segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 70, 71, 72 – Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 70, 71, 72 –
 Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.

TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ala estabelece a sua residência com ânimo definitivo. 1, 2

1.        Domicílio da pessoa natural. Conceito e elementos

Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos e negócios jurídicos. No que se refere à pessoa natural, segundo a definição do próprio artigo 70, seu domicilio é o lugar onde ala estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Não é, portanto, a mera residência acidental ou eventual que caracteriza o domicilio da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio da pessoa natural, a esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar) deve-se somar ainda o elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num determinado lugar). Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, o direito brasileiro não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicilio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada (CC, art 73).

2.        Classificação

A doutrina costuma identificar cinco espécies de domicilio: (a) voluntário, que pode ser único, plural (CC, art 71) ou itinerante (CC, art 73; (b) legal ou necessário, fixado por força de lei, independentemente da vontade da pessoa (CC, art 76); (c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas pela pessoa (CC, art 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de cumprimento das obrigações nele avençadas (CC, art 78) e (e) facultativo, relativo ao agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, art 77). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 71. Se porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas. 1

1.        Pluralidade de domicílios

O artigo 71 do Código Civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicilio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicilio. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde essa é exercida. 1

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem. 2

1.        Domicilio profissional

O Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicilio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicilio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centos de ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicilio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um ‘domicilio subsidiário’ a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicilio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicilio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o centro de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicilio e instituiu para a pessoa natural um domicilio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, art 70) e também um domicilio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC, art 72).

2.        Pluralidade de domicilio profissional

Situação relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses lugares constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).