terça-feira, 26 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 627, 628, 629 - Continua - Do Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 627, 628, 629 - Continua
- Do Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo IX – Do Depósito -
(art. 627 a 652) Seção I – Do Depósito voluntário –
vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame.

Como esclarece Nelson Rosenvald, o depósito é o negócio jurídico bilateral pelo qual uma pessoa (depositante) entrega à outra (depositário) coisa móvel infungível, a fim de que esta possa guarda-la e restituí-la quando solicitado. Destarte, temos uma obrigação de custódia da coisa, de natureza temporária.

O dispositivo em exame retrata o contrato de depósito convencional, ou voluntário. O verbo guardar é a marca dessa relação jurídica. O depositário recebe o bem móvel para satisfazer o interesse precípuo do depositante, na conservação da coisa até o momento da restituição. De modo diverso, nos contratos de locação e comodato, a guarda apenas é pressuposto para que os seus titulares possam usar e fruir o bem contratado, faculdades essas que são vedadas ao depositário, exceto sob autorização do depositante, na forma do CC 640.

Contudo, apesar de certa variação doutrinária, consideramos o depositário como possuidor direto do bem móvel – e não mero detentor -, na medida em que o desdobramento da posse requer uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, como no depósito. O depositário não mantém a coisa consigo a título de permissão ou detenção (CC 1.208), tampouco é subordinado do depositante (CC 1.198). O fato de não usar ou fruir a coisa, porém apenas conservá-la, não afasta a prática de atos possessórios, pois, sendo o possuidor aquele que exercita de fato algum dos poderes do proprietário (CC 1.196), a sua condição de possuidor será captada pela possibilidade de manejar ações possessórias na defesa da coisa em face de esbulhos, turbações ou ameaças.

Aliás, o depósito voluntário é relação intuitu personae, pois o dever de guarda é atribuído a alguém, em regra, em razão de uma especial confiança quanto aos atos conservatórios da coisa. Portanto, o possuidor direto poderá determinar que a guarda imediata fique a cargo de detentores (v.g., funcionários), mas não poderá transferir a posse a terceiros, exceto com a autorização do depositante.

O contrato de depósito convencional recai somente em bens móveis corpóreos e infungíveis, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC 85). Tratando-se de coisas fungíveis, estaremos diante do depósito irregular, que será disciplinado na forma do mútuo (CC 645). Não se entende a razão pela qual o legislador vedou o depósito de bens imóveis, até mesmo pela prática habitual do juiz de nomear depositário para os bens de raiz que servem de objeto a qualquer execução (CPC/1973, art. 659, § 5º, correspondendo no CPC/2015, ao art. 845), a quem incumbirá a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados.

O depósito voluntário é contrato real, eis que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Cuida-se a tradição de pressuposto de existência, assim como o observado para os contratos de comodato e mútuo. Como consequência, será contrato em regra unilateral, já que a única obrigação será do depositário, qual seja, conservar e restituir. Acidentalmente, converter-se-á em contrato bilateral, ocorrendo as hipóteses do CC 643. Em princípio é contrato gratuito, mas poderá resultar oneroso (CC 628) com a atribuição de contraprestação ao depositante, como se percebe das necessidades do tráfego jurídico (v.g., depósito de pertences em casa noturna). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 657-658 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como explica Ricardo Fiuza em sua doutrina, o depósito pode ser conceituado como o contrato pelo qual uma determinada pessoa, denominada depositário, recebido de uma outra, depositante, um certo objeto móvel para guardar gratuita e temporariamente e, quando reclamado, restituí-lo ao depositante, como deflui da lição de Ad Peneira de Queiroz (Direito civil: direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 160).

Convém lembrar, ainda, a clássica definição: “É negócio feito no interesse do depositante e, com efeito, surge no campo do direito como um favor prestado a um amigo (um office d’ami), para quem, com zelo, se guarda um objeto por ele entregue” (Silvio Rodrigues, Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 256).

As suas principais características estão presentes na reportada definição; assim, o depósito é contrato unilateral, gratuito, real, intuitu personae, não solene e temporário. Silvio Rodrigues, Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3; Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16.e d., São Paulo, Saraiva, 2001; Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 10. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, v. 3; José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978; Ari Peneira de Queiroz, Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 336 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como especifica Marco Túlio de Carvalho Rocha, o depósito é o contrato mediante o qual uma pessoa (depositário) recebe de outra (depositante) um objeto móvel, e compromete-se a guarda-lo até que esta o reclame.

É contrato real, de duração e intuitu personae. É unilateral quando gratuito e bilateral se oneroso (a gratuidade é presumida: CC 628).

O depositante não precisa ser proprietário da coisa, basta que detenha a posse. O depositário tem que ser capaz. Se se tornar incapaz no curso do contrato, seu representante diligenciará para devolver a coisa (CC 641). (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 26.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Conforme já observado pelo mestre Nelson Rosenvald, em regra o contrato de depósito será marcado pela gratuidade. O contrato gratuito ou benéfico é aquele em que não há prestações recíprocas, pois, a vantagem do depositante não implica correspondente sacrifício, nada devendo ao depositário. Normalmente, será aquele favor de um amigo a outro, que lhe impõe zelo e cuidado na conservação de um bem, sem que peça nada em retribuição.

Contudo, em duas hipóteses o contato será oneroso. Primeiro, quando houver cláusula contratual fixando retribuição pecuniária para o depósito. Assim, haverá uma imediata conexão entre prestação e contraprestação.

Outrossim, a exigência de uma remuneração resulta da própria natureza do negócio jurídico. Essa inovação do Código Civil nada mais é que um retrato da sociedade contemporânea, na qual frequentemente o depósito aparece associado ao fornecimento de produtos e serviços (v.g., estacionamento em shopping, guarda de objetos em cofres de hotéis), sendo usual que dessas atividades, normalmente desenvolvidas por empresários, possam os depositários extrair vantagens econômicas.

Com a unificação das obrigações civis e empresariais no Código Civil de 2002, o legislador traz para o direito civil a natureza essencialmente remuneratória do depósito mercantil, sendo certo que no comércio qualquer atividade se torne objeto de remuneração, já que as trocas econômicas são a essência das relações contratuais.

O parágrafo único do CC 628 adere à diretriz da operabilidade, que permite que nos negócios jurídicos em que não se tenha determinado a remuneração (v.g., contrato verbal) possa o magistrado buscar os usos do local em que se contratou para definir o pagamento. Assim, no depósito de animais para rodeios no município de Barretos (SP), não será tarefa árdua ao magistrado a investigação dos padrões negociais para os aludidos contratos. Caso os usos do lugar não sejam identificados, ou mesmo não existam, o magistrado poderá arbitrar com base na sua percepção equitativa a respeito do que mais se aproximaria de um “preço justo” para aquela situação. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 658-659 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, como sublinha o dispositivo em comento, o depósito voluntário é naturalmente gratuito, permitindo-se, porém, haja convenção no sentido de se estipular uma gratificação ao depositário, sem que tal ajuste deturpe a natureza do contrato.

A graciosidade é característica própria do contrato de depósito civil. O depósito mercantil, por sua vez, possui natureza essencialmente remuneratória. É o que exalta a doutrina: “No comércio, presume-se, pode o pagamento de comissão ao depositário, ainda quando não estipulada” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4.ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 229-30). Assim, prevê o CC/2002 que o contrato de depósito é gratuito, exceto (...) se resultava de atividade negocial – como a guarda de dinheiro em banco – ou se o depositário o praticar por profissão – como a guarda de mercadorias em estabelecimentos especializados, ou em caso de convenção expressa em contrário. São as exceções previstas em lei à gratuidade, em regra, do contrato de depósito.

O parágrafo único estabelece, outrossim, que, em caso de depósito onerosa, desde que a retribuição do depositário não conste de lei nem de convenção ajustada entre as partes, essa retribuição será determinada n pelos usos do lugar, que se baseiam “na prática longamente observada determinadas relações (...) a praxe aceita unanimemente” (José ÁWSWéI, Novo dicionário jurídico brasileiro) 1984, p. 390, e, em sua falta, por arbitramento, que é estimativa feita por pessoa escolhida pelas partes para atribuir e fixar o valor pecuniário da retribuição cabível. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 337 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como mostra os ensinamentos de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo estabelece duas presunções relativas a respeito do contrato de depósito. A primeira, genérica, no sentido de presumi-lo gratuito; a segunda, que estabelece exceção à primeira, de que o contrato é oneroso se o depositário realizá-lo como parte de suas profissionais ou se relacionado a atividade negocial.

Uma vez que tais presunções são relativas, se o contrato for expresso quanto ao caráter gratuito ou oneroso do depósito vale o que estiver estipulado. A presunção relativa por desempenho de atividade em caráter profissional é razoavelmente clara: se alguém deixa seu veículo num estacionamento, deve pagar o respectivo preço, ainda que, ao deixar o veículo, não tenha procurado se inteirar do preço cobrado. A presunção de onerosidade quando se tratar de atividade negocial é menos clara. Ocorre, por exemplo, se um fornecedor de bebidas entrega um freezer a um revendedor. A presunção é de onerosidade; a gratuidade deve estar expressa no contrato. Já nos casos em que a onerosidade é presumida, cabe arbitramento judicial do preço, na falta de estipulação expressa. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 26.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Conforme comentário de Nelson Rosenvald, cuidando-se o depósito de um contrato de duração, no qual a execução jamais será concomitante à contratação, todo o empenho do depositário será dirigido à guarda responsável da coisa. Atuará ele como bônus pater famílias, vale dizer como o protótipo de diligência exigido do cidadão médio, atento e dotado de ordinária inteligência, a fim de restituir a coisa infungível ao depositante.

Apesar de o Código se referir ao cuidado e diligência “que costuma com o que lhe pertence”, devemos perceber que, na hipótese de o depositário ser uma pessoa negligente e desidiosa, não poderá se servir de tais defeitos como padrão de conduta habitual para justificar a deterioração ou perda da coisa. Temos aqui parâmetros objetivos de comportamento leal e correto na custódia e conservação da coisa, conforme induz o princípio da boa-fé objetiva.

A redação do artigo afasta a incidência da regra geral do CC 392. Se em princípio aquele que não é favorecido pelo contrato gratuito só responderá por dolo, o mesmo não ocorre no contrato de depósito. Em outras palavras, mesmo que A faça um favor a B em guardar os seus objetos temporariamente, assumirá total responsabilidade pela sua destruição, mesmo diante de culpa levíssima, sendo a exclusão do dever de indenizar apenas factível em casos de força maior devidamente provados (CC 642).

A segunda parte da norma se refere à obrigação de restituir a coisa móvel quando o exija o depositante. Conforme a lição da Toeira Geral do Direito das Obrigações, “se a obrigação for de restituir coisa certa, e essa, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá [...]” (CC 238).

Aliás, não sendo o contrato fixado com termo, aplica-se o princípio da satisfação imediata (CC 331), sendo lícito ao credor exigir imediatamente a coisa, sendo possível a constituição do devedor em mora caso se recuse a restituir o bem após o transcurso de prazo razoável assinalado em interpelação (CC 397, parágrafo único). Não poderá o devedor (depositário) unilateralmente deliberar pela restituição da coisa antes do término do prazo contratual. Aqui se aplica a parte final do CC 133, pela qual o prazo não se presumirá em proveito do devedor, quando as circunstâncias do contrato apontem no sentido de ter ele sido estabelecido em benefício do credor, como é o caso do depósito.

A recusa injustificada à obrigação de restituir enseja ao depositante o ajuizamento de ação de reintegração de posse em razão do esbulho decorrente da conversão da posse justa em precária (CC 1.200). Sendo o contrato escrito e com prova literal, será lícito o manejo da ação de depósito, como forma de o depositante exigir a restituição da coisa, satisfazendo a sua pretensão resultante da violação do direito subjetivo (CPC/1973, art. 901, sem correspondente no CPC/2015). Infere-se do exposto que não é da essência do contrato de depósito que assuma a forma escrita, sendo suficiente a tradição do bem. Porém, a ausência do instrumento subtrai ao credor a via do procedimento especial do depósito (CPC/1973, art. 902, com correspondência no CPC/2015, art. 311 e parágrafo único). Ou seja, o contrato escrito é solenidade ad probationem e não ad substantiam.

Por fim, a norma requer que a restituição da coisa se faça acompanhada de seus frutos e acrescidos. Vale dizer, em sentido amplo: os frutos naturais, industriais e civis, além dos produtos obtidos no período de depósito, serão restituídos ao depositante. Isso decorre da ordem natural de tal negócio jurídico. Se o depositário apenas guarda a coisa, sendo-lhe vedada a sua exploração econômica, todos os acréscimos econômicos que dela resultarem serão devolvidos conjuntamente ao bem principal. Exemplificando: no depósito de uma vaca campeã, já prenhe ao tempo da tradição, serão restituídos os bezerros. Idêntico dispositivo se aplica nos contratos de penhor, nos quais o credor pignoratício apenas detém a custódia da coisa, como depositário (CC 1.435, I e IV). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 659-660 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua justificativa, Ricardo Fiuza diz do dispositivo em comento extraírem-se as três obrigações fundamentais do depositário: a) guardar a coisa, o que é inerente e essência do contrato de depósito; b) conservá-la da mesma forma com que atua na preservação das suas coisas próprias; c) restituí-la assim que reclamada pelo depositante.

A lei, tutelando a pessoa do depositante contra eventual depositário infiel, impõe o presente preceito, através do qual sujeita o depositário a proceder na conformidade das expectativas daquele, expressando, afinal, a obrigatoriedade da restituição da coisa depositada e na forma em que se encontrava quando da celebração do contrato ou do seu equivalente. Assim, “se a coisa depositada perece ou se deteriora por dolo ou culpa do depositário, a este cabe a responsabilidade. Na hipótese, entretanto, de a perda ou deterioração advir de força maior ou caso fortuito, não mais lhe cabe o dever de reparar, pois aqui aplica-se a regra res perit domino, já conhecida, e o depositante é o dono da coisa” (Silvio Rodrigues, Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 22. ed., São Paulo, Saraiva, 1994, v. 3, p. 264).

Jurisprudência: 1. “É vedada a prisão civil do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão contra si proposta, porquanto não equiparável a depositário infiel. Precedentes (STJ, 3’ 1., AGREsp 330.207-PR, rel. Mm. Fátima Nancy Andrighi. DJ de 5-11-2001); 2. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 337 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua exposição, afirma Marco Túlio de Carvalho Rocha ser ao depositário, imposta diligência ordinária na guarda da coisa depositada. Não é obrigado a realizar diligências especiais. Se o depósito se faz a céu aberto, disto tendo ciência o depositante, não lhe é exigível a guarda da coisa em recinto fechado.

A restituição da coisa deve ser feita tão logo a exija o depositante, mesmo que o contrato tenha sido firmado por prazo determinado, exceto se o depositário tiver o direito de retenção a que se refere o CC 644. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 26.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).