segunda-feira, 11 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória – VARGAS DIGITADOR

** Título IX com denominação determinada pela Lei n. 12.402, de 4-5-2011.
·       Sobre prisão temporária: Lei n. 7.960, de 21-12-1989.

     ·       Vide Lei n. 9.034, de 3-5-1995.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicados observando-se a:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 3º.  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único.)

** § 4º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 350, parágrafo único, do CPP.

§ 5º.  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

** § 6º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).

·       Vide art. 5º, LXI a LXVI, da CF.
·       Vide arts. 301 a 310 (prisão em flagrante), e 311 a 316 (prisão preventiva), do CPP.
·       Vide Lei n. 7.960, de 21-12-1989 (prisão temporária).

§ 1º. As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa da liberdade.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições, relativas à inviolabilidade do domicílio.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art. 5º. XI, da CF.

     ·       Vide art. 150 do CP.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

·       Vide Súmula Vinculante II.

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão

a)    Será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

     b)   Designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

     c)     Mencionará a infração penal que motivar a prisão;

     d)    Declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

     e)    Será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverão preso passar recibo no outro exemplar, se recusar-se, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionada em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exigido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006.

§ 2º. A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 3º. O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

** Caput acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando s precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou,devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 3º.  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 4º. O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Lei Complementar n. 80 de 12-1-1994(Defensoria Pública).

§ 5º. Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 6º. O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

·       Vide arts. 304, § 1º, e 308 do CPP.

§ 1º. Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

     a)    Tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista.

     b)    Sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º. Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas,se preciso, sendo noite, o executor, depois da intimação, ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

     ·       Vide art. 5º, XI,e LXI, da CF.

     ·       Vide arts. 240, § 1º, a, 245 e 783 do CPP.

     ·       Vide art. 150 do CP.

Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

·       Vide Súmula 717 do STF.

I – os ministros de estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 3.181, de 11-6-1952.

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos estados.

·       Vide art. 53, § 1º da CF.

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

XI -  os delegados de polícia e os guardas civis dos Estado se Territórios ativos e inativos.

** Inciso XI com redação determinada pela Lei n. 5.126, de 29-9-1966.

§ 1º. A prisão especial,prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente n recolhimento em local distinto da prisão comum.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

§ 2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

§ 3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo,atendidos os requisitos de salubridade do ambiente,pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento técnico adequados à existência humana.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

§ 4º. O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

§ 5º.  Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.

Art. 296.  Os interiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários ás diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298.  (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, á vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade,a quem se fizera requisição, as precauções necessárias para averiguar a  autenticidade desta.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006.

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art. 84 da LEP.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.


** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO  VIII – DOS PERITOS E INTÉRPRETES - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277. o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a)    Deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b)    Não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos estabelecidos.

Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinara sua condução.

     ·       Vide arts. 159, §5º, I, 400, § 2, 411, § 1º, 473, §3º, e 531 do CPP.

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I -  os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos n. I e IV do art. 69 do Código Penal.

** A referência aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 48, I e II, da nova Parte Geral do mesmo Código.

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III – os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

** Vide art. 5º, caput, do CC.

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

·       Vide arts. 105 e 252 a 256 do CPP.


Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.