domingo, 19 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL – 2º BIMESTRE – Vargas Digitador 1. PERSONALIDADE JURÍDICA


DIREITO CIVIL – 2º BIMESTRE – Vargas Digitador

1.       PERSONALIDADE JURÍDICA

- Pessoa: Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica;
- Pessoa é uma qualificação jurídica de homem;
- Personalidade é um termo que dá uma qualidade à pessoa. É um conjunto de características que individualizam uma pessoa, envolvendo aspectos corporais e psíquicos;
- O Direito tem como principal valor a pessoa humana. Cada pessoa é única e possui individualidade;
- são características psicológicas, principalmente, que definem a individualidade.

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

- Personalidade jurídica é a possibilidade ou susceptibilidade da pessoa de adquirir direitos e assumir obrigações;
- Adquirir personalidade, é estar sujeito a cumprir, dentro do ordenamento jurídico, as próprias obrigações;
- A pessoa de direito nunca será objeto de direito;
- A personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com consequências jurídicas;
- A mera circunstância de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama personalidade.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

- Só se adquire a personalidade com o nascimento convicto;
- A questão do início da personalidade tem relevância porque, com a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos;
- Verificamos o nascimento com vida por meio da respiração. Se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com vida. Nesse campo, o Direito vale-se dos ensinamentos da Medicina;
- Se a criança nascer com vida e logo depois vier a falecer, será considerada sujeita de direitos. Tal prova, portanto, é importante, mormente para o direito sucessório, pois a partir desse fato pode receber herança e transmiti-la a seus sucessores;
- Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno;
- O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido;
- Sob o prisma do direito eventual, os direitos do nascituro ficam sob condição suspensiva;
- O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. O fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribuiu personalidade.

2.       FIM DA PERSONALIDADE

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

- Com o fim da personalidade perde-se a possibilidade e susceptibilidade de adquirir direitos e obrigações;
- No instante em que expira, cessa a sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem a seus herdeiros;
- É importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão da herança etc.;
- Abre-se a sucessão e seu patrimônio passa a seus herdeiros. Patrimônios são bens ativos e passivos. Os direitos e deveres personalíssimos estão excetos do patrimônio;
- A morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória;
- A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

- Problema importante, concernindo ao fim da personalidade, é o dos comorientes, que são pessoas que falem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra;
- se não for possível averiguar qual dos comorientes precedeu aos outros, presume-se simultaneamente mortos.

3.       MORTE PRESUMIDA E AUSÊNCIA

- Não devemos confundir a prova indireta da morte com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

- A morte presumida sem declaração de ausência ocorre nos termos acima;
- Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza;
- Caberá ao juiz fixar a data da morte presumida do desaparecido na sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo estabelecê-la no dia de sua última notícia, na ausência de critério mais seguro, segundo a prova apresentada;
- Não se fixam presunções para o juiz estabelecer a data como ocorre no direito comparado: o critério caberá à prudente decisão do magistrado;
- No entanto, por vezes ocorre que uma pessoa desaparece de seu domicílio sem que dela haja notícia e sem que ninguém lhe saiba o destino ou paradeiros;
- Se essa pessoa tiver bens, surge o problema relativo ao destino de tais bens;
- Existem duas possibilidades de atitude quanto à ausência: A de o ausente estar vivo revela-se pela necessidade de lhe preservar os bens; e a de o ausente ter falecido, visa atender o interesse dos herdeiros;
- Mas, quer esteja ele vivo quer esteja morto, é importante considerar o interesse de preservar seus bens, impedindo que se deteriorem ou se percam.

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. (Arts. 23, 24 e 25 – também sobre a curadoria dos bens do ausente).

- De início, o legislador supõe transitório o desaparecimento da pessoa em causa e as medidas que toma visam preservar o patrimônio do ausente, para o caso de sua volta, sempre eminente; é a fase da curadoria do ausente;
- O administrador não pode agregar os bens do ausente a seu patrimônio pessoal;
- É obrigação, do curador, publicar um edital a cada dois meses chamando o ausente para assumir novamente os seus bens.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 32. Empossado nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

- Todavia, à medida que o tempo passa, menos provável se torna o regresso da pessoa desaparecida e mais veemente se manifesta a possibilidade de o ausente ter morrido. Sua volta, embora plausível, torna-se improvável. Então o legislador, contemplando tal circunstância, propende menos a proteger o interesse do ausente do que o de seus sucessores; é a fase da sucessão provisória;
- Se durante a sucessão provisória for comprovada a morte do ausente, abre-0se a sucessão definitiva;
- Se, ao contrário, houver notícias de que está vivo, os que receberam o quinhão passam a ser somente depositários.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas;
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente, conta oitenta anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele;
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

- Finalmente, se transcorre um considerável período de tempo sem que o ausente volte, seu retorno se torna cada vem mais problemático, acentuando-se a probabilidade  remota de seu regresso, atende a lei principalmente ao interesse de seus herdeiros e a estes defere a sucessão definitiva.
- Na sucessão definitiva passa a haver a propriedade resolúvel, na qual os herdeiros passam a ser proprietários, mas ela pode ainda ser anulada com o retorno do ausente.

- Somente após 10 anos de sucessão definitiva o ausente perde de fato todos os seus bens para os herdeiros.

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DIREITO CIVIL – 1º BIMESTRE

DIREITO CIVIL – 1º BIMESTRE 

1.       CONCEITOS

- Direito: Conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social;
- Ordenamento jurídico: Complexo de normas organizadas segundo uma hierarquia jurídica;
- Sistema: Ideia de adequação valorativa e da unidade interior do direito;
- Direito Natural: Conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à natureza, deus ou à razão que serviriam de fundamento e legitimação ao direito positivo;
- Direito Positivo: É aquele criado pela vontade humana;
-  Normas de ordem moral: Contém todas as normas reguladoras da vida em sociedade;
- Normas de direito: Apenas aquelas munidas de força coercitiva do Estado;
- Direito Objetivo: É a norma da ação humana;
- Direito Subjetivo: Faculdade conferida ao individuo de invocar a norma a seu favor;
- Direito Público: Disciplina interesses da coletividade;
- Direito Privado: Regula as relações entre os indivíduos;
- Sistemas de Direito: Common Law (costumes); Civil Law (leis);
- Princípios do Direito Civil: Dignidade da Pessoa Humana (o homem é o valor fonte); Autonomia Privada (o contrato faz lei entre as partes); Boa-fé (palavra que tem validade, boas intenções e respeita o contrato) e Imputação civil dos danos (quando alguém contrata e não cumpre, pode-se exigir a compensação dos danos);
- Fontes Diretas de Direito: Lei (ato legislativo); costumes (contra legem, secundrem legem, praeter legem);
- Fontes Indiretas de Direito: doutrina (manifestações dos doutos); negócio jurídico (a manifestação de vontade faz lei entre as partes); analogia (utiliza-se a norma que, de forma bastante, satisfaça a omissão do direito); princípios gerais do direito, jurisprudência (prática reiterada dos tribunais), direito comparado (buscar fontes fora do ordenamento); equidade (buscar o equilíbrio).

2.       LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

- Definição de lei: Lei é uma regra geral, que emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos;
- Validade da norma: A lei para ser válida precisa ser compatível ao ordenamento jurídico que integra. “Toda norma jurídica tira sua validade de outra hierarquicamente superior” (Constituição < - Lei Ordinária < - Leis Concretas);
- Confronto  de validade: Quanto à Forma e Matéria, para verificar a validade da lei. Seriam as ações diretas de inconstitucionalidade;
- Vigência (Vigor) da Lei: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o território nacional quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada;
- Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;
- (LICC art. 2)
- Vacatio Legis: Tempo vago, ou que medeia entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor. Período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa;
- Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio;
- Nada impede, contudo, que a vigência da lei seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao Código Civil;
- Tempo de Vigência: A lei é irretroativa, e é válida para os atos praticados na sua vigência;
- Cessação da Vigência: Só ocorre quando outra lei a modifique ou revogue;
- Vigência Territorial e Temporal: Em um determinado espaço tempo, aplica-se a norma jurídica formal e geral. “A norma válida incorporada ao sistema a que pertença, respeita a vigência territorial”;
- Eficácia da norma / Lacunas da lei: Quando a norma for omissa usa-se a analogia, costumes, fundamentos gerais do direito. Usa-se a integração para cobrir as lacunas;
- Interpretação da lei: Quando o código não é omisso, mas a norma precisa ser esclarecida usa-se a interpretação a partir de um valor atribuído como fundamental, desta maneira pode ser Autêntica (emana do próprio legislador), Doutrinária (aparece nos livros da ciência), ou Jurisprudencial (que se elabora no tribunal). O meio para essa interpretação pode ser: Gramatical (meticuloso exame do texto), Histórico (exame dos trabalhos que precedem a promulgação da lei), Sistemático (ou lógico, estuda-se em confronto com outros textos, com o sistema) ou Teleológico (ou finalista, interpreta a lei de acordo com o fim a que ela se destina);
- Aplicação do Direito: Para resolver os casos que lhe são apresentados o juiz procura dentro da sistemática do direito, a lei que se deve aplicar à hipótese sub judice.

3.       PERSONALIDADE

- Personalidade: É o termo que dá uma qualidade à pessoa. É o conjunto de características que individualizam a pessoa, envolvendo aspectos corporais e psíquicos. Pessoa é todo ser humano, na acepção jurídica, é uma qualificação jurídica do homem.
- Personalidade Jurídica: Todo ser humano tem capacidade para ser titular de direitos. A mera circunstância de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama personalidade.
- A personalidade é adquirida no o nascimento com vida, conforme o art. 2º do CC. Ainda assim, a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (aquele que já foi concebido mas ainda se encontra no ventre materno.

4.       FIM DA PESSOA NATURAL

- A personalidade que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte. No instante em que expira, cessa sua aptidão (possibilidade e susceptibilidade) para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem a seus herdeiros;
- Morte de fato: Modernamente, a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória;
- Comorientes são pessoas que falecem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra. Se não for possível fazer essa determinação considerar-se-á que a morte ocorreu simultaneamente;
- Morte presumida: Pode ser com ou sem a declaração de ausência;
- Pode-se declarar a morte presumida, sem declaração de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra;
- A lei presume para os efeitos civis a morte do ausente, nos casos dos arts. 37 e 38. Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio deixando de dar notícias por um largo período de tempo;
- A lei estabelece um processo que se divide em três partes:
- A curadoria dos bens: O desaparecimento da pessoa sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, autoriza a declaração judicial de ausência, com nomeação de curador;
- Sucessão provisória: Depois de um ano, caso o ausente tenha deixado curador, ou três anos, caso não tenha, abre-se a sucessão provisória;
- Sucessão definitiva: Se durante dez anos, mantiver-se ele em lugar não sabido, a lei o presume morto, e defere a seus herdeiros a sucessão definitiva em seus bens;

- A ausência cessará com o retorno da pessoa, certeza de sua morte ou declaração de morte presumida

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Busca do pleno emprego:


VIII – Busca do pleno emprego:

1.       Qualquer política desenvolvida pelo poder público que provoque efeitos recessivos gerando desemprego, estará em claro descompasso com o previste neste dispositivo da Constituição, podendo ser declarada inconstitucional além de possibilitar a responsabilização de seus autores. Portanto, o poder público deve favorecer verbas suficientes na área da educação de forma a abrir a possibilidade de ingresso imediato ao mercado de trabalho.

IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

1.       O princípio do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte valoriza o trabalho de acordo com os ditames da justiça social. Estas representam mais de 50% de todos os empregos oferecidos no país, constituindo-se na base da economia nacional;
2.       Mesmo com os Estatutos anteriores, nem todos os benefícios previstos em lei foram atendidos, o que só foi possível em 1996 com a implantação de uma medida importante no campo tributário. A aprovação da Lei nº 9.317 aprimorou e ampliou o sistema de pagamento de impostos já em vigor para as microempresas. O novo regime, SIMPLES incluiu as pequenas empresas como beneficiárias da tributação simplificada e ampliou a relação dos impostos e contribuições incluídos no benefício da arrecadação única;
3.       As pequenas empresas enfrentam possíveis problemas devido a imperfeições do mercado, além de possuírem um alto custo fixo, fatores que podem prejudicar o alcance dos benefícios decorrentes da competição no livre mercado. No que se refere à equidade, não se pode negar que as MPE suportam cusco desproporcional, sobretudo no cumprimento de suas obrigações legais, quando comparadas a empresas de grande porte;

4.       Das várias razões que explicam a existência de mecanismos de apoio às MPE está o fato de elas desempenharem importante papel na geração de emprego e na dinâmica da economia, devido à sua alta capacidade de inovação e flexibilidade.

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