sábado, 29 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 134, 135 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 134, 135

VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º. Requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    MOMENTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Na doutrina muito se discutiu a respeito do momento adequado para a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que se falar em decadência de um direito potestativo (STJ, REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 05.04.2011, DJ 09.06.2011). a dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do CPC, ao prever que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE

A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º, do CPC), não suspendendo o processo, salvo na hipótese de o pedido ser formulado na petição inicial (art. 134, § 3º, CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como toda petição postulatória, a petição que veicula o pedido para a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica deve conter fundamentação (pressupostos legais para a desconsideração) e pedido (desconsideração e penhora sobre o bem dos sócios). Nesse sentido deve-se compreender o § 4º do art. 134 do CPC, que não foi feliz em prever que no requerimento cabe à parte, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração, o que pode passar a equivocada impressão de que o requerente terá que apresentar prova pré-constituída e liminarmente demonstrar o cabimento da desconsideração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na realidade o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito à produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme expressamente previsto nos arts. 135 e 136 do CPC ao preverem expressamente a possibilidade de instrução probatória no incidente ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DESNECESSIDADE DO INCIDENTE

Apesar da previsão do art. 795, § 4º do CPC, a criação de um incidente processual não será sempre necessária, já que nos termos do art. 134, § 2º do CPC, a instauração do incidente será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Ainda que não haja a instauração do incidente processual, as regras procedimentais previstas nos dispositivos ora analisados, serão aplicáveis no que couber, à desconsideração da personalidade jurídica, e nunca será exigido um processo autônomo para tal finalidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218/219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    CONTRADITÓRIO TRADICIONAL

Ao prever que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias, o art. 135 do CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e oportunidade de manifestação dos sócios e da sociedade antes de ser proferida a decisão. Atendeu, assim, a parcela da doutrina que mesmo sem previsão expressa já se posicionava nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O tema não era tranquilo no Superior Tribunal de Justiça, havendo decisões decretando a nulidade de decisões de desconsideração da personalidade jurídica proferidas sem a observação do contraditório tradicional (STJ, 4ª Turma, RMS 29.697/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 23/04/2013), enquanto outras admitiam o contraditório diferido (STJ, 4ª Turma, REsp 686.112/RJ, j. 10/12/2013, DJe 04/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUJEITOS QUE DEVEM SER CITADOS

Ao prever a citação do sócio ou da sociedade, o art. 135 do CPC parece distinguir a desconsideração tradicional da desconsideração inversa. Significa dizer que o demandado no processo em que se instaura o incidente processual não será intimado a se manifestar, sendo tal direito franqueado apenas aos terceiros que poderão passar a ser responsáveis patrimoniais com a concessão do pedido. A utilização do termo “ou” e não “e” e a necessidade de “citação” corroboram a conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, entretanto, que o legislador não foi bem ao excluir o demandado do contraditório porque esse também tem legitimidade e interesse no pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na desconsideração clássica o Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica tem legitimidade para imjpugnar decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade com o intuito de defender a sua regular administração e autonomia (Informativo 544/STJ, 3ª Turma, REsp 1.421.464-SP, Rel. Nancy Andrighi, j. em 24/4/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219/220. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).