quinta-feira, 9 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 7º VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 7º


VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A previsão do art. 7º do CPC ao assegurar às partes paridade de tratamento no curso do processo se limita a repetir a regra já consagrada no art. 125, I, do CPC/1973. Inova apenas ao prever que ao tratar as partes com isonomia o juiz deverá zelar pelo efetivo contraditório, no que parece ser uma consequência natural da conduta isonômica a ser adotada pelo juiz. Afinal, a isonomia processual é o que garante às partes uma “paridade de armas”, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas, o que só será obtido no caso concreto com o respeito ao efetivo contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 16, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo consagra em termos mais restritos, limitados aos sujeitos processuais, a regra de que a lei deve tratar todos de forma igual, consagrada no art. 5º, caput, e inciso I, da CF.
A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, de o juiz demonstrar a sua imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento de qualquer uma delas. O prazo para as contrarrazões nos recursos é sempre igual ao prazo dos recursos, ambas as partes têm direito a todos os meios de provas e serão intimadas para a audiência, na qual poderão igualmente participar etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 16/17, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ISONOMIA REAL

O princípio da isonomia, entretanto, não pode se esgotar num aspecto formal, pelo qual basta tratar todos igualmente que estará garantida a igualdade das partes, porque essa forma de ver o fenômeno está fundada na incorreta premissa de que todos sejam iguais. É natural que, havendo uma igualdade entre as partes, o tratamento também deva ser igual, mas a isonomia entre sujeitos desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade. O objetivo primordial na isonomia é permitir que concretamente as partes atuem no processo dentro do limite do possível, no mesmo patamar. Por isso, alguns sujeitos, seja pela sua qualidade, seja pela natureza do direito que discutem em juízo, têm algumas prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual dos demais sujeitos, como forma de equilibrar a disputa processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 17, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O beneficiário da assistência judiciária é tratado de forma diferente dqaquele que não é pobre na acepção jurídica do termo no tocante ao pagamento das custas processuais, porque naturalmente essa é a única forma de equilibrar a situação desses dois sujeitos no processo. Do mesmo modo, algumas hipóteses de hipossuficiência justificam um tratamento diferenciado, como ocorre na proteção do consumidor em juízo, sendo legitimo que o juiz facilite a defesa de seu interesse no processo, conforme expressa previsão do art. 6º, VIII, do CDC, ou ainda com o incapaz, que terá direito a representante processual, presença do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC) e não operará com relação a ele o efeito da presunção de veracidade na revelia (art. 345, II, do CPC). É correto que tenham prazo em dobro ou litisconsortes com patronos diferentes, de diferentes escritórios em processos que não tenham autos eletrônicos (art. 229 do CPC), em razão de notável dificuldade de acesso aos autos nesses casos. Algumas espécies de hipossuficiência justificam que determinados sujeitos tenham a prerrogativa de litigarem no foro de seu domicílio, como ocorre com o consumidor (art. 101, do CDC).

3.    FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

Em termos de tratamento processual diferenciado ninguém supera a Fazenda Pública, sendo interessante notar que os autores que não concordam com o tratamento diferenciado mencionam privilégios (Dinamarco, Instituições, v. 1, p. 211) da Fazenda Pública, enquanto aqueles que defendem a diferenciação preferem falar em prerrogativas (Carneiro da Cunha, A Fazenda, p. 34). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 17, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para os defensores desse tratamento processual diferenciado, o legislador está tão somente aplicando a tese da isonomia real, sem nenhum benefício injustificado em favor da Fazenda Pública. São fundamentalmente dois os argumentos: as dificuldades na atividade jurisdicional em razão de problemas estruturais conjugados ao colossal volume de trabalho e a natureza do direito defendido em juízo, que é um direito da coletividade, a todos sendo interessantes essas prerrogativas para que a Fazenda Pública bem desempenhe sua atuação no processo. Os críticos não entendem justificável o tratamento diferenciado, chegando a se considerar a Fazenda Pública como uma superparte no processo, que tudo pode e contra ela nada se pode, em nítida e indesejável ofensa ao princípio da isonomia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 17/18, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

São diversos indicativos desse tratamento diferenciado: (a) o prazo em dobro para se manifestar nos autos, nos termos do art. 183, caput, do CPC; (b) isenção do recolhimento de preparo e do adiantamento de quaisquer custas judiciais; (c) dispensa da caução prévia para a propositura da ação rescisória; (d) dispensa do depósito da multa para continuar recorrendo na hipótese do art. 1.021, § 5º, e 1.028, § 3º, do CPC; (e) possibilidade de ser condenado a pagar honorários em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC); (f) intimação pessoal dos procuradores e advogados da União (art. 6º da Lei 9.028/1995) e dos procuradores federais e do Banco Central do Brasil (art. 17 da Lei 10.910/2004), regra abandonada pelo art. 9º da Lei 11.419/2006 (processo eletrônico) e art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais); (g) reexame necessário nos termos do art. 496, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 18, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).