sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 40, 41, 42 – Das Pessoas Jurídicas – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 40, 41, 42 –
 Das Pessoas Jurídicas Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IDisposições Gerais
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. 1, 2, 3, 4

1.        Conceito de pessoa jurídica

Além das pessoas físicas, a lei confere ainda personalidade jurídica, distinta da de seus membros, a certos agrupamentos de pessoas ou bens que se organizam para a realização de determinado fim. Tais agrupamentos denominam-se pessoas jurídicas, as quais surgem como fruto das necessidades sociais inerentes aos homens. Segundo Maria Helena Diniz “sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens, formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direitos lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações.” (1) Têm-se, com isso, os três elementos caracterizadores da pessoa jurídica: (a) a organização de pessoas ou bens, (b) orientados à realização de um fim lícito (c) a que a lei atribui capacidade jurídica.

2.        Natureza jurídica

Apesar de as discussões sobre a natureza da pessoa jurídica assumirem hoje uma relevância muito mais teórica do que prática, compreender a evolução do instituto e as razoes que levaram o legislador a optar pelo modelo adotado muito contribuem para a exegese dos dispositivos que cuidam do tema. Segundo ensinam Rafael de Barros Monteiro Filho e outros, “O Código Civil de 1916 já tomara posição clara em favor das teorias realistas, ao afirmar, em seu artigo 20, que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. (...) CC/2002 não contém igual dispositivo, mas seguramente acolheu uma teoria realista, decerto não a mais radical. Basta ver que a par de falar na existência da pessoa jurídica, seu nascimento e morte (arts 45 e 51), detalha com maior precisão o seu regulamento. Mais ainda, contempla agora hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, o que representa o reconhecimento de que os interesses permanentes dos grupos humanos são uma realidade, necessária à sociedade em razão dos fins que intentam realizar e que deve, por isso mesmo, ser disciplinada e acompanhada pelo Estado” (2) Inicialmente, diversos juristas negavam o atributo da personalidade às pessoas jurídicas, por se recusar a abandonar a premissa de que apenas o homem pode ser sujeito de direito. Diversas teorias surgiram para analisar a natureza das pessoas jurídicas, partindo dessa premissa negativista. Posteriormente, já reconhecendo que as pessoas jurídicas têm uma existência real, reconhecendo-lhes a aptidão de se tornarem sujeitos de direito, com existência e vontade própria e distinta da de seus membros, surgiram as teorias da realidade, modernamente aceitas e inclusive adotadas pelo legislados do Código Civil.

3.        Entes despersonalizados

Como já referido, ao lado das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, o direito reconhece a existência de certos organismos que, embora dotados de certa capacidade para defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são dotadas de personalidade jurídica. É o caso do condomínio, da massa falida, do espolio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.

4.        Classificação
O artigo 40 do Código Civil faz a primeira grande classificação das pessoas jurídicas, dizendo que elas podem ser de direito público, interno e externo e de direito privado. São pessoas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei (CC, art 41). São pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul etc. (CC, art 42). São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada (CC, art 44). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 11.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 228.
(2)      Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 1º ao 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 458.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: 1

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. 2

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. 3

1.        Pessoas jurídicas de direito público interno

As pessoas jurídicas de direito público interno são aquelas integrantes da Administração Pública direta e indireta (CF, art 37), podendo ter natureza política (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) ou administrativa (autarquias, associações públicas, fundações públicas). Exercem todas elas atividade pública, marcada por uma posição subjetiva de império em seus atos.

2.        Rol exemplificativo

Ao afirmar que serão pessoas jurídicas de direito público interno as demais entidades de caráter público criadas por lei, o inc. V do artigo 41 deixou que esse rol do artigo 41 é meramente exemplificativo, não exaurindo todas as entidades que têm natureza de direito público.

3.        Fundações Públicas e entes de fiscalização de exercício profissional

A remissão do art 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional” (Enunciado n. 141 da III Jornada de Direito Civil). É esse o caso da OAB, Crea, CRM, CRECI etc. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 11.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. 1

1.        Pessoas jurídicas de direito público externo

Como já mencionado, são pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul etc. De acordo com Rafael de Barros Monteiro filho e outros, Estado, aqui deve ser entendido como “Comunidade humana soberana estabelecida num certo território, e não como administração ou governo. (...) Todos eles são sujeitos de direitos e deveres de igual natureza, daí porque o legislador brasileiro reconhece a personalidade jurídica em todos os Estados estrangeiros”. (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 11.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil das pessoas, (arts 1º ao 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 514.