1.1. Validade
do Negócio Jurídico:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
- Inclui tanto a necessidade de
capacidade de exercício, como a legitimidade;
- Capacidade é a aptidão intrínseca da pessoa para
dar vida a negócios jurídicos; legitimação é a aptidão para atuar em negócios
jurídicos que tenham determinado objeto, em virtude de uma relação em que se
encontra, ou se coloca, o interessado em
face do objeto do ato.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela
outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
- Da mesma maneira, se houverem cointeressados
maiores, exceto em casos de objeto indivisível e obrigação comum, mantém-se o
negócio para esses, mesmo que tenha sido anulado para o menor.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II – objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
- A impossibilidade pode ser jurídica, no caso de
não ser permitida pelo ordenamento; ou material, no que diz respeito à sua
possibilidade natural;
- A determinação diz respeito à sua identificação
específica, quando o bem for determinado; ou identificação pelo gênero, quando
o bem for determinável;
- O objeto deve ser possível, entendendo-se tudo
que estiver dentro das forças humanas ou das forças da natureza. Será
impossível o objeto que fugir a essas forças. É preciso, nesse ponto,
distinguir a impossibilidade absoluta, que a todos, indistintamente, atinge, da
impossibilidade relativa, pois o que pode ser impossível para uns pode não ser
para todos. Levemos em conta, também, que a impossibilidade para o presente não
significa sempre impossibilidade para o futuro (VENOSA. 2004);
- A impossibilidade pode emanar de leis físicas ou
naturais, bem como de leis jurídicas, tendo-se aí a impossibilidade física e a
impossibilidade jurídica (VENOSA. 2004).
- É requisito de validade do negócio jurídico a liceidade do objeto; e a orientação da
doutrina e da jurisprudência é igualmente no sentido de não se dar validade aos
atos cujo objeto contrasta com a lei, com a moral ou com os bons costumes
(RODRIGUES. 2005).
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se
for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
- Se antes da execução do contrato, o objeto que
era impossível no momento da declaração de vontade tornar-se possível, então o
negócio não perde sua validade.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
- É requisito de validade dos atos jurídicos
obedecerem à forma prescrita, ou não adotarem a forma defesa em lei. A
liberdade de forma constitui a regra, pois ela será livre, a menos que a lei
determine o contrário (RODRIGUES. 2005).
- O requisito da forma, quando exigido pelo
legislador, tem múltipla finalidade. A doutrina por vezes distingue as formas
que são substanciais ao ato, que só se completaria e se aperfeiçoaria quando
revestido de tais formas; e as que não seriam fundamentais à existência do ato
capaz de sobreviver sem elas, mas o ordenamento jurídico recusar-se-ia a
admiti-lo, como provado, a não ser que se demonstrasse sua ultimação por determinada
forma (RODRIGUES. 2005).
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
Art. 111. O silencio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
- O silêncio pode ser considerado como uma
concordância, dependendo das circunstâncias e da não necessidade de declaração
expressa.
1.2. Interpretação
do Negócio Jurídico:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
- Como na interpretação o que procuramos é a
fixação da vontade, e como esta se exprime por forma exterior, devemos ter por
base a declaração, e a partir dela será investigada a vontade do manifestante.
O intérprete não pode simplesmente abandonar a declaração de vontade e partir
livremente para investigar a vontade interna (VENOSA. 2004).
- Deve, então, o hermeneuta, com base na
declaração, procurar o verdadeiro sentido da vontade, como quer o Código,
dar-lhe proeminência. Nessa pesquisa, o intérprete examinará o sentido gramatical
das palavras, os elementos econômicos e sociais que cercam tal manifestação,
tais como nível intelectual e educacional dos manifestantes, seu estado de
espírito no momento da declaração etc. Enfim, é cada caso concreto que
proporciona a solução (VENOSA. 2004).
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração.
- A boa-fé subjetiva se opõe à noção psicológica de
má-fé, ou seja, condiz com a influência ética do comportamento social;
- A boa-fé objetiva cria dentro do negócio jurídico
obrigações que as partes sequer cogitaram. Diz respeito à lealdade, à função
social do contrato e cria um dever social de garantia;
- No caso concreto, o juiz deve repelir a intenção
dos declarantes de vontade, em qualquer negócio jurídico, que se desvie da
boa-fé objetiva, qual seja a conduta normal e correta para as circunstâncias,
segundo o critério do razoável. Trata-se de um processo teleológico de interpretação.
A boa-fé subjetiva, por outro lado, é aquela intimamente refletida e pensada
pelo declarante no negócio jurídico, e que também pode e deve ser investigada
pelo hermeneuta no caso concreto, tendo em vista os princípios gerais aqui
expostos. De qualquer forma, a presença de princípio geral sobre a boa-fé objetiva
no ordenamento legal dará maior segurança ao julgador e ao sistema (VENOSA.
2004).
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.