas telegráficas.

 

No entendimento de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 2ª edição, volume IV, pág. 310) a característica predominante na hipoteca das vias férreas reside na continuidade do seu funcionamento. Para tanto, quer a lei que o credor respeite a administração e suas deliberações, assim no tocante à exploração da linha como nas modificações deliberadas no leito da estrada, em suas dependências e no seu material. Tem-se assim o artigo 1.502 do Código Civil de 2002:

 

Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

 

A hipoteca deve ser objeto de inscrição no Município sede da estação inicial. E quanto à extensão, poderá abranger toda a estrada ou uma determinada linha, caso em que os credores hipotecários têm o direito de impedir operações que possam romper a unidade da exploração comercial, tais como a venda da estrada ou de suas linhas, ou ainda a fusão com outra empresa que a garantia lhes parece com isso ser enfraquecida.

 

Defende-se aqui a aplicabilidade do art. 171 da Lei nº 6.015/73, pois os atos relativos às vias férreas devem ser registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha, a fim de respeitar o vetor de conhecimento da territorialidade. Aliás, este dispositivo legal deveria ser paragrafado lançando a obrigatoriedade de remissões recíprocas nas matrículas interceptadas pelo eixo da linha férrea nas respectivas Serventias Extrajudiciais Imobiliárias, como bem acentuou André Luís Fontanela (O procedimento registral das linhas férreas).

 

Tem-se do artigo 1.503 do Código Civil de 2002: Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada ,em suas dependências, ou no seu material.

Embaraçar é estorvar, impedir, tolher, dificultar, incomodar. O texto não só cogita de credores hipotecários, e, como tais, não podem pretender nem a posse, nem o uso, nem o gozo ou a exploração da via hipotecada. (Rogério Tadeu Romano no site jusbrasil.com.br, em setembro de 2020, no artigo “A hipoteca das estradas de ferro”,  acessado em 10.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer. 

Como no comentário ao artigo, Loureiro alerta: O artigo em exame reúne algumas regras específicas sobre a hipoteca de linhas férreas. A primeira é que a hipoteca pode recair sobre toda a estrada de ferro ou somente sobre determinadas linhas, de acordo com o que especificar o respectivo título.

A segunda é que a linha férrea é um bem coletivo (art. 90 do CC), pois se constitui de uma pluralidade de bens singulares, pertinentes à mesma pessoa, com destinação unitária. A garantia abrange a totalidade do bem, incluindo materiais de exploração tais como estações, escritórios, pátios de manobras, bilheterias, galpões de carga, locomotivas, vagões e tudo o mais que for necessário ao funcionamento regular da linha.

A terceira é que os credores podem se opor à venda da estrada, das linhas ou de parte considerável do material de exploração, assim como à fusão com outra empresa, sempre que tais atos enfraquecerem a garantia. Não se aplica às linhas férreas, portanto, a regra cogente do art. 1.475 do Código Civil, que comina a nulidade da cláusula proibitiva de alienação do bem hipotecado. Cabe ao credor uma de duas alternativas: (i) opor-se à venda; (ii) considerar a dívida vencida antecipadamente. Cabe-lhe, porém, o ônus de demonstrar que os atos de alienação ou fusão provocaram a deterioração da garantia. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.611-12.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 10/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No comentário de Rogério Tadeu Romano, por sua vez, segundo o CC 1.504, prescreve: A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou departe considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.

Estudando o artigo 854 do Código Civil de 1916, Tito Fulgêncio (Direito Real de Hipoteca, volume II, 1960, pág. 491) dizia com relação a expressão “a hipoteca será circunscrita à linha, ou linhas especificadas”, que isso, porém, se entende, como de hermenêutica, sem prejuízo da compreensão, de maneira que, particularizadas às linhas, o ramal, a estrada, o vínculo hipotecário abrange o solo, os trilhos, construções acessórias, respectivo material de exploração. A escritura é forma especial de constituição da garantia.

Entende-se que a hipoteca em geral não impede as alienações, o devedor hipotecário continua senhor e possuidor do imóvel, pode livremente dispor da coisa, que seguirá para o poder do adquirente com o ônus hipotecário, garantido o credor por sequela e preferência.

Os credores hipotecários, não obstante, poderão opor-se: a) à venda de estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia lhes parecer enfraquecida (artigo 824 do CC de 1916).

Disse então Tito Fulgêncio (obra citada, pág. 492): “O legislador, aqui, por necessidades de crédito, restringe esse direito do devedor, concedendo ao credor a faculdade de impedir-lhe o uso, vetando a venda in totum ou em parte, da estrada, de uma ou mais linhas, de todo ou de parte considerável do material de exploração, do ramal ou ramais.

Em caso de arrematação, nos casos de execução, não se passará carta ao maior licitante antes da intimação ao representante da Fazenda Nacional ou do Estado a que tocar a preferência para utilizá-la no prazo de quinze dias, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação. 

Tal refere-se ao credor hipotecário que requerer para seu pagamento a adjudicação da via férrea hipotecada, ao qual, sendo requerido, expede-se para título e prova do seu direito, carta de adjudicação com as formalidades da arrematação, substituindo o auto desta pela de adjudicação, como ainda informou Tito Fulgêncio (obra citada, pág. 493). (Rogério Tadeu Romano no site jusbrasil.com.br, em setembro de 2020, no artigo “A hipoteca das estradas de ferro”,  acessado em 10.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Lecionando, Guimarães e Mezzalira, demonstram que o dispositivo exige a perfeita especialização dos bens gravados como forma de delimitação da garantia, até mesmo para que não ocorra a confusão com bens de terceiros. 

Os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração. Trata-se de exceção à regra de que a venda não viola a garantia, tendo em vista a possibilidade de enfraquecimento da garantia. A alienação da via férrea, apesar da oposição do credor, constitui causa configuradora do vencimento antecipado da dívida (CC 1.425). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.504, acessado em 10.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação. 

De acordo com o comentário de Loureiro, a antinomia com o art. 699 do CPC (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) se resolve a favor do Código Civil de 2002, lei posterior, da mesma hierarquia, que regula idêntico tema de modo diverso. Diante do interesse público decorrente da natureza da atividade de transporte público, confere a lei o direito potestativo da administração pública federal ou estadual de remir a hipoteca, pelo preço da arrematação ou adjudicação, no prazo fatal de quinze dias, com termo inicial da data da intimação. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.612.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 10/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Estudando no compasso de Guimarães e Mezzalira, no caso de execução da garantia e de arrematação ou adjudicação da coisa, tendo em vista o interesse público, o representante da União ou do Estado deverá ser intimado para o exercício de direito de preferência, mediante remição, no prazo de 15 dias contados da intimação.

A previsão se ajusta à função social da propriedade, possibilitando que uma pessoa jurídica de direito público venha a continuar a exploração da estrade de ferro. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao CC 1.505, acessado em 10.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentando o artigo 1.505, Romano cita, tinha-se o artigo 855 do Código Civil de 1916, revogado: Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante a Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em quinze dias, utilizá-la, se quiser, pagamento o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada. Consagrava aquele artigo 855 do Código Civil de 1916 o direito de remir, sobreposto ao de arrematação ou adjudicação. 

Como acentuou Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 311) outra peculiaridade da hipoteca de ferrovia é que, no caso de arrematação, não se passará carta ao maior licitante antes da intimação do Representante da Fazenda Nacional ou do Estado, a que tocar a preferência, para utilizá-la no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o preço da arrematação ou adjudicação. 

A propósito leia-se: o que dizia o CPC de 1939 (artigo 976, parágrafo único; artigo 985 e 953; Decreto-lei nº 3.109, de 13 de setembro de 1945; Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 180; Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969, artigo 169).

O prazo instituído no artigo 855 do Código Civil de 1916 não é extintivo para a Fazenda Pública, como disse Clóvis Beviláqua, ao ensinar: “Não obstante a carta, a Fazenda Pública exercerá esse direito, chamando a si a estrada pelo preço fixado”. (Rogério Tadeu Romano no site jusbrasil.com.br, em setembro de 2020, no artigo “A hipoteca das estradas de ferro”,  acessado em 10.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).