sábado, 25 de janeiro de 2014

Validade do Negócio Jurídico

1.1. Validade do Negócio Jurídico:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;

- Inclui tanto a necessidade de capacidade de exercício, como a legitimidade;
- Capacidade é a aptidão intrínseca da pessoa para dar vida a negócios jurídicos; legitimação é a aptidão para atuar em negócios jurídicos que tenham determinado objeto, em virtude de uma relação em que se encontra, ou se  coloca, o interessado em face do objeto do ato.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

- Da mesma maneira, se houverem cointeressados maiores, exceto em casos de objeto indivisível e obrigação comum, mantém-se o negócio para esses, mesmo que tenha sido anulado para o menor.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

- A impossibilidade pode ser jurídica, no caso de não ser permitida pelo ordenamento; ou material, no que diz respeito à sua possibilidade natural;
- A determinação diz respeito à sua identificação específica, quando o bem for determinado; ou identificação pelo gênero, quando o bem for determinável;
- O objeto deve ser possível, entendendo-se tudo que estiver dentro das forças humanas ou das forças da natureza. Será impossível o objeto que fugir a essas forças. É preciso, nesse ponto, distinguir a impossibilidade absoluta, que a todos, indistintamente, atinge, da impossibilidade relativa, pois o que pode ser impossível para uns pode não ser para todos. Levemos em conta, também, que a impossibilidade para o presente não significa sempre impossibilidade para o futuro (VENOSA. 2004);
- A impossibilidade pode emanar de leis físicas ou naturais, bem como de leis jurídicas, tendo-se aí a impossibilidade física e a impossibilidade jurídica (VENOSA. 2004).
- É requisito de validade do negócio jurídico  a liceidade do objeto; e a orientação da doutrina e da jurisprudência é igualmente no sentido de não se dar validade aos atos cujo objeto contrasta com a lei, com a moral ou com os bons costumes (RODRIGUES. 2005).

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

- Se antes da execução do contrato, o objeto que era impossível no momento da declaração de vontade tornar-se possível, então o negócio não perde sua validade.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

- É requisito de validade dos atos jurídicos obedecerem à forma prescrita, ou não adotarem a forma defesa em lei. A liberdade de forma constitui a regra, pois ela será livre, a menos que a lei determine o contrário (RODRIGUES. 2005).
- O requisito da forma, quando exigido pelo legislador, tem múltipla finalidade. A doutrina por vezes distingue as formas que são substanciais ao ato, que só se completaria e se aperfeiçoaria quando revestido de tais formas; e as que não seriam fundamentais à existência do ato capaz de sobreviver sem elas, mas o ordenamento jurídico recusar-se-ia a admiti-lo, como provado, a não ser que se demonstrasse sua ultimação por determinada forma (RODRIGUES. 2005).

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 111. O silencio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

- O silêncio pode ser considerado como uma concordância, dependendo das circunstâncias e da não necessidade de declaração expressa.

1.2. Interpretação do Negócio Jurídico:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.

- Como na interpretação o que procuramos é a fixação da vontade, e como esta se exprime por forma exterior, devemos ter por base a declaração, e a partir dela será investigada a vontade do manifestante. O intérprete não pode simplesmente abandonar a declaração de vontade e partir livremente para investigar a vontade interna (VENOSA. 2004).
- Deve, então, o hermeneuta, com base na declaração, procurar o verdadeiro sentido da vontade, como quer o Código, dar-lhe proeminência. Nessa pesquisa, o intérprete examinará o sentido gramatical das palavras, os elementos econômicos e sociais que cercam tal manifestação, tais como nível intelectual e educacional dos manifestantes, seu estado de espírito no momento da declaração etc. Enfim, é cada caso concreto que proporciona a solução (VENOSA. 2004).

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

- A boa-fé subjetiva se opõe à noção psicológica de má-fé, ou seja, condiz com a influência ética do comportamento social;
- A boa-fé objetiva cria dentro do negócio jurídico obrigações que as partes sequer cogitaram. Diz respeito à lealdade, à função social do contrato e cria um dever social de garantia;
- No caso concreto, o juiz deve repelir a intenção dos declarantes de vontade, em qualquer negócio jurídico, que se desvie da boa-fé objetiva, qual seja a conduta normal e correta para as circunstâncias, segundo o critério do razoável. Trata-se de um processo teleológico de interpretação. A boa-fé subjetiva, por outro lado, é aquela intimamente refletida e pensada pelo declarante no negócio jurídico, e que também pode e deve ser investigada pelo hermeneuta no caso concreto, tendo em vista os princípios gerais aqui expostos. De qualquer forma, a presença de princípio geral sobre a boa-fé objetiva no ordenamento legal dará maior segurança ao julgador e ao sistema (VENOSA. 2004).


Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

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