DIREITO CIVIL – 2º BIMESTRE
– Vargas Digitador
1.
PERSONALIDADE
JURÍDICA
- Pessoa: Todo ser humano é pessoa na acepção
jurídica;
- Pessoa é uma qualificação jurídica de homem;
- Personalidade é um termo que dá uma qualidade à
pessoa. É um conjunto de características que individualizam uma pessoa,
envolvendo aspectos corporais e psíquicos;
- O Direito tem como principal valor a pessoa
humana. Cada pessoa é única e possui individualidade;
- são características psicológicas, principalmente,
que definem a individualidade.
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Personalidade jurídica é a possibilidade ou
susceptibilidade da pessoa de adquirir direitos e assumir obrigações;
- Adquirir personalidade, é estar sujeito a
cumprir, dentro do ordenamento jurídico, as próprias obrigações;
- A pessoa de direito nunca será objeto de direito;
- A personalidade jurídica é projeção da
personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade
psíquica, com consequências jurídicas;
- A mera circunstância de existir confere ao homem
a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama personalidade.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- Só se adquire a personalidade com o nascimento
convicto;
- A questão do início da personalidade tem
relevância porque, com a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos;
- Verificamos o nascimento com vida por meio da
respiração. Se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com
vida. Nesse campo, o Direito vale-se dos ensinamentos da Medicina;
- Se a criança nascer com vida e logo depois vier a
falecer, será considerada sujeita de direitos. Tal prova, portanto, é
importante, mormente para o direito sucessório, pois a partir desse fato pode
receber herança e transmiti-la a seus sucessores;
- Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se
encontra no ventre materno;
- O nascituro é um ente já concebido que se
distingue de todo aquele que não foi ainda concebido;
- Sob o prisma do direito eventual, os direitos do
nascituro ficam sob condição suspensiva;
- O fato de o nascituro ter proteção legal não deve
levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento.
O fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento
lhe atribuiu personalidade.
2.
FIM
DA PERSONALIDADE
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
- Com o fim da personalidade perde-se a
possibilidade e susceptibilidade de adquirir direitos e obrigações;
- No instante em que expira, cessa a sua aptidão
para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem a seus herdeiros;
- É importante estabelecer o momento da morte ou
fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento
jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término
das relações de parentesco, a transmissão da herança etc.;
- Abre-se a sucessão e seu patrimônio passa a seus
herdeiros. Patrimônios são bens ativos e passivos. Os direitos e deveres
personalíssimos estão excetos do patrimônio;
- A morte será diagnosticada com a paralisação da
atividade cerebral, circulatória e respiratória;
- A regra geral é que se prova a morte pela
certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos
meios indiretos, à prova indireta.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
- Problema
importante, concernindo ao fim da personalidade, é o dos comorientes, que são
pessoas que falem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu
à outra;
- se não for possível averiguar qual dos
comorientes precedeu aos outros, presume-se simultaneamente mortos.
3.
MORTE
PRESUMIDA E AUSÊNCIA
- Não devemos confundir a prova indireta da morte
com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que
ocorra presunção de morte.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra.
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
- A morte presumida sem declaração de ausência
ocorre nos termos acima;
- Tudo que é presumido é altamente provável, mas
não constitui certeza;
- Caberá ao juiz fixar a data da morte presumida do
desaparecido na sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo
estabelecê-la no dia de sua última notícia, na ausência de critério mais
seguro, segundo a prova apresentada;
- Não se fixam presunções para o juiz estabelecer a
data como ocorre no direito comparado: o critério caberá à prudente decisão do
magistrado;
- No entanto, por vezes ocorre que uma pessoa
desaparece de seu domicílio sem que dela haja notícia e sem que ninguém lhe
saiba o destino ou paradeiros;
- Se essa pessoa tiver bens, surge o problema
relativo ao destino de tais bens;
- Existem duas possibilidades de atitude quanto à
ausência: A de o ausente estar vivo revela-se pela necessidade de lhe preservar
os bens; e a de o ausente ter falecido, visa atender o interesse dos herdeiros;
- Mas, quer esteja ele vivo quer esteja morto, é
importante considerar o interesse de preservar seus bens, impedindo que se
deteriorem ou se percam.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se
não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. (Arts. 23, 24 e 25 – também sobre
a curadoria dos bens do ausente).
- De início, o legislador supõe transitório o
desaparecimento da pessoa em causa e as medidas que toma visam preservar o
patrimônio do ausente, para o caso de sua volta, sempre eminente; é a fase da
curadoria do ausente;
- O administrador não pode agregar os bens do
ausente a seu patrimônio pessoal;
- É obrigação, do curador, publicar um edital a
cada dois meses chamando o ausente para assumir novamente os seus bens.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas,
logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e
ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 32. Empossado nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando
ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações
pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores
nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
- Todavia, à medida que o tempo passa, menos
provável se torna o regresso da pessoa desaparecida e mais veemente se
manifesta a possibilidade de o ausente ter morrido. Sua volta, embora
plausível, torna-se improvável. Então o legislador, contemplando tal
circunstância, propende menos a proteger o interesse do ausente do que o de
seus sucessores; é a fase da sucessão provisória;
- Se durante a sucessão provisória for comprovada a
morte do ausente, abre-0se a sucessão definitiva;
- Se, ao contrário, houver notícias de que está
vivo, os que receberam o quinhão passam a ser somente depositários.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura
da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva
e o levantamento das cauções prestadas;
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o
ausente, conta oitenta anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias
dele;
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes
haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em
seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos bens alienados depois daquele tempo.
- Finalmente, se transcorre um considerável período
de tempo sem que o ausente volte, seu retorno se torna cada vem mais problemático,
acentuando-se a probabilidade remota de
seu regresso, atende a lei principalmente ao interesse de seus herdeiros e a
estes defere a sucessão definitiva.
- Na sucessão definitiva passa a haver a
propriedade resolúvel, na qual os herdeiros passam a ser proprietários, mas ela
pode ainda ser anulada com o retorno do ausente.
- Somente após 10 anos de sucessão definitiva o
ausente perde de fato todos os seus bens para os herdeiros.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.