domingo, 26 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 42, 43 Das Pessoas Jurídicas – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 42, 43
Das Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas – Capítulo I-
Disposições gerais (Art. 40 a 52)

 

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Existe um histórico. O presente dispositivo não constava do texto do projeto original, tendo sido acrescentado pela Câmara dos Deputados, através de emenda da autoria do Deputado Brígido Tinoco, ainda no período inicial de tramitação. A justificação apresentada pelo autor da emenda foi a seguinte: “O projeto segue a mesma orientação do Código Civil, i.é, diz que as pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo. Contudo, enumera somente as de direito público interno e as de direito privado. Quanto às de direito público externo nenhuma referência faz. É omissão que se justificaria, apenas, se não fossem mencionadas as pessoas jurídicas de direito público interno e as de direito privado. As nações estrangeiras, a Santa Sé, a ONU, a OEA são pessoas de direito público externo, porque são regidas por normas do direito internacional público. A inclusão do artigo proposto sobre a qualificação das pessoas de direito público externo restabelece o critério uniforme, quebrado com a sua omissão no projeto”.

Na disposição do relator Ricardo Fiuza, as Pessoas jurídicas de direito público externo: São as regulamentadas pelo direito internacional público, abrangendo: nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, Unesco, FAO etc.). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 42, (CC 42), p. 41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em trabalho publicado por Renee Augusto Rios Carneiro de Britto há 8 meses, no site jusbrasil.com.br, intitulado “Pessoa jurídica e IDPJ”, apesar do belíssimo trabalho, aqui se reporta o autor VD somente ao tema mediato, apesar de estender-se em alguns tópicos, para melhor compreensão dos leitores mais interessados.

Conceito de pessoa jurídica e suas classificações: As pessoas jurídicas, denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas, em regra, como conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. A pessoa jurídica não se confunde com seus membros.

 

Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da realidade técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.

 

Para a teoria da ficção, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:

 

Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica = Teoria da realidade técnica.

 

A pessoa jurídica possui vários direitos, tais como alguns relacionados com a personalidade (art. 52 do CC), com o direito das coisas (a pessoa jurídica pode ser proprietária ou possuidora), direitos obrigacionais gerais (tendo a liberdade plena de contratar como regra geral), direitos industriais quanto às marcas e aos nomes (art. 5.º, inc. XXIX, da CF/1988), e mesmo direitos sucessórios (a pessoa jurídica pode adquirir bens mortis causa, por sucessão testamentária).

 

A respeito dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, reconhecidos por equiparação, admite-se a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, na esteira da Súmula 227 do STJ. O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a pessoa jurídica não tem autoestima

 

OBS: A pessoa jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. Essa foi a conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o REsp 1.722.423.

 

CC/02 “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.


Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

 

A regra é que a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Mas tal regra pode ser afastada, nos casos de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, situações em que merece aplicação o art. 50 do CC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. De imediato, pode-se afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que a desconsideração daquela antiga regra pela qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros.

 

Classificações da pessoa jurídica: a) Quanto à nacionalidade • Pessoa jurídica nacional – é a organizada conforme a lei brasileira e que tem no Brasil a sua sede principal e os seus órgãos de administração.


Pessoa jurídica estrangeira – é aquela formada em outro país, e que não poderá funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo, interessando também ao Direito Internacional.

 

b) Quanto à estrutura interna • Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos e as entidades religiosas. • Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social.

 

c) Quanto às funções e capacidade • Pessoa jurídica de direito público – é o conjunto de pessoas ou bens que visa atender a interesses públicos, sejam internos ou externos. De acordo com o art. 41 do CC/2002 são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público em geral.

 

Em complemento, de acordo com o parágrafo único, do art. 41, do CC, as pessoas jurídicas de direito público e que tenham estrutura de Direito Privado, caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, são regulamentadas, no que couber e quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil.

 

As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público (art. 42 do CC). As demais são pessoas jurídicas de direito público interno.

 

Pessoa jurídica de direito privado – é a pessoa jurídica instituída pela vontade de particulares, visando a atender os seus interesses. Dividem-se em: fundações, associações, sociedades (simples ou empresárias), partidos políticos, entidades religiosas e empresas individuais de responsabilidade limitada. (Renee Augusto Rios Carneiro de Britto publicado há 8 meses, no site jusbrasil.com.br, intitulado “Pessoa jurídica e IDPJ”, referência aos artigos 41 e 42 em comento, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A Equipe de Guimarães e Mezzalira, incluído Luís Fernando Gerrero, fala do quórum para aprovação das decisões da assembleia. As deliberações da assembleia serão aprovadas sempre por maioria, i.é, metade mais um, com exceção às deliberações a respeito (i) da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (art. 35. I, a), cujo quórum especial é estabelecido pelo art. 45 da lei; (ii) da composição do Comitê de Credores, que será constituído por deliberação de qualquer das classes previstas no art. 41, desde que haja maioria dentro de qualquer delas (art. 26, caput); (iii) da aprovação de forma alternativa de realização do ativo (art. 145), cujo quórum de aprovação é de 2/3, nos termos do art. 46 da lei. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 42, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

O relator, em sua doutrina, fala da Teoria do risco e responsabilidade objetiva. Por essa teoria cabe indenização estatal de todos os danos causados, por comportamentos dos funcionários, a direitos de particulares. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, bastando a comprovação da existência do prejuízo a administrados. Mas o Estado tem ação regressiva contra o agente, quanto tiver havido culpa ou dolo deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. Logo, na relação entre poder público e agente, a responsabilidade civil é subjetiva, por depender da apuração de sua culpabilidade pela lesão causada ao administrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 43, (CC 43), p. 41, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Livros consultados: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 110 e 115); Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de direito administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979 (cap. IX); idem, Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, 1/1 1-25; Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios gerais de direito administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 2 (p. 487); Carlos M. Silva Velloso, Responsabilidade Civil do Estado, Ciência Jurídica, 42/9; Yussef 5. Cahali, Responsabilidade civil do Estado, São Paulo, 1982; Paul Duez, La responsabilité de la puissance publique, Paris, 1927; José de Aguiar Dias, Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1979 (tít. V); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 279); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 129), cv. 7 (p. 419-30).

Considerando o artigo em comento, art. 43, Augusto Vinicius Fonseca e Silva, publicou em abril de 2004 no site jus.com.br, artigo intitulado “A responsabilidade objetiva do Estado por seus atos omissivos: interpretação sistemática do Direito”, baseando-se na Constituição Federal, novo Código Civil e jurisprudência atual do supremo Tribunal Federal, do qual não se estenderá aqui por todo o trabalho do autor, haja vista o interesse não tanto minucioso do interesse aqui exposto. Os interessados poderão seguir o endereço na base do artigo.

Assim, com base na monografia precisa de João Agnaldo Donizeti Gandini e Diana Paola da Silva Salomão, não é difícil concluir que, "a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo serviço público remunerado por tarifa ou preço público, é de natureza objetiva, tanto para as condutas comissivas como para as omissivas." (Gandini, João Agnaldo Donizeti; Salomão, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em https://jus.com.br/artigos/4365. Acesso em 05 nov. 2003, p. 22).

Importante, contudo, enfatizar, com base nestes autores, que "o Estado somente será considerado fornecedor e, portanto, estará sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), quando for produtor de bens ou prestador de serviços, remunerados por ‘tarifas’ ou ‘preços públicos’. Por outro lado, não serão aplicadas as normas do CDC aos casos em que aquele ente for remunerado mediante atividade tributária em geral (impostos, taxas e contribuições de melhoria)." 

O art. 43 do Novo Código Civil Brasileiro robustecendo o entendimento acima esposado tanto no ordenamento positivado, quanto no na doutrina e na jurisprudência, a Lei 10406/02 (Novo Código Civil), sem dispositivo correspondente em seu antecessor, consagra a responsabilidade objetiva estatal em seu art. 43, que prescreve: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." (idem, p. 22).

Note-se que a redação em muito se aproxima daquela inserta na norma do art. 37, §6º da Constituição Federal e, ao contrário do que previa o vetusto Código Civil, nem fumaça de responsabilidade subjetiva estatal há. Pelo que se pode concluir, em parcial, valerem para este dispositivo os mesmos comentários tecidos acima. 

Adotando esta mesma posição, a moderna doutrina acerca do Novo Código Civil afirma:

"A evolução da responsabilidade do Estado, no sentido de sua objetivação, fica ainda mais evidente quando se constata a redação (...) do novel Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003 (...). Fica absolutamente claro que o legislador contemplou, mais uma vez, a responsabilidade objetiva do Estado – embora já não fosse necessário fazê-lo -, permitindo a perquirição sobre a presença do elemento subjetivo (culpa ou dolo) tão somente na ação regressiva (do Estado) em face do (agente) causador do dano." (Gandini, João Agnaldo Donizeti; Salomão, Diana Paola da Silva. Texto citado, p. 21).

Num contexto geral, enfim, possível é concluir, nos moldes da moção aprovada na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada entre 11 e 13 de Setembro de 2002, cuja coordenação científica ficou a cargo do ex-Ministro do STJ, Ruy Rosado, que "no que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis".

Danos decorrentes de atos omissivos do Estado – Divergência doutrinária e jurisprudencial – Responsabilidade Subjetiva e/ou Objetiva. Ainda grassa controvérsia sobre tal tema em nosso ordenamento jurídico, mesmo com a consagração da responsabilidade objetiva, quando se fala de Estado como causador de dano.

Na defesa da vertente subjetiva da responsabilidade por omissão estatal, tem-se por arauto o maior administrativista brasileiro da atualidade: Celso Antônio Bandeira de Mello, no que é seguido de perto por Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito..., p. 508), e José dos Santos Carvalho Filho (Manual.... Sua posição sobre a responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos é mais marcante a partir da 9ª edição de seu livro, do ano de 2002, pp. 444 e 445). (Augusto Vinicius Fonseca e Silva, publicou em abril de 2004 no site jus.com.br, artigo intitulado “A responsabilidade objetiva do Estado por seus atos omissivos: interpretação sistemática do Direito”, comentários ao CC 43, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No retrato da equipe de Guimarães e Mezzalira sobre a Responsabilidade civil do Estado. Ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, artigo 43 do Código civil praticamente repete o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF, art. 37, § 6º). Com isso, Constituição Federal e Código Civil consagraram a responsabilidade do Estado, afastando a vetusta tese de sua irresponsabilidade. Diferentemente do que alguns autores mais radicais chegaram a defender, em momento algum tais dispositivos afirmaram que a responsabilidade do Estado seria objetiva. Carlos Ari Sundfeld faz uma leitura histórica desse dispositivo constitucional, a qual demonstra o exagero dessa posição radical adotada por alguns autores: “Ao meu ver, a responsabilidade do Estado não é objetiva. não existe nenhum fundamento constitucional para uma afirmação com essa abrangência. ‘A presença do Estado significa responsabilidade objetiva’ – Isso não é verdadeiro. O que o dispositivo constitucional diz (...) é, em primeiro lugar, que o Estado é responsável. Então, o que a Constituição Federal está afastando é a irresponsabilidade estatal. A segunda afirmação que eu gostaria de fazer é sobre o art. 37, § 6º. Ele surge com uma redação parecida (...) na Constituição de 1946; o texto de 46 é uma espécie de superação, resposta ao modelo anterior (da consagrada Constituição do Império) que dizia que o Estado não respondia perante os funcionários públicos, isto é, o que fez a Constituição foi dizer que o Estado não responde e sim os funcionários. Quando a Constituição de 1946, em texto que a Constituição de 1988 mantém diz que o Estado responderá pelos danos causados pelos seus funcionários, está querendo dizer que aquela solução da constituição de 1824 não vigora mais. A solução é que o Estado é comprometido pela ação de seus agentes”. (Palestra proferida no Seminário Jurídico sobre concessões de rodovias, sobre o tema “Responsabilidade civil das concessionárias de rodovias” (Gramado/RS – 2004).

Natureza da Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade objetiva vs Responsabilidade Subjetiva. Abandonando-se os extremos da vetusta teoria da irresponsabilidade do Estado (The King can do no wrong), cujas origens absolutistas não se justificam mais, bem como o radicalismo daqueles que pregam um Estado paternalista segurador universal de todos os riscos e danos sofridos por seus administrados (teoria do risco absoluto), (Diz Hely Lopes Meirelles que “a teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 620), o direito moderno organizou a responsabilidade do estado em torno de duas teorias distintas. A Teoria do risco administrativo, segundo a qual sempre que a atividade desenvolvida pelo estado implicar num risco de dano à comunidade ou a seus indivíduos, o Estado deve responder objetivamente. Tal teoria tem suas bases no princípio da socialização dos riscos e dos benefícios decorrentes da atividade do Estado. Assim, quando as atividades do Estado forem exercidas em favor de todos, não se mostra justo ou jurídico que apenas alguns suportem os ônus por elas gerados, motivo pelo qual deve o Estado, como representante do todo, suportar os ônus, independente de culpa de seus agentes. (Sérgio Cavalieri filho, Programa de responsabilidade civil, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 252). A Teoria da culpa administrativa, fundada na presunção de que todo dano sofrido pelos administrados decorre sempre de uma omissão do Estado que, de algum modo, omitiu-se quanto às suas obrigações (faute du servise). Sempre, portanto, que o dano não tenha sido causado diretamente por uma ação do Estado, e sim por força de uma omissão sua, haverá responsabilidade subjetiva, com presunção de sua culpa. “A falta de serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar”. Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 619, discorrendo sobre as diferenças entre as duas teorias, explica que: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração”. (Direito administrativo brasileiro, 27ª ed., são Paulo, Malheiros, 2002, p. 619). Sintetizando com clareza a forma com que a responsabilidade civil do Estado se organizou no direito brasileiro moderno, ressalta Celso Antonio Bandeira de Mello: “A responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 15ª ed., 2010, p. 616).

Ação regressiva do Estado. Além de consagrar a responsabilidade do estado por danos causados por seus agentes, o próprio artigo 43 do Código Civil ressalva o direito de, regressivamente, o Estado buscar se ressarcir pela indenização eventualmente paga. Os requisitos da ação regressiva, portanto, são a culpa ou dolo do agente e o pagamento de indenização ao lesado. Isso significa, naturalmente, que o agente público não responda diretamente perante o lesado. Tal responsabilidade existe e é uma faculdade do lesado buscar a responsabilização do Estado, do agente causador do dano, ou de ambos, em litisconsórcio facultativo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 43, acessado em 14/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).