domingo, 23 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 752, 753, 754, 755, 756 - DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 752, 753, 754, 755, 756
- DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte – Seção III

Do Transporte de Coisas - (art. 743 a 756)

 

 

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega em domicílio.

 

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, no contrato de transporte, o lugar da entrega da coisa transportada é aquele que tiver sido convencionado pelas partes, sem que, como regra, tenha o transportador o dever de avisar o destinatário sobre o desembarque, i.é, sobre a chegada da mercadoria a seu destino.

 

A entrega deverá ser procedida no domicílio do consignatário apenas se isso se ajustar, o que se deve explicitar no conhecimento de transporte emitido. Da mesma forma, é nesse conhecimento que se deve explicitar se o transportador assumiu o encargo de dar aviso de chegada das mercadorias, em bora esse dever não lhe toque, em princípio.

 

Porém, como já foi acentuado nos comentários ao CC 744, deve-se lembrar que a falta do conhecimento de transporte não prejudica a eficácia do contrato de transporte e, assim, a convenção sobre local de entrega e de aviso que de outra forma se tenha consumado. Todavia, é importante reiterar que o transportador somente estará adstrito a entregar a coisa no domicílio do consignatário e a dar aviso do desembarque da carga se isso se tiver convencionado.

 

Por fim, se a lei refere a necessidade de menção expressa à entrega no domicílio do consignatário, é lícito entender que, no silêncio do contrato, a entrega deve-se proceder no armazém do transportador, devendo ser de lá retirada pelo destinatário ou por quem se apresentar com o conhecimento endossável e endossado, conforme CC 754. Nesse sentido, José Maria Trepat Cases observa que, na verdade, qualquer outro local de entrega, que não o armazém do transportador, deve ser objeto de explícita estipulação (Código Civil comentado, Álvaro Vilaça Azevedo. São Paulo, Atlas, 2003, v. VIII, p. 195). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 774 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina de Ricardo Fiuza, é no conhecimento que devem constar as cláusulas de aviso ou de entrega em domicílio. O conhecimento é a prova do contrato de transporte, e o que nele for previsto deve ser cumprido.

 

Feita essa ressalva, quando a mercadoria chega ao destino, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, nem a entregá-la em domicílio, se assim não foi convencionado ou ajustado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 395 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No enfoque de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o transporte pode ser contratado para que a coisa seja entregue no domicílio do destinatário ou em determinado local para a retirada do destinatário, como um aeroporto, estação ferroviária ou porto. Uma vez que a coisa seja depositada no local de entrega, desincumbe-se o transportador de sua obrigação contratual. Caso o destinatário não a receba, ficará em mora, responsabilizando-se pelos prejuízos que esta ocasionar.

 

Uma vez que o destino do transporte não seja o domicílio do destinatário, a obrigação de avisá-lo da chegada da coisa deve ser expressa no conhecimento. Não se presume. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 27.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

 

§ 1º. Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vende-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

 

§ 2º. Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vende-la se perecível.

 

§ 3º. Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

 

§ 4º. Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

 

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo consagra importante e discutível inovação, para quando impossibilitado ou interrompido o transporte, e à falta de instruções do remetente, permitindo-se, então, a alienação da coisa transportada, que estava já aos cuidados do transportador.

 

Mas, em primeiro lugar, o caput cuida da hipótese de o transporte não se poder iniciar ou se interromper, impondo-se ao transportador o dever de, a uma, solicitar, de pronto, instruções ao remetente e, depois, velar pela coisa, à semelhança do depósito, tal qual já se viu nos comentários ao CC 751, portanto respondendo por perecimento ou avarias, salvo em caso de força maior, a propósito, no que toca às excludentes, valendo remisso ao quanto já expendido no exame do CC 749.

 

Não se estabeleceu prazo para que o transportador solicite informações quanto ao destino da mercadoria cujo transporte se impossibilitou ou se interrompeu, da mesma forma que não se especificou o tempo durante o qual a resposta do remetente deve ser aguardada. Certo que, para a solicitação das instruções, determinou o legislador que o transportador agisse incontinenti, i.é, desde logo, de imediato, sem qualquer retardo, tudo dentro do que é razoável para o caso concreto, sob pena de responder pela demora.

 

Da mesma forma, para esperar a resposta, deve-se considerar igualmente período razoável, conforme as condições e o domicílio das partes, bem como a forma de comunicação entre ambas. Importa é a razoabilidade para o caso concreto. Nada diverso do prazo moral, por exemplo, das obrigações, via de regra de fazer, constituídas sem termo final, mas cuja consecução exige tempo, portanto se afastando o vencimento à vista, como sucederia pela regra geral.

 

O § 1º acrescenta que, se o impedimento ao transporte ou à sua continuação persistir sem motivo que seja imputável ao transportador, como obstrução de caminhos, intempéries, fato do príncipe, desde que não recebidas instruções do expedidor, caberá o depósito judicial da coisa ou, eis o ponto, sua venda, depositando-se o respectivo produto.

 

Nada de novo na previsão de depósito da coisa. Sua venda, todavia, representa grande inovação, aqui autorizada mesmo quando não se trate de coisa perecível, portanto em risco de se perder. Pois, a respeito, acede-se à crítica de Roberto Senise Lisboa (Manual elementar de direito civil, 2.ed. São Paulo, RT 2002, v. III, p. 246) no sentido de que o CC/2002 criou uma prerrogativa perigosa, que atropela a devida e prévia intervenção judicial. Ou seja, permite-se uma venda extrajudicial com genérica condicionante a inespecíficos preceitos legais e regulamentares, quando menos devendo-se aí entender a cautela por que a alienação não se faça de maneira prejudicial ao expedidor. Talvez tivesse sido melhor a intervenção judicial precedente no lugar das instruções do remetente, que foram omitidas.

 

Veja-se que mesmo no depósito, cujo regramento no transporte de coisas serve de socorro (CC 751), não se prevê igual medida, dispondo-se, ao revés, sobre a consignação judicial da coisa quando, por motivo plausível, o depositário não puder mais dela se encarregar (CC 635). Não é só. No caso de depósito resultante do direito real de penhor, o credor pignoratício, especificamente diante do risco de perda ou deterioração da coisa empenhada, pode vendê-la, desde que, frise-se, mediante prévia autorização judicial. É, a rigor, o que melhor se adequaria à inteligência do artigo em comento, analogicamente ao que se prevê para caso similar, ainda que a consumação da venda não se faça judicialmente, mas segundo os usos locais.

 

Mais, com a prévia autorização judicial permitir-se-ia ao expedidor, como ao devedor, no penhor, se permite substituir a coisa empenhada, evitando sua venda, suprir a falta de informação sobre o destino da coisa, eventualmente, até, beneficiando o transportador com a cessação da custódia da res, dando-lhe algum outro destino.

 

Se, todavia, o impedimento ao transporte decorrer de fato imputável ao transportador, portando de sua responsabilidade, quer por culpa, quer por fortuito interno (CC 734 e 749), então só lhe caberá o depósito da coisa, restando a venda, com as contingências já examinadas, apenas para a hipótese de risco de perecimento (§ 2º do artigo em comento).

 

Corolário do princípio da boa-fé objetiva pelo que se pautam as relações contratuais (CC 422) e que, na sua função supletiva, cria deveres anexos que garantem o desenvolvimento do vínculo obrigacional de maneira mais leal, incumbe ao transportador sempre informar o expedidor sobre eventual depósito ou venda da coisa.

 

Por fim, somente quando não o faça por conta de impedimento a si imputável, por culpa ou risco, terá direito o transportador a remuneração suplementar por manter a coisa depositada em seus armazéns, se o transporte for impossibilitado ou interrompido, o que, à falta de consenso, arbitrar-se-á judicialmente. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 775-776 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Seguindo a Doutrina de Ricardo Fiuza, pode ocorrer o caso de, após ter sido entregue a mercadoria ao transportador, o transporte não poder ser feito ou sofrer longa interrupção. Por exemplo: se a rodovia está obstruída; se houve suspensão do tráfego ferroviário; se num trecho do itinerário está havendo uma conturbação, uma revolução; se um furacão se aproxima do lugar em que terá de passar o navio etc.

 

Em qualquer hipótese, o transportador deverá, incontinenti, solicitar instruções ao remetente, e zelará pela coisa, persistindo sua responsabilidade com relação ao perecimento ou deterioração daquela, salvo força maior.

 

Perdurando o impedimento, sem que haja culpa do transportador, e não havendo manifestação do remetente, que, solicitado, não deu instrução alguma, poderá o transportador sair do impasse depositando a coisa em juízo, ou vendendo-a, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

 

A referência aos “usos locais” é sintomática. O contrato de transporte de coisas tem sido regulado na legislação comercial, que, como atesta Rubens Requião, mantém, tradicionalmente, o prestígio dos usos e costumes como regra subsidiária de suas normas (Curso de Direito Comercial, 18.ed. São Paulo, Saraiva, v. 1. n. 17, p. 27).

 

Mas o impedimento, pode ser por fato imputável ao transportador (por exemplo: por falta de manutenção, apresentou defeito o sistema hidráulico da caneta), e ele poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la – observado o § P – se for perecível.

 

Em ambos os casos (§1º e §2º), o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

 

O § 4º prevê o caso de o transportador manter a coisa depositada em seus próprios armazéns, e continuará a responder por sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte (terrestre, aéreo, aquaviário).

 

Como se sabe, a unidade básica e principal de articulação, nas leis, é o artigo. O parágrafo é um desdobramento, uma divisão, uma disposição secundária. Entre artigo e parágrafo há uma relação de principal e acessório. Ora, o § 4º está subordinado ao caput, que prevê a hipótese de o transporte não poder ser feito ou sofrer longa interrupção. Se o impedimento ocorrer sem motivo imputável ao transportador (~P), e se este mantém a coisa em seus próprios armazéns, é justo que receba remuneração pela custódia. Porém, se o impedimento for responsabilidade do transportador, não tem sentido que ainda vá cobrar pela guarda e conservação da mercadoria, e, neste caso, aplica-se o § 2~: o transportador poderá depositar a coisa, por sua conta e risco. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 396 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, muitos fatos podem impedir ou determinar a interrupção do transporte: fenômenos climáticos, acidentes, nas vias por onde o transporte deve ser feito, greves, desastres naturais, guerra. Nenhum desses fatos desobriga o transportador da guarda da coisa.

 

O transportador deve comunicar ao remetente a circunstância que impede ou interrompe o transporte, a fim de obter instruções. Caso a comunicação não seja possível, fica autorizado a depositar a coisa em juízo. Poderá, igualmente, vende-la, se esta for a solução que menos danos acarrete ao expedidor, depositando o preço em favor deste. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 27.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

 

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

 

No diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a entrega das mercadorias transportadas se faz, em geral, a quem o contrato indique como sendo o destinatário, chamado consignatário. Bem de ver, porém, que, conforme já se acentuou nos comentários ao CC 744, o contrato se instrumentaliza, em regra, por documento dotado de cartularidade, o conhecimento de transporte, de frete e de carga. Mas se a lei a ele atribui a natureza de título de crédito, posto que impróprio, porquanto representativo de mercadorias, possível seu endosse se não houver cláusula proibitiva (não à ordem). Se o endosso ocorrer, o endossatário passa a estar legitimado para o recebimento da mercadoria, sempre assentado que, na dúvida sobre quem deva receber, incumbe ao transportador a consignação.

 

Aquele que receber a carga, de toda a sorte, deve conferi-la e, nesse mesmo instante, apresentar, sob pena de decadência dos direitos resultantes, as reclamações que tiver quanto às avarias ou perdas, desde que parciais, porque a perda total é o desaparecimento da coisa, por qualquer causa, e que, assim, não se apresenta para entrega, destarte não sendo cogitáveis vistoria e protesto.

 

Não se exige forma especial para efetivação desse reclamo, que pode ser feito, inclusive, no próprio conhecimento, mas sempre com ciência ao transportador. Veja-se que o Código Civil não exigiu, tal qual se continha no Código de Processo Civil de 1939 (art. 756, § 2º), reclamo ou protesto pelo atraso da entrega, com prazo para seu exercício, embora se defenda, alhures, que o preceito citado permaneça em vigor (ver, por todos: Venosa, Sílvio da Salvo. Direito civil, 3.ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 489).

 

Há casos, todavia, de perda parcial ou avaria imperceptível desde logo, portanto que não permitem reclamo ou protesto imediato, por ocasião da vistoria, da conferência efetuada ao instante do recebimento. Nessas hipóteses, como o parágrafo do dispositivo em comento prevê, o destinatário tem o prazo decadencial de dez dias, contados da entrega, para denunciar ao transportador o dano à carga. É, pois, como um interregno que a lei fixa para que a perda parcial ou avaria de pronto imperceptíveis apareçam. Ao que se entende, o Código de Defesa do Consumidor andou melhor, ao fixar, no art. 26, § 3º, prazo decadencial para vícios não perceptíveis, contado desde o momento em que o defeito se evidenciar. Lembre-se de que a legislação consumerista é subjetivamente especial, no caso atendendo melhor ao escopo constitucional de proteção de parte vulnerável na relação negocial.

 

Com as mesmas observações deve-se interpretar o art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007, aplicável ao transporte rodoviário de cargas em território nacional, e o art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.611/98, aplicável ao transporte multimodal (v. CC 756), os quais, identicamente, previram a cessação da responsabilidade do transportador logo que recebida a carga, sem qualquer protesto pelo destinatário, mas sem ressalvar danos imperceptíveis de pronto. Impende, destarte, recurso complementar ao parágrafo único do CC 754 do CC/2002, naquilo que se tem chamado de diálogo das fontes, a rigor a interpretação sistemática. De mais a mais, as próprias leis especiais, nos arts. 7º, parágrafo único (Lei n. 11.442/2007), e II, parágrafo único (Lei n. 9.611/98), e na esteira da Súmula n. 109 do STF (vide a seguir), estabeleceram direito de vistoria em caso de danos ou avarias, destarte sem que ela se condicione a indenização ocasionalmente devida.

 

Por fim, diga-se, parecer que o Código Civil, no artigo em exame, tencionou simplificar, de formalizar mesmo o procedimento de protesto ou reclamo por avaria, se comparado com aquele que se estabelecia na legislação anterior (v.g., art. 756, CPC antigo, sem correspondência no CPC/2015):

 

Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar: I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; Il - que o seu ativo é superior ao passivo. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 776-777 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

No ritmo de Ricardo Fiuza, terminada a viagem, as mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado (CC 744), e quem as receber deve conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

 

Pode ocorrer, todavia, que, no ato de entrega e conferência, não tenha sido verificada perda parcial ou avaria, até porque não seria possível percebê-las à primeira vista. Conserva o destinatário sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 397 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o conhecimento é documento que representa a propriedade da coisa transportada. A transferência do conhecimento transfere a propriedade da coisa transportada, operando-se a tradição ficta, segundo as regras da venda sobre documentos. Desse modo, a coisa deve ser entregue ao destinatário, podendo reclamá-la até a entrega o expedidor ou terceiro a quem tenha sido transferido o conhecimento.

 

O recebimento se faz mediante a conferência da coisa a fim de averiguar seu estado, se correspondente ao momento da entrega.

 

As avarias perceptíveis à primeira vista devem ser denunciadas de imediato; as não perceptíveis devem ser denunciadas no prado de 10 dias a contar da entrega. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 27.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vende-la, depositando o saldo em juízo.

 

No raciocínio de Claudio Luiz Bueno de Godoy, conforme se asseverou nos comentários ao artigo antecedente, pode surgir dúvida sobre quem deva receber as mercadorias. Lembre-se, a respeito, de que o conhecimento de transporte, o qual habilita o portador a receber a carga, é dotado de cartularidade; pode, como regra, transferir-se por endosso, sendo, ademais, passível de perda ou extravio, de resto já antes se prevendo, em lei especial (art. 9º do Decreto n. 19.473/30), procedimento de aviso ao transportador, para retenção e deliberação judicial acerca do destino da coisa.

 

Pois o Código Civil de 2002 expressa que, sobrevindo dúvida a respeito de quem legitimamente deva receber a carga, impõe-se ao transportador a sua consignação em juízo. Ressalva, porém, o dispositivo em comento, a hipótese de se tratar de mercadoria perecível, sob risco de deterioração, em caso de demora, autorizando-se então o transportador a proceder à sua venda, depositando-se o preço. A propósito dessa prerrogativa de alienação, remete-se aos comentários já efetuados acerca de igual previsão contida no CC 753. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 777 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na toada de Ricardo Fiuza, pode chegar, a mercadoria ao destino e haver dúvida acerca de quem seja o destinatário. O transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente. Se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vende-la – obedecidos os preceitos legais e regulamentares, é claro -, depositando o saldo em juízo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 397 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No tom de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o destinatário sempre deve ser indicado no conhecimento. Diversos fatos podem ocorrer que impeçam a clara e imediata identificação do destinatário, tais como a morte dele, o encerramento de pessoa jurídica, homonímia... Havendo dúvida quanto ao destinatário, deve o transportador esclarecê-las junto ao expedidor e, não lhe sendo possível, deve depositar a mercadoria em juízo. Se houver risco de deterioração, deve vender a mercadoria e depositar o preço em juízo, em favor do expedidor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 28.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

 

No diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o transporte cumulativo é aquele em que vários transportadores cumprem o deslocamento, mercê de um único vínculo obrigacional, mas incumbindo-se cada qual de um trecho do trajeto total. A matéria vem também tratada no CC 733, alocado dentre as disposições gerais do capítulo destinado ao regramento do contrato de transporte.

 

Bem de ver, porém, que, no artigo em comento, específico para o transporte cumulativo de cargas, chamado intermodal quando se desenvolve por mais de um meio de transporte (ver, sobre essas distinções: Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 276), pela Lei n. 9.611/98 chamado multimodal, o Código Civil estabelece uma responsabilidade solidária dos transportadores, pelos danos causados durante o deslocamento, ainda que, ao final, identifique-se um responsável e garanta-se direito regressivo que os demais transportadores exerçam perante ele. A este respeito, vale remissão aos comentários do CC 733, em que a matéria foi já examinada e discutida. Como vale, também, a observação de que, no confronto entre a Lei n. 9.611/98 e o CC/2002, o critério de solução das antinomias deve ser o cronológico, eis que o Código civil, malgrado geral no seu todo, aqui, no artigo em comento, prevê disposição especial, especialmente aplicável ao transporte multimodal. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 778 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

A doutrina de Ricardo Fiuza mostra que, no transporte cumulativo (CC 733) a responsabilidade dos transportadores – “todos os transportadores” – pelo dano causado é solidária, mas este artigo ressalva a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento (indenização pelo prejuízo) recaia, por inteiro, ou proporcionalmente ~ naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 397 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Finalizando o Capítulo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, para quem transporte cumulativo é o que se caracteriza pela unidade na prestação de serviços entre dois ou mais transportadores. Quando o expedidor se valer dos serviços de vários transportadores que atuam com independência, o transporte é sucessivo.

 

No transporte cumulativo de coisas – diferentemente do que ocorre no transporte cumulativo de pessoas (CC 733, § 1º) -, os transportadores respondem solidariamente por danos causados ao expedidor e, como nas obrigações solidárias, têm direito de regresso em relação ao responsável. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 28.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).