terça-feira, 4 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 867 a 869 Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel - 
VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 716, com a seguinte redação:

Art 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel o imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

1.    PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTO DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL

Nos termos do art 867 do CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Não é fácil a tarefa de analisar esses requisitos de forma abstrata, considerando-se que as circunstâncias previstas pelo dispositivo ora analisado dependerão essencialmente da análise casuística do juiz no caso concreto, no qual será levada em conta uma série de fatores. um aspecto, entretanto, é essencial para que essa espécie de penhora seja admitida, porque sem ele não fará qualquer sentido essa forma de expropriação: o bem penhorado deverá ter aptidão para, com certa probabilidade, gerar frutos e rendimentos em tempo razoável em termos de satisfação do direito do exequente. De nada adianta a penhora sobre bem incapaz de gerar frutos e rendimentos, como também não se deve admitir a penhora na hipótese de tais frutos e rendimentos serem de valor insignificante para os fins da execução, o que tornaria o processo eterno. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.374/1.375.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º. A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

 2º. O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Correspondência no CPC/1973, artigos 717 e 718, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Art 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

O art 868, caput, do CPC prevê que sendo ordenada a penhora ora analisada, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades.

Deferindo-se o pedido de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, o executado perde o gozo do móvel ou do imóvel, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, custas e honorários advocatícios. Essa regra, prevista no art 868, caput, do CPC, demonstra de maneira clara a temporalidade dessa forma de expropriação, que deverá seguir tão somente pelo tempo necessário para a satisfação do direito do exequente. Dessa forma, sendo retirados frutos e rendimentos mensalmente do bem penhorado, no momento em que o valor exequendo estiver totalmente quitado, o usufruto acabará, bem como a constrição judicial sobre o bem do qual se retirou durante certo lapso temporal os frutos e rendimentos.

O momento inicial de eficácia perante terceiros foi ampliado pelo art 868, § 1 º, do CPC, ao prever, além da publicação da decisão que conceda essa forma de expropriação (já constante do art 718 do CPC/1973), a averbação no ofício imobiliário, na hipótese de rendimentos provenientes de imóvel. Nesse caso, cabe ao exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial, nos termos do § 2º do artigo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.375/1.376.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com

Art 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º. O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2º. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5º. As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6º. O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Correspondência no CPC/1973, artigos 719, 724 parágrafo único, 723 e 724 caput, nesta ordem e com a seguinte redação.

Art 719. (Este referente ao caput do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

Parágrafo único. Pode ser administrador:

I –o credor, consentindo o devedor;

II – o devedor, consentindo o credor.

§ 1º. Sem correspondência no CPC/1973

Art 724, parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.

Art 723. (Este referente ao § 3º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Art 724. (Este referente ao art 4º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

§ 5º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

O art 869 do CPC, permite que figure como administrador-depositário tanto o exequente quanto o executado, desde que haja acordo entre elas. Havendo divergência a escolha recairá sobre profissional qualificado para o desempenho da função. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ENCARGOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO

Entendo que caiba ao administrador-depositário a elaboração prévia dos frutos e rendimentos do bem penhorado, calculando o tempo necessário para o pagamento da dívida. Registre-se, desde já, que esse cálculo é meramente estimativo, somente para que se tenha uma ideia aproximada do tempo que será necessário à satisfação do direito, não sendo, portanto, um cálculo que determine de pleno direito o fim do usufruto. Essa provisoriedade é natural porque é impossível prever o futuro, de forma que fatos e atos supervenientes ao cálculo fogem completamente de seu controle. Trata-se, a meu ver, da forma de administração que o administrador deve submeter à aprovação do juiz, nos termos do § 1º do art 869, do CPC, mesmo dispositivo que prevê a exigência de que o administrador preste contas periodicamente. Registre-se que, nesse momento processual, será possível ao juiz revogar o deferimento da espécie de penhora ora analisada caso perceba que, pela projeção apresentada pelo perito, essa não é – como pareceu à primeira vista – a forma de expropriação mais conveniente no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IMÓVEL, ARRENDADO OU LOCADO

Estando o imóvel arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador, sendo lógico que o inquilino, terceiro alheio à execução, deverá ser devidamente intimado para que passe a realizar o pagamento diretamente ao administrador ou, na ausência dele, na pessoa do exequente (art 869, § 3º, do CPC). Para parcela da doutrina, já estando locado o imóvel, seria hipótese de dispensa da perícia pelo juiz, porque bastaria um cálculo meramente aritmético para aferir quantos meses de aluguel “desviados” ao exequente seriam necessários à sua satisfação.

Havendo pagamento para o administrador, as quantias por ele recebidas deverão ser entregues ao exequente, como forma de satisfação parcial da obrigação exequente. Seja quando recebe o valor diretamente do inquilino ou quando o recebe do administrador, o exequente deverá dar ao executado a quitação das quantias recebidas, o que deve ocorrer por meio de termo nos autos.

O exequente beneficiado pela espécie de penhora oura analisada poderá celebrar locação do bem móvel ou imóvel, desde que seja antes ouvido o executado, sendo que no caso de discordância da proposta oferecida caberá ao juiz resolver o impasse no caso concreto, por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art 869, § 4º, do CPC). É natural que se permita ao exequente a indicação de interessados em locar o bem penhorado, até mesmo porque disso poderá depender o recebimento de frutos e rendimentos pretendido nessa forma de satisfação do direito. Da mesma forma, é natural que se ouça o executado, para que se evite a celebração de um contrato de locação extremamente prejudicial, que o colocaria vinculado àquele usufruto por um longo lapso de tempo. Isso sem mencionar a possibilidade de eventuais fraudes do exequente com terceiros, que poderiam perpetuar um usufruto por tempo indevido, em nítido prejuízo do executado e do princípio da menor onerosidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377/1.378.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).