quinta-feira, 11 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.563, 1.564 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.563, 1.564

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento – (Art. 1.548 a 1.564) -   

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 Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso,, por terceiros de boa-fé nem a resultante de sentença transitada em julgado.

No entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho a sentença que declarar a nulidade do casamento retroagirá até a data de sua celebração, porque o ato nulo não gera efeito algum, devendo as partes retornar ao estado em que se encontravam antes do casamento. Essa é a regra contida no artigo ora comentado, que tem como exceção o disposto no CC 1.561, que dispõe sobre os efeitos da sentença anulatória no caso de reconhecimento do casamento putativo (v. comentário ao CC 1.561). Muito embora a lei só se refira à nulidade do casamento, não há razão plausível que justifique a não abrangência do dispositivo aos casos de anulabilidade. Há, no Projeto de Lei n. 276/2007, proposta nesse sentido. Os efeitos retroativos autorizados pela lei à data da celebração do casamento não prejudicarão: a) os direitos adquiridos onerosamente; b) terceiros de boa-fé que tenham celebrado negócios jurídicos com os cônjuges; c) antes da decretação da invalidade do casamento. Os requisitos apontados são cumulativos. Ensina Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ) que a lei confere a proteção aos terceiros de boa-fé, independentemente da boa-fé dos cônjuges que com eles contrataram. Assim, o legislador não submete terceiros à insegurança que poderia decorrer da necessidade de um exame da situação atinente à boa ou má-fé do cônjuge que com ele contrata. Relativamente aos negócios benéficos, entretanto, ensina o ilustre jurista que os efeitos perante terceiros dependerão, ainda, da aferição da boa-fé do cônjuge com quem o negócio jurídico foi contraído. Apesar de ser possível concluir, diante de outras regras deste Código (p. ex., CC 1.561), que a situação dos filhos não ficará prejudicada com a invalidade do casamento dos pais, “nada custa - e convém - deixar consignado nesta, que trata diretamente da questão”, segundo justificativa apresentada ao Projeto de Lei n. 6.960/2002, hoje substituído pelo Projeto de Lei n. 276/2007. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.682.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 11/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Existe um histórico do artigo em comento, que diz o dispositivo não haver sido atingido por qualquer espécie de modificação, seja da parte da Câmara dos Deputados, seja da parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. Rio de Janeiro, Forense, 1994, v. 1; Orlando Goma, Direito decodificado. 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981; Leib Soibebi. Enciclopédia do advogado, 2. ed., Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1979; Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 1999; João Luiz Alves, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, IR Briguiet, 1917; J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho, Editor, 1934, v. 2; Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, DeI Rey, 2001; Silvio Rodrigues, Direito civil, 14. ed., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 6; 18. ed., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 1; Antonio Joaquim Ribas, Curvo de direito civil brasileiro, 4. ed., Rio de Janeiro, Ribeiro dos Santos, Editor, 1915.

Segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza, Instituiu o novo dispositivo sanção ao cônjuge culpado na anulação do casamento. Perderá ele todas as vantagens havidas do cônjuge inocente (inciso I) e ainda estará obrigado a cumprir as promessas que fez, no contrato antenupcial. • As vantagens referidas no inciso I podem ser doações, participação em herança, ou qualquer outra que possa ser restituível. • Caso tenha o culpado na anulação do casamento assumido a obrigação de praticar qualquer ato, não se exonerará de fazê-lo se houver anulação. Desde que a avença inserida no pacto antenupcial apresente os pressupostos de validade do ato jurídico, ou seja, capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita em lei, deverá ela ser cumprida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 789, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Os comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a partir do direito anterior: Dispositivo sem correspondente na legislação anterior; Referências normativas: art. 182 do Código Civil, citam que os efeitos da anulação de atos jurídicos retroagem, em regra, à data do ato, i.é, operam ex tunc, conforme o CC 182, que não distingue nulidade absoluta ou nulidade relativa.

A exceção genérica encontra-se consignada no mesmo C 182: se não for possível a restituição das partes ao status quo ante, as prestação devidas são convertidas em indenização.

Isso ocorre, em regra, nas relações jurídicas de trato sucessivo ou de caráter continuado. Se, por exemplo, a nulidade recai sobre um contrato de trabalho, há impossibilidade fática de o prestador de serviços reaver a sua prestação, razão pela qual ela há de ser avaliada para efeito de apuração de enriquecimento de uma das partes envolvidas.

O CC 1.563, ao disciplinar os efeitos da anulação do casamento, é no mesmo sentido: a anulação – seja por nulidade absoluta, seja por nulidade relativa – retroage à data da celebração do casamento. Desse modo, dá-se o desaparecimento retroativo do regime de bens.

O dispositivo ressalva, no entanto, os direitos de terceiros de boa-fé que estes tenham adquirido onerosamente ou por força de coisa julgada, pois, tal como no casamento putativo (CC 1.561), há a proteção da confiança.

A guarda dos filhos deve ser estabelecida em conformidade com o CC 1.587, que remete aos CC 1.584 e 1.586 do Código civil. A eventual emancipação de cônjuge em razão do casamento fica, por igual, nulificada, devolvendo-o à condição de incapaz. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.563, acessado em 11.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

 I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Dando sequência aos comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a partir do direito anterior: Art. 232 do Código Civil de 1916; Referências normativas: CC 1.561, § 1º: o dispositivo cuida dos efeitos jurídicos em caso de casamento anulado entre um cônjuge de boa-fé e outro de má-fé, como prevê o parágrafo 1º do 1.561: o termo “culpa” refere-se, portanto, à responsabilidade pela nulidade, em decorrência do conhecimento prévio da causa de anulação ou da ameaça configuradora da coação.

O dispositivo impõe sanção segundo o princípio que veda comportamentos contraditórios e determina, por isso, que a ninguém pode aproveitar a própria torpeza: venire contra factum proprium, o que ocorreria se o cônjuge que colaborou conscientemente para a realização de casamento nulo pudesse receber os benefícios de eventual partilha, vindo a participar do patrimônio do cônjuge enganado ou coacto.

Conforme estabelece o CC 1.561, § 1º, se um dos cônjuges estiver de boa-fé ao se casar, somente a ele aproveitam os efeitos do casamento. 

Os efeitos de ambos os dispositivos são mais claros no regime da comunhão universal de bens (CC 1.667 a 1.671): se A e B se casam pelo regime da comunhão universal de bens; se ambos possuíam bens anteriores ao casamento; se o casamento vem a ser anulado; se A for culpado pela anulação e B for inocente; então A não poderá reclamar a meação dos bens que B adquiriu antes do casamento, mas B fará jus à metade dos bens que A possuía ao se casar.

O mesmo vale para todas às demais estipulações relativas ao regime de bens: as que beneficiam o culpado são nulas; as que beneficiam o inocente permanecerão eficazes. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.564, acessado em 11.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Mesmo sentido aplicado aos comentários de Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo dispõe sobre as sanções que deverão recair sobre o cônjuge culpado pela anulação do casamento. A regra se aplica a todo casamento anulado, seja ele putativo, seja aquele decorrente de erro, seja o realizado mediante coação. Segundo o inciso I, o cônjuge reconhecido culpado perderá todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, devendo ser entendidos como vantagens os eventuais direitos adquiridos em decorrência de doação ou outras majorações materiais, tais como participação em herança ou qualquer outra que possa ser restituível. Essa sanção será aplicada ao casamento realizado tanto sob o regime de bens decorrente da estipulação em pacto antenupcial como sob o regime proveniente da comunhão parcial. O cônjuge culpado não terá direito a ser herdeiro por morte do cônjuge de boa-fé, se este falecer antes da sentença anulatória. Já no inciso II determina o legislador que o cônjuge culpado deverá cumprir as promessa que fez no contrato antenupcial. Esse direito fica reservado ao cônjuge de boa-fé, não culpado, que poderá exercê-lo ou não, segundo o seu livre-arbítrio. Porém, se o cônjuge de boa-fé optar pela execução do contrato antenupcial, não poderá cindi-lo para reclamar somente a execução das cláusulas que lhe são favoráveis, rejeitando outras. A avença inserida no pacto antenupcial deve estar revestida de todos os pressupostos de validade do ato jurídico. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.683.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 11/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Segundo o site sinoreg-es.org.br, Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, em artigo publicado em 27 de março de 2018, com o título “É realmente possível requerer a anulação do Casamento” – por Leidiane Leite Viana, o casamento é a realização de um sonho para muitas pessoas.

Na busca por felicidade, amor e companheirismo muitos buscam no matrimônio a saciedade de seus desejos. Porém, neste anseio, muitas vezes questões fundamentais passam despercebidas ou são escondidas de má-fé, e posteriormente torna-se insustentável o prosseguimento da relação. Advindo, pois, o requerimento de anulação do casamento.

Vale ressaltar que, apenas por meio da anulação é que o interessado terá novamente seu estado civil como solteiro, o que não ocorre por meio do divórcio.
A anulação está no campo da validade do negócio jurídico, que no caso em tela trata-se do casamento. Salienta-se que o Código Civil Brasileiro de 2002, elenca as causas onde o casamento é nulo, e onde é anulável. Desta forma, vale ressaltar que, o ato nulo é aquele no qual foi praticado com violação da lei ou inobservância da norma legal. Já o ato anulável é aquele onde houver menor gravidade, no qual, não havendo prejuízo de direito a terceiros, pode ser confirmado pelas partes. Vejamos as disposições no CC/2002.

Art. 1548. É nulo o casamento contraído: 

I - (Revogado pela lei 13.146/2015.)

II- por infringência de impedimento.

Neste caso por obediência ao art. 1549 do CC/2002, a decretação de nulidade pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Art. 1550. É anulável o casamento: 

I - de quem não completou idade mínima para se casar; 

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Poderá também, haver a anulação de casamento nos casos de erro essencial quanto à pessoa do outro, conforme art. 1.556 do CC/2002. Vejamos de que se trata este erro essencial:

Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - no que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

Faz-se de suma importância ressaltar que estes erros essenciais devem ser anteriores ao casamento, e que deles, o interessado na anulação tenha tido total desconhecimento. Ainda frisa-se que devem tais erros, tornar a convivência insustentável.

O prazo para ser intentada a ação de anulação de casamento é decadencial, sendo de 180 (cento e oitenta) dias para os incapazes de consentir ou manifestar, a contar da data da cessação da incapacidade, nos casos onde a iniciativa seja do incapaz; a partir do casamento, nos casos onde a propositura venha ser por iniciativa dos representantes legais; e da morte do incapaz, quando á requerimento de seus herdeiros necessários, conforme art. 1.555 e §§ e art. 1.560, I do CC/2002.

Sendo incompetente a autoridade celebrante o prazo é de dois anos (art. 1.560, II); de três anos, no caso de erro essencial (art. 1.560, III); e de quatro anos, havendo coação, segundo o inciso IV do art. 1.560, nestes casos a contar da data da celebração.

Havendo a anulação por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá na perca de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, e na obrigação de cumprir com as promessas que lhe fez no contrato antinupcial, por força do art. 1.564 do CC/2002.

No ano de 2015, através da lei 13.146, um significativo parágrafo foi incluído ao art. 1.550 do Código Civil Brasileiro, qual seja o § 2º, onde dispõe que o deficiente mental ou intelectual, obtendo a idade núbia e podendo manifestar sua vontade diretamente, através de representante legal ou curador, poderá contrair matrimônio.

Assim, os interessados em anular o casamento devem atentar-se a tais disposições previstas no Código Civil de 2002, mais precisamente entre os arts. 1.550 e 1.564. (Leidiane Leite Viana, artigo publicado em 27 de março de 2018, com o título “É realmente possível requerer a anulação do Casamento?” Fonte: Jus Brasil, site sinoreg-es.org.br, Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, acessado em 11.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).