quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.932, 1.933, 1.934 Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.932, 1.933, 1.934
Dos efeitos do legado e do seu pagamento - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção II – Dos efeitos
do legado e do seu pagamento - (Art. 1.923 a 1.938)

 

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Como a Lei não define a obrigação, resta ao relator usar de analogias. Nas obrigações com prestação alternativa, a escolha, em princípio, cabe ao devedor (art. 252), que fará a opção de uma, dentre duas ou mais coisas. No legado alternativo (ex.: “deixo a Miro meu automóvel ou o tapete persa que tento em casa”), como, em regra, o herdeiro é que deve efetuar o pagamento, a lei presume que a ele foi conferida a faculdade de escolher (cf. Código Civil francês, Art. 1.022; 13GB, Art. 2.154; Código Civil espanhol, art. 874; Código Civil italiano, Art. 665; Código Civil português, Art. 2.267; Código Civil argentino, Art. 3.758). Trata-se de presunção juris tantum. O testador pode decidir de forma diversa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.005, CC 1.932, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em legado alternativo, item 5.4., Carla Caroline de Oliveira Silva entende que nesta espécie, presume a lei deixada ao herdeiro a opção,  por ser o devedor (CC 1.932),  salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo a terceiro ou ao legatário. E o mesmo critério do art. 252,  referente às obrigações alternativas. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros (art. 933) – (A autora quis se referir ao CC, 1.933, não ao art. 933, como gravado em seu original, haja vista ser o art. 933 de redação e interesse diverso do artigo 1.933 em comento. (Nota VD). Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

 

Enquanto para os comentários de Guimarães e Mezzalira et al, os dois artigos têm o mesmo sentido. Há coisas iguais ou semelhantes e o legatário deveria escolher o melhor; em se tratando de duas ou mais coisas, para que ele escolha somente uma, também poderá optar pelo melhor, mesmo com a “grita” dos herdeiros.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.932, acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

Da mesma forma entende o relator:  Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo (arts. 1.929 e 1.932), se o que tem o direito de fazer a opção — herdeiro ou legatário — falecer antes de exercê-la, transmite esse direito de escolha aos seus herdeiros (cf. Código Civil espanhol, Art. 877; Código Civil italiano, art. 666; Código Civil português, Art. 2.268).

Feita a escolha, esta é irrevogável. O que era determinável foi determinado, a opção foi realizada, com a individualização da coisa, e não pode haver retratação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.005, CC 1.933, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em Manual de Direito civil, Volume único, de Sebastião de Assis Neto et al,  comentários aos arts 1.932 e 1.933, segundo entendimento dos autoresCaso, porém, a escolha fique a critério do legatário, ele poderá escolher a melhor coisa da herança dentro do gênero determinado. Se a coisa de tal gênero não existir, o herdeiro deverá entregar coisa congênere, sendo aplicada a regra da coisa mediana.

Já no legado alternativo, assim como nas demais obrigações alternativas, a opção será exercida pelo herdeiro, mas caso o herdeiro ou legatário faleça antes de realizar a escolha, esta será repassada aos seus herdeiros.

Se perecer alguma das coisas legadas alternativamente, no entanto, subsistirá quanto às demais existentes ou restantes, e, caso pereça apenas parte de uma, “Valerá quanto ao remanescente” (art. 1.940)” .

Vale ressaltar que, caso o legado não atribua o cumprimento a pessoa específica, entender-se-á que esse cumprimento será incumbência dos herdeiros e, na falta destes, dos legatários, nas suas devidas proporções, mas caso o legado estabeleça o encargo a vários herdeiros e/ou legatários, eles deverão dividir o ônus, na devida proporção da herança.

Quanto à entrega do legado, correrão por conta do legatário todas as despesas e riscos, caso não exista disposição contrária no testamento, devendo a coisa ser entregue com seus acessórios no lugar e estado em que se achava no tempo da morte do testador, sendo o bem repassado ao legatário com todos os encargos que o oneram. (Manual de Direito civil, Volume único, 6ª edição, 2017, Editora JusPodivm, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, comentário aos arts 1.932 e 1.933 pp 1.953/1.954, consultado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Definindo com, a Equipe de Guimarães e Mezzalira, muita vez o testamento sofre restrições por herdeiros, que tentam impugná-lo. A demora pode ocasionar mil consequências, como, por exemplo, a morte do legatário, antes de escolher ou decidir o legado que receberá, sendo alternativo. Nesse caso, os seus sucessores o farão no devido tempo, chamados pelo juiz, resolvidos os impasses e aprovado o testamento.

Se o herdeiro ou o legatário, falecendo antes de exercê-la, seus sucessores optarão em aceitar ou não “tal direito, de natureza patrimonial, transmite-se aos legítimos sucessores do de cujus. Mas torna-se preciso esclarecer: se o legatário morre antes do testador, o legado caduca” (Monteiro, Washington de Barros, Ob. cit. p 204).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.933, acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

Está clara a doutrina da forma como exposta pelo Relator, em princípio, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros, na proposição do que herdaram, e, não havendo herdeiros , o cumprimento será feito pelos legatários ,na mesma proporção. O testador, entretanto, pode resolver de forma diferente, determinando que o pagamento dos legados seja feito por um ou por alguns herdeiros, ou por um ou por alguns legatários.

O encargo estabelecido neste artigo — de cumprimento dos legados —, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da exatidão do legado. Quando indicados mais de um, os onerados — sejam herdeiros ou legatários —dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam na herança, i.é, na proporção dos respectivos quinhões hereditários , ou dos respectivos legados (cf. Código Civil francês, art. 1.017 BGB art. 2148; Código Civil italiano, Art. 662; Código Civil argentino, Art. 3.776; Código Civil português, art. 2.265, 3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.005/06, CC 1.934, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo o raciocínio de Carla Caroline de Oliveira Silva, no silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram (CC 1.934). Se o testador, no entanto, encarregar da execução somente certos herdeiros (por isso chamados de onerados), apenas estes por ela responderão, ficando os demais exonerados do gravame (parágrafo único do CC 1.934). Entende-se que o testador quis gravar de ônus a quota dos nomeados. Se instituído um único herdeiro, obviamente só a ele incumbe o cumprimento do legado.

Se a coisa legada pertence ao herdeiro ou legatário (art. 1.913), cumpre-lhe entregá-la ao sublegatário, com direito de regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente houver disposto o testador (art. 1.935). (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.934, acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como vê a Equipe de Guimarães e Mezzalira, a norma é muito detalhista. Geralmente, o testador deixa uma pessoa encarregada de cumprir sua vontade, o legatário, um herdeiro ou uma pessoa estranha, mas de sua confiança.

Quando o legado terá de ser escolhido pelo legatário ou adquirido com dinheiro do monte, dentro da parte disponível, essa terceira pessoa é importantíssima, porque é pessoa de confiança do falecido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.934, acessado em 16/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).