CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos
e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel -
VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos
e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de
Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com
Art 867. O juiz pode ordenar
a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar
mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Correspondência no
CPC/1973, art 716, com a seguinte redação:
Art 716. O juiz
pode conceder ao exequente o usufruto de móvel o imóvel, quando o reputar menos
gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
1.
PENHORA DE FRUTOS E
RENDIMENTO DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL
Nos termos do art 867 do CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e
rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o
recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Não é fácil a tarefa de
analisar esses requisitos de forma abstrata, considerando-se que as
circunstâncias previstas pelo dispositivo ora analisado dependerão
essencialmente da análise casuística do juiz no caso concreto, no qual será
levada em conta uma série de fatores. um aspecto, entretanto, é essencial para
que essa espécie de penhora seja admitida, porque sem ele não fará qualquer
sentido essa forma de expropriação: o bem penhorado deverá ter aptidão para,
com certa probabilidade, gerar frutos e rendimentos em tempo razoável em termos
de satisfação do direito do exequente. De nada adianta a penhora sobre bem
incapaz de gerar frutos e rendimentos, como também não se deve admitir a
penhora na hipótese de tais frutos e rendimentos serem de valor insignificante
para os fins da execução, o que tornaria o processo eterno. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.374/1.375. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos
e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de
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Art 868. Ordenada a penhora
de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será
investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição
de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até
que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios.
§ 1º. A medida terá
eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda
ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
2º. O exequente providenciará a averbação no
ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 717 e 718, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art 717. Decretado
o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente
seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Art 718. O usufruto
tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da
publicação da decisão que o conceda.
§ 2º. Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
NOMEAÇÃO DO
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO
O art 868, caput, do CPC prevê
que sendo ordenada a penhora ora analisada, o juiz nomeará
administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem
à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades.
Deferindo-se o pedido de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel
ou imóvel, o executado perde o gozo do móvel ou do imóvel, até que o exequente
seja pago do principal, dos juros, custas e honorários advocatícios. Essa
regra, prevista no art 868, caput, do
CPC, demonstra de maneira clara a temporalidade dessa forma de expropriação,
que deverá seguir tão somente pelo tempo necessário para a satisfação do
direito do exequente. Dessa forma, sendo retirados frutos e rendimentos
mensalmente do bem penhorado, no momento em que o valor exequendo estiver
totalmente quitado, o usufruto acabará, bem como a constrição judicial sobre o
bem do qual se retirou durante certo lapso temporal os frutos e rendimentos.
O momento inicial de eficácia perante terceiros foi ampliado pelo art
868, § 1 º, do CPC, ao prever, além da publicação da decisão que conceda essa
forma de expropriação (já constante do art 718 do CPC/1973), a averbação no
ofício imobiliário, na hipótese de rendimentos provenientes de imóvel. Nesse
caso, cabe ao exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário mediante
a apresentação de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial,
nos termos do § 2º do artigo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.375/1.376. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 867 a 869
Da Penhora de Frutos
e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel – Subseção X –
Da Penhora de
Percentual de Faturamento de Empresa – vargasdigitador.blogspot.com
Art 869. O juiz poderá
nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte
contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o
desempenho da função.
§ 1º. O
administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de
prestar contas periodicamente.
§ 2º. Havendo
discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá
a melhor forma de administração do bem.
§ 3º. Se o imóvel
estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo
se houver administrador.
§ 4º. O exequente
ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o
executado.
§ 5º. As quantias
recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem
imputadas ao pagamento da dívida.
§ 6º. O exequente dará
ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.
Correspondência no
CPC/1973, artigos 719, 724 parágrafo único, 723 e 724 caput, nesta ordem e com
a seguinte redação.
Art 719. (Este
referente ao caput do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Na sentença, o juiz
nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao
usufrutuário.
Parágrafo único.
Pode ser administrador:
I –o credor,
consentindo o devedor;
II – o devedor,
consentindo o credor.
§ 1º. Sem correspondência
no CPC/1973
Art 724, parágrafo
único. (Este referente ao § 2º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Havendo
discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.
Art 723. (Este
referente ao § 3º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). Se o imóvel estiver
arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se
houver administrador.
Art 724. (Este
referente ao art 4º do art 869 do CPC/2015 ora analisado). O exequente
usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
§ 5º. Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO
O art 869 do CPC, permite que figure como administrador-depositário
tanto o exequente quanto o executado, desde que haja acordo entre elas. Havendo
divergência a escolha recairá sobre profissional qualificado para o desempenho
da função. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.377. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ENCARGOS DO
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO
Entendo que caiba ao administrador-depositário a elaboração prévia dos
frutos e rendimentos do bem penhorado, calculando o tempo necessário para o
pagamento da dívida. Registre-se, desde já, que esse cálculo é meramente
estimativo, somente para que se tenha uma ideia aproximada do tempo que será
necessário à satisfação do direito, não sendo, portanto, um cálculo que
determine de pleno direito o fim do usufruto. Essa provisoriedade é natural
porque é impossível prever o futuro, de forma que fatos e atos supervenientes
ao cálculo fogem completamente de seu controle. Trata-se, a meu ver, da forma
de administração que o administrador deve submeter à aprovação do juiz, nos
termos do § 1º do art 869, do CPC, mesmo dispositivo que prevê a exigência de
que o administrador preste contas periodicamente. Registre-se que, nesse
momento processual, será possível ao juiz revogar o deferimento da espécie de
penhora ora analisada caso perceba que, pela projeção apresentada pelo perito,
essa não é – como pareceu à primeira vista – a forma de expropriação mais
conveniente no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.377. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. IMÓVEL, ARRENDADO OU LOCADO
Estando o imóvel arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao
exequente, salvo se houver administrador, sendo lógico que o inquilino, terceiro
alheio à execução, deverá ser devidamente intimado para que passe a realizar o
pagamento diretamente ao administrador ou, na ausência dele, na pessoa do
exequente (art 869, § 3º, do CPC). Para parcela da doutrina, já estando locado
o imóvel, seria hipótese de dispensa da perícia pelo juiz, porque bastaria um
cálculo meramente aritmético para aferir quantos meses de aluguel “desviados”
ao exequente seriam necessários à sua satisfação.
Havendo pagamento para o administrador, as quantias por ele recebidas
deverão ser entregues ao exequente, como forma de satisfação parcial da
obrigação exequente. Seja quando recebe o valor diretamente do inquilino ou
quando o recebe do administrador, o exequente deverá dar ao executado a
quitação das quantias recebidas, o que deve ocorrer por meio de termo nos
autos.
O exequente beneficiado pela espécie de penhora oura analisada poderá
celebrar locação do bem móvel ou imóvel, desde que seja antes ouvido o
executado, sendo que no caso de discordância da proposta oferecida caberá ao
juiz resolver o impasse no caso concreto, por meio de decisão interlocutória,
recorrível por agravo de instrumento (art 869, § 4º, do CPC). É natural que se
permita ao exequente a indicação de interessados em locar o bem penhorado, até
mesmo porque disso poderá depender o recebimento de frutos e rendimentos
pretendido nessa forma de satisfação do direito. Da mesma forma, é natural que
se ouça o executado, para que se evite a celebração de um contrato de locação
extremamente prejudicial, que o colocaria vinculado àquele usufruto por um
longo lapso de tempo. Isso sem mencionar a possibilidade de eventuais fraudes
do exequente com terceiros, que poderiam perpetuar um usufruto por tempo
indevido, em nítido prejuízo do executado e do princípio da menor onerosidade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.377/1.378. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).