segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM - GENERALIDADES – AUDIÊNCIA PRELIMINAR (DE CONCILIAÇÃO) DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADO http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM
- GENERALIDADES – AUDIÊNCIA
PRELIMINAR  (DE CONCILIAÇÃO)
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS DIGITADO


Generalidades


Audiência é a reunião de caráter processual, realizada nas dependências do Foro competente para processar e julgar a ação, na qual as partes e seus procuradores comparecem perante o juiz para serem ouvidas e apresentarem suas provas.

A designação (determinação da data) das audiências, ocorre, via de regra, no despacho inicial do juiz. Assim, quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação a realizar-se, quando possível, no prazo máximo de 30 dias à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, devidamente habilitados a transigir (arts. 277 e 331, CPC).

Se, por qualquer motivo, na audiência preliminar de conciliação as partes não chegarem a um acordo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, determinando que as partes indiquem as provas que pretendam produzir (arts. 278, §2º e art. 331, §2º, do CPC). Esta audiência servirá para o juiz instruir e julgar. Instruir significa informar o processo através da oitiva das partes, das testemunhas e, eventualmente, dos peritos; julgar, é o ato que o juiz concretiza ao decidir a causa através da sentença. Neste caso, ao juiz é facultado proferir a sentença na própria audiência ou no prazo de até 10 dias contados da data da audiência (CPC, art. 456).

Audiência preliminar (de conciliação)

Conciliação nada mais é que um acordo a realizar-se entre as partes com vistas à solução e término do litígio proposto, evitando que o juiz profira sentença. Diferencia-se da transação, que embora também seja um acordo, é realizada mediante ato extrajudicial (petição específica) a ser homologada posteriormente pelo juiz da causa.

Cumpre lembrar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, II, consigna, como um dos deveres do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.  Assim, considerando a morosidade da Justiça nas soluções das controvérsias, não se pode negar que, em determinados casos, como revela o conhecido adágio universal, “é melhor um mau acordo do que uma boa demanda”.

O CPC, em vários dos seus dispositivos, impõe ao juiz o dever de tentar conciliar as partes. Um deles é o art. 331, que contempla a obrigatoriedade da designação de sentença preliminar ou de conciliação, no prazo máximo de 30 dias, quando a causa versar sobre direitos que admitam transação (ação a direito patrimonial de caráter privado). Outro dispositivo, é o art. 448, aplicável à audiência instrução e julgamento a ser realizada quando não obtida a conciliação na audiência preliminar, que determina: “Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes (...)”. Independentemente disso, ao juiz compete, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV).

Pretendendo as partes realizar a conciliação em audiência em que se discute direito patrimoniais privados, não haverá necessidade de comparecerem pessoalmente, uma vez que os próprios advogados poderão conciliar, desde que tenham poderes especiais para transigir ou acordar, como lhes faculta o §3º do art. 277 do CPC.

Já o não-comparecimento de uma ou de ambas as partes, ou seus respectivos procuradores, à audiência de conciliação, deve ser entendido como recusa a qualquer acordo. Essa regra, porém, comporta exceção: nas ações de alimentos, por tratar-se de direito indisponível, os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.478/68 não só exigem a presença de autor e réu e seus respectivos advogados, como determina que o não-comparecimento do autor implica arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.






 
 



   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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CARGA DE PROCESSOS – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



                      CARGA DE PROCESSOS
– DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
 VARGAS DIGITADOR


Carga de processos

Levar autos “em carga”, que também significa retirar legalmente os autos do cartório, sempre que necessário, é um direito assegurado ao advogado de qualquer das partes que litigam em juízo, direito este que decorre do art. 40 do CPC:

            Art. 40. O advogado tem direito de:

I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou secretaria, elo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

Como se pode inferir do artigo citado, sempre que lhe competir falar nos autos por determinação do juiz, como v.g., na contestação, na manifestação após ter sido intimado para tal ou ter-lhe sido oferecida vista aos autos, o advogado poderá retirar ou “levar em carga” os autos de seu interesse. Para tanto, deverá o escrivão proceder à “carga” dos autos, em livro próprio, anotando os dados constantes do processo, bem como o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB, sua assinatura e a data da retirada.

O direito do advogado ter vista ou receber autos em carga também consta do Estatuto da Advocacia, art. 7º, verbis:

            Art. 7º. São direitos do advogado:

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XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração pelo prazo de 10 dias.

Todavia, ao proceder à retirada dos autos, cumpre ao advogado respeitar o prazo de devolução ao cartório. Não o fazendo, será intimado a devolvê-los e, se mesmo assim não os devolver, sofrerá as sanções previstas nos arts. 195 e 196 do CPC e art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia, abaixo reproduzidos:

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos do advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

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Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXII – reter abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança (Estatuto da Advocacia).

O direito de retirar autos do Cartório é extensivo aos estagiários inscritos na OAB, nos termos dos arts. 40, III, do Código de Processo Civil e 7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia este direito portaria de juiz que veta a entrega dos autos aos auxiliares de escritório, secretárias e estagiários sem procuração nos autos, ainda que portem recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma. MS nº 6.631, DJU de 16.09.96, p. 33.676).

Tratando-se de prazo comum, como, por exemplo, o prazo para recorrer de uma sentença, ocasião em que qualquer das partes poderá apelar, inclusive a parte que obteve a procedência parcial da ação, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste (CPC, art. 40, §2º).

Também é permitido ao advogado fazer uso da carga rápida, concedida pelo cartório pelo tempo máximo de 1 hora, apenas para a retirada de cópias nas dependências do próprio Foro, como dispõe a parte final do §2º, do art. 40 do CPC. Nesse caso, não há necessidade de registro no livro de cargas, sendo suficiente o advogado deixar sua carteira de inscrição na OAB com o servidor. (Ver também o tópico “Outros atos de competência do cartório, item “e” com o título “entregar autos em carga”, e seguintes, neste blog).

O procurador da parte que se considerar prejudicada pela não-devolução dos autos no prazo legal pelo advogado da parte contrária, poderá reclamar e promover a cobrança dos autos, mediante petição escrita, com fundamento no art. 196 do CPC.

Cabe ao advogado acautelar-se ao retirar autos do cartório, uma vez que este ato pode resultar em intimação tácita. Exemplifiquemos: caso tenha sido expedida nota de expediente ao jornal para intimação do autor da ação para que se manifeste sobre documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias, e, antes da nota ser publicada, vier o advogado do autor a contar da data da retirada dos autos e não mais da data de publicação da nota de expediente no jornal, que ocorrerá posteriormente. Verificar-se-á, neste caso, a intimação tácita, uma vez que o advogado, ao ter vista ao processo, tomou conhecimento do teor do despacho do juiz. Inclusive há entendimento de que a simples intenção de levar os autos para se manifestar já produz a intimação tácita do advogado.

           






    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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