CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 400, 401, 402, 403 e 404 – Da
Exibição De Documento Ou Coisa - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI –
Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com
Art
400. Ao decidir o
pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou
da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição
nem fizer nenhuma declaração no prazo do art 398;
II – a recusa for havida por
ilegítima.
Paragrafounico. Sendo necessário, o
juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
para que o documento seja exigido.
Correspondência no CPC/1973 art 359 e
incisos I e II com o mesmo teor. Parágrafo único, sem correspondência no
CPC/1973.
1.
PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE
Os incisos do
art 400 do CPC preveem situações distintas que levam à mesma consequência. Para
o processo, é indiferente que o requerido deixe de exibir a coisa ou documento
em juízo porque não atendeu a decisão do juiz nesse sentido ou porque teve sua
recusa entendida coo iletítima. O que importa é que o requerido não tenha
exibido a coisa ou documento quando o juiz decidiu nesse sentido.
A consequência, nesse caso, de
serem os fatos que se pretendiam provar com a exibição presumidos verdadeiros
pelo juízo gera uma pressão psicológica significativa no requerido,
considerando-se que a não exibição de documento ou coisa em juízo acarretará a
ele uma sensível situação de desvantagem processual. O que, evidentemente, só
se justifica se o requerido do pedido de exibição for a parte contrária, que
suportará as consequências neativas de sua própria omissão. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 700. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS,
COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS
Diante desse posicionamento, que sempre me
pareceu o mais correto, recebi inicialmente com relativa tristeza a previsao
contida no parágrafo uncio do art 400 do CPC, que passa a permitir ao juiz,
sempre que necessário, a adoçao de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogativas para que o documento seja exigido. Numa primeira leitura, a novidade
mostra-se absolutamente incompreensível, porque, se a não exibição do documento ou coisa permite
a conclusão de veracidade dos fatos que se pretencida provar com a exibição,
qual exatamente a utilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias?
O
legislador, entretanto, pode ter criado na própria redação legao que deu ao
dispositivo a possibilidade de torná-la minimamente lógica e sustentável. Ao
prever que as medidas executivas serão adotadas somente quando necessário,
permite a interpretação de que sua adoção somente se justifica naqueles casos
em que a presunção de veracidade não pode ser gerada.
A realidade é que o sistema como está não
consegue tutelar, de forma satisfatória, a exibição de coisa ou documento, tornando-se
contraditório. Sendo exigência do pedido o apontamento dos fatos que se
pretende provar com a exibição (art 397, II, do CPC) e tendo como consequência
da não exibição, a presunção de veracidade desses fatos, naturalmente não há
qualquer necessidade de atos executivos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 700. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar da aparente inutilidade da regra ora
comentada, diante da omissão da parte contrária em exibir o documento, é
preciso atentar que a narraçao fática da parte que pede a exibiçao nem sempre
tem a exatidao necessária para a geraçao do efeito da presunção de veracidade
prevista em lei. Basta imaginar hipótese comum em muitas ações que envolvem
planos econômicos por meio das quais a parte pede a exigiçao de extratos
bancários para demonstar a existência de conta corrente à época do plano e do
valor depositado.
Naturalmente,
a parte não saberá precisar qual é esse valor, e a inércia da instituição
financeira em apresentar os extratos em juízo poderá, quandomuito, permitir a
presunção de que o autor mantinha conta à época do plano, mas quanto ao valor
existente não há o que se presumir, até porque o próprio autor deixa claro no
pedido que somente com os extratos terá acesso a essa informação.
Em
hipóteses como essa, não tenho dúvida da pertinência da regra consagrada no art
400, parágrafo único, do CPC, mas nem por isso entendo elogiável sua redação,
que poderia ter sidomais explícita em suas intenções. Conclusivamente, não
parece que seja a conveni~encia do juiz que determine a adoção de medidas
executivas para substituir a vontade do requerido ou para pressioná-lo a exibir
a coisa ou documento em juízo, mas a impossibilidade material de se presumirem
verdadeiras as alegações de fato em razão da imprecisão de sua narrativa quando
a omissão for da parte contrária. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 700/701. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO
I – DO PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de
Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com
Art
401. Quando o
documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação
para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Correspondência no CPC/1973, art 360,
com a seguinte redação:
Art 360. Quando o documento ou a coisa
estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de
10 (dez) dias.
1.
CITAÇÃO DO
TERCEIRO
A
doutrina sempre entendeu que o pedido de exibição contra terceiro exige da
parte uma petição inicial, que será autuada em apenso aos autos principais,
porque nesse caso será necessária a instauração de uma ação incidental. O
entendimento deve continuar a prevalecer, até porque a lei não tem condições de
transformar a natureza jurídica dos fenômenos processuais, e, justiça seja
feita, tal postura não foi adotada pelo legislador nesse caso. O terceiro em relação
ao processo principal se torna réu na ação incidental de exibição, sendo citado
para responder ao pedido no prazo de 15 dias. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 701. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO
I – DO PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de
Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com
Art
402. Se o
terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o
juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das
partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Correspondência no CPC/1973, art 361,
com a seguinte redação:
Art 361. Se o terceiro negar a
obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se
necessário, de testeunhas, em seguida proferirá a sentença.
1.
NEGATIVA NA
EXIBIÇÃO
Havendo defesa do terceiro – que na ação
incidental criada será o réu – o juiz poderá decidir de plano ou designar
audiência para a produçaso de prova oral. Continua um mistério a opção do
legislador em chamar tal audiência de especial, exatamente como fazia o art 361
do CPC/1973, já que se trata de instrução como outra qualquer, na qual será
produzida a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal).
Provavelmente
em razao da raridade na prática, a norma ora comentada silencia a respeito da
possibilidade de produção de outros meios de prova além da oral, como, por
exemplo, a prova pericial. De qualquer forma, em respeito à ampla defesa e no
contraditório, deve-se admitir a produção de qualquer meio de prova.
O
CPC é omisso quanto à espécie de decisão que julga o pedido ora analisado (no
art 361/1973 havia previsão expressa de ser sentença), mas a omissão não me
parece suficiente para transformar a natureza jurídica da decisão judicial,
ainda que tenha sido esse o objetivo do legislador. Não vejo o atual Código de
Processo Civil como apto a afastar, do sistema, as ações incidentais e, nesse
caso, tenho ainda maior segurança em afirma que estamos diante de uma. E as
ações continuam a ser decididas por sentença, recorrívl por apelação.
Não
me sensibiliza o inciso VI do art 1.015 do atual Livro do CPC ao prever o
cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versar sobre exibição ou
posse de documento ou coisa. Como todo inciso deve ser interpretado em conjunto
com o caput do dispositivo, e nesse
caso não é diferente, o cabimento de agravo de instrumento está condicionado à
existência de uma decisão interlocutória, o que não parece ser o caso. Dessa
forma, entendo que a aplicabilidade desse dispositivo está condicionada à prolação
de decisão no pedido de exibição de coisa ou documento contra a parte
contrária, quando inexistente uma ação incidental, hipótese na qual a decisão
terá indiscutivelmente natureza interlocutória. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 702. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI –
Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com
Art
403. Se o
terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz
ordenar-lhe-á que proceda a respectivo depósito em cartório ou em outro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça
pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da
decisão.
Correspondência no CPC/1973, art 362,
com a seguinte redação:
Art 362. Se o terceiro, sem
justomotivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda
ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco
dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência.
1.
PRAZO DE 5
DIAS PARA A EXIBIÇÃO
Sendo
omisso o terceiro ou tendo sua recusa indeferida pelo juiz, lhe será concedido
um prazo de 5 dias para o depósito da coisa ou do documento em juízo, podendo o
juiz, a depender do caso, indicar outro lugar mais adequado. Sendo o objeto da
exibição o documento clássico, escrito e em papel, basta protocolar seu
original ou até mesmo cópia capaz de serrvir como prova. Sendo coisa na acepção
clássica, algumas de tamanho maior não têm como serem depositadas no cartório
judicial, cabendo ao juiz indicar o local adequado ao depósito. Nesses casos, é
normal que o transporte e depósito da coisa gerem despesas que deverão ser
suportadas pelo requerido e posteriormente ressarcidas pelo requerente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 703. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EXIBIÇÃO
Nos termos do
art 403, parágrafo único, do CPC, transcorrido o prazo e não cumprida a
obrigaçao pelo terceiro, o juiz poderá se valer de todas as medidas executivas
possíveis: medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias,
inclusive a busca e apreensao com eventual força policial, se necessário,
conforme previsto no próprio dispositivo. Além das medidas executivas, será
cabível responsabilizar o terceiro penalmente pela prática do crime de
desobediência.
Entendo que diante da previsão
legal, torna-se impossível aplicar-se ao caso concreto o entendimento
consagrado na Súmula 372/STJ, que veda a aplicação de multa monitoria na ação
de exibição.
Note-se que todas as medidas
executivas à disposição do juiz estão voltadas à efetiva exibição da coisa ou
do documento, não sendo cabível, na exibição contra terceiro, a presunção de
veracidade dos fatos que se pretendia provar com a coisa ou documento não
exibidos. A razão é óbvia: considerando-se que a parte do processo que não
pretende a exibição (parte contrária) não pode ser prejudicada por um ato
praticado por terceiro (réu na ação incidental de exibição).
Além das consequências
previstas pelo art 403, parágrafo único, do COPC, tratando-se de tutela
mandamental (o dispositivo legal fala em “ordenará”), é aplicável o art 77, §
2º, do atual Livro do CPC, com a aplicação de multa de até 20% do valor da
causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 703. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI –
Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com
Art
404. A parte e o
terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento u a coisa se:
I – concernente a negócios da própria
vida da família;
II – sua apresentação puder violar
dever de honra;
III – sua publicidade redundar em
desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins
até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV – sua exibição acarretar a
divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo;
V – subsistirem outros motivos graves
que, segundo o prutenden arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI – houver disposição legal que
justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que
tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do
documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser
extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Correspondência no CPC/1973, art 363,
com a seguinte redação:
Art 363. A parte e o terceiro se
escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I – se concernente a negócios da
própria vida da família;
II – se a sua apresentação puder
violar dever de honra;
III – se a publicidade do documento
redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação
penal;
IV – se a exibição acarretar a
divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profisso, devam guardar
segredo;
V – se subsistirem outros motivos
graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da
exibição.
VI – sem correspondência no CPC/1973.
Parágrafo único. Se os motivos de que
tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento,
da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
1.
RECUSA
LEGÍTIMA À EXIBIÇÃO
Conforme
previsto nos arts 398 e 402 do Livro comentado, tanto a parte contrária como o
terceiro têm o direito de apresentar defesa se escusando de exibir a coisa ou
documento em juízo. O art 404 deste Código prevê em quais hipóteses a recusa
será legítima, devendo, portanto, ser acolhida pelo juiz e gerando a rejeição
do pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 704. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
DOCUMENTOS
CONCERNENTES A NEGÓCIOS DA PRÓPRIA VIDA DA FAMÍLIA
Documentos ou
coisas concernentes a negócios da própria vida da família envolvem relações
íntimas que não devem ser reveladas publicamente. A norma legal, claramente, busca
prestigiar a intimidade e a vida privada (art 5º, X, CF), mas não pode ser
levada a extremos, porque muitas vezes negócios familiares produzem documentos
que afetam a esfera jurídica de terceiros, sendo provas imprescindíveis para a
formação do convencimento do juiz, quando o objeto da demanda esteja
diretamente relacionado a tal documento. Nesse caso, caberá ao juiz aplicar a
regra da proporcionalidade, analisando, no caso concreto, a efetiva adequação e
relevância da prova para a formação de su convencimento quanto aos fatos da
demanda. Em feliz exemplo doutrinário, cabe a exibição de documento elaborado
entre pai e filho, numa ação pauliana movida por terceiro, que pretende anular
o negócio jurídico familiar alegando fraude à execução. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 704. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
PRESERVAÇÃO DA HONRA
Quando o
legislador se preocupa em preservar a honra da parte tem-se a consagraçao da
tutela do patrimônio moral da parte, representado pela reputação, bom nome,
imagem etc. Justamente por isso, a proteção ora analisada aplica-se tembem à
pessoa jurídica, que tem reputação e confiabilidade a serem preservadas. Se a
parte tiver o dever de honra de não divulgar a coisa ou documento, tornando seu
conteúdo de conhecimento público, sacrifica-se a produção da prova em favor da
preservação do patrimônio moral da parte.
Esse dever naodeve ser, e
invariavelmente não é, jurídico, decorrente geralmente de relação de confiança,
como os originais de obra ainda publicada confiada ao editor ou gravação
secreta de reunião confiada a membro do grupo. A preocupação do legislador em
tutelar a horan não se limita à parte ou terceiro chamado a exibir coisa ou
documento em juízo, sendo também estendida, bem como a seus parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 705. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. PERIGO
DE AÇÃO PENAL
Caso a
exibição reprensente perigo de ação penal ao requerido, bem como a sues
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, é legítima a recusa. O
legislador não se limita ao crime de segredo previstono art 153 do CPC, mas com
a eventual responsabilização penal da parte em razão do conteúdo da coisa ou
documento a ser exibido. Exige-se que o conteúdo do documento seja capaz de
acarretar um risco direto e objetivo de ação penal, não se admitindoo a
alegação abstrata de uma futura e eventual responsabilidade criminal. Nesse
caso, o requerido terá que convencer o juiz da tipicidade legal sem revelar o
conteúdo do documento, porque em caso contrário, o juiz até pode admitir a
recusa da exibição, mas se tomar conhecimento de prova ou indício de ato
ilícito penal será forçado a tomar as devidas providências. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 705. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
SIGILO POR ESTADO OU PROFISSÃO
Também é
justificável a recusa na hipótese de o sujeito, que estiver em poder do documento
ou coisa, tenha por dever profissional o sigilo. Nesse caso, haverá regra de
direito material, que impõe o dever do segredo como forma de preservação da
confiança existente entre o profissional e seu cliente.
Na realidade, o sigilo
profissional, assim como ocorre no art 154 do CPC, que tipifica o clime de
violação de sigilo profissional, abrange qualquer segredo que possa ser
revelado pela exibiçao de coisa ou documento em juízo e que tenha sido confiado
ao requerido em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão. Assim,
tanto tem o dever de sigilo, o médico que recebe documentos de seu paciente num
ambiente confessional. O dever de sigilo por estado diz respeito à situação que
cria um dever de sigilo em razão de determinada circunstância específica, sem
envolver o relacionamento profissional, como ocorre na hipótese tipificada no
art 153 do CP. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 705. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
OUTROS MOTIVOS GRAVES
O inciso V do
art 404 do CPC é o reconhecimento do legislador de que não teria como prever
todas as hipóteses de recusa legítima de exibição de coisa ou documento,
tornando o rol previsto, no dispositivo legal, meramente exemplificativo.
Segundo o prudente arbítrio do juiz, havendomotivos graves que justifiquem a
recusa de exibição, será a mesma dispensada no caso concreto, devendo, nesse
caso, o juiz ponderar a relevância da prova para a formação de seu
convencimento e a gravidade do motivo exposto pelo requerido para se escusar da
exibição.
A dificuldade material de
exibir o documento ou coisa em juízo, ou mesmo em outro local indicado pelo
juiz, pode ser um motivo justo para não exibir, como, por exemplo, uma coisa eu
devida à sua antiguidade não pode ser transportada sem enorme risco de
deterioração. Nesse caso, entretanto, a revelação da verdade que se buscava com
a exibição, não estará sacrificada porque o juiz poderá se valer de outras
formas de produção da prova, como o registro por fotos ou filmagem e até mesmo
a realização de uma inspeção judicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 705/706. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
DISPOSIÇÃO LEGAL
No último
inciso previsto no art 404, há previsão da possibilidade de recusa da exibição
sempre que houver previsão legal que a justifique. A norma pretende alcançar
outras previsões legais que não aquelas relacionadas com os incisos anteriores,
deixando mais uma vez claro que o rol do dispositivo legal, inclusive quanto ás
disposições legais que justifiquem a recusa, é meramente exemplificativo.
Toda escusa legítima prejudica
o trabalho cognitivo do juiz que deixa de ter acesso a um documento ou coisa
que poderia ajudar na formação de seu convencimento. Apesar de legitimada pela
lei, a recusa geral tal sacrifício e, por isso, deve ser relativizada e
limitada ao máximo possível. É nesse sentido a previsão do parágrafo único do
art 404, ao prever que se os motivos elencados pelos quatro primeiros incisos
do dispositivo legal disserem respeito a apenas parcela do documento, o juiz
deve determinar a exibição da outra parcela para que dela seja extraída cópia
reprográfica ou para que seja elaborado auto circunstanciado. Preservam-se as
causas de recusa e, nos limites da legalidade, se produz a prova. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 706. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).